Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A declaração de dissolução judicial da união de facto a que alude o artigo 8.º/2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio não tem autonomia relativamente ao pedido da qual depende in casu o pedido de constituição do arrendamento da casa de morada de família. II- Estamos, por isso, face a uma cumulação aparente de pedidos e, por conseguinte, o Tribunal não desrespeita o princípio do pedido (artigo 661.º do C.P.C.) quando declara dissolvida a união de facto ( mero juízo declarativo) a fim de, então, se pronunciar sobre o pedido deduzido de que tal declaração constitui mero pressuposto. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO INTEGRAL: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. C […] demandou no dia 1-2-2005 O. […] pedindo o seguinte: - Que lhe seja atribuído o direito a habitar a casa de morada de família. - Que seja o réu impedido de habitar a casa de morada de família. - Que seja atribuída à A. a posição de arrendatária do imóvel, casa de morada de família. 2. Alegou que viveu em união de facto com o requerido desde 1996 a Agosto de 2004. 3. Da união nasceu no dia 23-5-1997 I.J. […] 4. A requerente deixou de viver em Agosto de 2004 na casa de morada de família. 5. A referida casa tinha sido arrendada pela Câmara Municipal ao réu no dia 30-1-2002. 6. Não tem a A. nenhuma intenção de reatar a união de facto com o réu. 7. A A. passou a viver com a sua mãe na casa desta que apenas tem dois quartos. 8. Por sua vez o requerido alegou que a requerente deixou de viver com ele porque assim o quis. 9. O poder paternal respeitante ao I.J.[…] está regulado e o requerido tem observado o acordo. 10. O requerido vive actualmente com outra companheira na referida casa de morada de família. 11. A nova companheira engravidou e dessa gravidez nasceu no dia 12-12-2005 o menor (D) […] , filho do requerido e da sua nova companheira. 12. O requerido comunicou em 21-4-2005 ao locador ( Câmara Municipal […]) que o seu novo agregado familiar era composto por ele e por G. […] . 13. O processo seguiu os seus termos. 14. A pretensão foi julgada improcedente porque, não obstante terem sido alegados e provados os factos susceptíveis de integrar a realidade da união de facto existente entre A. e requerido, não resulta dos autos que tal relação tenha sido declarada cessada nem tal pedido foi deduzido pela autora o qual, se deduzido fosse, sempre imporia que a acção se processasse no tribunal competente, o tribunal de círculo e não o juízo cível. 15. Nas suas alegações de recurso a requerente sustenta que está provado o fim da união de facto e , assim sendo, atento o disposto no artigo 8.º/1, alínea b) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, a declaração judicial da cessação da união de facto poderia ser declarada nos presentes autos, declaração que o Tribunal sempre poderia proferir face ao disposto no artigo 664.º do C.P.C. 16. O recorrido nas suas contra-alegações salienta que, atentos os factos provados, a presente acção sempre estaria votada ao insucesso. 17. Factos provados: 1- Autora e réu, desde o ano de 1996 a Agosto de 2004, partilharam a mesma casa, vivendo como se marido e mulher se tratassem. 2- A. e réu, antes de residirem no 4.º Dt. […] na…, residiram numa casa que se encontrava arrendada à Câmara Municipal da …pelo pai da Autora, sita na Rua […]... 3- A casa referida em 2 foi demolida e, consequentemente, autora e réu foram realojados no 4.º Dt.º […] Amadora. 4- I. J. […] nascido no dia 23 de Maio de 1997, é filho da autora e do réu. 5- Autora e réu separaram-se em Agosto de 2004. 6- O imóvel referido em 3 foi atribuído ao agregado familiar da A. por arrendamento com a Câmara Municipal da ….que figura como senhoria e o réu como arrendatário. 7- Na sequência e em consequência de ter saído da casa onde vivia com o réu, a A. foi viver com o filho de ambos para casa dos seus pais. 8- A casa dos pais da A. é constituída por dois quartos, uma sala, uma cozinha e uma casa de banho, sendo que a A. partilha um dos quartos com o seu filho e o seu irmão. 9- A A. trabalha, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 500,00. 10- O réu não paga a prestação de alimentos judicialmente fixada ( no valor de € 90,00) desde há cerca de um ano. 11- A A. não tem intenção de reatar a união de facto com o réu. 12- Os desentendimentos entre o réu e a autora foram apenas fruto dos últimos tempos de convivência do casal. 13- Desentendimentos esses que conduziram à saída da autora da habitação. 14- Por sentença proferida em 29-11-2004, transitada em julgado em 9-12-2004, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal […] relativo ao menor I. J. […] em que foi requerente a Digna Magistrada do Ministério Público e requeridos os ora autora e réu, que correu termos […] foi homologado o respectivo acordo, nos termos do qual, para além do mais, se fixou o seguinte: 1) o menor fica entregue à guarda e aos cuidados da mãe, sendo o poder paternal exercido conjuntamente por ambos os progenitores 2) O pai poderá ver o menor sempre que quiser, sem prejuízo das suas horas de descanso e actividades escolares 3)O pai poderá ter o menor consigo em fins-de-semana alternados, indo buscá-lo Sábado às 13 horas a casa da mãe, indo levá-lo ao mesmo local no Domingo até às 21 horas 4) O pai poderá ter consigo o menor 15 dias nas férias de Verão 5) […) 6) […] 7) […] 8) O pai pagará mensalmente, a título de pensão de alimentos para o menor, a quantia de € 90,00 9) A pensão de alimentos será actualizada anualmente com base na taxa de inflação publicada pelo INE, com início em Janeiro de 2006 10) As despesas médicas e medicamentosas do menor serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, mediante apresentação de recibo 15- Após a conferência dos pais, que teve lugar em 29 de Novembro de 2004, o réu depositou no dia 10 de Dezembro de 2004, na conta bancária pertencente à A. […] a quantia de € 90,00. 16- No dia 5-1-2005, o réu, na companhia da Autora, dirigiu-se à sucursal […] e nela abriram uma conta bancária em nome de I. ¯. com o NIB […] 17- O réu entregou no referido Banco, € 90,00, correspondente à pensão de alimentos do I. ¯. […] referente ao mês de Janeiro de 2005, com que veio a A. a abrir a conta bancária. 18- Em 7 de Fevereiro de 2005 depositou o réu na conta do menor […] os € 90,00 referentes à pensão de alimentos de Fevereiro. 19- Em 8 de Março de 2005 depositou o réu na conta do menor […] os € 90,00 referentes à pensão de alimentos de Março. 20- Em 7 de Abril de 2005 depositou o réu na conta do menor […] os € 90,00 referentes à pensão de alimentos de Abril. 21- Actualmente o menor […] passa metade do dia com o pai ou avó paterna, com quem toma a refeição do pequeno-almoço, almoço e, por vezes, lanche, estando com a mãe os fins de tarde e a noite, pernoitando com esta. 22- Por carta entregue nos serviços da Câmara Municipal da …em 21-4-2005, o réu requereu que tais serviços procedessem à actualização do agregado familiar do requerente no processo que conduziu à celebração do contrato de arrendamento da habitação sita […] 4.º Dtº, freguesia de […]…, retirando-se o nome de C… […] por não pertencer ao seu agregado familiar desde Agosto de 2004 e acrescentando-se em sua substituição o nome de G. […]. 23- O réu refez a sua vida sentimental com G. […] , com quem vive no locado. 24- (D) […] nascido a 12 de Dezembro de 2005, é filho do réu e de G. […] 25- A A. apresentou queixa-crime contra o réu “ imputando-lhe a prática dos factos […] susceptíveis de integrarem os crimes de ofensas simples ou, eventualmente, de maus tratos a cônjuge […]Porém, quanto ao crime de maus tratos a cônjuge não foi possível reunir indícios suficientes para o imputar ao denunciado[…] Assim, dada a completa falta de indícios […] só resta arquivar os autos […]” Quanto ao crime de ofensa à integridade física, e na sequência da desistência da queixa apresentada pela ora autora, foi a mesma homologado com consequente arquivamento dos autos. 26- O réu, actualmente, encontra-se desempregado. 27- O réu actualmente paga a renda de casa no valor de € 66,04 com a ajuda de familiares. 28- A companheira do réu é estudante não -trabalhadora e não aufere qualquer rendimento. 29- A casa onde habita o réu tem dois quartos, uma sala, uma cozinha e uma casa de banho. Apreciando: 18. A questão que se suscita nos presentes autos é a de saber se, estando inequivocamente provados os factos alegados demonstrativos de que se dissolveu a união de facto entre requerente e requerido com fundamento na vontade dos dois companheiros ( para a lei basta a vontade de um dos deles: ver artigo 8.º/1, alínea b) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio) ainda assim não pode o Tribunal apreciar o pedido que foi deduzido de atribuição de casa de morada de família porque se impunha que fosse cumulado com o pedido de declaração da dissolução da união de facto, o que não sucedeu. 19. No caso vertente assim se entendeu e, por conseguinte, o Tribunal logicamente já não apreciou o pedido de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família que a requerente formulou ao abrigo do disposto no artigo 4.