Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6692/2008-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
JUROS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - Perante as duas previsões legais a equacionar quanto a taxa de juros (a que consubstancia a regra geral e a prevista no D/L nº 73/99, aplicável às dívidas ao Estado por força do disposto no art. 16º do D/L nº 411/91 diplomas legais onde, para efeitos da respectiva aplicação, não é feita qualquer distinção entre dívidas resultantes e não resultantes da prática de um crime ), se impõe, por força de tal princípio, optar pelo que decorre da remissão feita neste preceito definidor do regime indemnizatório especial aplicável quando, como é o caso, esteja em causa obrigação pecuniária decorrente da violação ilícita do direito das instituições de Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os montantes das contribuições devidas pelos trabalhadores e deduzidas nos seus salários pela entidade empregadora.
2 - Em suma temos pois que, no que concerne a taxa de juro moratório a considerar, perante a remissão feita pela norma que define tal regime indemnizatório especial aplicável a casos como o dos autos, ou seja, pelo já citado nº 2 do artº 16º do DL 411/91 onde, como já referimos, se estabelece que “a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma” , haverá que considerar “in casu”, por força do determinado pelo artº 44º nºs 1 e 3 da Lei Geral Tributária a lei geral para as dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, lei esta que é o DL nº 73/99, de 19/03 que veio alterar o regime de juros de mora das dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, legislando, em matéria de taxas de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, numa perspectiva de «garantir adequadamente os créditos do Estado e de outras entidades públicas»., diploma segundo o qual a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado ou outras Entidades Públicas é de 1% ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente (artº 3º nº 1).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo 5953/08 do 1º Juízo Criminal de Lisboa foram julgados e condenados os arguidos

A como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º, nº 1, e 105º, nº 1, da Lei nº 15/2001, de 05 de Junho, 30º, nº 2, e 79º, ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 5 euros, o que perfaz a multa global de 600 (seiscentos) euros, ou, em alternativa, 80 (oitenta) dias de prisão e

STEFFANNINA, Ld.ª”, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, da mesma Lei nº 15/2001, de 05/06, pela prática do mesmo crime, sendo esta arguida responsável, solidariamente com o 2º arguido, por todas as quantias devidas por este arguido no âmbito dos presentes autos.

Ainda na procedência de pedido de indemnização cível formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foram condenados os dois arguidos - e demandados - a, solidariamente, pagarem ao demandante a quantia de 14.764,28 euros (catorze mil setecentos e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde as datas da não entrega das prestações em causa e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com esta decisão veio dela interpor recurso o demandante civil, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, alegando em conclusão da sua motivação:

1 – O que se discute neste recurso, sendo esse o seu objecto, é a legalidade do segmento da douta sentença que condenou os demandados a pagarem ao demandante a quantia peticionada no pedido cível acrescida de juros, vencidos e vincendos,   mas, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, desde as datas da não entrega das prestações em causa a até efectivo e integral pagamento.

2 – Salvo o devido respeito e melhor opinião, a Segurança Social considera que o tribunal a quo não fez correcta interpretação da lei e aplicou mal o direito.

3 – Na verdade, é consabido que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a inequívoca intenção do legislador, e a Segurança Social beneficia de legislação especial, sendo aplicável ao caso sub judicie o n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, e o n.° 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março.

4 – A Lei preceitua ainda que a taxa de juros de mora é de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitarem as contribuições – artigo 3º n.° 1 do Decreto-lei n.° 73/99, de 16 de Março.

5 – Ou seja, decorre directamente da lei o momento a partir do qual existe mora do devedor, isto é, a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, pelo que estamos em face de obrigações de prazo certo.

