Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097974
Nº Convencional: JTRL00037323
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
DESCANSO SEMANAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL200112050097974
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL412/83 DE 1983/12/02 ART7 ART9. DL409/71 DE 1971/09/27 ART37. DL381/72 DE 1972/10/09 ART15 N2 ART20 N2. AE EMEF E SINBDIFER IN BTE I SÉRIE N14 DE 1994/04/15 CLAUS22 CLAUS23 CLAUS24.
Sumário: I - Entende-se por escalas de serviço os horários de trabalho individualizados destinados a assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares, podendo verificar-se variações do dia de descanso semanal previstas nas escalas, que não dão direito a qualquer abono.
II - Assim, de acordo com o A.E. aplicável cujo regime tem plena cobertura legal nos artigos 15º, nº 2 e 20º, nº 2, ambos do Decreto-Lei nº 381/72, de 09 de Outubro, este regime especial e especifico do trabalho ferroviário impõe-se ao regime geral do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro (art. 37º).
III - Assim, o trabalho prestados aos domingos pelo Autor à Ré, em regime de escala de serviço, não constitui trabalho suplementar, não podendo ser remunerado como tal.
Decisão Texto Integral: