Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040286
Nº Convencional: JTRL00008429
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
ADMISSIBILIDADE
REPARAÇÕES URGENTES
AUTORIZAÇÃO
RENDA
MORA DO CREDOR
CESSAÇÃO
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RL199204020040286
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART778 N2 ART841 N2 ART1036 ART1093 N1 A B D ART1108.
CPC67 ART1042.
Sumário: I - A invocação da caducidade nos termos do artigo 1094 do
C. Civil implica, necessariamente, a aceitação dos factos integradores dos fundamentos de resolução do arrendamento, devendo, por isso, ser liminarmente rejeitada tal excepção quando, simultâneamente, se negar aquele factor.
II - A autorização a que se refere o artigo 1036 do C. Civil tem apenas a ver com a existência ou não do direito ao reembolso das despesas efectuadas pelo inquilino com reparações no locado e não com qualquer fundamento de resolução do arrendamento.
III - A mera arrecadação de materiais do trabalho do inquilino ou dos seus familiares, quando não colida com a finalidade específica da habitação, representa bem menor quando comparada com a admissibilidade do exercício de indústrias domésticas facultado pelo artigo 1108 do Código Civil, por isso, não constitui fundamento de resolução do arrendamento.
IV - Havendo "mora creditoris" por recusa do senhorio em dar quitação das rendas, ela só cessa, relativamente
às rendas posteriores, se e quando o locador comunicar ao locatário a sua mudança de atitude quanto à quitação.