Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008429 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO CADUCIDADE ADMISSIBILIDADE REPARAÇÕES URGENTES AUTORIZAÇÃO RENDA MORA DO CREDOR CESSAÇÃO INDÚSTRIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL199204020040286 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART778 N2 ART841 N2 ART1036 ART1093 N1 A B D ART1108. CPC67 ART1042. | ||
| Sumário: | I - A invocação da caducidade nos termos do artigo 1094 do C. Civil implica, necessariamente, a aceitação dos factos integradores dos fundamentos de resolução do arrendamento, devendo, por isso, ser liminarmente rejeitada tal excepção quando, simultâneamente, se negar aquele factor. II - A autorização a que se refere o artigo 1036 do C. Civil tem apenas a ver com a existência ou não do direito ao reembolso das despesas efectuadas pelo inquilino com reparações no locado e não com qualquer fundamento de resolução do arrendamento. III - A mera arrecadação de materiais do trabalho do inquilino ou dos seus familiares, quando não colida com a finalidade específica da habitação, representa bem menor quando comparada com a admissibilidade do exercício de indústrias domésticas facultado pelo artigo 1108 do Código Civil, por isso, não constitui fundamento de resolução do arrendamento. IV - Havendo "mora creditoris" por recusa do senhorio em dar quitação das rendas, ela só cessa, relativamente às rendas posteriores, se e quando o locador comunicar ao locatário a sua mudança de atitude quanto à quitação. | ||