Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | I – Não é de arrendamento o contrato pelo qual foi cedido o espaço de câmaras frigoríficas que não fazem parte do prédio onde estão instaladas. II – É um contrato atípico ou inominado aquele em que a autora, para além de ter cedido à ré o espaço de câmaras frigoríficas, assumiu a obrigação de manter as condições de armazenamento, de pôr à disposição da ré empilhadores e porta-paletes e de pagar a electricidade e a água. | ||
| Decisão Texto Integral: | F... propôs esta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra FAM... pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.027.866$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato mediante o qual ficou obrigada a ceder a esta o espaço de cinco câmaras frigoríficas pelo prazo de cinco anos, ficando as mesmas ao serviço exclusivo da ré durante aquele período. A partir de Janeiro de 1999 a ré teria de pagar-lhe, mensalmente, em contrapartida, a quantia de Esc. 2.106.000$00 mensais. Tal quantia devia ser paga no prazo de oito dias a contar da emissão da factura. Ficou também estipulado que qualquer das partes podia revogar unilateralmente o contrato mediante comunicação escrita a enviar á outra com antecedência mínima da 60 dias sobre a data em que se operariam os seus efeitos. Em 14 de Fevereiro de 2000 a ré comunicou-lhe que não pretendia continuar a utilizar as câmaras frigoríficas pelo que o contrato terminaria em Março de 2000. Mas nos termos da cláusula 13.ª do aludido contrato é necessário um período mínimo de 60 dias para a revogação unilateral se tornar eficaz. Assim, tendo aquela comunicação sido feita em 14 de Fevereiro de 2000, só a partir de 14 de Abril seguinte é que a referida declaração poderia produzir os seus efeitos, pelo que a ré deveria ter pago a renda pela utilização das câmaras até 14 de Abril de 2000, sendo certo que só pagou até 31 de Março de 2000, recusando-se a pagar a quantia correspondente a metade do mês de Abril. Foram emitidas as respectivas facturas que deviam ser pagas 8 dias após a data da sua emissão e que até à data a ré não pagou. Na contestação a ré alegou, em síntese, o seguinte: Celebrou com a autora um contrato de arrendamento para comércio, pois a autora facultou o uso da todas as instalações onde se encontravam as câmaras frigoríficas, que não são separáveis do prédio. Tendo sido celebrado um contrato de arrendamento para o exercício do comércio, o mesmo é nulo por inobservância de forma legal. Comunicou à autora a sua intenção de revogar o contrato em 14/2/2000, mas acordou com aquela que as instalações seriam desocupadas até meados de Março de 2000 e que só pagaria a renda correspondente a esse mês de Março. As instalações ficaram ao dispor da autora a partir de 7/3/2000. Pagou esse mês de Março. Na resposta à contestação a autora alegou que não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento comercial, mas sim um contrato de depósito, pois limitava-se a guardar produtos nas câmaras frigoríficas e a restituí-los à ré assim que esta lhos pedisse. O pagamento da água, electricidade, as máquinas para arrumar e transportar os congelados, a manutenção e reparação das câmaras estavam a cargo da autora. Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformada com a decisão, traz a ré este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida, que se qualifique o contrato celebrado entre a autora e a ré como de arrendamento comercial, que se julgue o mesmo nulo por violação de forma legal e que a ré seja absolvida do pedido. Apresentou para esse efeito conclusões de recurso: (...) A apelada não contra-alegou. Cumpre decidir. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A autora presta serviços de armazenamento de produtos congelados em câmaras frigoríficas. 2. Em 23/7/98, no exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré um contrato pelo qual se obrigava a ceder à ré pelo prazo de cinco anos o espaço de 1.831, 625 m3, identificados por cinco câmaras frigoríficas. 3. Pela utilização das câmaras, durante os meses de Setembro, Outubro e Dezembro de 1998, a ré pagaria à autora a quantia mensal de 9.738,03 euros (1.952.300$00). 4. A partir de 1 de Janeiro de 1999, o valor mensal pela utilização das referidas câmaras passaria a ser de 10.504,68 euros (2.106.000$00). 5. A quaisquer esses valores acresceria a taxa do IVA em vigor (17%). 6. Os referidos valores deveriam ser pagos antecipadamente, por cada mês ou fracção de duração previsível do contrato. 7. Estipularam as partes que a autora emitiria facturação no início da cada mês e a ré procederia à sua liquidação no prazo de 8 dias após a sua recepção. 8. A primeira actualização da quantia fixada na cláusula 3.ª do contrato seria executada a partir de Janeiro de 2000, baseada nos índices de variações percentuais de preços ao consumidor no último ano civil anterior, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística ou outra entidade que o substitua, mas nunca inferior a 4,5% e este teria efeitos a partir do primeiro mês do ano seguinte àquele a que se reportarem os mencionados índices de variações. 9. O horário de funcionamento do supra referido espaço era de 24 horas por dia. 10. As câmaras da autora n.ºs 9, 10, 11, 12, e 05 ficaram exclusivamente ao serviço da ré, 24 horas por dia, durante 5 anos. 11. As partes estipularam ainda que "o presente contrato é válido por 60 meses, com início em 1 de Setembro de 1998, podendo ser prorrogado por aditamento, nas condições em que as partes venham a acordar, salvo se o mesmo for denunciado por alguma das partes, com pelo menos 60 dias de antecedência. Qualquer das partes pode revogar unilateralmente o contrato a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar para a outra parte, com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que se operarem os efeitos” – cláusula 13.ª do contrato. 12. Em 14 de Fevereiro de 2000, a ré comunica à autora que não pretendia mais utilizar as câmaras frigoríficas, pelo que as ligações contratuais que mantinha com a autora cessariam em Março de 2000. 13. A actividade comercial a que a autora se dedica consiste em armazenar produtos congelados nas suas câmaras frigoríficas e restituí-los quando são solicitados pelos proprietários. 14. A ré pagou a metade do mês de Fevereiro e o mês de Março de 2000. 15. As câmaras frigoríficas não são separáveis do prédio urbano estando ligadas ao solo, incrustadas nas paredes e ligadas ao tecto do prédio. 16. A ré deve à autora a quantia correspondente a metade do mês de Abril de 2000, recusando-se a pagar as facturas n.ºs 5158, 5159, 5160, 5161, todas datadas de 1/4/2000, no valor de 9.276,27 euros (1.859.726$00). 17. A ré tirou a última palete de produtos congelados das câmaras frigoríficas da autora na 2.ª semana de Março de 2000. 18. Em Março de 2000 a autora exigiu à ré a renda correspondente a metade do mês de Abril de 2000 emitindo as facturas juntas a fls. 14 a 17 dos autos. 19. A autora guardou nas suas câmaras frigoríficas produtos alimentares congelados pertencentes à ré. 20. As máquinas e empilhadoras usados para o transporte e arrumação da mercadoria congelada e armazenada nas câmaras frigoríficas era propriedade da autora. 21. A manutenção e reparação das câmaras frigoríficas era da responsabilidade da autora. 22. A obrigação do pagamento da electricidade e da água era da responsabilidade da autora. Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso. A apelante alega: 1. Que se trata de arrendamento comercial, nulo por falta de forma; 2.Que era a ré que guardava os seus produtos nas câmaras frigoríficas da autora, pretendendo que, nesse sentido, se altere a decisão sobre a matéria de facto; 3.Que só recebeu as facturas em causa nos autos em 13 de Abril de 2000; 4.Que a autora deu o seu assentimento tácito ao pedido da ré de não pagar a prestação referente ao mês de Abril de 2000, por não ter dado resposta a esse pedido. Quanto à 1.ª questão: Insiste a apelante que o contrato celebrado com a autora é de arrendamento comercial, embora o mesmo seja nulo por não ter sido observada a forma legal. A sentença recorrida entendeu – e bem – que não se trata de arrendamento. Depois de definir arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição” (Artigo 1.º do RAU) e de salientar que ao senhorio é imposto, nos termos dos artigos 1031.º e 1037.º do Código Civil e 47.