º/4 da Lei n.º 7/2001 e 84.º do Regime do Arrendamento Urbano. 20. Não há dúvida de que a lei considera a união de facto dissolvida mediante acto jurídico que se consubstancia na mera vontade de dos seus membros; assim sendo, a declaração judicial de dissolução não se traduz num acto extintivo da união de facto, mas num mero acto declarativo que se limita a constatar ou a declarar uma realidade já verificada. 21. A dissolução prevista na alínea b) do n.º1 da lei n.º 7/2001 “ apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado” (n.º2 do referido artigo 8.º). 22. Face à letra da lei não se duvida igualmente de que se um dos ex-companheiros da união de facto dissolvida pretender exercer direitos que dela dependam, como é o caso do direito à atribuição da casa de morada de família, impõe-se ao Tribunal, constatada a união de facto e a sua dissolução, que assim o declare. 23. Tal declaração é um pressuposto do direito reclamado com a diferença, no que respeita à atribuição da casa de morada de família na sequência de divórcio, de que a dissolução neste caso pressupõe um pedido autónomo. Com efeito, ainda que se admita que o companheiro de uma dissolvida união de facto possa intentar acção autónoma tendo em vista o reconhecimento judicial dessa dissolução, tal acção nunca assume natureza constitutiva como sucede na acção de divórcio que é constitutiva ( artigo 4.º/2, alínea c) do C.P.C.) precisamente porque aqui a decisão cria uma situação jurídica nova, o estado de divorciado: por isso, ao passo que os efeitos da sentença proferida na acção declarativa se produzem ex tunc, já os da sentença proferida na acção constitutiva se produzem ex nunc ressalvados os casos previstos na lei ( artigo 1789.º do Código Civil). 24. É certo que o n.º2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio quando prescreve in fine “ ou em acção que siga o regime processual das acções de estado” parece inculcar a possibilidade de ser instaurada acção autónoma tendo em vista o mero reconhecimento da dissolução da união de facto. No entanto, atenta a natureza declarativa dessa acção e o comando ínsito na primeira parte do preceito de que “ a dissolução […] apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes”, não se vê que interesse em agir assista ao companheiro de facto quando não pretenda fazer valer os direitos dependentes da declaração judicial da dissolução da união de facto. Por isso, já se decidiu que um pedido autónomo de declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser indeferido liminarmente por falta de interesse em agir: ver Ac. da Relação de Lisboa de 26-10-2006 (Ana Paula Boularot) C.J., 4, pág. 100. 25. França Pitão considera que a parte final do referido n.º2 do artigo 8.º da lei n.º 7/2001 não tem “ qualquer fundamento legal, nem justificação racional” constituindo um lapsus scriptae “ no sentido de o legislador ter introduzido inadvertidamente a proposição ‘ou’, conjugando-a com uma deficiente redacção da parte final do preceito. De facto a parte final daquele n.º 2 do artigo 8.º da lei n.º 7/2001 só fará sentido se se entender como um complemento ao restante texto, no sentido de considerar que o meio processual próprio para a declaração de dissolução da união de facto é a acção de estado” (Uniões de Facto e Economia Comum, Almedina, 2002, pág. 321). 26. Quer isto dizer que a referida declaração de dissolução da união de facto não dispõe de autonomia só se impondo que seja proferida quando se trate de fazer valer os direitos que a lei confere aos companheiros de uma união de facto já dissolvida. 27. O pedido que importa deduzir é naturalmente aquele que corresponde ao direito que o ex-companheiro julgue assistir-lhe, direito que, no caso vertente, é o direito ao arrendamento da casa de morada de família. 28. A declaração judicial da dissolução da união de facto constitui um pressuposto do reconhecimento do direito à casa de morada de família e residência comum: a lei impõe que o tribunal profira tal declaração, mas não impõe que o interessado deduza tal pedido como se estivéssemos face a uma cumulação real de pedidos. 