Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038966
Nº Convencional: JTRL00000653
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: CONTRADITÓRIO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RL199201230038966
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 6599/91
Data: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VI PAG689.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART354 ART400 N2 ART404 N1 ART415 N2 ART423 N2.
Sumário: I - O princípio do contraditório sancionado no artigo 3 do Código de Processo Civil só em casos excepcionais previstos na lei admite excepções.
II - A dispensa de audição do Requerido nos procedimentos cautelares tem por fim evitar que se frustre a utilidade do procedimento em consequência de o Requerido, avisado do que se requereu, poder praticar actos que inutilizem a providência.
III - No caso da providência cautelar não especificada, só após a emissão de um juízo positivo sobre se a audiência põe em risco o fim da providência é lícito passar-se imediatamente à produção das provas, e, eventualmente, decretar-se a providência sem prévia audição do Requerido.
IV - Num pedido de autorização para fazer obras não há susceptibilidade de ser posta em causa ou inutilizada a providência, qualquer que seja o comportamento do Requerido, pelo que não é dispensável a sua audiência.
V - A sua falta constitui nulidade, por violação das normas dos artigos 3 e 400 n. 2.