Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051851
Nº Convencional: JTRL00002618
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL199203310051851
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART150.
CPC67 ART1410.
Sumário: I - Quanto aos "sinais exteriores" o Sr. Juiz subscreveu apenas isto: "pelos sinais exteriores conclui-se que a vida do requerido não está mais dificultada; há no entanto que ter em conta o nascimento de outro filho".
II - O apelo que se faz a esses sinais exteriores não
é inadequado porquanto, efectivamente, os autos ressumam que o recorrente não vive apenas de e com 45000 escudos ilíquidos mensais.
III - É certo que o tribunal não captou prova sobre a medida da necessidade de alimentos dos menores, mas em tanto não fica coarctado ou inibido de poder fixar uma medida (artigo 150, OTM, artigo 1410, CPC).
IV - Ora, respingando os autos que enquanto o recorrente viveu no seio da sua originária e própria penúria o nível de vida era de quem vivia na abastança; e como o recorrente não provou que tenha regredido nessa abastança, manifestamente que, em princípio, os alimentandos têm o direito de não decrescer no estilo de vida que foram tendo.
V - Os alimentos, em sua medida, são fixados em função das reais possibilidades/capacidades económicas dos progenitores. No caso, a mãe dos menores aufere 55000 escudos por mês, e é manifesto que, embora sem se ter apurado uma cifra certa ou aproximada quanto ao pai, este aufere mensalmente muito mais do que aquela.
VI - A cifra de 70000 escudos por mês, a cargo do pai, não é desmedida para o que se percepciona que aufere, e compensa-se com a menor capacidade económica própria da mãe, que acabará por contribuir também adentro dos seus 55000 escudos, atingindo-se, assim, uma globalidade que se adequa ao estilo de vida/satisfação de necessidades das menores.