Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014451
Nº Convencional: JTRL00007170
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199607020014451
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 N2 ART342 N1 ART344 N1 ART441 ART422 ART799 ART829-A ART830 N1 N2 ART874 ART875.
DL 236/80 DE 1980/07/18 ART1 ART2.
DL 379/86 DE 1986/11/11 ARTÚNICO.
Sumário: I - Constitui pressuposto da execução específica de contrato-promessa a ocorrência de mora.
II - A lei em vigor ao tempo da celebração do contrato
é a que se aplica aos efeitos do inadimplemento ou do adimplemento retardado ou imperfeito, ou às causas de resolução, convencionais ou legais, do mesmo contrato.
III - Não havendo prazo certo para a celebração da escritura pública a titular prometido contrato de compra e venda de coisa imóvel e nada se estipulando relativamente a qual dos promitentes incumbe a marcação daquela, compete a qualquer dos outorgantes o dever de o fazer, importando a ausência de declaração interpelativa a inocorrência de mora.