Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050803
Nº Convencional: JTRL00026709
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL199908040050803
Data do Acordão: 08/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART141 ART194 N1 ART196 ART200 ART202 ART268 N1 A B N2.
Sumário: I - A intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito justifica-se ou em razão da natureza dos actos (actos materialmente jurisdicionais) ou em razão da sua gravidade, representando a intervenção do juiz uma garantia das pessoas (actos formalmente jurisdicionais).
II - Durante o inquérito, o juiz de instrução não pode aplicar ao arguido medida de coacção mais gravosa que a requerida pelo MP.
Decisão Texto Integral: