Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL FALTA DE FORMA LEGAL TERRAÇOS PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A acção em que se pretende que os réus sejam condenados a legalizar uma casa construída clandestinamente sobre o sexto andar esquerdo de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, tem de ser intentada contra todos os condóminos, quer porque envolve uma alteração da propriedade horizontal, quer porque o terraço de cobertura do prédio, sobre o qual foi efectuada a construção, é parte comum do mesmo. II - O contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel está sujeito à fora escrita, não podendo as declarações negociais que o integram valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, conforme estabelece o art. 238.º do C. Civil. III - O contrato-promessa em que os outorgantes, querendo acertar a compra e venda da casa correspondente ao sétimo andar esquerdo de determinado prédio, declararam prometer vender comprar “metade isto é, 50%, da fracção correspondente ao sexto andar esquerdo” desse prédio, deve ser considerado nulo. Pois que não poderá valer como promessa de compra e venda do bem ali identificado, que nenhuma das partes quis comprar ou vender, nem como promessa de compra e venda da casa erigida sobre o terraço do 6.º andar esquerdo, o bem que as partes quiseram vender e comprar, mas que não está identificado no contrato. IV - Não sendo possível fazer cessar a causa da nulidade, esta subsiste, podendo ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado, e ser oficiosamente declarada pelo tribunal, nos termos do art. 286.º do C. Civil. E deve ser declarada sempre que o contrato nulo seja invocado como fundamento de pretensão deduzida em juízo. V - Mas, mesmo que o contrato-promessa pudesse ser convalidado, a exigência do seu cumprimento só poderia ser processada através de uma acção de execução específica, nos termos do art. 830.º do C. Civil, sendo a declaração negocial do promitente vendedor faltoso suprida na sentença. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa “A”, residente em ..., intentou contra “B” e esposa, também residentes em ..., a presente acção declarativa, processada nos termos do DL n.º 108/2006 de 08-06, concluindo nos seguintes termos: a) Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela reconhecer-se: b) A existência de um contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a A. e o R., que tem por objecto a casa existente no 7°. Andar esquerdo, do n°. ... da Av. X, em ..., a que os autos se reportam; c) Que o R. prometeu vender à A. uma casa que, juridicamente, não existe, dado tratar-se de uma casa clandestina, valendo-se da ignorância e fragilidade física e intelectual da A.; d) Que o R. entregou à A. uma procuração irrevogável com poderes para vender e fazer negócio consigo mesma, relativa a uma casa que não correspondia àquela que o R. lhe mostrou e prometeu vender, verbalmente, a quando da sua primeira deslocação ao prédio;e) Que o R., naquela procuração, não só autorizava a venda 50% do 6°. andar esquerdo, isto é, de coisa diversa da que pretendeu adquirir, como ainda pretendia que A. fosse conivente numa acção de simulação do preço, indicando o valor do negócio como sendo de 5.800.000$00, quando na realidade era de 15.000.000$00; f) Que o R., e porque só ele tem legitimidade para o fazer, seja obrigado a pedir a aprovação e legalização do 7°. Andar esquerdo, em questão nos autos, junto da C. M. de ..., custeando todas as despesas inerentes, como projectos, instalação de águas electricidade, e outras necessárias; g) Que após a legalização, se tal for conseguida junta da C. M. de ..., seja feita a transmissão da propriedade da fracção que vier a ser constituída, para nome da A.; h) Que a propriedade da fracção que vier a ser constituída, com a dita legalização, seja transmitida, para a A., livre de ónus ou encargos, isto é expurgada a hipoteca que sobre ela recai; Ou, subsidiariamente i) Caso não seja conseguida a legalização da casa, que seja o R. condenado à devolução do sinal em dobro, presumindo-se sinal toda a quantia entregue, nos termos do art°. 440°, e seg, do C.C., cujo montante se cifra na quantia de Esc. 30.000.000$00 que, convertidos em euros, representam a quantia de €149.640,86 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta euros e oitenta e seis cêntimos). Alegou, para tanto, em síntese: Estando interessada, por razões de saúde e de necessidade de apoio familiar, em adquirir casa próximo do Hospital ... em ..., o ora réu “B” mostrou-lhe o 7.° andar esquerdo do prédio sito na Av. X, n.º ...-A, em ..., à data em obras de conservação. A. e R. fixaram em 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) o preço para aquisição daquela casa, depois das obras concluídas. E celebraram no dia doze de Março de 2001, o contrato-promessa de compra e venda junto como doc. n.º 1, dado como reproduzido. Em cumprimento do estipulado, a A. pagou, no acto da celebração do contrato-promessa, a quantia de 5.000.000$00, (cinco milhões de escudos), em cheque do Montepio Geral - doc. 2. Decorridos cerca de três meses após a concretização do contrato-promessa, o R. pediu-lhe mais 5.000.000$00, como reforço de sinal, ao que acedeu, tendo sido elaborado um aditamento ao contrato, o qual não tem data. Doc 3 e 4. No princípio de Novembro de 2001, as obras terminaram, tendo-lhe o R. entregue o referido 7.º andar esquerdo, contra o pagamento, por parte da A., de 4.750.000$00 e não de 5.000.000$00, dado que a A. pagou, directamente, alguns materiais de construção - Doc. 5. A A. passou, então, a residir naquela casa, onde vive presentemente. Entretanto, o R. entregou-lhe uns documentos, que agora sabe tratar-se de uma procuração, passada a seu favor e de sua irmã, “D”, dizendo-lhe que os papéis já estavam todos em ordem. Doc. 6. Uma vez na posse dos documentos, a A., que é uma pessoa completamente ignorante no que diz respeito a contratos e a escrituras de casas, guardou-os numa gaveta, na convicção de que tudo estava legal. Até que, há uns dois ou três anos atrás, o administrador do condomínio, procurou analisar o que se estava a passar com a casa do 7.º esquerdo, pois não constava da propriedade horizontal do prédio. Doc. 7. O administrador procurou a A. e analisou todos os documentos que esta lhe mostrou, relacionados com a compra da casa, e só então a A. se apercebeu da vigarice em que tinha caído. Até esta ocasião, a A., que se encontrava num estado muito debilitado por efeito de 16 cirurgias a que foi submetida e dos tratamentos de quimioterapia, confiou inteiramente no R., pelo que nunca leu o contrato-promessa, o aditamento, ou mesmo a procuração. Confrontado o R., pela A., sobre a contradição encontrada, e vertida no contrato e na procuração, quando nas conversações havidas, o prometido vender foi o 7.