Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008291
Nº Convencional: JTRL00006727
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199702180008291
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2.
RAU90 ART107 B.
Sumário: I - O direito de denunciar o arrendamento por necessidade do locado só pode surgir a partir do momento em que ocorre tal necessidade.
II - Os prazos de 20 e 30 anos não são, por isso, prazos de caducidade; são, sim, pressupostos negativos do direito em questão, ou seja, uma das condições de nascimento desse direito é que não tenham decorrido tais prazos.
III - Se essa necessidade surgiu no âmbito do RAU (lei nova) o prazo a considerar é o nesta fixado - de
30 anos -, pois que o prazo de 20 anos nunca chegou a ser condição do direito em causa.