º do RAU, que entregue ao arrendatário o prédio arrendado e lhe assegure o gozo para os fins a que se destina, a sentença concluiu que não foi cedido o gozo do prédio onde se encontravam as câmaras frigoríficas. Efectivamente, a autora, ora apelada, apenas se obrigou a ceder o espaço de câmaras frigoríficas, que não são parte do prédio onde estão instaladas. E obrigou-se a manter as condições de funcionamento dessas câmaras, bem como a efectuar a sua reparação. Além disso, obrigou-se a pôr à disposição da ré empilhadores e porta-paletes, e ainda a pagar a electricidade e a água. Não se tratando do gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mas de meras câmaras frigoríficas (que não fazem parte do prédio, embora nele estejam instaladas), é manifesto que não se trata de arrendamento. Mas ainda que se considerasse que tais câmaras faziam parte do prédio e que por isso tinha sido concedido o gozo temporário desse prédio, a conclusão seria a mesma: a obrigação de a autora manter as condições de armazenamento, de pôr à disposição da ré empilhadores e porta-paletes, de pagar a electricidade e a água, afasta desde logo a possibilidade de se tratar de um mero arrendamento. Não teria, nessa hipótese, sido concedido apenas o gozo do prédio ou de parte do prédio, mas bastante mais do que isso. Tratar-se-ia, pois, mesmo nessa hipótese, de um contrato atípico ou inominado. Quanto à 2.ª questão: Ainda que a apelante tivesse razão, seria inútil proceder às alterações da matéria de facto por ela pretendidas. Com efeito, consta da sentença recorrida que a autora guardou nas suas câmaras frigoríficas produtos pertencentes à ré. Esta alega que se provou que era ela que ali guardava esses produtos. As máquinas e empilhadores usados para o transporte e arrumação da mercadoria congelada e armazenada nas câmaras frigoríficas eram propriedade da autora. Saber se era a ré que, usando tais máquinas, procedia ao armazenamento, ou se esse trabalho era feito pela autora nenhum interesse tem para a decisão da causa, em que apenas há que decidir se a ré é obrigada a pagar a prestação relativa a parte do mês de Abril de 2000. Quanto à 3.ª questão: De harmonia com a cláusula 14.ª do aludido contrato, as facturas deveriam ser pagas pela ré no prazo de 8 dias após a sua recepção. As facturas em causa nos autos foram todas emitidas em 1 de Abril de 2000. Alega a apelante que só recebeu essas facturas em 13 de Abril de 2000. Certo é, porém, que tais facturas foram juntas pela autora, desconhecendo-se, por isso, se o carimbo de “Entrada” delas constante se refere à data em que as mesmas foram recebidas pela ré ou se tal carimbo se refere à entrada de tais documentos nalgum serviço da autora. E é de salientar que na contestação nada foi dito pela ré a esse respeito, aceitando, por isso, de harmonia com o disposto no art.º 490.º, n.º 2, do CPC, o que a autora havia alegado no art.º 17.º da petição inicial, em que se refere que o prazo de 8 dias para pagamento das facturas findou em 9 de Abril de 2000. De resto, foi a própria ré que confessou no art.º 16.º da contestação que “Em finais do mês de Março de 2000 (...) a Ré veio a ser surpreendida com a exigência da A. em receber daquela a renda correspondente a metade do mês de Abril de 2000, tendo posteriormente emitido as facturas juntas aos autos sob documentos números 3 a 6”. Não impugnou a data da recepção dessas facturas. Também aqui, pois, nenhuma razão tem a apelante. Quanto à 4.ª questão: A ré alegou na contestação que “a Ré e a A. acordaram que (...) a Ré pagaria somente a totalidade da renda correspondente ao mês de Março de 2000”. Essa matéria de facto não se provou. Agora, nas alegações deste recurso, a apelante, não insistindo na existência daquele acordo, nos termos invocados na contestação, alega, no entanto, que “ao nada dizer até ao momento em que a Ré desocupou o espaço manifestou tacitamente o seu assentimento ao pedido feito pela Ré”, pedido esse de não pagar a prestação relativa a parte do mês de Abril. Mas também quanto a esta questão nenhuma razão tem a apelante. Efectivamente, mesmo que a ré tivesse feito esse pedido, o silêncio da ora apelada não possui valor algum, como resulta do art.º 218.º do Código Civil. Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida. Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 9 de Dezembro de 2003. Ferreira Pascoal Pereira da Silva Pais do Amaral. |