6 – E o prazo de contagem dos juros de mora, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 806.° do CC; artigo 5.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, conjugado com o artigo 16.° do Decreto-lei n.° 411/91, de 17 de Outubro; artigo 10.°, n.° 2 do Decreto-lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que revogou o Decreto-lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, deverá reportar-se ao 15.° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

7 – No caso do pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante subjaz uma obrigação legal (a obrigação jurídica contributiva), que nasce no acto de pagamento de salários, e de cujo incumprimento resultará a violação ilícita do direito das Instituições da Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores.

8 – No caso sub judice temos dois regimes aplicáveis à taxa de juros: a regra geral e a especial, prevista no D/L n° 73/99, aplicável às dívidas ao Estado e, por força do disposto no art. 16° do D/L n° 411/91, às dívidas ao demandante.

9 – Nestes dois diplomas legais não é feita qualquer distinção entre dívidas resultantes e não resultantes da prática de um crime para a aplicação de um ou outro dos regimes (Cfr. neste sentido o douto acórdão do TRP, datado de 18/05/2005, processo n.° 0510599, e do qual se junta cópia integral do documento publicado na dgsi como doc. 1).

10 – Sendo assim, tem de ser dada prevalência à lei especial, que não foi derrogada pela lei geral.

 11 – Pelo que, o tribunal a quo ao ter decidido como decidiu, na douta sentença violou claramente os seguintes comandos legais: n° 3 do artigo 5.° do Decreto Lei. n.° 103/80, de 9 de Maio, conjugado com o artigo 16.° do Decreto Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, n.° 2 do artigo 10.° do Decreto Lei n.° 199/99, de 8.Junho, que revogou o Decreto Lei n.° 140-D/86 de 14.Junho, artigo 44.° da Lei Geral Tributária, n.° 1 do artigo 3.°do D.L. 73/99, de 19 de Março, aplicáveis por força do artigo 129.° do Código Penal.

12 – Há vária jurisprudência superior a apontar a mesma solução jurídica invocada pela Segurança Social no presente recurso (a título meramente exemplificativo, cfr. docs. 2 e 3 que ora se juntam e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

13 - Desta sorte, a douta sentença ora expressamente impugnada deve ser alterada no que se refere à decisão do pedido de indemnização cível, devendo os demandados serem condenados a pagarem ao demandante a quantia de € 14.764,28, mas, acrescida de juros de mora à taxa prevista no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto Lei n.° 73/99, de 16 de Março, contados a partir do termo do prazo em que cada uma das quantias referentes às quotizações deduzidas deveriam ter sido entregues ao demandante, até integral e efectivo pagamento — como é de lei e de justiça!

Ofereceram resposta os arguidos A e “STEFFANNINA, Ld.ª, defendendo, em conclusão:

A. O Instituto da Segurança Social requereu uma indemnização pela falta de pagamento das prestações devidas que, e porque assim pretendeu, tem como espelho aquelas, pelo que não se trata aqui do pedido de pagamento dos valores em dívida: "não estamos em sede de pagamento de uma contribuição ao Estado"; B. Ora, se estamos perante uma indemnização cível, requerida num processo-crime atento o disposto na lei processual penal, não existe porque aplicar um Decreto-Lei que tem por base, regular o pagamento de dívidas ao Estado. Outrossim seria, se estivéssemos perante um processo executivo, pois aqui, sim, os juros de mora a aplicar seriam os previstos no DL 73/99, de 16 de Março, por remissão do n.° 2 do art. 16° do DL 411/91: a lei especial derroga a lei geral;

C. Por outro lado, nada resulta nos referidos diplomas, DL 73/99, por remissão do DL 411/91, que a taxa de juros fixada para as dívidas ao Estado, deverá aplicar-se às indemnizações requerida, quer por aquele, quer pela Segurança Social;

D. Depois, o art.1°, n°1, do DL 73/99, que estabelece a incidência dos juros de mora, não refere em nenhuma das suas alíneas que estes se aplicam às indemnizações devidas ao Estado e logo, ao Instituto da Segurança Social;

