Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000653 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RL199201230038966 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6599/91 | ||
| Data: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VI PAG689. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART354 ART400 N2 ART404 N1 ART415 N2 ART423 N2. | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório sancionado no artigo 3 do Código de Processo Civil só em casos excepcionais previstos na lei admite excepções. II - A dispensa de audição do Requerido nos procedimentos cautelares tem por fim evitar que se frustre a utilidade do procedimento em consequência de o Requerido, avisado do que se requereu, poder praticar actos que inutilizem a providência. III - No caso da providência cautelar não especificada, só após a emissão de um juízo positivo sobre se a audiência põe em risco o fim da providência é lícito passar-se imediatamente à produção das provas, e, eventualmente, decretar-se a providência sem prévia audição do Requerido. IV - Num pedido de autorização para fazer obras não há susceptibilidade de ser posta em causa ou inutilizada a providência, qualquer que seja o comportamento do Requerido, pelo que não é dispensável a sua audiência. V - A sua falta constitui nulidade, por violação das normas dos artigos 3 e 400 n. 2. | ||