º andar esquerdo, o R., meio evasivo, respondeu: Que era normal fazerem-se aqueles negócios assim, pois o 7.º andar fazia parte integrante do 6.º andar e, por isso, não podia vender-se em separado, mas sim metade indivisa. Mais recordou à A., que pelo contrato-promessa lhe prometeu vender 50% do 6.º andar e não o 7.º andar e, que se não leu o contrato, antes de o assinar, que o lesse. A partir daí, a A., procurou saber junto da Câmara Municipal, e da Conservatória respectiva, qual era a situação da casa que pagou e que agora era sua habitação, concluindo que: a) O 6°. Andar, que corresponde à fracção "O" daquele prédio, é propriedade do Réu; b) O dito andar está arrendado, sendo que é o R. quem recebe as rendas. c) Faz parte integrante daquela fracção, metade do terraço que serve de cobertura ao prédio; d) No terraço, aquando da aprovação do projecto pela Câmara, não existia, nem eram autorizadas quaisquer construções; e) O R. construiu, clandestinamente, a casa que vendeu à A.; f) O 7°. Andar não tem água nem electricidade próprias, que são fornecidas pelo 6°. Andar; g) Portanto, o 7°. Andar, que foi a casa que o R. vendeu à A., não existe, juridicamente. A A. tentou, algumas vezes, demover o R. para que, pelo menos, procurasse legalizar o 7.ª andar, junto da Câmara Municipal de ... e, assim, fazer a escritura de compra e venda. A respostas obtidas do R. foram sempre negativas, dizendo-lhe que se quisesse legalizar o andar que o legalizasse a A., a custas suas. Acontece que, a A., não tem quaisquer rendimentos ou pensões, vivendo das ajudas dos irmãos, pelo que não tem meios económicos para custear projectos, licenças e taxas de mais valia, que certamente a Câmara cobrará. Além do mais, sendo o R. o proprietário da fracção "O"., e o terraço parte integrante desta, só ele réu é que tem legitimidade para requerer à Câmara a legalização, e nunca a Autora. Para agravar a situação da A., existe um empréstimo da C.G.D., que tem como garantia uma hipoteca sobre a fracção "O", que engloba o andar prometido vender à A. Citados, os RR, contestaram opondo em síntese: O negócio celebrado não enferma de qualquer vício, e os réus sempre procederem de boa fé. Ainda que existisse alguma responsabilidade, a mesma estaria prescrita, nos termos dos art. 227.º, n.º 2 e 498.º do C. civil, por já terem decorrido mais de 3 anos sobre a data em que a autora teve conhecimento dos factos. Os ora Réus desconhecem, por se tratar de factos pessoais que não têm obrigação de conhecer, os factos alegados pela A. nos artigos 1°, 2°, 3º, 4º, 5º, 22º, 23º,40º, 50º e 51º da douta petição inicial. São falsos os factos alegados nos artigos 14º, 15º, 21º, 25°., 26º, 27º, 30º, 34º, 36º, 37º, 38º e 39º. Os ora RR. são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao 6.º andar esquerdo e terraço, do prédio urbano sito Av.ª X-, nº. ...-A, 0000-000 ..., constituído em regime de propriedade horizontal. Tal fracção autónoma tem licença de utilização. Em 17 de Março de 2001, os ora RR. celebraram com a A. um contrato-promessa de compra e venda, através do qual prometeram vender à A. metade da fracção autónoma, designa letra "O" e terraço privativo e exclusivo. No terraço existia uma construção e estava ser reparada, tendo a A. manifestado interesse em adquiri-la, o que foi aceite pelos RR., não correspondendo à verdade o alegado pela A.. no artigo 49º, na parte em que alega o desconhecimento. Constituindo tal obra um prolongamento do 6.º andar esquerdo, do qual faz parte também o terraço onde se encontra implantada a dita construção, situação subsumível ao preceituado no n.º. 2 do art.. 1343.° do Código Civil. Trata-se de uma obra em terreno próprio, que a A., enquanto comproprietária do 6.º esquerdo e terraço, adquirirá logo que esteja concluído o processo de legalização, desanexada e licenciada, facto que nunca constituiu impedimento à celebração do contrato prometido. Tal promessa de venda, embora não reduzida a escrito, consubstancia a venda de um bem futuro e, em tal caso, a compra e venda de bem futuro dispensa qualquer outra declaração negocial posterior, tornando-se o adquirente proprietário do bem logo que este de futuro passe a presente. O R. marido tem estado a diligenciar no sentido de legalizar a construção existente no terraço propriedade do 6.º Esquerdo, a que irá corresponder o 7.º – Esquerdo., precedido da respectiva desanexação. A A. sabia em que situação se encontrava a fracção construída sobre o sexto andar esquerdo. Ora, o objecto do contrato-promessa é metade do 6.º andar esquerdo e do terraço, cuja escritura não foi realizada. Esta fracção autónoma, propriedade dos RR., está devidamente licenciada para habitação, facto que não impedia a A. de celebrar a escritura pública de compra e venda, bastando para o efeito que tivesse marcado a escritura e procedido ao respectivo registo, suportando os custos. A A. está na posse da fracção que pretende adquirir bem como de uma procuração irrevogável que lhe confere poderes para comprar e vender metade da fracção designada pela letra "O", correspondente ao 6.º Andar Esquerdo e metade terraço, passando a ser comproprietária, sem necessitar da intervenção dos RR. para o efeito. O contrato-promessa celebrado entre a A. e os RR. não enferma de invalidade, fundada na inexistência de bem objecto do contrato. E, caso se verificasse um vício no negócio jurídico em apreço, este sempre seria susceptível de convalidação nos termos do art. 895.º do Código Civil, porquanto logo que esteja legalizada a construção no actual terraço, a venda torna-se possível e o direito de propriedade transfere-se para o comprador, não se verificando qualquer causa impeditiva da convalidação consignada no art. 896.º do Código Civil. Concluiu que: a) - a excepção de prescrição deve ser julgada procedente por provada. b) - a acção deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, imputando-se a culpa exclusiva da não celebração do contrato prometido à inércia por parte da A., absolvendo-se os réus do pedido. A A, respondeu à contestação, defendendo a improcedência da excepção de prescrição. Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido relegado para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição. Os autos prosseguiram para julgamento, no âmbito do qual foi realizada uma inspecção ao local. Seguiu-se a sentença, contendo a decisão de facto e de direito, onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição dos réus dos pedidos. Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. No ano de 2000, a apelante, teve necessidade de se submeter a vários tratamentos de quimioterapia, em consequência de lhe ter sido diagnosticado um cancro da mama, o que levou à ablação de ambas; 2. A A, que se encontrava a residir no Norte do País e vivia sozinha, sentiu necessidade de apoio familiar, naquela fase difícil da sua vida. 3. Daí, pensar transferir-se para ..., onde tinha e tem uma irmã, de nome, “D”, a qual já se havia prontificado para a ajudar na longa luta que se adivinhava e porque ficava próximo do Hospital onde passou a ser assistida. 4. A Apelante teve conhecimento que o Apelado, “B”, pessoa conhecida e de bem, relacionado com a sua irmã “D”, vai para mais de vinte anos, pretendia vender uma casa sita no n.º ...-A, da Av.X, 7°. Andar esquerdo, isto é, no mesmo prédio onde o Apelado tem um estabelecimento comercial. 5. Uma vez contactado o recorrido, recorrente e irmã subiram ao 7°. Andar, onde lhe foi mostrada a casa, a qual estava sofrendo obras, contudo, o recorrido advertiu que as mesmas seriam de rápida conclusão. 6. Apelante e apelado acertaram o preço para aquisição daquela casa, depois das obras concluídas, e fixaram o preço em 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), pelo que, em doze de Março de 2001, celebraram o Contrato de Promessa de Compra e Venda, feito logo ali num rascunhado manual e pouco perceptível. Doc.1. 7. Em cumprimento do estipulado, a Apelante pagou no acto da celebração do contrato, a quantia de 5.000.000$00, (cinco milhões de escudos), em cheque do Montepio Geral com o n°..... Doc. 2. 8. No 2º. Cartório Notarial de ... os reconhecimentos das assinaturas foram recusados, e a recorrente acompanhou os recorridos até outro cartório, com a mesma finalidade - o reconhecimento. 9. No 1°. Cartório, as assinaturas foram reconhecidas, mas com uma advertência da não exibição da licença de utilização, confirme pode ver-se no respectivo termo, inserto no verso do doc. 1. 10. Nesta ocasião, a recorrente, que se encontrava num estado muito debilitado, por efeito de 16 cirurgias a que foi submetida e dos tratamentos de quimioterapia, e ainda porque se mostrava amigo de sua irmã, confiou inteiramente no recorrido, peto que nunca leu o contrato promessa, nem mesmo os aditamentos que estão, juntos ao processo. 11. A recorrente, nem tão-pouco alguma vez magicou, que o recorrido fosse capaz de enganar uma pessoa que ele via andar tão fragilizada por efeito das constantes cirurgias e com a ablação das mamas, que mais parecia um farrapo humano. 12. Só algum tempo depois da entrega do último cheque, em 06/11/2001, a casa ficou pronta e foi entregue à recorrente, pelo que passou a residir na mesma, e onde vive presentemente. 13. Entretanto, o R., entregou-lhe uns documentos, que agora sabe tratar-se de uma procuração, passada a seu favor e de sua irmã, “D”, dizendo-lhe que os papéis já estavam todos em ordem. Doc. 6. 14. A recorrente, tal como a irmã, que acompanhou a fase da compra, porque o recorrido se mostrou sempre tão amável e pronto, partilharam da convicção de que estavam a negociar com um homem honesto, e que não as enganaria. 15. Daí terem confiado cegamente em tudo o que o recorrido fazia ou lhes dizia, nunca, em altura alguma, colocaram a hipótese de estarem a ser embusteadas. 16. Uma vez na posse dos documentos, a A., que é uma pessoa completamente ignorante no que diz respeito a contratos e a escrituras de casas, guardou-os numa gaveta, na convicção de que tudo estava legal, Até que veio a descobrir, 17. Que o Apelado, lhe vendeu uma casa clandestina, construída sem licenças camarárias, juridicamente inexistente, factos que omitiu à Apelante; 18. Se a Apelante, fosse uma pessoa minimamente esclarecida, e na época, isenta de quaisquer perturbações psicológicas, nunca iria comprar 50% do 6.º andar, que estava habitado nem sabe por quem, quando o Apelado lhe mostrou o 7.º andar, como sendo a casa que pretendia vender, e que a ela se refere no aditamento ao contrato. Doc. 3, junto à PI; 19. Se a Apelante tivesse lido o contrato promessa de compra e venda - doe. 1. junto à PI - e tomado consciência do seu conteúdo, nunca o concretizava, tanto mais que, na cláusula 5.ª desse contrato pode ler-se: "o primeiro outorgante (Apelado) tem um ónus na Caixa Geral de Depósitos no valor de Esc. 12.000.000500 doze milhões de escudos dívida à Caixa Geral de Depósitos", ónus esse que, conforme consta dos factos provados, da sentença, no art. 13.º, que foram constituídas duas hipotecas voluntárias, a favor da Caixa Geral de Depósitos, pelos montantes máximos assegurados de 19.142.630$00 e 870.369,00, sendo que esta última hipoteca foi concretizada em 13/10/2004, sem o conhecimento da Apelante, e muito depois da casa lhe ser entregue e pago a totalidade do valor acordado, o que aconteceu em fins do ano de 2001- Doc. 5, junto à P1.; 20. O tribunal tinha que considerar que o Apelado não foi pessoa honesta no negócio que concretizou com a Apelante, porquanto, quase três anos depois de lhe entregar a casa prometida vender e recebido o preço total, foi fazer uma hipoteca sobre a totalidade da propriedade, quando já 50% não era sua; 21. O tribunal tinha que ter em consideração que, se o Apelado deixar de pagar as prestações à Caixa Geral de Depósitos, esta executa-o e penhora a propriedade em questão, vende-a, tendo como consequência o despejo coercivo da Apelante e a perda dos 15.000.000$00 pagos ao Apelado, em 2001. 22. Sendo uma obra clandestina/ilegal da autoria do apelado, inexistente juridicamente e não tendo a mesma, enquanto não for legalizada, qualquer valor comercial, além de acarretar com um ónus da elevado valor, as hipotecas da responsabilidade do apelado, face ao teor da sentença proferida nos autos, não se compreende nem se aceita o facto do ora apelado não ter sido condenado a legalizar o 7°. andar, pagar os custos totais da legalização, e proceder á transferência da propriedade para Apelante. DA OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO 23. Não entende, nem se conforma a Apelante com o facto da 1ª instância não se ter pronunciado sobre o teor de alguns dos artigos da contestação, os quais, cujo conteúdo devidamente conjugado, consubstanciam uma confissão dos factos alegados na PI. Assim, se respondeu à PI, na Contestação apresentada pelos RR.: 24. Trata-se de uma obra em terreno próprio, que a A. enquanto comproprietária do 6.º esquerdo e terraço, adquirirá logo que esteja concluído o processo de legalização, desanexada e licenciada, facto que nunca constituiu impedimento a celebração do contrato prometido. Ora, 25. Tal promessa de venda embora não foi reduzida a escrito, consubstancia a venda de um bem futuro e em tal caso a compra e venda de bem futuro dispensa qualquer outra declaração negocial posterior, tomando-se o adquirente proprietário do bem logo que este de futuro passe a presente. Assim, 26. Se por um lado a construção existente no terraço onde a A. reside, não está legalizada nem por isso deixa de existir, passando a integrar as coisas futuras art. 211°. do CC, consubstanciando a venda de um bem futuro, nos termos do art°.881°. n°. 1 do C.C. Na verdade, 27. O R. marido tem estado a diligenciar no sentido de legalizar a construção existente no terraço propriedade do 6.º esquerdo, a que irá corresponder o 7° esquerdo, precedido da respectiva desanexação. 28. Sublinhe-se que caso se verificasse um vício no negócio jurídico em apreço, este sempre seria susceptível de convalidação, nos termos do art°.895°. do Código Civil, porquanto logo esteja legalizada a construção no actual terraço, a venda torna-se possível e o direito de propriedade transfere-se para o comprador, não se verificando qualquer causa impeditiva da convalidação consignadas no art. 896°. do Código Civil. Negrito e sublinhado, nosso. 29. Salvo douta opinião, existe confissão no conteúdo dos artigos da contestação que se transcreveram, pelo que, a Juíza devia ter-se pronunciado sobre os factos revelados nos mesmos, o que levaria à condenação dos Apelados a concretizarem aquilo que alvitraram naqueles artigos da contestação, como sendo seus intentos a quando da efectivação negócio. 30. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e a Sentença do Tribunal "a quo" ser revogada e, consequentemente, elaborada nova decisão na qual se condene os Apelados a legalizar o 7.º andar que prometeram vender à Apelante, pagar os custos totais da legalização, e proceder à transferência da propriedade para a recorrente, livre de quaisquer ónus ou encargos, como, aliás, mostraram indícios de comprometimento, não só pela oferta dos 35.000,00 € para contribuição dos custos da legalização, como pelo tear dos artigos da contestação. Não foram apresentadas contra-alegações. Já nesta instância foi posto à consideração das partes o entendimento de que o contrato-promessa dos autos devia ser considerado nulo uma vez que, estando sujeito à forma escrita, não podia valer como promessa de compra e venda da casa erigida sobre o terraço do 6.º andar esquerdo, o bem que as partes quiseram vender e comprar, mas que não identificaram no contrato. Nem como promessa de compra e venda de 50%, ou metade, da fracção autónoma correspondente ao sexto andar esquerdo, o bem identificado no contrato, mas que nenhuma das partes quis comprar ou vender. Sobre a questão apenas a autora se pronunciou, considerando que: A declaração de nulidade do contrato-promessa só iria beneficiar os transgressores, RR, pois que a casa dos autos está situada no local que lhe convém e não conseguiria comprar outra idêntica com o dinheiro que viesse a receber por força da declaração de nulidade. Para além de que já beneficiou a casa tendo conseguido ligações independentes de água e de electricidade. E já foi conseguido que a Câmara legalizasse a casa, devendo assim considerar-se que o contrato-promessa tem por objecto o 7.º andar esquerdo, pois que sempre foi essa a vontade das partes. Pretendendo a apelante que os apelados cumpram o que assumiram nos art. 11º e 12º, da contestação, isto é, que procedam à legalização da casa que lhe venderam, paguem os custos dessa legalização, obtenham a licença de utilização e procedam à transmissão da propriedade para a recorrente, livre de ónus e encargos. Cumpre agora decidir. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, enquanto fundadas no texto das respectivas alegações, e ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, verifica-se que: Nas alegações que apresentou, a apelante começou por impugnar, como questão prévia, a decisão sobre matéria de facto, pretendendo que não pode ser julgado não provado que o réu se recusa a pagar a legalização da casa junto da Câmara Municipal de .... E que, nessa resposta deve ser feita referência ao facto, verificado no decurso da audiência preliminar, de os RR. terem aceite contribuir com a quantia de 35.000,00 para essa legalização. Ora, para além de não ter sido formulada qualquer conclusão a este propósito, verificando-se que a apelante se limitou a invocar o facto reclamado na conclusão final do recurso, sem outra indicação, parece seguro que este facto não foi oportunamente alegado, pelo que nunca poderia ter sido considerado. E a referência a esse facto também não tem cabimento numa resposta restritiva ou explicativa em relação ao quesito formulado, onde se perguntava se o réu se recusa a pagar a legalização da casa. Mais do que isso, ajusta-se à resposta de “não provado”, que foi dada a esse quesito. Improcedendo, nesta parte a pretensão da apelante. Prosseguindo, a apelante alegou que o tribunal deveria ter valorado os seguintes factos, que teriam sido admitidos na contestação, ou seriam factos notórios: a) Que a apelante, na data do negócio, estava, por motivos de saúde, incapaz de se aperceber de que lhe estavam a vender “gato por lebre”. b) Que, querendo vender uma casa clandestina, o apelado não ia dar conhecimento disso à apelante. c) Que, se a apelante fosse uma pessoa minimamente esclarecida e isenta de perturbações psicológicas, nunca iria comprar 50% do 6.º andar, quando queria comprar o 7.º andar. d) Que, se a apelante tivesse lido o contrato-promessa de compra e venda, onde consta um ónus no valor de Esc. 12.000.000$00 de dívida à Caixa Geral de Depósitos, nunca o concretizava. e) Que, já depois do contrato-promessa, o apelado constituiu uma nova hipoteca sobre a totalidade da fracção. f) Que, se o apelado deixar de pagar as prestações à Caixa Geral de Depósitos, esta executa a fracção, deixando a apelante sem a casa. Alegação que reproduziu parcialmente nas conclusões 10ª e 17ª a 21ª. Vejamos: Está aqui em causa o alegado desconhecimento da apelante sobre o conteúdo do contrato-promessa, designadamente sobre a identificação do bem prometido vender e sobre os ónus inscritos sobre ele. E ainda a constituição de uma hipoteca sobre a fracção dos réus, já depois de ter sido outorgado o contrato-promessa. Ora, quanto à primeira questão, o estado de saúde da autora, na data das negociações, não ficou esclarecido nos articulados, nem foi submetido a prova, pelo que não pode ser julgado provado. E também não se vê que houvesse necessidade de fazer prova directa desse facto, meramente instrumental em relação à prova do alegado desconhecimento. E a constituição de uma hipoteca sobre a fracção dos réus, em data posterior à do contrato-promessa, já consta do ponto 13 do elenco dos factos provados, que resultou da transcrição da alínea N) dos factos considerados assentes no final dos articulados. No mais, a apelante limita-se a argumentar no sentido de que uma pessoa minimamente esclarecida, e livre de perturbações não teria outorgado o contrato-promessa dos autos, se tivesse tomado conhecimento de que nele figurava, como bem a vender, metade do sexto andar, onerado com uma hipoteca, e não o sétimo andar, que efectivamente queria comprar. Mas a argumentação assim desenvolvida, não deixando de impressionar, não permite, segundo se julga, concluir no sentido pretendido pela apelante. Em condições normais, uma pessoa avisada não contrataria naqueles termos. Mas no caso havia, alegadamente, uma relação de grande confiança entre o promitente vendedor e a irmã da promitente compradora, que poderia ter levado esta a aceitar negociar nos referidos termos, na expectativa, justificada pela confiança existente, de que a situação seria posteriormente regularizada. É que, como foi observado na fundamentação da decisão sobre matéria de facto, também não é verosímil que, tendo pago a totalidade do preço do contrato prometido, no montante de Esc. 15.000.000$00, a ora apelante, ou a sua irmã, não tivessem lido o texto contrato-promessa dos autos, e dos demais documentos que lhe foram entregues tendo em vista a formalização do contrato. Não sendo igualmente verosímil que a ora apelante tivesse habitado alguns anos na casa assim “comprada”, situada no sétimo piso do prédio, sem estranhar o facto de não ter fornecimento directo de água e de electricidade, de que era abastecida pelo 6.º piso. Como quer que seja, não se vê que a argumentação assim deduzida permita fundadamente julgar provado que a ora apelante não tomou conhecimento do teor do contrato-promessa, antes de o ter assinado. Também aqui improcedendo a impugnação. No capítulo seguinte das suas alegações, a apelante questiona a falta de pronunciamento do tribunal sobre o teor de vários artigos da contestação, matéria que reproduziu nas seguintes conclusões: 23. Não entende, nem se conforma a Apelante com o facto da 1ª instância não se ter pronunciado sobre o teor de alguns dos artigos da contestação, os quais, cujo conteúdo devidamente conjugado, consubstanciam uma confissão dos factos alegados na PI. Assim, se respondeu à PI, na Contestação apresentada pelos RR.: 24. Trata-se de uma obra em terreno próprio, que a A. enquanto comproprietária do 6.º esquerdo e terraço, adquirirá logo que esteja concluído o processo de legalização, desanexada e licenciada, facto que nunca constituiu impedimento a celebração do contrato prometido. Ora, 25. Tal promessa de venda embora não foi reduzida a escrito, consubstancia a venda de um bem futuro e em tal caso a compra e venda de bem futuro dispensa qualquer outra declaração negocial posterior, tomando-se o adquirente proprietário do bem logo que este de futuro passe a presente. Assim, 26. Se por um lado a construção existente no terraço onde a A. reside, não está legalizada nem por isso deixa de existir, passando a integrar as coisas futuras art. 211°. do CC, consubstanciando a venda de um bem futuro, nos termos do art°.881°. n°. 1 do C.C. Na verdade, 27. O R. marido tem estado a diligenciar no sentido de legalizar a construção existente no terraço propriedade do 6.º esquerdo, a que irá corresponder o 7° esquerdo, precedido da respectiva desanexação. 28. Sublinhe-se que caso se verificasse um vício no negócio jurídico em apreço, este sempre seria susceptível de convalidação, nos termos do art°.895°. do Código Civil, porquanto logo esteja legalizada a construção no actual terraço, a venda torna-se possível e o direito de propriedade transfere-se para o comprador, não se verificando qualquer causa impeditiva da convalidação consignadas no art. 896°. do Código Civil. Negrito e sublinhado, nosso. Pretendendo a apelante, segundo se julga, que os réus, ao alegarem nos termos transcritos, estão a reconhecer que têm a obrigação de proceder à legalização da casa prometida vender e de pagar o custo dessa legalização, pelo que deveriam ter sido condenados em conformidade. Não estará, assim, em causa a confissão de factos alegados na petição inicial, de resto não identificados pela apelante, mas simples considerações, ao que se julga predominantemente erradas, sobre o enquadramento jurídico dos factos dos autos, assentes no pressuposto de que os termos do contrato-promessa eram do conhecimento da apelante. De resto, parece seguro que, ao alegarem que “o R. marido tem estado a diligenciar no sentido de legalizar a construção existente no terraço”, os réus estão a assumir que lhes compete resolver essa situação. Mas, como é evidente, esse facto não tem a virtualidade de fazer nascer a obrigação em causa, que só poderá encontrar causa bastante no contrato-promessa celebrado. Não se vê, assim, que aqueles factos da contestação suscitassem a apreciação de qualquer questão com relevo para a decisão. Não se verificando aí qualquer falta de pronunciamento. Deste modo, não se vê que proceda qualquer das questões, supostamente de facto, suscitadas pela apelante nas suas alegações/conclusões do presente recurso, devendo a decisão sobre matéria de facto ser mantida inalterada. A matéria de facto a considerar é, pois a seguinte: 1 - Os réus são os titulares inscritos do direito de propriedade da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao 6° andar esquerdo e terraço, do prédio urbano sito na AvenidaX, nº ...-A, em ..., constituído em regime de propriedade horizontal – al. A); 2 - Em 12-03-2001, a autora, na qualidade de promitente compradora, e o réu, na qualidade de promitente vendedor, celebraram o contrato intitulado "Promessa de Compra e Venda", o qual teve por objecto "50% isto é metade" da fracção descrita na alínea A), cuja cópia se encontra a fls. 16 a 18 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – al. B); 3 - Por via do contrato mencionado na alínea antecedente as partes pretendiam reportar-se a uma casa erigida no terraço da fracção referida na afinca A), supra, situada no 7° andar esquerdo desse prédio – al. C); 4 - A casa situada nesse 7° andar esquerdo (erigida no terraço da dita fracção "O") não se encontra legalizada, nem licenciada, sendo que no terraço dessa fracção não existiam, nem eram autorizadas quaisquer construções aquando da aprovação do projecto pela Câmara – al. D); 5 – A casa situada nesse 7° andar esquerdo não tem água nem electricidade próprias, sendo que tais serviços são fornecidos através do 6° Andar esquerdo – al. E); 6 – Na altura da celebração do contrato promessa dos autos a casa situada no referido 7° andar esquerdo estava a ser objecto de obras de reparação – al. F); 7 - O preço acordado para a aquisição da mencionada casa situada no 7° andar esquerdo foi 15.000.000$00, tendo a autora entregue no acto da celebração do contrato promessa a quantia de 5.000.000$00 – al. G); 8 - Decorridos cerca de três meses após a celebração do contrato promessa dos autos, a autora entregou ao réu a quantia de 5.000.000$00, como reforço de sinal, conforme "aditamento ao contrato" junto a fls. 20 dos autos e que aqui se dá por reproduzido – al.H); 9 - Depois da data indicada na alínea anterior e findas as obras de reparação, a autora passou a habitar o mencionado 7° andar esquerdo – al. 1); 10 - Antes de passar a habitar a casa situada no referido 7° andar esquerdo, a autora entregou ao autor a quantia de 4.750.000$00, sendo que já tinha pago alguns materiais de construção por conta do preço estipulado no contrato promessa dos autos, no valor 250.000$00 al. J); 11 - O réu entregou à autora uma procuração através da qual os réus constituíram suas procuradoras a autora e “D”, sua irmã, a quem conferiram poderes para comprar ou vender metade indivisa da fracção descrita em A), supra, podem celebrar negócio consigo mesmo, e declarando que a procuração "é passada também no interesse dos mandatários, e por conseguinte irrevogável e não caduca por morte (...)", conforme cópia se encontra a fls. 25 a 26 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – al. L); 12 - A constituição da casa referida na alínea C), supra, numa fracção autónoma, correspondente ao 7º. andar esquerdo, acarreta encargos, tais como, custo de projectos arquitectónicos e das especialidades como de água, electricidade, telefone, gás, térmico, e outros, e, ainda, pagamento de taxas de mais valia a pagar à Câmara Municipal de ..., e taxas de ligação a pagar aos SMAS e à EDP e outros – ah M); 13 - Sobre a fracção descrita na alínea A), supra, foram constituídas pelos réus duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos, em 22-10-1997 e 13-10-2004, pelos montantes máximos assegurados de 19.142.630$00 e (70.369, respectivamente – ai. N). O Direito Invocando o contrato-promessa dos autos, e alegando que o mesmo visava a compra e venda da casa construída sobre o terraço do sexto piso, e que já pagou a totalidade do preço do contrato prometido, a autora pediu na petição inicial da presente acção, e continua a pedir no presente recurso, que os réus/apelados sejam condenados a legalizar a casa prometida vender, suportando os custos dessa legalização, e a transmitir, posteriormente para ela, demandante, a propriedade da fracção legalizada. Mas, segundo se julga esta pretensão não tem, e nunca teve, viabilidade. Desde logo, porque a questão assim suscitada, envolvendo a alteração da propriedade horizontal no prédio em questão, respeita a todos os condóminos, pelo que seria necessária a presença de todos eles na acção para que a decisão que viesse a ser proferida produzisse o seu efeito útil normal, configurando-se uma situação de litisconsórcio necessário - art. 1419 do C. Civil e 28.º, n.º 2 do CPCivil. Aliás, como já foi referido no despacho prévio, a casa que a apelante pretende adquirir foi edificada sobre o terraço de cobertura do prédio que è, imperativamente, parte comum deste, independentemente do que possa constar do título constitutivo da propriedade horizontal. Ou seja, os réus edificaram sobre uma parte comum do prédio, situação que se enquadra na previsão dos art. 1524.º e seguintes do C. civil, em especial nos art. 1526º e 1528º, o que também obrigava à intervenção de todos os condóminos. Depois, a pretensão da autora/apelante pressupõe a validade da obrigação de contratar assumida no contrato-promessa dos autos, ou seja, pressupõe a validade deste contrato-promessa. Pois que nenhuma outra causa da obrigação foi invocada, nem se afigura que exista. E, nos termos já postos à consideração das partes, o contrato em causa deve se considerado nulo. Essa conclusão foi justificada nos seguintes termos que, por comodidade, ora se reproduzem: «Na presente acção declarativa, processada nos termos do DL n.º 108/2006 de 08-06, que “A” , residente na Av. X, n.º ... - A, 7° Esq., em ..., intentou contra “B” e mulher, “C”, ambos residentes na Av.X, lote 4, 7° Dto., em ..., foram considerados assentes, no final dos articulados, os seguintes factos: 1 - Os réus são os titulares inscritos do direito de propriedade da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao 6° andar esquerdo e terraço, do prédio urbano sito na Avenida X, n.º ...-A, em ..., constituído em regime de propriedade horizontal; 2 - Em 12-03-2001, a autora, na qualidade de promitente compradora, e o réu, na qualidade de promitente vendedor, celebraram o contrato intitulado "Promessa de Compra e Venda", o qual teve por objecto “50% isto é metade" da fracção descrita na alínea A), cuja cópia se encontra a fls. 16 a 18 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 - Por via do contrato mencionado na alínea antecedente as partes pretendiam reportar-se a uma casa erigida no terraço da fracção referida na afinca A), supra, situada no 7° andar esquerdo desse prédio – al. C); 4 - A casa situada nesse 7° andar esquerdo (erigida no terraço da dita fracção "O") não se encontra legalizada, nem licenciada, sendo que no terraço dessa fracção não existiam, nem eram autorizadas quaisquer construções aquando da aprovação do projecto pela Câmara – al. D); 5 – A casa situada nesse 7° andar esquerdo não tem água nem electricidade próprias, sendo que tais serviços são fornecidos através do 6° Andar esquerdo – al. E); 6 – Na altura da celebração do contrato promessa dos autos a casa situada no referido 7° andar esquerdo estava a ser objecto de