E. Assim, a taxa de juro a aplicar é a constante no art. 559° do CC, ou seja, a taxa legal estabelecida por Portaria que, no presente caso, é de 7% até 30 de Abril de 2003 e, desde então, à taxa anual de 4%;

F. Mas, caso assim não se entenda, não existe razão para não aplicar o n° 1 do art. 4° do DL 73/99, de 16 de Março, ou seja, apenas se deverá contabilizar cinco anos de juros;

G. E, repare-se que fala-se em contribuições devidas e não em indemnização, pois é isso que parece tratar-se a final a indemnização, para o Instituto da Segurança Social: uma camuflagem para receber o pagamento das contribuições em atraso, apesar de este ter tido ao seu dispor outro meio mais idóneo para obter essa retribuição.

H. Pois que, pelo assistente Instituto da Segurança Social, IP, já foram instauradas em tempo, as execuções n°s 324719,9901501429, 11101200601213652, 1101200601213725, 11011200201016512 e 11012002001017012, tendo deste modo ao seu dispor títulos idóneos e bastantes para esse efeito, tendo o arguido já sujeito a actos de penhora.

I. Acresce, e conforme recibos de recebimento emitidos pelo ISS, e que juntou ao processo e não foram impugnados, o arguido pagou as prestações em dívida referentes ao período de Outubro de 2000 até Outubro de 2001,

Termos em que o presente recurso deve ser rejeitado com todas as legais consequências, assim se fazendo

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta instância teve vista dos autos, conforme fs.    .

Tomados os Vistos vêm os autos à conferência para decisão.

                                              ***
 

Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos:

«1) A sociedade arguida é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial desta cidade sob o nº 500276927, e inscrita como contribuinte da Segurança Social com o nº 133015545.

2) Tem por objecto social o comércio de artigos para criança e moda.

3) O arguido A exerce as funções de gerente  da 1ª arguida (“Steffannina, Ldª”), desde data não concretamente apurada, mas anterior a 1994, tomando todas as decisões à mesma respeitantes.

4) No exercício das funções, o arguido A dirigia a actividade da sociedade arguida, procedia ao pagamento das remunerações dos empregados, competindo-lhe também o encargo de efectuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às cotizações devidas à Segurança Social, e entregar o respectivo montante a esta entidade.

5) A sociedade arguida, entre Junho de 1995 e Outubro de 2001, exerceu de facto a actividade a que se tinha destinado, satisfazendo prestações a diversos clientes e pagando aos seus fornecedores e demais credores.

6) No exercício da actividade acima referida, a sociedade arguida, no período de tempo aludido, teve, sob a sua dependência laboral, um número variável de trabalhadores, declarados à Segurança Social, os quais recebiam os seus salários e estavam sujeitos à retenção na fonte das contribuições por eles devidas à Segurança Social, calculadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre as remunerações auferidas.

7) Das remunerações por si pagas a esses seus trabalhadores, a sociedade arguida efectuou os descontos referentes às contribuições pelos mesmos devidas à Segurança social, nos termos estipulados pela lei, designadamente pelo art.º 24, da Lei nº 28/84, de 14/08, e art.º 62º, da Lei nº 17/2000, de 08/08.

8) Sucede porém que, no período compreendido entre Junho de 1995 e Outubro de 2001, o 2º arguido não cumpriu com a obrigação de entregar à Segurança Social tais contribuições, retidas mensalmente das remunerações pagas aos trabalhadores.

9) Assim, nas circunstâncias de tempo e nos montantes abaixo discriminados, os arguidos não procederem ao pagamento das contribuições devidas por todos os trabalhadores, retendo:

No ano de 1995:

a) No mês de Junho, a quantia de 375,75 euros.

b) No mês de Julho, a quantia de 751,49 euros.

c) No mês de Agosto, a quantia de 375,75 euros.

d) No mês de Setembro, a quantia de 375,75 euros.

e) No mês de Outubro, a quantia de 322,50 euros.

f)  No mês de Novembro, a quantia de 402,05 euros.

g) No mês de Dezembro a quantia de 721 euros.

