Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00032932 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PROCESSO PENAL MATÉRIA DE FACTO RECURSO PENAL REGISTO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL200105090021373 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART363 ART364 ART410 ART412 ART428 ART431. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de recurso pode modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto quando ocorram os vícios do art. 410º do CPP e, cumulativamente, ou estejam no processo todos os elementos de prova, ou esta tenha sido documentada, ou tenha havido renovação de prova. II - Assim a documentação da prova que se tenha produzido no tribunal colectivo, por disponibilidade de meios, serve, não só para permitir uma melhor decisão do tribunal de 1ª instância, como ainda para evitar o reenvio, caso do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, se configure um dos vícios das alíneas do nº 2 do art.410º do CPP. III - A documentação da prova no tribunal colectivo não serve, portanto, para reapreciar a matéria de facto decidida na 1ª instância, a não ser que esta contenha um dos ditos vícios e só para evitar o reenvio do processo, pois tal contrariaria os princípios da dignidade do tribunal colectivo face ao singular; da livre convicção do tribunal e da igualdade do cidadão perante a Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |