Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ANULABILIDADE DECLARAÇÕES INEXACTAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Muito embora, o art. 429º, do Código Comercial qualifique o vício ali previsto como nulidade, tem sido entendido tratar-se de anulabilidade, tendo em conta os interesses que a concreta invalidade prossegue. Como resulta do citado art.º 429º, não é qualquer declaração inexata ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexatas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato. A prova do nexo de causalidade entre as inexatidões ou reticências do tomador do seguro sobre os factos e circunstâncias relevantes para a outorga do contrato ou, sobre o seu clausulado, maxime sobre o prémio a suportar pelo tomador em função do risco calculado e assumido pelo segurador, recaem sobre o segurador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: 1.-M.F.S. e Bruno M.A. da S. vieram interpor acção declarativa de condenação contra “I.Z. - Companhia de Seguros, SA” (atualmente, incorporada por fusão na “A. Companhia de Seguros, SA”) e “V.W. da S. – Mediadora de Seguros, Ld.ª”, pedindo: -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar ao autor Bruno S. a quantia global de EUR 21.184,00, sendo EUR 16.820,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de EUR 3.364,00, correspondentes aos juros de mora vencidos desde a data do acidente até à data da apresentação da p.i., e EUR 1.000,00, a título de danos não patrimoniais; -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar ao autor M.S. a quantia de EUR 500,00, a título de danos não patrimoniais; -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar a ambos os autores juros de mora sobre as quantias indemnizatórias atrás referidas, vencidos desde a citação até integral pagamento; Subsidiariamente, pede: -A condenação da ré “V.W. da S. – Mediadora de Seguros, Ld.ª” a pagar aos autores as quantias atrás peticionadas; Ainda, a título subsidiário, pede: -A condenação da ré “I.Z., SA” a pagar ao autor M.F.S., a título de enriquecimento sem causa, o correspondente aos prémios por si recebidos, ou seja, EUR 4.384,00, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, e ainda dos já vencidos à data da apresentação da p.i., no montante de EUR 1.461,00. Para tanto, alega, em síntese, que: Em 30/2/2002, o autor M.S. celebrou com a ré “I.Z., SA” um contrato de seguro automóvel contra todos os riscos, relativo ao veículo “Toyota”, com a matrícula 69-53-TZ, propriedade do seu filho, o ora 2º autor Bruno S.. Para a efectivação do contrato, interveio como mediadora a 2ª ré. Em 18/12/2006, o 2º autor conduzia o identificado veículo pela Avenida da Igreja em Lisboa, tendo embatido num veículo que se encontrava estacionado à direita da via, após o que outros embates se sucederam “em cadeia”. Em consequência do embate, o 2º autor sofreu os danos corporais descritos na p.i., tendo o seu veículo sofrido também diversos estragos. A ré seguradora, porém, rejeitou a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente, alegando que o proprietário do veículo e o seu condutor habitual era o ora 2º autor, ao contrário do que foi declarado aquando da celebração do contrato de seguro. Os autores alegam desconhecer totalmente as declarações em causa, atribuindo a sua autoria à empresa mediadora, a ora 2ª ré, a qual preencheu, assinou e entregou à ré seguradora a proposta do seguro. 2.-A acção foi contestada. 2.1.-Na sua contestação, a ré seguradora, além de impugnar a matéria alegada pelos autores, invocou a nulidade do contrato, por falta de interesse em segurar por quem o celebrou, bem como por declarações inexatas no momento da sua celebração e que influíram na apreciação do risco, tendo sido prestadas com intuito de ser obtida vantagem patrimonial. 2.2.-Na sua contestação, a ré ”V.W. da S., Lda.” alegou que a proposta de seguro foi preenchida de acordo com as instruções e informações fornecidas por P. Santos, em nome do tomador. Mais tarde, já em 2004, a mesma P. Santos pediu à 1ª ré que diligenciasse pela alteração da apólice vigente a fim de incluir os danos próprios, mantendo as restantes condições, o que a ré fez. Pugnou pela improcedência da acção e pediu a condenação dos AA. como litigantes de má-fé. 3.-Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu as rés dos pedidos. 4.-Inconformados, apelaram aos autores e, em conclusão, disseram: A. Atendendo aos fundamentos de facto controvertidos, requerem a V. Exa. que se digne anular o julgamento, com prossecução de um novo, ou, em alternativa, a renovação do julgamento quanto aos pontos concretos em causa, de modo a responder a duas questões fundamentais: -Quem era o condutor habitual do veículo; -Motivação das declarações prestadas na apólice e sua renovação. B.-Entendem os Recorrentes que a sentença enferma de vícios, de facto e de direito, que a tornam susceptível de ser alterada e, consequentemente, ser proferida outra decisão. C.-Contradição da sentença entre factos provados e não provados e da gravação realizada – art. 640º nº1 alíneas a), b) e c) do CPC; Nos concretos artigos nº 5 a 30º da presente peça processual, que aqui se dão por reproduzidos por economia processual. D.-Factos a provar alíneas d), h), i) e l) da sentença. E.-Atendendo aos fundamentos de facto controvertidos, requerem a V. Exas. que se digne anular o julgamento, com prossecução de um novo, ou, em alternativa a renovação do julgamento quanto aos pontos concretos em causa, de modo a responder a duas questões fundamentais: -Quem era o condutor habitual do veículo. -Motivação das declarações prestadas na apólice e sua renovação. F.-A testemunha Ilda R... é sócia gerente da V.W. da S., interessada direta na causa dos autos. Certamente que não depôs com isenção. Aliás é principalmente neste depoimento que a M. Juíza estriba a absolvição dos RR. G. Isto estando esta impedida de depor como testemunha – art. 496º CPC -. H.-Houve uma errada interpretação e aplicação da lei; I.-(…) Quanto à lei aplicável: quem pode contratar um seguro de responsabilidade civil; O Regime do DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro. J.-Vem a 1.ª Ré em sede de contestação junto do “Tribunal a quo” invocar a exceção perentória, de nulidade do contrato de seguro que foi celebrado entre esta, por intermédio, da 2.ª Ré, com os A.A.. K.-Tendo sido a exceção julgada procedente e, consequentemente, foi declarada a anulabilidade do contrato de seguro e foram as RR. absolvidas. L.-É contraditório que a exceção perentória invocada seja de nulidade e tenha sido declarada a anulabilidade do contrato de seguro já que trata de dois regimes diferentes de vícios contratuais. M.-O contrato de seguro celebrado entre AA. e RR data de 30-12-2002. N.-As alegadas, alterações/ aditamentos terão sido realizados em 30-01-2004. O.-Logo, a lei aplicável à data da celebração do contrato é o DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro e não o DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que apenas se aplica aos contratos celebrados a partir de 01 de Janeiro de 2009, não sendo aplicável ao caso em apreço. P.-Sendo que o DL 522/85 esteve em vigor até ao dia 20 de Outubro de 2007. Q.-Nesse sentido vide Acórdão da Relação de Guimarães, proferido do âmbito do processo n.º 818/03, datado de 10 de Março de 2004. R.-Assim sendo, concluímos que, pelo menos, o 1.º Autor deveria ter sido indemnizado pelos danos patrimoniais resultantes do acidente de viação, já que apesar de não ser o proprietário do veículo era o tomador do seguro, e condutor habitual do veículo, o que resultou provado no art. 40.º da douta sentença. S.-(…)Da inoponibilidade da anulabilidade aos AA. e seus elementos essenciais: O regime de anulabilidade previsto no DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro. T.-A anulabilidade que foi declarada no âmbito da sentença proferida não é oponível aos AA. U.-O D.L. 522/85, era o diploma que vigorava à data da celebração do contrato de seguro dispõe o seguinte: “Artigo 14.º Oponibilidade de exceções aos lesados: Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro. V.-A anulabilidade não é oponível aos lesados pela Seguradora, sendo apenas possível a resolução ou nulidade do contrato e desde que anteriores à data da ocorrência do sinistro. W.-A ser este o diploma aplicável o contrato de seguro teria que ser resolvido ou declarado nulo pelas RR. antes a data do acidente de viação que ocorreu em 2006. X.-Nesse sentido cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães, proferido do âmbito do processo n.º 818/03, datado de 10 de Março de 2004, supra citado, que se transcreve em parte: “Determina o art. 14º do DL nº 522/85 que “para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.” A consequência decorrente da verificação da previsão do art. 429º é a anulabilidade e não a nulidade, sendo que tal anulabilidade não se enquadra em nenhuma das situações previstas no dito preceito, como a doutrina e a jurisprudência vêm reafirmando. Daí que, perante o previsto no art. 14º, não ocorre uma situação de exclusão (art. 7º), uma anulabilidade expressamente prevista, um caso de cessação dos efeitos do seguro por alienação do veículo ou um caso de resolução ou nulidade. Esta última, para ser oponível ao lesado, tinha de ser declarada antes do sinistro e não, como se vê, apenas após a ocorrência do acidente e por via de exceção. Só assim se não desviaria da filosofia subjacente ao contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, como contrato a favor de terceiro, que visa a proteção do lesado, “na perspectiva da socialização do risco, em que importa sobremaneira preservar a proteção da confiança depositada nas apólices de seguro exibidas, e, por outro lado, prevenir que as diligências com vista ao apuramento da validade dos contratos e das declarações de suporte apenas ocorram depois dos acidentes e depois de terem sido recebidos os prémios de seguro” (na acertada afirmação da Recorrida "E"). De qualquer das formas, como assinalou o Ac. STJ, de 2002.12.18 (Revista nº 3891/02-2ª) “nos regimes do seguro obrigatório se encontra amplamente consagrado o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais”, consubstanciando-se um caso de anulabilidade que, consequentemente, não se enquadra em nenhum dos casos de nulidade ou resolução a que se refere o art. 14º do DL nº 522/85; nesse mesmo sentido, o Ac. desta Relação, de 2003.10.08 (P. 1267/2003-1ª), sumariado na Scientia Ivridica, 2003, Tomo LII, 297/574, e Meneses Cordeiro, Manual de Direito Comercial, pág. 580. Y.-(…) Quanto aos elementos essenciais à formação e conclusão dos contratos: Do princípio Geral da boa-fé, previsto no C. Civil; Da Falta de elementos suficientes para a elaboração e conclusão do contrato. Z.-As RR., não atuaram conforme o princípio da boa-fé contratual, tanto na formação como na elaboração e conclusão do contrato que foi celebrado com os A.A.. AA.-Violação da obrigação de confirmar os elementos essenciais para contrato de seguro por parte da Ré; (confirmação à posteriori dos elementos essenciais à elaboração do contrato. BB.-Na qualidade de mediadora e seguradora deviam ser diligentes e porque assim o exige a atividade que praticam estão obrigadas e vinculadas a uma obrigação legal de solicitar a documentação necessária para a elaboração de contratos de seguro. CC.-Obrigação de confirmar os elementos essenciais como garantia do bom cumprimento do contrato. DD.-Dizem-nos as regras de experiência comum que para celebração de um contrato de seguro são solicitados pela entidade seguradora que lhe facultada uma cópia dos dados identificativos do tomador do seguro, bem como, do registo de propriedade do veículo segurado. EE.Além de que as RR. aceitam num primeiro momento foi aceite pelas RR. a legitimidade dos AA, tanto que logo após o acidente e para o efeito considerou a perda total do veículo e refere em carta datada de 26-12-2006, que: “Neste contexto e de acordo com as quantias contratualmente estabelecidas, colocamos j disposição de V. Exa., o montante de 13.720€, já deduzida a franquia contratual no valor de 280,00€, ficando o salvado do veículo na posse da seguradora, o qual foi avaliado em €2.213€. FF.-O que perfaz a quantia de €16.213,00 por avaliação da seguradora, e que estranhamente a M. Juíza a quo entende não se ter provado o prejuízo dos AA com a perda total do veículo. GG.- A Ré seguradora aceita num primeiro momento, logo após o acidente, que o acidente está coberto pelo seguro e só num segundo momento é que “detectam que existem falsas declarações”. HH.-(…) Quanto à existência e violação de uma obrigação legal de obrigação de confirmar os elementos essenciais para contrato de seguro por parte da Ré; (confirmação à posteriori dos elementos essenciais à elaboração do contrato). Ainda que não se conceda, e se assim não se entender, cremos que ao aplicar-se o regime de anulabilidade existe ainda vício de erro; Do pedido subsidiário alegado na Petição Inicial: II.-(…)Quanto à interpretação e aplicação do regime de anulabilidade do contrato celebrado, e por via disso: Foi julgado improcedente o pedido subsidiário; Da procedência do pedido subsidiário; Da restituição do valor dos prémios recebidos, se o contrato é anulável; - Por via disso, pugnamos pela procedência do pedido subsidiário: de enriquecimento sem causa, pelo que devem ser os RR., condenados a reembolsar os AA., dado que o contrato é anulável, deve ser reposta a situação original, os prémios devem ser devolvidos aos AA. JJ.-Foi proferida no âmbito da sentença declaração de anulabilidade do contrato de seguro que foi celebrado entre AA e RR. KK.-O regime de anulabilidade está previsto nos arts. 285.º e SS do C.C. LL.-Dispõe o art. 289.º, do C.C., o seguinte, que se transcreve, o sublinhado é nosso: “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” MM.-A aplicação do regime da anulabilidade visa que a situação original deve ser reposta e o que foi prestado deve ser restituído. NN.- Devendo os RR reembolsar os A.A. de todos os prémios pagos por estes desde a data da sua celebração, sendo o reembolso uma consequência direta da aplicação do regime da anulabilidade. OO.-Resultou provado que o contrato de seguro foi assinado pela testemunha “P.Santos”, e que foi a própria que confirmou os dados dele constantes. Com o que concordamos, mas a ser assim, PP.- Não foi o Autor M.S. que preencheu a proposta de seguro, a ser a testemunha “P.Santos” não pode existir dolo por parte dos AA., mormente, do 1.º Autor M.S., se não foi o próprio que deu os dados ou assinou o contrato?! QQ.-Não pode ser imputado dolo aos AA., dado que nem um nem outro participou na proposta ou assinou o contrato de seguro. RR. Entendimento de falta de dolo na atuação dos AA, reforçado pela decisão da M. Juíza a quo ao absolver os AA do pedido de condenação como litigantes de má – fé, conforme sentença judicial. SS.-Logo, não andou bem a M. Juíza a quo ao imprimir incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco. TT.-O enriquecimento sem causa está previsto nos termos dos arts. 473.º e seguintes do Código Civil Português. UU.-Num locupletamento de alguém em detrimento de outrem, sem causa justificativa que, por conseguinte, dá lugar à restituição do que foi recebido por virtude de causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. VV.-Não existe dolo por parte dos AA, que agiram de boa-fé, pagando pontualmente o prémio de seguro e na convicção de estar coberto pela responsabilidade civil. WW.-O contrato de seguro foi declarado anulável pela douta sentença, verifica-se que o contrato já não está em vigor e, como tal, já não está a produzir os seus efeitos. XX.-Logo verifica-se que está preenchido o requisito do enriquecimento sem causa, que reside na restituição da causa que deixou de existir. Termos em que, e nos demais que doutamente serão supridos por V. Exas., procedendo os vícios de errada apreciação da prova e interpretação e aplicação do direito, deverá: a)Decidir anular o julgamento, renovando-se a prova testemunhal atenta a sua contradição; A não se entender assim, b)Julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar a sentença do Juiz a quo com as devidas consequências legais; -Não se concedendo, subsidiariamente: c)Julgar procedente o pedido subsidiário de pagamento aos A.A. do valor dos prémios de seguro pago desde a celebração do contrato ferido de anulabilidade, peticionados na P.I.. 5.-Nas contra alegações, pugna-se pela improcedência do recurso. 6.-Sendo pelo teor das conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes que se delimita o objeto do recurso (salvo quando estão em causa questões de conhecimento oficioso) importa, no essencial, apreciar e decidir se é de conhecer do recurso na parte em que suscita questões no plano dos factos, se o contrato de seguro enferma de eventual nulidade/anulabilidade, face ao regime legal aplicável, se, a ser inválido, o correspondente vício é oponível aos recorrentes, se se verifica abuso de direito e, finalmente, se estão verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa. 7.-Os factos. 7.1.-É a seguinte a factualidade dada como provada: 1.-Em 30/12/2002, P.Santos cônjuge do 1º A. e mãe do 2º A., contactou a 2ª Ré, telefonicamente, solicitando a contratação de um contrato de seguro, contra terceiros, em nome de M.S. e relativo ao veículo 69-53-TZ. 2.-Em conformidade com o que lhe transmitido e solicitado por P. Santos, a 2º Ré, enquanto mediadora de seguros, assegurou a realização de um contrato de seguro entre o Autor M.S. e a Ré I. Z. - Companhia de Seguros, SA, Apólice nº AU 2911534, para o veículo de marca “Toyota” modelo “Corolla” com a matrícula 69-53-TZ, propriedade do filho do Autor, ora 2º. Autor; 3.-A proposta de seguro automóvel, bem como o contrato definitivo, foram realizados através da Ré “V.Vieira da S. - Mediadora de Seguros, Lda.”, no exercício da sua atividade comercial como mediadora de seguros. 4.-A 2º Ré preencheu a proposta de seguro solicitada de acordo com as instruções e informações dadas por P.Santos, que o assinou depois de confirmar os dados dele constantes. 5.-O 1º Autor era um cliente de longa data, possuindo diversas apólices de seguro, de outros veículos ligados à sua atividade de empresário no ramo da restauração, todos eles efetuados pela Ré Mediadora. 6.-A 30 de Janeiro de 2004 a 2ª Ré foi novamente contactada por P. Santos a qual solicitou a alteração da apólice por forma a incluir a cobertura de danos próprios, diligenciando a 2ª Ré pela sua realização, de acordo com as informações prestadas por P. Santos. 7.-O 1º Autor pagou sempre de forma pontual o respectivo prémio, no valor de 1095,99 € anuais, até à data do acidente de viação. 8.-A Ré Seguradora recebeu sempre o valor do prémio, não tendo nunca colocado qualquer objecção. 9.-Em 18-12-2006 o veículo segurado 69-53-TZ foi interveniente num acidente de viação na Avenida da Igreja, em Lisboa. 10.-No dia 18-12-2006 pelas 07h55 o veículo de passageiros Toyota Corolla com a matrícula 69-53-TZ foi conduzido pelo Sr. Bruno M.A. da S., aqui 2ºAutor, filho do 1º. Autor/Tomador de seguro. 11.-O veículo 69-53-TZ circulava pela Avenida da Igreja, em Lisboa, no sentido E/W, a uma velocidade reduzida, seguramente inferior a 50Km/h. 12.-Quando, sensivelmente defronte do imóvel com o nº.10, embateu com a sua lateral direita na lateral esquerda do veículo ligeiro de passageiros Renault Laguna com a matrícula 50-14-PF, que se encontrava estacionado à direita da via. 13. 13.-De seguida, o veículo 69-53-TZ embateu com a frente na retaguarda do veículo automóvel ligeiro de mercadorias Renault Master, com a matrícula 03-05-TG, que se encontrava parado em segunda fila da mesma artéria, via e sentido. 14.-Após este embate e por consequência do mesmo, o veículo 03-05-TG foi projetado para a frente, indo embater com a frente, na retaguarda do automóvel ligeiro de passageiros de marca Renault Clio, com a matrícula 66-BG-29, que se encontrava parado à frente do veículo 03-05-TG, também em segunda fila. 15.-O condutor do veículo 69-53-TZ ora 2º.Autor, é e sempre foi uma pessoa saudável. 16.-Não tinha ingerido bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias proibidas por lei. 17.-Do acidente resultaram danos materiais no veículo 69-53-TZ com a frente e a lateral direita danificadas. 18.-O 2º. Autor sofreu ainda dores em todo o seu corpo, principalmente na zona do tórax e testa que embateu no para-brisas. 19.-O veículo 50-14-PF ficou com a lateral esquerda danificada; 20.-O veículo 03-05-TG ficou com a retaguarda e a frente danificadas; 21.-23. O veículo 66-BG-29 ficou com a retaguarda danificada; 22.-Logo após o acidente, o 1º.Autor acionou o respectivo seguro. 23.-Por carta datada de 26-12-2006, dirigida ao 1º.Autor, junta a fls. 30 e que aqui se dá por reproduzida, a Ré I.Z. considera a perda total do veículo e refere: “Neste contexto e de acordo com as quantias contratualmente estabelecidas, colocamos à disposição de V.Exª. o montante de €13.720, já deduzida a franquia contratual no valor de €280, ficando o salvado do veículo na posse da Seguradora, o qual foi avaliado em €2.213” 24.-Em carta posterior datada de 20-08-2007, junta a fls. 31 e que aqui se dá por reproduzida, dirigida ao 1º. Autor, a Ré I.Z. refere: “No decorrer da instrução do processo foram detectadas falsas declarações aquando da feitura do contrato de seguro; o condutor Bruno M.A. da S., filho do Tomador do Seguro, era proprietário da viatura bem como o seu condutor habitual. Na proposta de seguro foi indicado como proprietário e condutor habitual o Tomador de Seguro da apólice em causa”. 25.-Na proposta de seguro o segurado/tomador M.F.S. declarou ser o proprietário e condutor habitual do veículo 69-53-TZ. 26.-À questão “ Qualidade em que segura” declarou ser “proprietário” e declarou, como proponente do seguro, ser o condutor habitual do veículo 69-53-TZ. 27.-M.F.S. propôs como risco a assumir pela seguradora o veículo ser conduzido habitualmente por si, com a idade de 51 anos, titular da carta nº L602378 emitida em 28/11/74. 28.-Em 30 Janeiro de 2004 quando solicitou a alteração da apólice para incluir as coberturas de danos próprios, M.S. reiterou as declarações relativas à sua qualidade de proprietário e condutor habitual da viatura. 29.-Veio a R., após averiguação do acidente dos autos, a apurar que, o titular do direito de propriedade deste veículo, à data da celebração do seguro, era o A. Bruno M.A. da S., já desde 20-11-2002, sendo afinal este o seu proprietário e o seu condutor habitual. 30.-Bruno S., nascido em 02-01-1984, é titular da carta de condução L – 1932463-0 Classe B, emitida em 26.07.2006. 31.-O A. Bruno S. não tinha carta de condução à data da celebração do seguro. 32.-A falta de experiência inerente à idade implicaria a não atribuição de qualquer bónus, bem como um agravamento do prémio de seguro. 33.-M.F.S. também bem sabia que as condições do contrato de seguro, e o montante do prémio não seriam as mesmas se o contratante fosse Bruno M.A. da S.. 34.-A falta de carta de condução do condutor habitual indicado na proposta, determinaria para a Ré a não aceitação do contrato. 35.-Ao subscrever o contrato M.F.S. pretendeu celebrar um contrato de seguro sem agravamento do prémio de seguro, mas antes com a redução do prémio de seguro através de uma bonificação, bem sabendo que não era o condutor habitual do veículo. 36.-O veículo acidentado 69-53-TZ sempre foi propriedade de Bruno S., filho do Autor/Tomador de seguro. 37.-Na proposta de seguro e no seu aditamento os elementos e informações preenchidos pela Ré Mediadora estão de acordo com as instruções e informações que P.Santos esposa do 1º A. e mãe do 2º A. lhe fornecia; 38.-Desde 18 de Dezembro de 2006 até à presente data o 2º.Autor ficou sem o seu veículo – totalmente destruído com o acidente. 39.-A Ré Seguradora nunca disponibilizou ao Autor/Tomador qualquer outro veículo de substituição. 40.-O 1º.Autor usava diariamente o veículo para se deslocar no exercício da sua atividade de restauração. 41. O 2º.Autor também usava regularmente o veículo para as suas deslocações. 42.-O 2º.Autor teve de utilizar outros veículos da empresa e de familiares para realizar as suas deslocações pessoais e profissionais. 43.-O 2º.Autor teve de utilizar o táxi como meio de transporte para as suas deslocações. 44.-O Fundo de Garantia Automóvel que indemnizou os lesados deste sinistro. 45.-A Ré I. Z. foi incorporada por fusão na A. – Companhia de Seguros S.A. 7.2.-É a seguinte a factualidade dada como não provada: a)Em Dezembro de 2002, o 1º Autor entregou à Ré Mediadora de Seguros os documentos, nomeadamente o livrete e o título de registo de propriedade do veículo, para que esta preenchesse a proposta/contrato de seguro. b)O condutor do veículo 69-53-TZ, ora 2º Autor, era e é uma pessoa com experiência de condução, diligente e cumpridor das normas estradais. c)O condutor, aqui 2º Autor ficou quatro dias com baixa médica sem capacidade para o trabalho. d)O Autor/Tomador do seguro sempre foi o condutor habitual do veículo segurado, conduzindo-o diariamente. e)O 1ºAutor disponibilizou desde o início os respectivos documentos da viatura às RR . f)As fotocópias do Título de Registo de Propriedade Automóvel bem como do Livrete, foram entregues à Ré Mediadora de Seguros, que com base nestes documentos preencheu e entregou a Proposta/Contrato de Seguro à Ré Seguradora. g)Era comum o Autor assinar em branco alguns documentos relativos aos seguros que realizava. h)O Autor celebrou o contrato de seguro, convicto da sua validade. i)O Autor/Tomador desconhecia por completo o incorreto preenchimento da Proposta/Contrato de Seguro, até porque tinha entregue a documentação necessária para o devido preenchimento da mesma. j)As Rés tinham à data dos factos a posse do Título de Registo de Propriedade e o Livrete do Veículo segurado. k)Bruno S. gastou em táxi nas suas deslocações ao logo deste tempo a quantia de 607.00 €. l)O Bruno S. teve um prejuízo calculado no valor mínimo de €16.213,00. m)Toda esta situação tem provocado nos Autores, constante preocupação e ansiedade, passando estes várias noites sem dormir. n)Por causa da recusa da 1º Ré, o 1º. Autor viu-se obrigado a adquirir um novo veículo. 8.-Nas conclusões das suas alegações, os recorrentes suscitam questões que se situam no plano dos factos, cujo conhecimento, contudo, se nos afigura prejudicado pela decisão que irá ser proferida, quanto ao fundo da causa. Dito isto, passamos de seguida a apreciar o mérito do recurso. 9.-Enquadramento jurídico Na presente acção, os autores pedem a condenação da ré seguradora (e, a título subsidiário, da ré mediadora) a indemnizá-los pelos danos sofridos na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente o veículo da marca Toyota, com a matrícula 69-53-TZ, pertencente ao 2º autor, invocando, como fundamento do pedido, a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios que o 1º autor celebrou com a “I. Z. – Companhia de Seguros, SA[1]. A ré seguradora, na sua contestação, invoca a nulidade do contrato por falta de interesse em segurar por quem o celebrou, bem como por terem sido prestadas declarações inexatas, com intuito de obter vantagem patrimonial, no momento da celebração do contrato (e posteriores alterações) e que influíram na apreciação do risco. Na sentença considerou-se que o contrato enfermava de anulabilidade, nos termos previstos no art.º. 429º, do Código Comercial, e, com esse fundamento, absolveu as rés dos pedidos. Considerou ainda inverificados os pressupostos do enriquecimento sem causa e, como tal, julgou improcedente o pedido de restituição dos prémios de seguro. Contra esta decisão se insurgem os recorrentes, questionando, no plano da aplicação do direito, o regime jurídico aplicável ao contrato de seguro, a invalidade deste contrato, a oponibilidade da anulabilidade aos autores e, ainda, a (in)verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa. Vejamos, então. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, estando em causa danos próprios, excluídos, por isso mesmo, do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não tem aplicação ao caso o regime jurídico emergente do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Por conseguinte, estando em causa a validade do contrato, atendendo à data da sua alteração visando a inclusão da cobertura de danos próprios (30/1/2004) e também à data do sinistro (18/12/2006), são de convocar os correspondentes preceitos do Código Comercial relativos aos seguros, maxime o art.º. 429º. Antes, porém, de analisarmos a questão da invalidade do contrato de seguro, importa salientar, para afastar quaisquer dúvidas que pudesse haver a este respeito, que, muito embora na celebração do contrato (e posterior alteração) tenha intervindo pessoa diversa do tomador, este facto não obsta a que os atos praticados por aquele se reflitam na esfera jurídica deste. Na verdade, são os próprios autores a reconhecer que a pessoa em causa (mulher do 1º autor e mãe do 2º autor) agiu “a mando” do tomador, e no âmbito de poderes de representação que lhe foram conferidos por este (v. arts. 1º a 9º e 36º e 37º, da p.i.). Além disso, no contexto dos autos (dada a já referida relação de parentesco, bem como o facto de o 1º autor ser há muito conhecido e cliente de longa data da mediadora), a conduta daquela, ao apresentar-se junto da mediadora para fazer um seguro em nome do marido, o ora 1º autor (cf. ponto 1, dos factos provados), não podia deixar de gerar a aparência de poderes do tomador para celebrar o contrato nas condições em que o fez, bem como para as posteriores alterações, pelo que, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da confiança, é de reconhecer que, perante as rés, o tomador do seguro ficou vinculado nos precisos termos das declarações atribuídas ao seu representante. Dito isto, passemos, agora, a analisar a questão da invalidade do contrato. A ré seguradora invocou a nulidade do contrato, por terem sido prestadas declarações inexatas pelo tomador (melhor dizendo, pelo representante do tomador) e que influíram na apreciação do risco, tendo sido prestadas com intuito de ser obtida vantagem patrimonial.[2] Nesta matéria, o normativo essencial que interessa ter presente é o art. 429º do Cód. Comercial, segundo o qual “toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.” Como se sabe, o risco é o elemento essencial de qualquer contrato de seguro, e sendo um elemento aglutinador do contrato, deve ser concreto, pois só assim poderá ser objectivamente conhecido e avaliado, com reflexo decisivo na quantificação do prémio. Daí que impenda sobre o tomador do seguro (por si ou através do seu representante) a comunicação ao segurador de todos os elementos suscetíveis de influenciar a sua avaliação, de acordo com os parâmetros por este definidos. Note-se que, perante o segurador, relevam tanto os conhecimentos do tomador do seguro, como os do seu representante, em especial no que se refere à declaração inicial de risco, podendo o segurador invocar os conhecimentos não revelados por um ou por outro.[3] Muito embora a letra da lei qualifique o vício em discussão como nulidade, gerou-se na doutrina e na jurisprudência um largo consenso no sentido de se tratar de anulabilidade, tendo em conta os interesses que a concreta invalidade prossegue. Com efeito, “a sanção de anulabilidade contemplada no art. 429º C. Com. não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade. Incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Como resulta, porém do teor do citado art.º 429º, não é qualquer declaração inexata ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexatas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, aqui se notando desde já, face aos termos desse artigo, que, ainda que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação. Daí que, como resulta do preceito legal e é entendimento corrente, não seja necessário que as declarações ou omissões influam efetivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.”[4]. A interpretação referida é a que se mostra mais em harmonia com a unidade do sistema jurídico, ue, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (art.ºs 247º, 251º, 252º, 254º, 256º e 257º do Cód. Civil), sendo que o art.º 429º do Cód. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, previsto naqueles art.ºs 251º e 247º. Nesta sede, importa enfatizar que, conforme resulta do § único do normativo em análise, a lei não exige que o candidato a segurado ou o tomador do contrato de seguro tenha agido com dolo, mas pressupõe que conheça, aquando da subscrição da proposta contratual, os factos ou circunstâncias a que a lei se reporta. Por seu turno, a prova do nexo de causalidade entre as inexatidões ou reticências do tomador do seguro sobre os factos e circunstâncias relevantes para a outorga do contrato ou, sobre o seu clausulado, maxime sobre o prémio a suportar pelo tomador em função do risco calculado e assumido pelo segurador, recaem sobre o segurador (cf. José Vasques, Contrato de Seguro, págs. 223 e segs.). Ora, no caso dos autos, vem provado que o tomador do seguro não era o proprietário do veículo automóvel, embora tenha declarado perante a ré que tinha essa qualidade (cf. pontos 2,9, 10, 25, 28, 36, dos factos provados, não impugnados). Por sua vez, a prova feita nestes autos não permite suscitar quaisquer dúvidas quanto ao motivo que levou o tomador do seguro a contratar, declarando ser o proprietário do veículo, com conhecimento do verdadeiro proprietário: conseguir que a seguradora celebrasse o contrato de seguro, e em condições mais favoráveis (cf. Pontos 31, 32, 33 e 34, dos factos provados, não impugnados). Assim sendo, temos por indiscutível que o tomador do seguro (e o seu representante) sabiam, como não podiam deixar de saber, que as declarações prestadas, mormente quanto à propriedade do veículo, influíam efetivamente (ou, ao menos, podiam influir) na vontade de contratar e/ou na fixação das respectivas condições. Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos da invalidade do contrato, por via da anulabilidade, prevista no art.º. 429º C. Comercial. Esta invalidade, contemporânea da formação do contrato, é, pois, nos termos gerais (cf. arts. 285º e ss., do CC) oponível aos autores. Tão pouco resulta dos autos que as rés tenham violado o princípio geral da boa fé, que a 2ª ré tenha tido conhecimento da fraude subjacente ao contrato (cf. pontos 4 e 37, dos factos provados, não impugnados) ou sequer que tenham tido uma atuação menos diligente que, só por si, obstasse à produção dos efeitos da anulabilidade de que enferma o contrato.. Note-se que não é suficiente para caracterizar o abuso de direito um qualquer excesso dos limites impostos pela boa fé ou pelo fim social e económico do direito. É necessário que o excesso verificado seja “manifesto” – art. 334º C. Civil. Tem sido comummente entendido que o conceito de boa fé acolhido pelo preceito se refere ao sentido ético e objetivo da boa fé, bastando, mas exigindo-se também, que, objectivamente, os limites sejam excedidos por forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a comprometer o gozo dos direitos de terceiros e criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências que os outros têm de suportar. Ora, não é isso que sucede no caso em apreciação, uma vez que a vontade de aceitação do contrato estava, como se provou, viciada, já que a seguradora emitiu a sua declaração sem considerar factos (relevantes para a avaliação do risco) e que lhe foram omitidos. É assim de concluir pela anulabilidade do contrato de seguro, nos termos supra referidos, mostrando-se, consequentemente, prejudicada a apreciação da relevância das declarações inexatas, quanto à identidade do seu condutor habitual, nomeadamente no plano da eventual anulabilidade do contrato de seguro, com esse fundamento. Relativamente ao pedido formulado, a título subsidiário, com base no enriquecimento sem causa, visando a restituição dos prémios de seguro pagos até à anulação da apólice pela seguradora, é também manifesta a sua improcedência. Efetivamente, como se decidiu na sentença recorrida, em caso de incumprimento doloso do dever de declarar o risco, o segurador fica desobrigado de restituir os prémios recebidos. Tal solução é, aliás, a que decorre do parágrafo único do art.º. 429º, do Código Comercial.[5] Improcede, pois, o recurso. 10.-Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 03 de maio de 2016 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro [1]Como resulta dos factos provados, a Império Bonança foi incorporada por fusão na “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial SA”, de que resultou a alteração da denominação para “Fidelidade- Companhia de Seguros, SA”- cf. ponto 45, da fundamentação de facto. [2]A ré seguradora, na contestação, alegou ainda a nulidade do contrato nos termos previstos no art.º. 428º, do Código Comercial, contudo, tal questão está fora do âmbito do recurso. [3]Cf. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Coimbra editora, 2010, 104 e 105. [4]Ac. STJ de 30/10/2007, (relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Alves Velho, in www.itij.pt. [5]Cf., neste sentido, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 65. |