Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037323 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO DESCANSO SEMANAL TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL200112050097974 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL412/83 DE 1983/12/02 ART7 ART9. DL409/71 DE 1971/09/27 ART37. DL381/72 DE 1972/10/09 ART15 N2 ART20 N2. AE EMEF E SINBDIFER IN BTE I SÉRIE N14 DE 1994/04/15 CLAUS22 CLAUS23 CLAUS24. | ||
| Sumário: | I - Entende-se por escalas de serviço os horários de trabalho individualizados destinados a assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares, podendo verificar-se variações do dia de descanso semanal previstas nas escalas, que não dão direito a qualquer abono. II - Assim, de acordo com o A.E. aplicável cujo regime tem plena cobertura legal nos artigos 15º, nº 2 e 20º, nº 2, ambos do Decreto-Lei nº 381/72, de 09 de Outubro, este regime especial e especifico do trabalho ferroviário impõe-se ao regime geral do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro (art. 37º). III - Assim, o trabalho prestados aos domingos pelo Autor à Ré, em regime de escala de serviço, não constitui trabalho suplementar, não podendo ser remunerado como tal. | ||
| Decisão Texto Integral: |