No ano de 1996:

a) No mês de Janeiro, a quantia de 322,18 euros.

b) No mês de Fevereiro, a quantia de 332,18 euros.

c) No mês de Março, a quantia de 350,25 euros.

d) No mês de Abril, a quantia de 646,46 euros.

e) No mês de Maio, a quantia de 347,67 euros.

f) No mês de Junho, a quantia de 211,17 euros.

g) No mês de Julho, a quantia de 347,73 euros.

h) No mês de Agosto, a quantia de 234,39 euros.

i) No mês de Setembro, a quantia de 195,38 euros.

j) No mês de Outubro, a quantia de 234,39 euros.

k) No mês de Novembro, a quantia de 234,39 euros.

l) No mês de Dezembro, a quantia de 579,74 euros.

No ano de 1997:

a) No mês de Janeiro, a quantia de 315,08 euros.

b) No mês de Fevereiro, a quantia de 229,64 euros.

c) No mês de Março, a quantia de 232,8 euros.

d) No mês de Abril, a quantia de 442,08 euros.

e) No mês de Maio, a quantia de 115,72 euros.

f) No mês de Junho, a quantia de 150,74 euros.

g) No mês de Julho, a quantia de 200,08 euros.

h) No mês de Agosto, a quantia de 80,69 euros.

i) No mês de Setembro, a quantia de 115,72 euros.

j) No mês de Outubro, a quantia de 115,72 euros.

k) No mês de Novembro, a quantia de 115,72 euros.

l) No mês de Dezembro, a quantia de 231,43 euros.

No ano de 1998:

a) No mês de Janeiro, a quantia de 35,03 euros.

b) No mês de Fevereiro, a quantia de 115,72 euros.

c) No mês de Março, a quantia de 147,06 euros.

d) No mês de Abril, a quantia de 84,37 euros.

e) No mês de Maio, a quantia de 93,75 euros.

f) No mês de Junho, a quantia de 84,20 euros.

g) No mês de Julho, a quantia de 168,39 euros.

h) No mês de Agosto, a quantia de 84,20 euros.

i) No mês de Setembro, a quantia de 154,25 euros.

j) No mês de Outubro, a quantia de 119,22 euros.

k) No mês de Novembro, a quantia de 119,22 euros.

l)  No mês de Dezembro, a quantia de 168,57 euros.

 

          No ano de 1999:

a) No mês de Janeiro, a quantia de 119,22 euros.

b) No mês de Fevereiro, a quantia de 119,22 euros.

c) No mês de Março, a quantia de 119,22 euros

d)  No mês de Abril, a quantia de 119,22 euros.

e) No mês de Maio, a quantia de 119,22 euros.

f) No mês de Junho, a quantia de 106,49 euros.

g) No mês de Julho, a quantia de 238,45 euros.

h) No mês de Agosto, a quantia de 119,22 euros.

i) No mês de Setembro, a quantia de 119,22 euros.

j) No mês de Outubro, a quantia de 119,22 euros.

k) No mês de Novembro, a quantia de 119,22 euros.

l) No mês de Dezembro, a quantia de 372,02 euros.

          No ano de 2000:

a) No mês de Janeiro, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

b)  No mês de Fevereiro, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

c) No mês de Março, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

d) No mês de Abril, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

e) No mês de Maio, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

f) No mês de Junho, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

g) No mês de Julho, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

h) No mês de Agosto, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

i) No mês de Setembro, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

j) No mês de Outubro, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

k) No mês de Novembro, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

l) No mês de Dezembro, a quantia de 35,01 euros e 49,88 euros.

                                                                                               

No ano de 2001:

a) No mês de Janeiro, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

b) No mês de Fevereiro, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

c) No mês Março, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

d) No mês de Abril, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

e) No mês de Maio, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

f) No mês de Junho, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

g)  No mês de Julho, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

h) No mês de Agosto, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

i) No mês de Setembro, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

j) No mês de Outubro, a quantia de 36,76 euros e 49,88 euros.

10) Os arguidos foram notificados, em 13 de Março de 2007, para procederem ao pagamento da quantia em dívida, juros e coimas, no prazo de 30 dias, tendo apenas procedido ao pagamento das contribuições relativas aos meses de Junho a Outubro de 2000.

11) A sociedade arguida, através do 2º arguido, com toda a actuação descrita, obteve para si mesma e em prejuízo para o Estado uma vantagem patrimonial no montante total de 14.764,28 euros.

12) O 2º arguido era gerente da sociedade arguida, sendo ele que, nessa qualidade, tomou a decisão de não entregar aqueles montantes à Segurança Social, e de utilizar tais montantes, como utilizou, para outros fins que não os próprios.

13) O 2º arguido agiu na qualidade de gerente da sociedade arguida, e em representação desta, com a intenção de alcançar para si e para a própria sociedade, como alcançou, benefícios económicos a que sabia não ter direito, e de causar prejuízos à Segurança Social, como causou, uma vez que fez seus, e da sociedade arguida, os montantes em questão.

14) O 2º arguido bem sabia que aquelas importâncias não lhe pertenciam e que devia fazer a sua entrega na Segurança Social.

         15) O 2º arguido agiu consciente e voluntariamente, e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

         16) O 2º arguido actuou por dificuldades financeiras da sociedade arguida, atendendo em primeiro lugar aos vencimentos dos seus trabalhadores.

         17) O arguido continua a explorar a sociedade arguida, tendo neste momento 3 empregados, e obtendo lucros de pequeno montante.

         18) É casado, sendo a sua mulher reformada, com uma reforma mensal no montante de cerca de 240 euros. Não têm ninguém a cargo. Pagam 30 euros por mês de prestação para amortização do empréstimo bancário contraído com a aquisição da casa onde moram.

         19) O arguido possui como habilitações literárias a 4ª classe da instrução primária.

20) Do seu C.R.C., junto a fls. 399, nada consta.

Quanto a matéria de facto não provada, consta da decisão que

  Não houve factos alegados, com relevo para a decisão, que tenham ficado por provar.

Quanto a motivação decisão sobre a matéria de facto consignou-se na decisão:

 A antecedente decisão fáctica baseou-se nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, o qual confessou todos os factos descritos na acusação, esclarecendo apenas que actuou por dificuldades financeiras da sociedade arguida e atendendo em primeiro lugar aos vencimentos dos seus trabalhadores.
Considerou-se também o conteúdo dos documentos que constituem fls. 06 e segs., 181 e segs., 249 e segs., 79 e segs., 308 e segs., e 477 e segs. dos autos.

Os antecedentes criminais do arguido mostram-se certificados no C.R.C. junto a fls. 399.

Em relação às condições de vida do arguido, atendeu-se às declarações prestadas pelo próprio arguido em audiência de discussão e julgamento.

                                             ***

Prévia à apreciação do recurso será a demarcação do seu âmbito e das questões concretas a tratar.

É pacífica e constante a jurisprudência, designadamente do STJ, no sentido de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, o âmbito dos recursos se define pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, das motivações por ele apresentadas, e tão só.
Da análise das conclusões da motivação apresentada vemos que recorrente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, contesta a decisão recorrida apenas na medida em que condenou dos demandados a pagarem-lhe as contribuições em dívida, no montante que se indica, acrescidas de juros, vencidos desde as datas da não entrega das prestações em causa e vincendos até efectivo e integral pagamento às taxas legais sucessivamente em vigor e não à taxa prevista na legislação especial que invoca.

Em causa está assim tão só saber se, assim condenados os arguidos - que não impugnaram a decisão recorrida em qualquer segmento ou termos - deverão os juros ser contados, como se decidiu, às taxas legais sucessivamente em vigor ou à referida taxa prevista na legislação especial invocada pelo recorrente.

Vejamos:

Como se considerou na decisão recorrida e não foi contestado, os arguidos têm o dever de, solidariamente, indemnizar o demandante civil pelo seu acto ilícito, devendo reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, reparando os danos causados pela lesão decorrente desse evento, sejam os relativos a prejuízo causado, sejam os relativos a benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da mesma, sendo que, estando em causa prejuízo meramente pecuniário devem ser contados os juros vencidos desde as datas em que as contribuições deviam ter sido entregues ao demandante e vincendos até integral pagamento.

Assim bem se conclui em vista dos factos assentes e da disciplina dos preceitos da lei civil que se invocam.
Efectivamente, nos termos do artº 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, impondo-se assim concluir que a reparação de perdas e danos tem natureza civil, pese embora o facto de o pedido cível dever ser deduzido na acção penal (dão consistência a este entendimento o artº 74º nº1 do C. P. Penal, que obriga a que o pedido de indemnização no processo penal seja formulado como no processo civil, e o art. 84º do mesmo código, que confere eficácia de caso julgado à decisão penal nos mesmos moldes em que a lei confere tal eficácia às decisões civis) – nas palavras de Leal-Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal Anotado, 1º vol., 2ª edição, pág. 381, e Ac. do STJ de 12/01/95, CJ, Acs. do STJ, III, tomo 1, pág. 181, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos, embora, processualmente, regulada pela lei processual penal”.
Temos assim que, embora por força do princípio da adesão, a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime tenha, regra geral, de ser deduzida no processo penal e regulada nos seus termos, são-lhe aplicáveis as regras da lei civil quanto ao seu quantitativo e aos seus pressupostos.
Num tal contexto, aplicável por força do artº 129º do CP, há que considerar o que estabelecem os artºs
- 798º do Código Civil: “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”;
- 562º do Código Civil, que estabelece que o devedor  deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação

- 496º, 563º e 564º do mesmo Código, de que decorre que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão e compreende não só o prejuízo causado, material e moral, como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão
- 804º do CC: “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, considerando-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido” (nº 2 do preceito);
- nº 2 do art. 805º: “há mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) se a obrigação tiver prazo certo”;[1]

- 806º do CC: “na obrigação pecuniária a indemnização[2] corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora” – obviamente os juros vencidos e vincendos até integral pagamento – à partida, e segundo a lei geral (nº 2 deste preceito) os juros legais, ou seja, à taxa legal.
Destes três últimos preceitos decorre que, pelo mero decurso de prazo de cumprimento das obrigações pecuniárias (mora), a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição da mora, (em princípio os juros legais/à taxa legal) com base no princípio geral das obrigações
De acordo com tais preceitos ou seja, com base no princípio geral das obrigações, é pois incontornável a obrigação de indemnização quer quanto aos montantes não entregues, quer quanto a juros de mora.
Porém, como já referimos no caso, ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante subjaz[3] uma obrigação legal (obrigação jurídica contributiva de os arguidos de entregarem ao demandante as quantias deduzidas nos salários dos trabalhadores que nasce no acto de pagamento de salários – artº 45º nº 1 e 47º nº 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), de cujo incumprimento[4] resulta a violação ilícita do direito das instituições de Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes.

Ora o regime indemnizatório do não cumprimento/mora de uma tal obrigação pecuniária a considerar actualmente, encontra-se definido especificamente no artº 16º nº 1 e 2 do D/L 411/91 de 17/10 de que decorre obrigação de pagamento de juros de mora pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos “por cada mês de calendário ou fracção” (nº 1) e, quanto à taxa de juros de mora, remissão expressa para a legislação tributária (“a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma” – nº 2).

Trata-se de lei especial que, de acordo com princípio geral do Direito, revoga Lei Geral e assim terá de ser aplicada.
Impõe-se assim concluir que, perante as duas previsões legais a equacionar quanto a taxa de juros (a que consubstancia a regra geral e a prevista no D/L nº 73/99, aplicável às dívidas ao Estado por força do disposto no art. 16º do D/L nº 411/91[5]), se impõe, por força de tal princípio, optar pelo que decorre da remissão feita neste preceito definidor do regime indemnizatório especial aplicável quando, como é o caso, esteja em causa obrigação pecuniária decorrente da violação ilícita do direito das instituições de Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os montantes das contribuições devidas pelos trabalhadores e deduzidas nos seus salários pela entidade empregadora.
 Em suma temos pois que, no que concerne a taxa de juro moratório a considerar, perante a remissão feita pela norma que define tal regime indemnizatório especial aplicável a casos como o dos autos, ou seja, pelo já citado nº 2 do artº 16º do DL 411/91[6], haverá que considerar “in casu”, por força do determinado pelo artº 44º nºs 1 e 3 da Lei Geral Tributária a lei geral para as dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, lei esta que é o DL nº 73/99, de 19/03[7], diploma segundo o qual a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado ou outras Entidades Públicas é de 1% ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente (artº 3º nº 1).
                Serão pois estes os juros de mora decorrentes da aplicação de tal taxa os aplicáveis e não os decorrentes da aplicação da taxa, distinta, de juros de mora aplicável por força da regra geral considerada na douta decisão recorrida, em tal conformidade cumprindo dar razão ao recorrente, julgando procedente o recurso e alterando quanto a tal aspecto – e apenas – o decidido.

DECISÃO

Por tudo o exposto acordam em, concedendo provimento ao recurso do demandante civil, condenar os arguidos e demandados A e “STEFFANNINA, Ld.ª” a, solidariamente, pagarem ao demandante, a título de indemnização civil, a quantia correspondente às contribuições aqui em causa não entregues e ainda em dívida acrescidas de juros desde a data em que devia ter sido entregue cada uma dessas contribuições, calculados nos termos e à taxa legal prevista na sobredita legislação especial.

                   Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 (recº nº 6692/08).


Mria da Luz Batista
Almeida Cabral

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[1] o que ocorre no caso, uma vez que as quantias em causa deviam ter sido entregues até ao dia 15 do mês seguinte a que diziam respeito, por força do disposto nos artºs 5º, nºs 2 e 3 do D.L. nº 103/80 e 10º, nº2, do D/L nº 199/99, de 8/6, pelo que, e de acordo ainda com o disposto no citado artº 806º do CC, são devidos, independentemente de interpelação, juros de mora que deverão contar-se a partir desse 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, momento a partir do qual o devedor se constitui em mora (os 90 dias referidos na alínea a) do nº 4 do artº 105º do RGIT, são irrelevantes para este efeito, cível, uma vez que o que aí se prevê são condições de punibilidade/procedibilidade da acção penal).
[2] pela mora
[3] correspondendo à relação jurídica subjacente que tem como objecto imediato (ou conteúdo) a obrigação de entrega, por parte da entidade empregadora das contribuições à Segurança Social.

[4] mediante o facto ilícito culposo, gerador da obrigação de indemnizar, que consiste na não entrega à Segurança Social, do valor das deduções das contribuições devidas pelos trabalhadores, efectuadas no valor das remunerações destes, e na subsequente apropriação desse valor.
[5] diplomas legais onde, para efeitos da respectiva aplicação, não é feita qualquer distinção entre dívidas resultantes e não resultantes da prática de um crime

[6] onde, como já referimos, se estabelece que “a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma”

[7] que veio alterar o regime de juros de mora das dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, legislando, em matéria de taxas de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, numa perspectiva de «garantir adequadamente os créditos do Estado e de outras entidades públicas».