29. Na verdade, este caso deve ser tratado como os demais casos de cumulação aparente de pedidos. Assim, por exemplo, considerou-se que tal cumulação se verifica quando o A. pede lhe seja reconhecida a qualidade de arrendatário de determinado prédio e a condenação do réu ( senhorio) a realizar certas obras no arrendado (Ac. da Relação de Coimbra de 10-12-1992- Cardoso Albuquerque - B.M.J. 422-438) ou quando na acção de reivindicação se pede a entrega da coisa reconhecida que seja a propriedade da coisa (Ac. do S.T.J. de 21-1-2003, agravo nº 4172/02 - Silva Salazar - Ac. da Relação de Coimbra de 4-1-1983 - Ataíde das Neves - C.J.,1, pág. 18; ver também Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1- Princípios Fundamentais.2- fase Inicial do Processo Declarativo ,Almedina, 1997, pág. 120 e Temas Judiciários, I Volume, pág. 211/212). 30. De igual modo no Ac. do S.T.J. de 7-10-2003 (Nuno Cameira) (P. 1243/2003 in www.dgsi.pt) refere-se que releva “ o pedido de restituição das quantias que a ré cobrou no período considerado a título de taxa de activação. O outro pedido, atinente à declaração de ilegalidade daquela taxa, é meramente instrumental, é um pedido que não tem autonomia e cuja apreciação decorre exclusivamente do facto de se apresentar como um pressuposto necessário da restituição pretendida. Passa-se aqui algo de semelhante ao que ocorre na acção de reivindicação, hipótese em que a cumulação de pedidos é aparente porquanto o único pedido independente, autónomo, é o de restituição da coisa reivindicada. Sucede que o tribunal não pode, por sua própria iniciativa, alterar o pedido, estando-lhe também vedado condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art.º 661º, nº 1, CPC); segundo alguma jurisprudência, somente lhe é consentido corrigir a qualificação jurídica do pedido, desde que acate o princípio dispositivo (cf. o acórdão deste Tribunal de 19.11.98, publicado no BMJ 481º, pág. 405). Pode, porém, - e deve, - como já se deixou sugerido mais atrás, verificar se os factos apurados no processo têm como consequência jurídica e prática o acolhimento da pretensão formulada pelo autor, o que implica a formulação de um juízo sobre a concludência desses factos e sobre a articulação lógica entre eles e o efeito prático visado. Ora, não sofre qualquer dúvida que o pedido de restituição ajuizado - isto é, a forma de tutela jurisdicional requerida pela autora para a situação jurídica discutida no processo - se apresenta como a consequência inerente à prévia (no sentido anteriormente exposto) declaração acerca da ilegalidade da taxa de activação”. 31. Tem-se entendido igualmente que não se desrespeita o princípio do pedido quando um pedido, embora não expressamente formulado, se deva considerar implicitamente formulado: claro que o pedido de condenação numa determinada quantia tem implícito o pedido de condenação em quantia menor, mas a consideração da relevância do pedido implícito alarga-se a casos em que o pedido se inscreve no âmbito de um pedido que abranja a totalidade dos elementos do pedido que não foi formulado divergindo-se apenas em razão da qualificação jurídica: pedido de anulação em vez de nulidade ou declaração de ineficácia em vez de nulidade porque afinal, bem vistas as coisas, a pretensão reconduz-se sempre e necessariamente a declaração de invalidade lato sensu. No Ac. do S.T.J. de 17-2-2005 (Moitinho de Almeida) (revista n.º 89/05) - refere-se que “ tendo o promitente comprador pedido a resolução do contrato promessa, e, em consequência, pedido uma indemnização nos termos da segunda parte do art.º 442, n.º 2, 2.ª parte, do CC, há que considerar como implícito o pedido subsidiário do dobro do sinal”. 32. Se é atendível o pedido implícito, aceitando-se mesmo naqueles casos em que ele se deduz dos termos da petição como já foi entendido (Ac. do S.T.J. de 29-11-2006- Faria Antunes - revista nº 2210: “não obsta à condenação da ré no pagamento de juros de mora sobre o capital em dívida, a circunstância de o autor não ter formalizado tal pedido no final da petição inicial, se a ré se apercebeu perfeitamente da pretensão de juros moratórios insistentemente formulada pelos autores ao longo da petição inicial, tanto que se preocupou em impugnar na contestação a obrigação legal de pagar tais juros”) não se nos afigura que o Tribunal não possa considerar o pedido quando ele mais não é do que o pressuposto ou condição necessária da pretensão formulada designadamente quando, como se salientou, o pedido não pode ser considerado relevante em termos práticos quando autónomo. 