Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006727 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199702180008291 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2. RAU90 ART107 B. | ||
| Sumário: | I - O direito de denunciar o arrendamento por necessidade do locado só pode surgir a partir do momento em que ocorre tal necessidade. II - Os prazos de 20 e 30 anos não são, por isso, prazos de caducidade; são, sim, pressupostos negativos do direito em questão, ou seja, uma das condições de nascimento desse direito é que não tenham decorrido tais prazos. III - Se essa necessidade surgiu no âmbito do RAU (lei nova) o prazo a considerar é o nesta fixado - de 30 anos -, pois que o prazo de 20 anos nunca chegou a ser condição do direito em causa. | ||