Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | VENDA AO DOMICÍLIO RESOLUÇÃO CRÉDITO AO CONSUMO UNIÃO DE CONTRATOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O espírito da norma do 1º, n.º 2, al. c), do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho vai no sentido de abranger – equiparando-as às vendas ao domicílio para efeitos de aplicação do regime respectivo – todas as “vendas” de bens ou serviços efectuadas fora de estabelecimento comercial – de “portas abertas” ao público – sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do consumidor, e em local a que aquele se deslocou determinado por contacto prévio e da iniciativa do vendedor. II- A teleologia imanente do art.º 12º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, aplica-se a hipóteses de invalidade ou de cessação, bem como de resolução do contrato de compra e venda/prestação de serviços. III- Assim, resolvido o contrato de prestação de serviços, tal circunstância implica a concomitante resolução do contrato de crédito, celebrado, em união legal, com aquele outro. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação
I- I- Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo sob a forma ordinária, que E, requereu contra F e M, vieram estes deduzir oposição, alegando, e em suma que induzidos em erro quanto à possibilidade de anulação, e pressionados pelo ambiente criado à sua volta, assinaram um contrato tendo por objecto a “compra” de férias vitalícias, supostamente a preços simbólicos, sem se aperceberem que, ao invés de pagarem o “preço” acordado, a prestações, tinham também assinado um contrato de mútuo e que existia um Banco ou uma sociedade financeira envolvida. Para além de que apenas já após a assinatura do contrato foram confrontados, com informações no sentido de afinal não ser possível usufruir da semana de férias “grátis” prometida, por falta de apartamentos disponíveis, e de que no futuro só poderiam marcar férias num período restrito e mesmo assim excluindo épocas ou dias festivos. O que, desde que sabido com antecedência, levaria os embargantes a não assinar o contrato. E jamais o contrato de mútuo junto com a p.i. ou o contrato I foram lidos e explicados aos embargantes. Concluem com a procedência dos embargos, “declarando-se anulado ou nulo quer o contrato de compra e venda celebrado com a I quer o contrato de mútuo que serviu de base à presente execução”.
Contestou a embargada sustentando a validade do contrato de mútuo, e alheando-se do celebrado contrato de compra e venda do cartão I. Arguindo ainda a caducidade do direito de arguir a anulabilidade do contrato de mútuo, que se encontrará totalmente cumprido pela embargada. E alegando a plena consciência da declaração emitida por parte dos embargantes. Mais arguindo a caducidade do direito de resolução do contrato de compra e venda e de anulação do mesmo. Sustentando ainda a inexistência de erro sobre elementos essenciais do negócio que fundamente uma tal anulação. E, bem assim, a não verificação de violação de deveres de informação àquele relativos. Rematando com a improcedência dos embargos e requerendo ainda a intervenção principal provocada da C, S.A., com quem os embargantes celebraram o contrato de compra e venda cuja invalidade vêm suscitar.
O processo seguiu seus termos – com dispensa de condensação, e pronúncia no sentido da inadmissibilidade da intervenção de terceiros em sede executiva…no despacho que decidiu a matéria de facto – vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando os embargos parcialmente procedentes, absolveu os embargantes de parte do pedido reduzindo a quantia exequenda para “apenas 3.344,71 e juros desde 9.09.2002, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais”.
Inconformados, recorreram os embargantes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A- Para que num contrato de adesão haja o conhecimento efectivo das cláusulas que o integram é indispensável que seja lido e explicado, (Artigos 5° e 6° do decreto-lei n.º 446/85.). B- Não releva que tal contrato seja susceptível de ser lido posteriormente, já que tal comunicação deverá ser feita no momento de emissão da declaração negocial, por ser este o momento de tomada de consciência e de formação da vontade. C- A omissão da leitura e explicação do contrato de mútuo no seu conjunto, cláusulas gerais e não gerais incluídas, por não poderem dissociar-se umas das outras, importa o mesmo por não escrito pelo que não pode ser este oponível ao contratante aderente (Artigo 8°, alínea a) do Decreto-lei 446/85). D- Foi violado o princípio da boa fé (art 227° do Código civil), bem como os princípios de transparência que alude o Decreto- lei 446/85 de 21 de Setembro no seu preâmbulo), o direito à informação, (Artigo 8, n° 1°, da Lei 24/96, de 31 de Julho. E- Não se provou que os recorrentes soubessem que existia uma Sociedade Financeira envolvida, pelo que a declaração negocial emitida não produz efeitos por falta de consciência na declaração ou erro na pessoa do declaratário (Art 246° e 247° Código Civil). F- O contrato de compra e venda foi tempestivamente revogado, atento o disposto no Artigo 4, n° 3 do Decreto-lei 272/87, de 3 de Julho e o acordo das partes no sentido da revogação poder ser feita até ao final do gozo das férias de Julho de 2001. G- As vicissitudes do contrato de compra e venda hão-de reflectir-se no contrato de crédito dada a ligação funcional ou interdependência, que os une, de tal forma que revogado o contrato de compra e venda, extinto está o contrato de crédito. H- Não faz sentido, e a legislação actual assim o entende, que em sede de contrato equiparado a venda ao domicílio, o comprador não usufrua de um bem e seja obrigado a pagá-lo. I- Ao julgar válido um contrato de mútuo ferido de nulidade, anulabilidade, e já extinto, por efeito da revogação do contrato de compra e venda o Tribunal recorrido interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos Art° 5°, 6°, 8° do Decreto-lei n° 446/85, de 25 de Outubro; Art° 8°,n°1, da Lei 24/96, de 31 de Julho; Art°s 227°, 246°, 247° e 251° do Código Civil; Art 1°, n° 2, alínea c) e Art. 4°, n°3 do Decreto-lei n° 272/87, de 3 de Julho; Artigo 60, n°3 alínea a) do Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro.”.
Não houve contra-alegações.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se as vicissitudes do contrato de compra e venda de cartão de férias se hão-de reflectir no contrato de crédito dado à execução. - na positiva, se ocorreu revogação tempestiva do referido contrato de compra e venda de cartão de férias. - se a omissão de comunicação das cláusulas gerais, nos termos da lei, implica, in casu, seja a totalidade do contrato, cláusulas particulares incluídas, considerado “não escrito”. - se se verifica, relativamente à celebração do contrato de crédito, falta de consciência da declaração ou erro quanto à pessoa do declaratário, por parte dos embargantes. Considerou-se assente na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: a) Em 17 de Maio de 2001, o 1° executado subscreveu o contrato de mútuo n°, constante de fls.6 e 7 dos autos de execução, no âmbito do qual lhe foi emprestada a quantia de € 3.541,47; b) De acordo com tal contrato, o executado obrigou-se a liquidar o referido créditos no prazo de 36 meses, em 36 prestações mensais e sucessivas de € 98,38; c) O executado deixou de pagar as referidas prestações a 15.08.2001; d) Por carta registada com aviso de recepção, enviada a 9.09,2002, O 1° executado foi interpelado para proceder ao pagamento de todas as prestações vencidas e não pagas, bem como as prestações vincendas, no valor de 3.395,59 €; e) De acordo com o contrato que o executado subscreveu, em caso de incumprimento, o executado obrigar-se-ia ao pagamento, a título de cláusula penal de uma taxa de 4% calculada sobre o capital em dívida, no valor de 163,13 €; i) A 2ª executada obrigou-se, subscrevendo o referido contrato, na qualidade de fiadora, renunciando ao benefício da excussão prévia, ao pagamento de todas as quantias que forem devidas pelo 1° executado; g) Os executados são cidadãos de baixa condição económica e social; h) No dia 17 de Maio de 2001, atenderam um telefonema em sua casa para se deslocarem a um Hotel a fim de aí receberem um prémio; i) Foram recebidos por pessoas que lhes garantiam terem acabado de ganhar férias vitalícias em lugar paradisíacos, como e quando quisessem e a preços simbólicos; j) Estas pessoas, funcionários da C ou "I" asseguraram-lhes que poderiam gozar uma semana de férias gratuitas em Julho de 2001, no Algarve e que se não gostassem podiam anular o contrato; k) Convencidos (lestes factos, os executados assinaram os contratos que aqueles funcionários lhes apresentaram; l) A 17 de Junho de 2001, a embargante mulher telefonou para a I para marcar as férias gratuitas que lhes tinham sido oferecidas; m) Foi-lhe então dito que só poderia usufruir dessa semana de férias em época baixa; n) Nesse dia, os embargantes enviaram uma carta à I a pedir a anulação do contrato; o) A 5.10.2001, a C, SA respondeu que a resolução do contrato não era possível porque não havia sido feita no prazo de 20 dias.
Mais se tendo considerado provado, na mesma sentença, conquanto já em sede formal de fundamentação de direito, a páginas 89, que: (p) O contrato de mútuo celebrado foi “destinado à aquisição pelo embargante de um cartão de férias “P I” (fls. 6 e 7). (q) “Essa aquisição seria (foi) feita, mediante contrato à C, S.A. e o capital mutuado seria (foi) directamente entregue pela embargada àquela”.
Também aqui sem impugnação a propósito, e sendo que o assim acrescidamente espeCicado – com a alteração relativa corresponde ao texto do “contrato de mútuo” respectivo, na parte relativa às “condições particulares”.
Sendo, por outro lado, que na decisão da matéria de facto, e depois de se espeCicar o não provado dos “seguintes factos: a) Que foi dado a conhecer aos embargantes, de modo claro e objectivo, o conteúdo do contrato de mútuo celebrado; b) Que os embargantes foram esclarecidos sobre o conteúdo e alcance das cláusulas insertas no contrato”, mais se consignou: “Os restantes factos alegados respeitantes ao contrato de prestação de serviços de férias celebrado com a C e que não foram contemplados em qualquer dos dois elencos, não interessam à discussão da causa, na medida em que em sede de execução não é admissível a intervenção de terceiros e tais factos têm a ver com a relação dos embargantes com aquele terceiro e não com a embargada”.
Ora se aquele último excerto, na parte em que se pronuncia quanto à inadmissibilidade da intervenção de terceiros – assim ao fim e ao cabo decidindo, conquanto fora do momento processualmente adequado e em termos de penúria formal, da intervenção principal provocada requerida pela embargada – opera caso julgado formal, já assim não ocorre no tocante ao interesse da tal factualidade respeitante ao dito contrato de prestação de serviços. Como logo se alcança, v. g., da possibilidade de a Relação, mesmo oficiosamente, determinar a repetição do julgamento quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil. E, como se plasmará na solução adiante dada à questão de fundo, nem estão os embargantes inibidos de alegarem e demonstrarem a inexistência da obrigação exequenda, decorrente da destruição do contrato “financiado”, celebrado com a C. Que a decisão a proferir nos embargos não opere caso julgado no confronto daquela sociedade supostamente prestadora de serviços é já questão transcendendo a da apreciação da subsistência do contrato celebrado entre ela e os Embargantes, nos quadros do julgamento da existência da obrigação exequenda.
Como quer que seja, entende-se bastante, na perspectiva do conhecimento do objecto do recurso, o que assim consignado foi em sede de factos provados. * Vejamos então. II-1- Da repercussão das vicissitudes do contrato celebrado com a C – “contrato de aquisição de cartão de férias”, na terminologia da sentença recorrida – no “contrato de mútuo” dado à execução.
1. Desde logo diga-se tratarem-se aqueles e respectivamente, de efectivo contrato de prestação de serviços – a saber, o proporcionamento de férias em estabelecimentos e locais à escolha, cfr. alíneas i) a l) da matéria de facto, e teor da missiva/resposta a que se refere a al. o) da matéria de facto (doc. n.º 3, junto com a petição de embargos) – e de contrato de crédito ao consumo, contemplados, o primeiro, no art.º 1154º, do Código Civil e o segundo na conjugação do art.º 2º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro e 1142º, do Código Civil.
E da matéria de facto apurada – mau grado o que se consignou na parte final da motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – resulta que ambos os referenciados contratos foram submetidos à subscrição dos embargantes, na mesma ocasião e local, pelos mesmos funcionários da C , S.A.. Que necessariamente intervieram, no que ao segundo dos referidos contratos respeita, como representantes ou, pelo menos, auxiliares, da ora embargada E, S.A. Tendo-se então que se trata de crédito concedido por “terceiro” relativamente ao contrato de prestação de serviços celebrado com a C… E, como literalmente consta do “contrato de mútuo” respectivo …destinando-se “A quantia mutuada…à aquisição de P I. a fornecer por C., S A”, vd. folhas 131. Ou seja destinando-se tal crédito a “cobrir” o preço do serviço que constitui o objecto do contrato celebrado entre os Embargantes e a C. Sendo que tal concessão de crédito tem lugar com base em acordo celebrado entre a C e a Embargada. Como incontornavelmente decorre da já mencionada circunstância de tanto o contrato de mútuo, como o contrato de prestação de serviços/férias, terem sido submetidos, no mesmo local e ocasião, à subscrição dos embargantes, pelos mesmos funcionários da C, S.A. E, outrossim, de nos termos do contrato, a “quantia mutuada” ser “directamente entregue pela Ea esta firma fornecedora”, a “C.”.
A situação contratual ora em análise, e quando nos movêssemos no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, estaria assim literalmente contemplada na previsão do art.º 13º, n.º 2, al. d) daquele diploma, que equipara aos contratos ao domicílio, os contratos “Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.”. Facultando ao consumidor, no art.º 18º, n.º 1, a possibilidade de “…resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.”. E considerando, no n.º 4, como “não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.”. Para além de prever, no art.º 19º, n.º 3, e para o caso de resolução do contrato equiparado a contrato ao domicílio, que “Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no art.º 18º, n.º 1”.
Porém, aquele diploma entrou em vigor “no prazo de trinta dias a contar da sua publicação” (art.º 38º), ou seja, em 26 de Maio de 2001. Quando, portanto, haviam já sido celebrados os contratos respectivos. Em plena vigência do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho[1] – na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 243/95, de 13 de Setembro – cujo artigo, e no que assim pode interessar, dispunha: “1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se venda ao domicílio a modalidade de distribuição comercial a retalho em que o contrato, tendo por objecto bens ou serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo vendedor ou seus representantes, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor”. 2 - São equiparadas à venda ao domicílio, nos termos previstos no n.º anterior: a)… b)… c) As vendas efectuadas numa deslocação organizada pelo vendedor fora dos seus estabelecimentos comerciais.”. 3- ... 4- … 5- O disposto no presente artigo é igualmente aplicável: a) Às propostas de contrato efectuadas pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado a essa proposta antes da sua aceitação pela empresa vendedora; b) Às propostas contratuais feitas pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado à sua oferta.”.
E, nos termos do art.º 4º do mesmo diploma: “1- O consumidor pode resolver o contrato dentro do prazo de sete dias úteis contados da data da sua assinatura ou desde esta última e até sete dias úteis ulteriores à entrega da mercadoria, se esta for posterior.”. 2- … 3- … 4- Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.”.
Sendo ainda que de acordo com o disposto no art.º 5º: “1- Sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo consumidor o direito a que se refere o artigo anterior através da expedição, nos prazos aí previstos, de carta registada com aviso de recepção, comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada no contrato a vontade de o resolver.”.
Ora, temos para nós, o espírito do antecedentemente referido Decreto-Lei abrangia a situação explicitamente contemplada no art.º 13º, n.º 2, al. d) do ulterior Decreto-Lei n.º 143/2001. Assim sendo que logo no relatório do Decreto-Lei n.º 272/87, e depois de se assinalar a tutela legal, em matéria de protecção do consumidor, do direito à igualdade e à lealdade na contratação”, se refere: “Importa prosseguir com a obrigação de legislar…A esse objectivo se propõe o presente diploma, no tocante às vendas ao domicílio e por correspondência. Importa ainda caracterizar as vendas «agressivas», que, pela sua configuração, destroem por completo o equilíbrio e a razoabilidade contratuais…Estão, em qualquer dos casos, em causa as vendas realizadas fora dos estabelecimentos comerciais…O que se visa é promover um adequado clima concorrencial e, obviamente, tutelar a liberdade de escolha e a disponibilidade de reflexão do consumidor, quando faz a sua opção de compra.”. A essa vertente essencial da justificação do regime se referindo o legislador de 2001, quando assinala no relatório do Decreto-Lei n.º 143/2001, que “O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português uma regulamentação inovadora com vista à protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais…”. Mais assinalando esse mesmo legislador que “O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora de estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor, bem como o surgimento de novas modalidades comerciais impõem, no entanto, a reformulação e o aprofundamento do conteúdo do actual texto legal, tendo em vista adequá-lo à actual realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência das relações comerciais e para uma melhor protecção do consumidor”.
Ora, antes que uma tal actualização do texto legal, desde logo determinada por razões de certeza e “transparência” entrasse em vigor, não vemos que algo obstasse à interpretação extensiva do mesmo texto, à luz dos enunciados princípios em matéria de tutela do consumidor, e tendo por baliza a circunstância de se tratar sempre de contratos “negociados” fora dos estabelecimentos comerciais.
Como ensina Oliveira Ascensão,[2] “a interpretação extensiva pressupõe que dada hipótese, não estando compreendida na letra da lei, o está todavia no seu espírito:”. Certo ser, nesta matéria, “princípio absoluto…o da preferência do espírito sobre a letra”, valendo “aqui como noutros domínios, …a afirmação de que a letra mata, o espírito vivifica”,[3] com a limitação, imposta a uma tal prevalência de se não poder falar “de um espírito que não encontre na letra um mínimo de correspondência verbal”, ainda que imperfeitamente expressa, cfr. art.º 9º, n.º 2, do Código Civil. Correspondendo o espírito da lei à resultante da conjugação dos elementos sistemático, histórico e teleológico da interpretação.
Que assim nos conduzem, com particular enfâse para o último, à conclusão de que o espírito da norma do 1º, n.º 2, al. c), do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho vai no sentido de abranger – equiparando-as às vendas ao domicílio para efeitos de aplicação do regime respectivo – todas as “vendas” de bens ou serviços efectuadas fora de estabelecimento comercial – de “portas abertas” ao público – sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do consumidor, e em local a que aquele se deslocou determinado por contacto prévio e da iniciativa do vendedor. Em qualquer dos casos está presente, para além da questão da venda fora de estabelecimento comercial, a pré-determinação do consumidor a deslocar-se a um tal alieno local, tudo propendendo à criação de contexto potenciador da afectação das referenciadas liberdade de escolha e disponibilidade de reflexão do consumidor. Ora, assim concluída a abrangência, no citado normativo, do contrato de prestação de serviços em apreço, temos que como da factualidade apurada também resulta, nenhum serviço prestou a C aos embargantes, no âmbito daquela. Antes desde logo dando o dito por não dito quando a embargante mulher pretendeu marcar as férias gratuitas que lhe tinham sido oferecidas. Posto o que sempre se apresentaria como tempestiva a resolução operada por via da carta enviada pelos embargantes à C/I, em 17 de Junho de 2001 e por esta recebida. Irrelevando eventual renúncia ao direito de resolução, no ausente clausulado daquele contrato, por isso que, como visto, têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia a esse como a outros direitos consagrados em favor do consumidor, no citado Decreto-Lei. Certo também, e desde logo, que como comunicação de resolução se tem de haver o “pedido”, dirigido à C/I, na aludida missiva, de “anulação do seguinte contrato: 53066 Por motivo de não me interessar ser sócio”. Maiores rigores conceptuais não são exigíveis ao consumidor em geral, sendo de resto que para além de a resolução ser equiparada, quanto aos seus efeitos, “à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico” – cfr. art.º 433º, do Código Civil – também a própria declaratária C entendeu tal missiva como de comunicação de resolução contratual. Assim referindo, na sua resposta: “Assunto: Não Aceitação de Pedido de Resolução do contrato n.º ”.
2. Operada, e validamente – posto que não a sujeitando a lei a qualquer outro condicionamento que não o da sua tempestividade, sendo assim livre, no sentido de imotivada e sem pagamento de indemnização – a resolução do contrato celebrado com a C, coloca-se a questão dos efeitos de tal cessação contratual no contrato de mútuo dado à execução, com aquele concomitantemente celebrado.
O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, não inclui disposição paralela à do art.º 19º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril.
Não restando porém dúvidas quanto a, do ponto de vista dos interesses em jogo, se encontrar o consumidor, na situação em apreço, numa situação de fragilidade. Assim sendo que se vê confrontado com a cobrança coerciva das prestações de um mútuo oneroso que serviu para financiar o custo de serviços a serem-lhe prestados no âmbito de contrato que, legitimamente, resolveu.
O que nos leva à consideração do art.º 12º, do citado Decreto-Lei n.º 359/91, único normativo que se pronuncia relativamente à propagação da invalidade contratual, sendo que a solução dada quanto a tal questão não poderá deixar de valer para a hipótese, que nos ocupa, de propagação da legítima resolução contratual. Dispondo-se naquele: “1. Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. 2. O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro.”.
Na literalidade do n.º 1 apenas se contempla, em sentido inverso à hipótese dos autos, a repercussão da (in)validade e (in)eficácia do contrato de crédito no contrato de compra e venda. E na do n.º 2, estabelece-se a repercussão do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, por parte do vendedor, na relação entre o consumidor e o financiador, legitimando o primeiro para “demandar” o segundo. [4] Mas sem que assim esteja prevista a conexão no sentido compra e venda/contrato de crédito, para as hipóteses de invalidade ou de cessação do 1º contrato.
Pressupondo os citados normativos, em qualquer dos casos, uma unidade económica de negócios juridicamente distintos, a que corresponde a figura da união de contratos, baseada na teoria da separação Tratando-se de uma união legal, posto que resultante da lei, e imperativa dado o carácter injuntivo das regras estabelecidas, cfr. art.º 18º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91.
Ora, e seguindo de perto Gravato de Morais,[5] diremos que tendo em conta a falta de previsão relativa à situação de conexão contratual em apreço, deverá, em sede integrativa, procurar-se uma adaptação da disciplina aos interesses em jogo, apreciados e valorados à luz das soluções ditadas pelo legislador para os problemas de que directamente se ocupa. E, a esta luz, temos que o normativo do n.º 1 do citado art.º 12º - repete-se, o único pronunciando-se em sede de propagação da invalidade contratual, considerando-se válido o que quanto aquela dele se retirar, em sede de propagação da resolução contratual – oferece, em razão da pouca exigência dos seus requisitos – já que se basta com uma destinação ampla do crédito e com um qualquer tipo de colaboração entre financiador e devedor – uma razoável tutela do consumidor. Sendo o único a proteger o beneficiário do crédito de forma global e abrangente, nele “se destaca ainda – de entre todos os preceitos atinentes à matéria –, atendendo à sua razão de ser, a equiparação (mais aproximada) do consumidor a crédito ao comprador a prestações” De algum modo uma similar tutela, embora restrita, precisamente, ao direito de livre resolução, vindo a ser consagrada, como visto já, nos art.ºs 8º, n.º 3 e 19º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001. Relativamente ao qual “apenas no art.º 12º, n.º 2 Decreto-Lei 359/91 se exige bastante mais: mas em sede de incumprimento”. Sendo que a repercussão da invalidade contratual – como da legítima resolução, equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade, acrescentaremos nós – “configura uma hipótese mais grave do que a propagação da inexecução. De tal sorte que, v.g., na nulidade, o interesse superior que subjaz à sanção legitima o emprego do art.º 12º, n.º 1 Decreto-Lei 359/91.”. Assim se tendo que “A teleologia imanente do mencionado art.º 12º, n.º 1 Decreto-Lei 359/91 parece poder aplicar-se a esta categoria de situações, de cariz inverso”.
Os sobreditos requisitos mostram-se preenchidos, como exuberantemente decorre de quanto se deixou dito supra em II-1-1.
3. Legitimamente resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre os Embargantes e a C, e implicando tal circunstância a concomitante resolução do contrato de crédito, verificado está fundamento de oposição à execução, a saber, a inexistência da obrigação exequenda, que era, recorda-se, a de pagamento de prestações no âmbito de contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, supostamente vigente, mas assim e afinal insubsistente, cfr. art.º 816º, do Código de Processo Civil.
Com procedência dos embargos, mas sendo que tendo em conta a sua função essencial no quadro da acção executiva – obstar aos normais efeitos do título executivo – não faz sentido a formulação neles de algum pedido, a não ser o de extinção total ou parcial da acção executiva – cfr. art.º 817º, n.º 4, do Código de Processo Civil – com base na afirmação de factos de impugnação ou de excepção.[6] Não sendo pois de formular, em sede decisória, qualquer declaração relativa à invalidade dos contratos em causa.
4. O conhecimento das demais questões enunciadas resulta prejudicado pelo assim antecedentemente julgado.
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a sentença recorrida, julgando os embargos procedentes e declarando extinta a execução.
Custas pela Recorrida/embargada. Lisboa, 17/04/08 Ezaguy Martins Maria José Mouro _____________________________________________________ |