33. Refira-se ainda que, em sede de jurisdição voluntária, será admissível a decisão mais conveniente e oportuna que o Tribunal entenda dever proferir ainda que não seja aquela decisão que foi pedida, importando, no entanto, que haja uma conexão ao nível da decisão entre o que se decidiu e o que se pediu. Referimos no Ac. da Relação de Lisboa de 13-1-2000 (P. 6018/8/99); publicado in www.dgsi.pt o seguinte: “O processo de atribuição de casa de morada de família regulamentado no artigo 1413º do C.P.C. é um processo de jurisdição voluntária. Nestes processos o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (artigo 1409º/2 do C.P.C.). Isto significa que " na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes. Ao passo que na jurisdição contenciosa o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes (artigo 664º), na jurisdição voluntária pode utilizar factos que ele próprio capte e descubra. O material de facto, sobre que há-de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, senão também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria actividade" (Processos Especiais, Vol II, José Alberto dos Reis, pág. 399) […] Relendo o pedido verifica-se que a requerente formula a pretensão de que lhe seja atribuída a utilização da casa de morada de família. Essa pretensão, assim apresentada, significa que o tribunal, quando lhe deu de arrendamento a casa de morada de família, condenou o réu para além do pedido incorrendo, portanto, na nulidade a que se refere o artigo 661º/1 do C.P.C.? A primeira observação a fazer é a de que, em jurisdição voluntária, não é absoluta a regra do artigo 661º. Tem sido admitida a condenação ultra petitum designadamente no âmbito de processo tutelares cíveis: no Ac. da Relação de Coimbra (Raúl Campos) de 25-5-1977,B.M.J. 270-265 diz-se expressamente que nada obsta, em princípio, a que em acção de alimentos (devidos a um menor) seja fixada uma prestação superior à pedida, por se tratar de processo de jurisdição voluntária; a mesma orientação se topa no Ac. da Relação de Lisboa de 16-1-1986 (Ianquel Milhano),C.J., 1, pág. 91 e ainda no Ac. da Relação de Évora de 11-12-1975 (Manso Preto),B.M.J.254-246, embora neste aresto se restrinja esse poder de fixação além do pedido "quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem, face ao princípio fundamental de carácter geral do nosso direito, que emana do artigo 661º do Código de Processo Civil. Dir-se-á que em todos os indicados casos está em causa uma limitação quantitativa (proibição de o juiz ultrapassar em quantidade os limites constantes do pedido formulado) ao passo que, no caso em apreço, o que se está a fazer é a condenar em objecto diverso do que se pediu, ou seja, desrespeita-se uma limitação qualitativa. Esta crítica é exacta, mas os exemplos apresentados servem para demonstrar que, no plano da jurisdição voluntária, não se verifica uma absoluta intangibilidade dos limites de condenação. Parece-nos que a ultrapassagem dos limites no plano quantitativo é sempre desvantajosa para a parte vencida; uma alteração qualitativa já poderá, neste plano, ter diferentes leituras. Não será aceitável uma alteração qualitativa que não tenha uma conexão mínima com a pretensão do requerente da providência, pois isso logo se traduziria numa injusta, porque inesperada, decisão-surpresa. Mas não choca, bem pelo contrário, parece até razoável aceitar-se condenação em objecto diverso desde que haja entre esta e a mais ampla pretensão formulada relevante elemento de conexão tratando-se de processos de jurisdição voluntária. A adopção da solução mais conveniente e oportuna, quando o tribunal escapa aos critérios de legalidade estrita (artigo 1410º do C.P.C.), bem poderá implicar uma condenação qualitativamente diversa que até poderá ser menos prejudicial do que a decisão que se limitasse a condenar no pedido tout court. Repare-se que o caso em apreço é disto mesmo exemplo: se o tribunal, não declarasse constituído o arrendamento, limitando-se a condenar o requerido no pedido, essa condenação implicaria a atribuição à requerente da utilização exclusiva da casa de morada de família, que é o móbil principal da sua pretensão, sem que o requerido auferisse qualquer contrapartida. Do exposto decorre que, a entender-se que houve in casu uma condenação em objecto diverso, por estar ela conexionada com a pretensão da requerente (atribuição para si do direito de utilização da casa de morada de família), não incorreu a sentença na nulidade constante do artigo 668º/1, alínea e) do C.P.C. Por outra palavras: nos processos de jurisdição voluntária pode o tribunal condenar em objecto diverso do pedido quando entre a condenação e a pretensão exista uma efectiva conexão e quando, assim procedendo, se tenha como objectivo realizado uma solução mais adequada para o litígio. É claro que uma tal condenação não pode ir ao ponto de, como diz o Prof. Antunes Varela," se permitir a postergação das normas imperativas aplicáveis à situação" (Manual