Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063274
Nº Convencional: JTRL00004493
Relator: HIPOLITO PEREIRA PINTO
Descritores: FALTAS
REMUNERAÇÃO
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: RL199009260063274
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 C ART82 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 G.
Sumário: I - Não comparecendo ao serviço, apesar de convocado, sem justificar as faltas dadas por mais de cinco dias, o trabalhador agiu, culposamente, criando a situação prevista no artigo 10, n. 1, alínea G);
II - O facto da entidade patronal ter vindo a pagar mais do que foi contratado, tal situação não a habilita a pagar menos do que é devido ao trabalhador, nos anos posteriores, embora possa não o aumentar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: