Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9482/2007-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
JUROS LEGAIS
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A sanção pecuniária compulsória legal - juros devidos à taxa de 5% ao ano desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado (artigo 829.º-A/4 do Código Civil) - actua ex lege e, por conseguinte, independentemente de condenação nesse sentido, ela integra a própria decisão e, assim sendo, o título executivo sentença condenatória (artigo 45.º/1, alínea a) do C.P.C.) abrange os juros devidos à aludida taxa.

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Lucília […] deduziu embargos de executada, por apenso à execução instaurada por “T. […] S.A.”, alegando, além do mais, que a execução excede os limites do título executivo, uma vez que é pedido o pagamento coercivo de 5% sobre os juros, condenação que não consta da sentença condenatória.

2. Contestados os embargos, foi proferido saneador sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes.

3. Inconformada, apela a embargada a qual, em síntese conclusiva, sustenta que o adicional de 5% sobre os juros pode ser pedido directamente na acção executiva.

4. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

5. Cumpre decidir, nos termos do disposto no art. 705º, do CPC, dada a simplicidade da questão suscitada

6. Está provado que:

T. […] S.A., instaurou a Execução Sumária n.º […] contra Justino Joaquim […] apresentando como título executivo o Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 2002, transitado em julgado a 7 de Maio do mesmo ano, que, alterando a sentença recorrida, condenou os Réus, solidariamente entre si, a pagarem à Autora a quantia de Esc.: 1 298 955$00, acrescida de Esc.: 260 147$00 de juros de mora vencidos até 15 de Dezembro de 2000, e de Esc.: 10 406$00 de imposto de selo sobre estes juros, e dos juros que sobre a dita quantia de Esc.: 1 298 955$00 se vencerem, à taxa anual de 21,5 %, desde 16 de Dezembro de 2000 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4 %, sobre estes juros recair;

No requerimento executivo, invocou a Exequente, ora Embargada, a falta de pagamento das quantias em apreço por parte dos Executados, fazendo acrescer aos juros de mora referidos, automaticamente, juros à taxa de mais 5 % ao ano (21,5 % + 5 %), a partir do trânsito em julgado daquele Acórdão, nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil.

7. Como resulta dos autos, a executada foi condenada por sentença, transitada em julgado, no pagamento de uma prestação pecuniária e respectivos juros de mora, bem como do correspondente imposto de selo sobre os juros.

No requerimento executivo, a exequente fez acrescer aos juros de mora 5%, nos termos do art. 829º-A, nº4, do CC. Sucede que, na decisão recorrida, o Tribunal julgou parcialmente os embargos, com o fundamento de que o referido acréscimo de 5%, não estando englobado na sentença condenatória, excedia manifestamente o título executivo.

A questão a decidir neste recurso consiste pois em saber se em execução de sentença pode pedir-se automática e directamente a aplicação da sanção pecuniária compulsória a que alude o nº4, do art. 829º-A, do CC, ou seja, o referido acréscimo de 5% sobre os juros.

Dispõe-se naquele preceito legal, introduzido pelo Dec-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso” (nº 1); e no seu nº4, estabelece-se que “quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.

A consagração da sanção pecuniária compulsória no art. 829º-A, do CC constituiu, entre nós, autêntica inovação, como se pode ler no relatório que precede o DL nº 262/83, de 16 de Junho: “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.”

A sanção pecuniária compulsória tem assim em vista não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência.

Do texto legal decorre, no entanto, que o legislador consagrou duas espécies diferentes de sanção pecuniária compulsória: uma, de natureza judicial, prevista no nº1 e, outra, legal, prevista no nº4, do mesmo artigo 829º-A, do CC. Isto é: enquanto a sanção pecuniária prevista no nº1 tem que ser aplicada pelo juiz, norteando-se por critérios de razoabilidade (nº2), na própria sentença condenatória, a sanção pecuniária compulsória a que alude o nº4, do mesmo preceito é de aplicação automática, nos casos em que tenha sido estipulado judicialmente determinado pagamento em dinheiro corrente. Cf., neste sentido, Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pag. 452 e ss.; Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 126 e ss.; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 452; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 749.

Consequentemente, como se decidiu no Ac. Rel. Porto de 5/6/2006, ITIJ, JTRP00039360, diferentemente do que ocorre com a sanção compulsória judicial (nº1 do artigo 829-A do Código Civil) – só decretada “a requerimento do credor” –, a sanção compulsória legal (nº4 do mesmo normativo) não carece de ser pedida: é de funcionamento automático, automaticamente devida “de jure”, desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento em dinheiro corrente, escapando à intervenção do tribunal. No mesmo sentido se decidiu, entre outros, nos Acs. Rel Porto de 17/6/2004, ITIJ, JTRP00037056 e da Rel Lisboa de 22/6/2004, apelação nº 3345/2004, 7ª secção.

8. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, na parte em que não admitiu o adicional de 5% sobre os juros de mora e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução.

Custas pela apelada.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2007

(Maria do Rosário Morgado)