obras de reparação – al. F); 7 - O preço acordado para a aquisição da mencionada casa situada no 7° andar esquerdo foi 15.000.000$00, tendo a autora entregue no acto da celebração do contrato promessa a quantia de 5.000.000$00 – al. G); 8 - Decorridos cerca de três meses após a celebração do contrato promessa dos autos, a autora entregou ao réu a quantia de 5.000.000$00, como reforço de sinal, conforme "aditamento ao contrato" junto a fls. 20 dos autos e que aqui se dá por reproduzido – al.H); 9 - Depois da data indicada na alínea anterior e findas as obras de reparação, a autora passou a habitar o mencionado 7° andar esquerdo – al. 1); 10 - Antes de passar a habitar a casa situada no referido 7° andar esquerdo, a autora entregou ao autor a quantia de 4.750.000$00, sendo que já tinha pago alguns materiais de construção por conta do preço estipulado no contrato promessa dos autos, no valor 250.000$00 al. J); 11 - O réu entregou à autora uma procuração através da qual os réus constituíram suas procuradoras a autora e “D”, sua irmã, a quem conferiram poderes para comprar ou vender metade indivisa da fracção descrita em A), supra, podem celebrar negócio consigo mesmo, e declarando que a procuração "é passada também no interesse dos mandatários, e por conseguinte irrevogável e não caduca por morte (...)", conforme cópia se encontra a fls. 25 a 26 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido– al. L); 12 - A constituição da casa referida na alínea C), supra, numa fracção autónoma, correspondente ao 70. Andar esquerdo, acarreta encargos, tais como, custo de projectos arquitectónicos e das especialidades como de água, electricidade, telefone, gás, térmico, e outros, e, ainda, pagamento de taxas de mais valia a pagar à Câmara Municipal de ..., e taxas de ligação a pagar aos SMAS e à EDP e outros – ah M); 13 - Sobre a fracção descrita na alínea A), supra, foram constituídas pelos réus duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos, em 22-10-1997 e 13-10-2004, pelos montantes máximos assegurados de 19.142.630$00 e (70.369, respectivamente – ai. N). Ou seja, a presente acção é fundada no contrato-promessa de compra e venda acima identificado no ponto dois, onde o bem prometido vender foi identificado por “50%, isto é metade, da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao 6° andar esquerdo e terraço, do prédio urbano sito na Avenida X, n.º ...-A, em ..., constituído em regime de propriedade horizontal”. Mas, também está, e bem, assente que: 3 - Por via do contrato mencionado na alínea antecedente as partes pretendiam reportar-se a uma casa erigida no terraço da fracção referida na afinca A), supra, situada no 7° andar esquerdo desse prédio – al. C); 4 - A casa situada nesse 7° andar esquerdo (erigida no terraço da dita fracção "O") não se encontra legalizada, nem licenciada, sendo que no terraço dessa fracção não existiam, nem eram autorizadas quaisquer construções aquando da aprovação do projecto pela Câmara – al. D); 7 - O preço acordado para a aquisição da mencionada casa situada no 7° andar esquerdo foi 15.000.000$00, tendo a autora entregue no acto da celebração do contrato promessa a quantia de 5.000.000$00 – al. G); 9 - Depois da data indicada na alínea anterior e findas as obras de reparação, a autora passou a habitar o mencionado 7° andar esquerdo – al. 1); Ou seja, está assente, por acordo das partes, que, ao contratarem entre si, a autora pretendia comprar e o réu pretendia vender a casa erigida sobre o terraço de cobertura do 6.º andar esquerdo, correspondente ao 7.º andar esquerdo, e não a metade indivisa da fracção autónoma correspondente ao 6.º andar. Foi o 7.º andar que foi mostrado, negociado, pago e entregue à autora, nunca tendo estado em causa qualquer direito desta em relação à fracção autónoma correspondente ao sexto andar esquerdo. Vem invocado que o terraço de cobertura do 6.º andar, onde foi erigida a casa prometida vender, é privativo e exclusivo da fracção que cobre, sugerindo a ideia de que o mesmo integraria essa fracção autónoma. Mas a exclusividade em causa é limitada ao uso do terraço, não à sua propriedade, pois que, estando em causa o terraço de cobertura do prédio, o mesmo é, imperativamente, uma parte comum, conforme resulta do preceituado no art. 1421.º, n..º 1, al. b) do C. Civil. E mesmo que o terraço fosse uma parte integrante da fracção correspondente ao 6.º andar esquerdo, e a casa erigida sobre ele pudesse ser considerada um prolongamento dessa fracção, a expressão utilizada no contrato-promessa para identificar o bem prometido vender, a saber, “50%, isto é metade, da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao 6° andar esquerdo e terraço, do prédio urbano sito na Avenida X, n.º ...-A, em ...”, não é seguramente adequada a identificar, como efectivo objecto de venda, a casa erigida sobre o terraço de cobertura do sexto andar. O que os réus, aliás reconhecem, quando, referindo-se a essa casa, alegaram, nos art. 11º e 12º da sua contestação: 11º - Trata-se de uma obra em terreno próprio, que a A. enquanto comproprietária do 6.º esquerdo e terraço, adquirirá logo que esteja concluído o processo de legalização, desanexada e licenciada, facto que nunca constituiu impedimento à celebração do contrato prometido. 12º - Tal promessa de venda, embora não reduzida a escrito, consubstancia a venda de um bem futuro e em tal caso a compra e venda de bem futuro dispensa qualquer outra declaração negocial posterior, tornando-se o adquirente proprietário do bem logo que este de futuro passe a presente. Ou seja, os próprios réus reconhecem que o bem prometido vender e comprar não está identificado no contrato-promessa, embora não atribuam relevância a esse facto. Que é efectivamente relevante, uma vez que estamos perante um contrato sujeito à forma escrita, cujas declarações negociais não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, conforme estabelece o art. 238.º do C. Civil. Ou seja, o contrato-promessa dos autos nunca poderá valer como promessa de compra e venda da casa erigida sobre o terraço do 6.º andar esquerdo, o bem que as partes quiseram vender e comprar, uma vez que não é esse o bem ali identificado. E também não vale como promessa de compra e venda de 50%, ou metade, da fracção autónoma correspondente ao sexto andar esquerdo, uma vez que isso não corresponde à vontade de nenhuma das partes. O que, salvo melhor opinião, redunda na nulidade do contrato-promessa, que, dentro dos limites dos pedidos formulados, deverá ser declarada pelo tribunal, nos termos dos art. 286.º e 289.º do C. Civil». Como já foi referido, apenas a ora apelante se pronunciou sobre a questão assim posta à sua consideração, dizendo, nos termos acima sumariados, que: A declaração de nulidade do contrato-promessa só iria beneficiar os transgressores, RR, pois que a casa dos autos está situada no local que lhe convém e não conseguiria comprar outra idêntica com o dinheiro que viesse a receber por força da declaração de nulidade. Para além de que já beneficiou a casa, tendo conseguido ligações independentes de água e de electricidade. E já foi conseguido que a Câmara legalizasse a casa, devendo assim ser considerar-se que o contrato-promessa tem por objecto o 7.º andar esquerdo, pois que sempre foi essa a vontade das partes. Pretendendo a apelante que os apelados cumpram o que assumiram nos art. 11º e 12º, da contestação, isto é, que procedam à legalização da casa que lhe venderam, paguem os custos dessa legalização, obtenham a licença de utilização e procedam à transmissão da propriedade para a recorrente, livre de ónus e encargos. Ou seja, a apelante não põe a causa o entendimento expresso no anterior despacho, pretendendo apenas que o contrato nulo pode ser convalidado; que deve assentar-se em que o mesmo tem por objecto o sétimo andar esquerdo e não 50% do sexto; e que os réus/apelados devem ser condenados a proceder à legalização da casa, suportando os respectivos custos, e a transmitir-lhe a propriedade da mesma. Mas nada disto se nos afigura viável, ou exequível. Antes de mais, assentando-se em que o contrato-promessa em causa é nulo uma vez que, sendo um contrato formal, as declarações negociais que o integram não correspondem à vontade real das partes, e as declarações correspondentes à vontade real das partes não encontram nele um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, essa nulidade não é susceptível de ser sanada salvo, naturalmente, pela celebração de um novo contrato, sem aquele vício. Pois que, como se afigura evidente, um negócio nulo só poderá ser convalidado fazendo cessar a causa da nulidade. Como é o caso previsto no 895.º do C. Civil, invocado pelas partes, em que a causa da nulidade da venda de coisa ou direito alheios cessa com a aquisição dessa coisa ou direito pelo vendedor. Não sendo possível fazer cessar a causa da nulidade, esta subsiste, podendo ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado, e ser oficiosamente declarada pelo tribunal, nos termos do art. 286.º do C. Civil. E deve ser declarada sempre que o contrato nulo seja invocado como fundamento de pretensão deduzida em juízo. Mas, mesmo que o contrato-promessa pudesse ser convalidado, a exigência do seu cumprimento só poderia ser processada através de uma acção de execução específica, nos termos do art. 830.º do C. Civil, sendo a declaração negocial do promitente vendedor faltoso suprida na sentença. A pretensão da autora apelante no sentido de ver os réus/apelados, condenados a transmitir-lhe a propriedade do 7.º piso nunca poderia, pois, ser atendida. E, antes desse momento, também não lhe poderia ser imposta a legalização da casa, seja isso o que for. O tribunal só pode impor o cumprimento de obrigações exequíveis, e, para além das repetidas afirmações da apelante, nada nos autos permite concluir que é viável o licenciamento da casa edificada sobre o terraço do sexto piso, e que os condóminos aprovam essa situação. Em princípio, aquela construção, fora de todas as regras legais aplicáveis, deveria ser simplesmente demolida, e o prédio restituído aos limites devidamente aprovados e licenciados. E, como quer que seja, não está assente nos autos que a pretendida legalização seja viável e o tribunal nunca poderia condenar na realização de uma numa qualquer prestação sem ter a certeza de que a mesma é susceptível de ser executada, ainda que por terceiro. A própria autora formulou nos autos um pedido subsidiário, prevenindo a hipótese de não ser conseguida a legalização da casa. Improcedem, pois, os pedidos deduzidos na presente acção a título principal. E também improcede o pedido de devolução do sinal em dobro, pedido que também pressupõe a validade do contrato-promessa. Sendo o contrato nulo, o mesmo não produz os seus efeitos típicos, dando apenas lugar, nos termos do art. 289.º do C. Civil, à restituição do que foi prestado, ou ao respectivo valor, caso a restituição em espécie não seja possível. O negócio nulo não produz efeitos, e a declaração da nulidade visa assegurar isso mesmo, ou seja, colocar as partes na situação em que estariam se não tivessem contratado. Daí a restituição do que foi prestado, ou do respectivo valor. Efeitos que o tribunal deve declarar oficiosamente, nos termos da doutrina fixada no assento n.º 4/95 de 28-03, publicado no DR n.º 114/95 de 17-05, agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, uma vez que se mostram fixados os factos necessários. Assim, em cumprimento do contrato nulo a ora apelante pagou aos apelados a quantia global de Esc. 15.000.000$00 e recebeu deles a casa prometida vender. Prestações que devem ser restituídas por efeitos da declaração da nulidade, em simultâneo, nos termos do art. 290.º do C. Civil. A restituição destas prestações realiza, segundo se julga, a finalidade da declaração de nulidade. Designadamente, julga-se que não há fundamento para determinar a restituição de qualquer valor fundado, quer no uso da casa que, entretanto, foi proporcionado à ora apelante, quer no uso do dinheiro do preço, que foi proporcionado aos ora apelados, considerando-se que o valor destes dois benefícios não pode ser, fundadamente, diferenciado. Por isso mesmo, também não se vê fundamento para proceder a uma correcção do montante do preço pago, em função dos índices de variação de preços no consumidor, no período decorrido desde a respectiva entrega à parte vendedora. E não foi adequadamente alegada a realização de qualquer outra prestação, que agora pudesse ser considerada. Termos em que se julga parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e se julga parcialmente procedente a acção, declarando-se a nulidade do contrato-promessa de compra e venda dos autos e condenando-se os réus a devolver à autora a quantia de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), que dela receberam, contra a devolução, por esta, da casa que lhe entregaram. Custas, em ambas as instâncias, em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora beneficia. Lisboa, 26-04-2012 Farinha Alves Ezagüy Martins Maria José Mouro |