Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2692/2003-9
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

No Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, foi submetido a julgamento
em processo comum com intervenção de tribunal colectivo o arguido J, a final, foi proferido acórdão, que o condenou como co–autor material de um crime de sequestro p. e p. no artigo 158°, n°s 1 e 2,, alínea b), dó Código Penal, cometido em 19/11/00, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Do acórdão interpôs o arguido recurso, v indo a Supremo Tribunal de Justiça,
por acórdão de 26/06/2002, a alterar o decidido, condenando–o, como co–autor material do referido crime, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.

Entretanto, por sentença de 23/04/2002 daquele mesmo 2° Juízo, o arguido fora condenado no âmbito do processo comum n° 634/00, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. no artigo 152°, n°1, alínea a) e n° 2, do Código Penal.
Na sequência do trânsito em julgado das duas decisões, promoveu o Ministério Público no primeiro dos processos supra referidos que se designasse data para a audiência destinada à realização de cúmulo jurídico, tendo o Senhor Juiz  decidido que não havia que proceder a cúmulo.
(...)
Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público,
(...)
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Dispõe o n° 1 do artigo 77° do Código Penal que "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
E preceitua, por sua vez, o n° 1 do artigo 78°:
"Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
Acrescenta o n° 2: "O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado".
Em face da literalidade destas normas pareceria fora de toda a dúvida que, no caso, há que proceder ao cúmulo jurídico das duas penas separadamente aplicadas ao arguido, já que qualquer dos crimes foi cometido antes de transitar em julgado a condenação pelo outro e nenhuma das penas se encontra cumprida, prescrita ou extinta.
No entendimento do Senhor Juiz, porém, estas regras, atinentes à punição do concurso de crimes e que constituem uma das traves mestras do nosso sistema jurídico–penal, não seriam de aplicação automática na hipótese de estarem em causa penas de prisão suspensas na sua execução, pois que então teria previamente de verificar–se da possibilidade de a pena única a aplicar não vir, por impedimento legal (1), a ser suspensa na sua execução, não havendo lugar ao cúmulo – nem mesmo à audiência a que alude o artigo 472° do Código de Processo Penal – no caso de se concluir existir uma tal possibilidade.
Ora, logo à partida não é de aceitar que se recuse a realização da audiência e do cúmulo com fundamento nessa abstracta possibilidade, nesse simples risco, digamos, aferido de forma tão ligeira.
É que, nos termos do n° 2 do artigo 77°, a pena aplicável em caso de concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Daí que, no caso; sendo as penas parcelares d e 3 a nos e 1 a no e 6 meses de prisão, não esteja teoricamente e em absoluto, arredada a hipótese de ao arguido vir a ser aplicada, em cúmulo jurídico, pena de prisão de medida não superior a três anos, como tal ainda susceptível de ser suspensa.
Mas ainda que assim não fosse – e sempre será, pois que num concurso de crimes punidos com penas de execução suspensa, a mais elevada delas nunca excederá, por definição, 3 anos de prisão – nada na lei autoriza a excluir a aplicação das regras da punição do concurso de crimes quando estejam em causa penas de prisão com execução suspensa, possa ou não a pena única a aplicar em cúmulo ser suspensa na sua execução.
0 Senhor Juiz "a quo" faz assentar a sua tese, fundamentalmente, em dois pressupostos: s ó a suspensão d a execução, seja das penas parcelares, seja d e uma eventual pena unitária cumulatória daquelas, permitirá. a ressocialização do arguido; e merecem tutela jurídica as expectativas porventura criadas pelo arguido, à sombra de cada uma das condenações, de que o seu bom comportamento posterior levaria à extinção das respectivas penas, independentemente do seu cumprimento.
Ora, na determinação do "quantum" da pena única está o tribunal obrigado a observar precisamente as mesmas regras que dirigiram a fixação das penas parcelares, designadamente as constantes dos artigos 71° n° 1 e 40°, n°s 1 e 2, do Código Penal – com a única diferença de a base de aplicação ser agora o conjunto dos factos e a personalidade do arguido manifestada nesse conjunto de factos. E sendo as exigências de prevenção e, de entre estas, as de prevenção especial na sua vertente positiva ou de ressocialização, um dos factores primordiais, se bem que não único, a ter sempre em conta na graduação das penas, já se vê que não poderá dizer–se que a pena única potencia uma mais deficiente satisfação desse objectivo de reintegração social do que as penas parcelares. Aliás, sendo o cúmulo jurídico um instrumento através do qual se visa precisamente atingir, no caso de concurso de crimes, uma punição mais justa do que a que decorreria da simples soma aritmética das penas parcelares, tem de aceitar–se que se conseguirá encontrar, neste como nos demais casos, uma pena única, ainda que porventura não suspensa na sua execução, que cabalmente respeite todos os parâmetros legais.
Não se crê, por outro lado, na perspectiva de a pena única não poder ser suspensa na
sua execução, que haja que atender–se às expectativas eventualmente criadas no
arguido pela suspensão da execução das penas parcelares.
Na verdade a jurisprudência vem uniformemente decidindo que não obsta à
realização do cúmulo jurídico a circunstância de uma das penas susceptíveis de o
integrar ter sido suspensa na sua execução, mesmo que a suspensão não possa ou
não deva manter–se relativamente à pena única(2).

Essa é também a opinião do Prof. Figueiredo Dias a propósito, aliás, de todas as
penas de substituição. Escreve o Mestre(3) relativamente à pena única a aplicar
no caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes e na hipótese de
uma das penas ser uma pena de substituição: "Também aqui [... ] valerá para o
efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada
a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e
politico–criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão
por uma pena não detentiva".

Termos em que se decide dar provimento ao recurso, revogando o aliás douto
despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe dia para
a audiência a que alude o artigo 472° do C.P.P..

Sem custas,
Lisboa,22/05/03

(Goes Pinheiro)
(Silveira Ventura)
(Margarida Vieira de Almeida)
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(1) Nos termos do artigo 50º, nº1, do Código Penal, não é possível
suspender a execução de pena de prisão superior a 3 anos.

(2) Assim, entre muitos, os Acórdãos do S.T.J. de 5/2/86, in BMJ
n° 354, pag. 345 e de 7/10/93, in CJ, Acs. STJ, tomo 1, pag. 162.
(3) Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pag. 295.