de Processo Civil, 1985, pág. 72). Quer isto dizer que o tribunal não poderia em vez de constituir um arrendamento (opção imperativa da lei) impor por exemplo à requerente a celebração de contratos de hospedagem em benefício do requerido. Ora, precisamente porque a lei, no que toca ao pedido de atribuição da casa de morada de família, prescreve imperativamente a constituição de arrendamento a favor do cônjuge requerente, o pedido, tal como foi formulado, implica, para ser deferido, necessariamente a pretensão de constituição de arrendamento Nesta medida pode dizer-se que a decisão, considerado o pedido tal como foi elaborado, nem sequer desrespeitou o comando do artigo 661º do C.P.C.” 34. Pode, assim, concluir-se que a declaração de dissolução da união de facto não tem autonomia em relação ao pedido que o companheiro da união de facto já dissolvida haja deduzido; por isso, estando nós face a uma cumulação aparente, o Tribunal não desrespeita o princípio do pedido quando conhece do pedido que foi deduzido (o de atribuição da casa de morada de família) declarando o pressuposto de que o pedido depende, ou seja, declarando judicialmente dissolvida a união de facto. 35. Mas sempre se deveria considerar, aceitando-se que o pedido de dissolução da união de facto possa ser deduzido autonomamente, implícito esse pedido no pedido de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família por se dever entender que quem reclama o arrendamento da casa que foi a casa de morada de família, pretende obviamente o reconhecimento de que houve uma vivência da união de facto naquela habitação que se extinguiu. Importa, claro está, que os factos integrativos da dissolução e da anterior vivência na casa de morada de família em união de facto tenham sido alegados. 36. Quanto à questão de a presente acção dever ser instaurada no tribunal de círculo por respeitar a uma questão de estado, tal questão não pode ser objecto de conhecimento pelo Tribunal da Relação (artigo 69.º, 110.º/4 e 646.º/3 todos do C.P.C.). 37. No entanto, a aceitar-se o entendimento exposto, o da não autonomia de um pedido de dissolução da união de facto, parece que o pedido de atribuição da casa de morada de família ao ex-companheiro de facto deve seguir a mesma forma processual (artigo 1413.º e seguintes do C.P.C.) que segue o pedido deduzido pelo ex-cônjuge pois em ambos os casos estamos face a situações de dissolução já verificadas. A seguir-se este entendimento, não será de acolher a interpretação supra da parte final do artigo 8.º/ segundo a qual tal pretensão constitui uma acção de estado: se tal parte final, pelas razões expostas, não tem razão de ser, não se vê que haja necessidade de lhe emprestar um valor interpretativo que não se justifica. Estamos face a questão que fica em aberto. 38. Deve, portanto, passar a apreciar-se a questão de fundo (artigo 715.º/2 do C.P.C.). 39. Quanto a esta, porém, não pode ser satisfeita a pretensão da requerente. 40. Este Tribunal não pode deixar de atender aos factos supervenientes verificados designadamente o facto de o requerido ter um novo filho a seu cargo, nascido a 12-1-2005 que com ele vive e com a sua nova companheira na casa que foi a de morada de família da requerente, não dispondo o requerido actualmente de meios suficientes de subsistência por se encontrar desempregado, não auferindo a sua actual companheira qualquer rendimento, carecendo aquele, para pagar a renda, do auxílio de familiares. 41. Assim, a atribuição da casa de morada de família à requerente importaria o desvalimento de um novo agregado familiar com uma criança que tem neste momento pouco mais de 3 anos de idade, o que teria inclusivamente reflexos graves no próprio auxílio, por muito limitado que seja, que o requerido proporciona ao seu filho mais velho. Concluindo: I- A declaração de dissolução judicial da união de facto a que alude o artigo 8.º/2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio não tem autonomia relativamente ao pedido da qual depende in casu o pedido de constituição do arrendamento da casa de morada de família. II- Estamos, por isso, face a uma cumulação aparente de pedidos e, por conseguinte, o Tribunal não desrespeita o princípio do pedido (artigo 661.º do C.P.C.) quando declara dissolvida a união de facto ( mero juízo declarativo) a fim de, então, se pronunciar sobre o pedido deduzido de que tal declaração constitui mero pressuposto. Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida Custas pela recorrente Lisboa, 3 de Julho de 2008 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |