Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007170 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199607020014451 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 N2 ART342 N1 ART344 N1 ART441 ART422 ART799 ART829-A ART830 N1 N2 ART874 ART875. DL 236/80 DE 1980/07/18 ART1 ART2. DL 379/86 DE 1986/11/11 ARTÚNICO. | ||
| Sumário: | I - Constitui pressuposto da execução específica de contrato-promessa a ocorrência de mora. II - A lei em vigor ao tempo da celebração do contrato é a que se aplica aos efeitos do inadimplemento ou do adimplemento retardado ou imperfeito, ou às causas de resolução, convencionais ou legais, do mesmo contrato. III - Não havendo prazo certo para a celebração da escritura pública a titular prometido contrato de compra e venda de coisa imóvel e nada se estipulando relativamente a qual dos promitentes incumbe a marcação daquela, compete a qualquer dos outorgantes o dever de o fazer, importando a ausência de declaração interpelativa a inocorrência de mora. | ||