Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026709 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199908040050803 | ||
| Data do Acordão: | 08/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART141 ART194 N1 ART196 ART200 ART202 ART268 N1 A B N2. | ||
| Sumário: | I - A intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito justifica-se ou em razão da natureza dos actos (actos materialmente jurisdicionais) ou em razão da sua gravidade, representando a intervenção do juiz uma garantia das pessoas (actos formalmente jurisdicionais). II - Durante o inquérito, o juiz de instrução não pode aplicar ao arguido medida de coacção mais gravosa que a requerida pelo MP. | ||
| Decisão Texto Integral: |