Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39-A/1984.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
CONTRATO DE TRABALHO
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
GARANTIA
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Os créditos laborais sujeitos ao regime do art. 12º, nº 1, al. b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, e do art. 4, nº 1, al. b) da Lei 96/01, de 20 de Agosto gozam de privilégio imobiliário geral e não do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho.
Nos termos do disposto no art. 749º, do CC, os aludidos créditos emergentes de contrato de trabalho não devem ser graduados à frente dos créditos que têm garantia hipotecária anterior e/ou que beneficiam do direito de retenção.
A hipoteca confere ao credor o direito a ser pago pelo valor certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor, ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Por apenso à acção executiva instaurada por “AV e Irmão e Cª – FA, SA” contra “EC, , SARL” foram reclamados os seguintes créditos:
(…)
Os referidos créditos foram reconhecidos por sentença, transitada em julgado (cf. fls. 453 e ss.), que condenou a executada a pagar aos reclamantes as referidas quantias, tendo sido reconhecido na mesma sentença que, para garantia dos aludidos créditos, os ora reclamantes gozam do direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras A a P do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Quinta … e designado nestes autos por Lote …[1], bem como sobre os prédios designados pelos lotes 28 e 29.
2. Os créditos reclamados foram admitidos liminarmente.
3. AR e LR impugnaram os créditos reclamados pela CD.
4. O crédito reclamado a fls. 101 por AR e LR e respectiva garantia hipotecária foi cedido ao Banco E e C de Lisboa – cf. termo de cessão de créditos de fls. 580.
5. Os créditos reclamados a fls. 316 por LR e a fls. 451, por este e AR, foram cedidos a “J – Imobiliária e Construtora Ldª” – cf. instrumentos notariais de fls. 481 a 484 e termo de cessão de créditos de fls. 581.
6. Por despacho de fls. 724, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à reclamação deduzida pelo Centro Regional da Segurança Social.
7. O “Banco P, SA” (que incorporou por fusão o “…) veio desistir do pedido, no que respeita aos créditos reclamados por este último, desistência que foi homologada por sentença de fls. 1033.
8. Foi proferido despacho saneador, em que, além do mais, se julgaram reconhecidos determinados créditos e se elaborou questionário, quanto aos que restantes que haviam sido impugnados.
9. Foi ordenada a realização de perícia a fim de serem «determinadas em concreto as quantias em dívida, incluindo juros e respectiva capitalização» – cf. despacho de fls. 1440.
10. Inconformada com esta decisão, recorreu “J – Imobiliária e Construtora, Ldª” (v. fls. 1456) tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida diferida (v. fls. 1458).
10.1. Nas suas alegações, a agravante concluiu dizendo, em síntese, que a determinação das taxas de juros, bem como a questão de saber se deve proceder-se à capitalização dos juros é matéria de direito que, por isso, não deve ser objecto de perícia (cf. fls. 1480 e ss).
10.2. Nas contra alegações, o Ministério Público (em representação da Fazenda Nacional) e a CD pugnam pela manutenção do despacho recorrido.
11. A reclamante “J, Imobiliária e Construtora, Ldª” veio arguir a nulidade decorrente de se ter ordenado a perícia, já após o encerramento da audiência de julgamento – cf. fls. 1472.
11.1. Foi proferido despacho que indeferiu a invocada nulidade – cf. fls. 1495.
11.2. Inconformada com esta decisão, recorreu a “J, Ldª” recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida (v. fls. 1498 e 1501).
11.3. Nas suas alegações, a agravante concluiu dizendo, em síntese, que, tendo sido ordenada a realização da perícia, após o encerramento da audiência, ficaram as partes impedidas de requerer a comparência do perito na audiência final, a fim de prestar eventuais esclarecimentos que lhe viessem a ser pedidos.
11.4. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção do despacho recorrido.
12. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, conforme 1582 a 1585, reconheceu os créditos reclamados, e os graduou, da seguinte forma:
I – Pelo produto dos prédios sobre os quais gozam de direito de retenção (Lote 28 e Lote 29 da Urbanização da Quinta …), excepção feita às fracções A a P do Lote 11, por ter havido desistência, os créditos de LS e AR;
II – Pelo produto dos prédios sobre os quais gozam de garantia hipotecária depois de satisfeitos os créditos anteriores, os créditos da CD, nos montantes reconhecidos e constantes da resposta ao questionário;
III – Pelo produto dos bens penhorados, o crédito de LS emergente do contrato de trabalho, depois de satisfeitos os créditos anteriores;
IV – Pelo produto dos respectivos prédios, o crédito do Estado pela Contribuição Predial devida relativamente aos Lotes 12 e 13 da Urbanização da Quinta … e reclamado pelo Ministério Público.
13. Inconformadas, apelam “J, Ldª”, “Banco E, SA” e a “CD, SA”.
14. A fls. 1755, a CD veio desistir do recurso, por si interposto, tendo sido, consequentemente, declarada extinta a respectiva instância recursória (v. fls. 1760).
15. Nas suas alegações, em conclusão, diz a apelante “J, Ldª”:
(…)
16. Nas suas alegações, em conclusão, diz a apelante “Banco Espírito Santo, SA”:
(…)
17. Nas contra-alegações, veio a apelada CD pugnar pela improcedência da apelação interposta pela “J, Ldª”.
18. Também o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e no que concerne aos créditos do Estado, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
19. Cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
a) Se foram cumpridas as formalidades no que respeita à perícia realizada;
b) Se a sentença enferma das nulidades apontadas;
c) Se a matéria de facto deve ser alterada;
d) Graduação dos créditos reconhecidos e verificados.
20. Dos agravos
20.1. Nestes autos, foi realizada uma perícia por um único perito nomeado pelo Juíz a fim de serem «determinadas em concreto as quantias em dívida, incluindo juros e respectiva capitalização» – cf. despacho de fls. 1440.
Sustenta, no entanto, a agravante “J, Ldª que a determinação das taxas de juros, bem como a questão de saber se devem capitalizar-se os juros é matéria de direito que, nessa medida, não pode ser objecto da perícia.
Não é, contudo, assim.
Efectivamente, o Juíz a quo entendeu – e muito bem – que importava apurar, e com recurso a conhecimentos especializados, dada a natureza das matérias em discussão nestes autos, as quantias que foram efectivamente pagas com referência a cada um dos contratos de mútuo celebrados pela executada com a CD, bem como - relativamente a cada uma das parcelas em falta - os correspondentes juros, devendo ainda apurar-se as quantias entretanto recebidas pela reclamante CD, a fim de serem abatidas aos montantes apurados.
Ora, tal como se afirma nas contra alegações, o objecto da perícia circunscreve-se às questões de facto, tal como foram enunciadas no despacho recorrido, e não a quaisquer outras questões que possam envolver matéria de direito, tais como saber se são, ou não, devidos juros ou se há, ou não, lugar à sua capitalização.
Improcede, pois, o agravo.
20.2. A reclamante “J, Ldª” veio ainda arguir uma nulidade, alegando que a perícia foi ordenada, e realizada, após o encerramento da audiência de julgamento.
Foi proferido despacho que indeferiu a invocada nulidade.
Insurge-se a agravante contra esta decisão, dizendo, em síntese, que, tendo sido ordenada a realização da perícia, após o encerramento da audiência, ficaram as partes impedidas de requerer a comparência do perito na audiência final, a fim de prestar eventuais esclarecimentos que lhe viessem a ser solicitados.
Não tem qualquer razão, já que, como veremos, nem a perícia foi ordenada após o encerramento dos debates, nem as partes ficaram impedidas de solicitar os esclarecimentos que entendessem ao perito que a realizou.
Na verdade:
Decorre dos autos que, encerrados os trabalhos que se realizaram numa das sessões de julgamento, foi logo designada nova data para a sua continuação – cf. acta de audiência (cf. fls. 1439).
Foi, no entretanto, ordenada a realização da perícia.
Ora, no despacho que a ordenou, o Mmº Juíz a quo teve o cuidado de referir que, dava sem efeito a data, anteriormente, designada para a continuação da audiência, advertindo desde logo que, oportunamente, seria designada nova data.
Nesta conformidade, é inquestionável que estava, ainda, a decorrer o julgamento de facto quando foi ordenada a produção de prova pericial.
Acresce que:
Notificada do resultado da perícia, a ora agravante apresentou reclamação apontando várias deficiências contra o mesmo relatório. E, com esse fundamento, requereu que o perito fosse notificado para «fornecer explicações e esclarecimentos para as imprecisões, incongruências, inexactidões e omissões» que, em seu entender, o mesmo denotava.
Sobre este requerimento foi proferido despacho, convidando o perito a esclarecer alguns dos pontos em questão (v. fls. 1495), o que efectivamente veio a suceder – cf. relatório complementar de fls. 1504.
Notificada deste aditamento ao relatório pericial, a ora agravante formulou novos pedidos de esclarecimento, tendo o Tribunal a quo considerado inexistir fundamento para satisfazer a sua pretensão. Não obstante, neste mesmo despacho foi determinado que, para efeitos do disposto no art. 588º, nº1, do CPC, o perito estaria presente na próxima sessão de julgamento (a designar) a fim de prestar os esclarecimentos que lhe fossem solicitados, como efectivamente veio a suceder (v. fls. 1546 e 1565).
Não foi, portanto, cometida nenhuma nulidade, sendo completamente destituída de fundamento a pretensão da agravante.
21. Das apelações
21.1. Da nulidade da sentença
Alega a apelante “Banco E, SA” que a sentença é nula por falta de fundamentação e também por omissão de pronúncia, por não ter reconhecido e graduado o “seu” crédito no lugar que lhe competia.
Vejamos, pois.
Tem sido unanimemente entendido pela doutrina e jurisprudência que a nulidade prevista na alínea b), do art. 668º, nº1, do CPC[2] só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, não se configurando quando haja erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável.
Não sendo essa a situação do caso presente, é óbvio que não se está perante a invocada nulidade.
Todavia, ao deixar de se pronunciar sobre o crédito, oportunamente reclamado, e de que é titular a ora apelante, é de reconhecer ter sido cometida a nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. d), do CPC.
O mesmo se passa quanto ao crédito exequendo, pois, embora reconhecido, a sentença acabou por não o graduar.
Estas nulidades serão, contudo, supridas por esta Relação, nos termos do art.715º, n.º 1, do CPC.
21.2. Da alteração da decisão de facto
Relativamente aos créditos reclamados pela CD, e invocando insuficiência de alegação e prova tendo em vista o reconhecimento dos ditos créditos, pretende a apelante “J, Ldª” que se altere a decisão de facto, nos termos propostos nas suas alegações.
Não tem, no entanto, razão.
Como é pacífico, as partes podem utilizar, nas peças processuais, expressões que, além de exprimirem conceitos de direito (“empréstimo”, por ex.), têm um significado empírico e corrente.
Também não se suscitam dúvidas quanto à possibilidade de as partes alegarem através da remissão nos articulados para o conteúdo de documento juntos, por estes passarem a fazer parte integrante da peça processual que acompanham.
Neste contexto, é inquestionável ter a reclamante alegado os factos concretos, essenciais, constitutivos do direito invocado os quais, a provar-se, permitiriam julgar procedente a sua pretensão.
Não se vislumbra, portanto, a invocada «insuficiência na matéria de facto articulada».
Por outro lado, a decisão agora impugnada contém-se dentro dos limites da matéria articulada, pelo que, também, neste âmbito, não se evidencia a existência de vício que pudesse comprometer o julgamento de facto, designadamente por violação do princípio do dispositivo que é, como se sabe, um dos princípios estruturantes do processo civil.
Já no que respeita à prova produzida, a apelante “J, Ldª” pretende a modificação da decisão de facto, no que toca aos créditos reclamados pela CD, sustentando que a prova documental (isto é, a mera celebração de contratos de mútuo cujas certidões se encontram juntas aos autos) não permite, por si só, dar como provada a existência dos créditos e dos seus montantes.
Está, no entanto, a esquecer que, tal como consta da motivação da decisão de facto, o Tribunal julgou, segundo a sua convicção, analisando criticamente a prova produzida, não só documental, mas também pericial e testemunhal.[3]
Efectivamente, para fundar a sua convicção relativamente aos créditos reclamados pela CD, e que foram objecto de produção de prova, por ter sido oportunamente impugnados, o Tribunal a quo apoiou-se nos diversos documentos juntos aos autos (nos contratos de mútuo, e não só), nos depoimentos das testemunhas inquiridas e, ainda, no relatório pericial e nos esclarecimentos adicionais, prestados em audiência pelo perito.
Por sua vez, a apelante, para justificar a pretendida alteração da decisão de facto, limita-se a invocar os contratos de mútuo celebrados pela CD com a executada (os quais, em seu entender, não permitem fundar as respostas dadas aos quesitos), desconsiderando todos os demais meios probatórios, criteriosamente analisados pelo Tribunal, e que serviram para fundamentar a decisão de facto sem que tenham sido - minimamente – afrontadas as regras de distribuição do ónus da prova.
Em face do exposto, estando a decisão da matéria de facto devidamente fundamentada, e não se evidenciando qualquer erro de apreciação e de valoração das provas que deva ser corrigida por esta Relação, é de manter inalterada a matéria de facto dada como provada.
Improcede, pois, o recurso de facto.
21.3. Face à factualidade dada como provada são os seguintes os créditos reconhecidos e verificados:
(…)
22. Há, agora, que proceder à graduação dos créditos.
Vejamos, então.
Nos autos de acção executiva instaurada por “AV e Irmão e Cª – FA, SA” contra “EC, SARL” foram, em 21/5/1985, penhorados os seguintes bens:
- Prédio urbano composto de cave, R/C e sete andares, com as fracções autónomas A a P, sito na Quinta …, Lote 11, …, da comarca de S…, o qual confronta com o lote 12 a norte, com o lote 10 a sul, nascente com jardim da Câmara Municipal e do poente com a Rua D. Está inscrito na Conservatória do Registo Predial de S… sob o n. °…, a fls. 21 do Livro … e, na altura, omisso na matriz predial;
- As fracções autónomas designadas pelas letras A (correspondente ao R/C direito), B (correspondente ao R/C esquerdo) e O (correspondente ao 7° andar direito) do prédio urbano composto de cave, R/C e sete andares, com fracções A a P, sito na Quinta …, Lote 12, … – …, da comarca de Sintra. O prédio estava no seu todo, descrito na Conservatória do Registo Predial de S… sob o n. °…, a fls. 22 do livro B…  e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …;
- Prédio Urbano composto de cave, R/C e sete andares, com as fracções autónomas A a P, sito na Quinta …, Lote 13, … – C…, da comarca de Sintra. O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º …, a fls. 23, do Livro … e inscrito na matriz predial respectiva, sob o artigo ….
- Prédio composto por terreno, com a área de 168m2, onde está em construção uma casa de sub/cave, cave, R/C, e sete andares, sito na Quinta …, Lote 2, A…, Lote 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº …, a fls. 151, do Livro …, e inscrito na respectiva matriz cadastral de parte do artigo 16 da Secção O.
- Prédio composto por terreno com a área de 168m2, onde está em construção uma casa com sub/cave, cave, R/C e sete andares, sito na Quinta …, Lote 28, … – …, da comarca de Sintra. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n. °…, a fls. 152, do Livro … e inscrito na matriz cadastral sob parte do artigo 16 da secção D;
- Prédio composto por terreno, com a área de 168 m2, onde está em construção uma casa composta de sub-cave, cave, R/C e sete andares, sita na Quinta …, Lote 29, … -…, da comarca de Sintra. Estava descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Sintra sob o artigo …, a fls. 153 do livro … e descrito na matriz cadastral respectiva sob parte do artigo 16, secção D.
Apesar de terem sido penhorados os sobreditos prédios na acção executiva, apenas três deles, os correspondentes aos lotes 11, 28 e 29, foram vendidos à ordem desta execução -  cf. fls. 392 e ss., 406 e ss. e 416 e ss.
Os restantes prédios foram vendidos no âmbito de outros processos.
Por conseguinte, na graduação dos créditos apenas se atenderá aos que gozem de garantia sobre os prédios vendidos na acção principal e, aos que, não gozando de garantia, devendo ser tratados como comuns.
Relativamente aos créditos que gozam de direito de retenção devem os respectivos titulares ser pagos com preferência os demais credores do devedor, prevalecendo, designadamente sobre a hipoteca, ainda que anterior (cf. arts. 754º e 759º, ambos do CC).
Relativamente aos créditos laborais:
A sentença recorrida considerou que, no concurso com créditos hipotecários, os créditos laborais cediam perante aqueles.
Sustenta a apelante “J, Ldª” posição diversa, alegando que, de acordo com o disposto no art. 751º, do CC., gozando de privilégio imobiliário que, é sempre especial, preferem à hipoteca e ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Ora bem:
In casu, os reconhecidos créditos laborais estão sujeitos ao regime do art. 12º, nº 1, al. b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, e do art. 4, nº 1, al. b) da Lei 96/01, de 20 de Agosto, que lhes confere privilégio imobiliário geral.
É certo que aquelas leis foram revogadas pela Lei 35/04, de 29 de Julho que, de forma inovadora, no seu art. 377, nº 1, al. b) veio conceder aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
No entanto, e conforme resulta do disposto nos arts 3º, 8º, nº 1 e 21, nº 2, al. e) e t) da Lei 99/03, de 29 de Julho, o referido art. 377º apenas entrou em vigor em 28-8-04, ou seja, 30 dias após a publicação da Lei 35/04, de 27 de Agosto, que regulamentou o Código do Trabalho.
É, aliás, neste sentido a jurisprudência largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça (cf., entre outros, o ac. do STJ de 11 Set. 2007, Processo 07A2194,JusNet 5164/2007).
Consequentemente, no nosso caso, o crédito emergente de contrato de trabalho goza de privilégio imobiliário geral, nos termos do art. 12, nº 1, al. b) da Lei 17786, de 14 de Junho, e do art. 4º, nº 1, al. b), da Lei 96/01, de 20 de Agosto[4], e não do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho.
Todavia, e ainda que tanto os créditos de natureza retributiva como os de índole indemnizatória dos trabalhadores gozem de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, concorrendo uns e outros, os primeiros (previstos na Lei 17/86, de 14/6) têm preferência em relação aos segundos (tutelados pela Lei 96/01), como resulta do disposto no artº 4º, nº 3, deste último diploma.
Quanto à questão de saber se os créditos laborais dos trabalhadores que gozem de privilégio imobiliário geral, nos termos da lei avulsa, que é, como vimos o que sucede no caso que analisamos, devem ser graduados à frente dos créditos hipotecários dos recorridos é sabido que tal questão dividiu a jurisprudência.
Não obstante, cremos poder dizer que a doutrina e a jurisprudência, largamente maioritárias, se inclinaram “no sentido de que o art. 751º, do C.C. contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança no direito (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1994, pág. 850 e segs; Menezes Cordeiro, Salários em Atraso e Privilégios Creditórios, ROA, Ano 58, págs 645 a 672; Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª ed, pág. 315 e segs; A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfego Jurídico, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, 1991, pág. 7; Ac. S.T. J. de 5-2-02, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 71; Ac. S.T.J. de 25-6-02, Col. Ac. S.T.J., X, 2º, 135; Ac. S.T.J. de 24-9-02, Col. Ac. S.T.J.., X, 3º, 54; Ac. S.T.J. de 19-10-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 3º, 67; Ac. S.T.J. de 13-1-05, Col. Ac. S.T.J., XIII, 3º, 86; Ac. S.T.J. de 12-9-06, Col. Ac. S.T.J., XIV; 3º, 47; Ac. S.T.J. de 14-11-06, Col. Ac. S.T.J., XIV, 3º, 107; Ac. S.T.J. de 30-11-06, Col. Ac. S.T.J., XIV, 3º, 140).”[5]
Sufragando este entendimento, é, portanto, de concluir, que, nos termos do disposto no art. 749º, do CC, os reconhecidos créditos emergentes de contrato de trabalho não devem ser graduados à frente dos créditos que têm garantia hipotecária anterior e/ou que beneficiam do direito de retenção.[6]
Por sua vez, a hipoteca confere ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor, ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686º, nº1, do CC).
A hipoteca assegura ainda os acessórios do crédito que constem do registo e, tratando-se de juros, salvo convenção em contrário, não abrange mais do que os relativos a três anos (art. 693º, do CC).
22.1. Em face do exposto, acorda-se em:
A) – Negar provimento aos agravos, confirmando as decisões agravadas;
B) – Conceder total provimento à apelação do Banco E e parcial provimento à apelação da “J, Ldª” e, em consequência, em graduar (após ser dado pagamento às custas da execução), os seguintes créditos (v. supra pontos 21.3. e 21.3.1.):
I) Sobre o produto da venda do prédio descrito na CRP de Sintra sob o nº … (a que corresponde a ficha nº …), e designado nestes autos como lote 11, serão graduados, pela ordem indicada:
Em primeiro lugar: o crédito da CD supra identificado sob o nº 10;
Em segundo lugar: o crédito da CD supra identificado sob o nº 9;
Em terceiro lugar: o crédito reclamado por AJ e LR, supra identificado sob o nº 15, entretanto cedido ao Banco E, SA.;
Em quarto lugar: o crédito reclamado por LS, supra identificado sob o nº 6, e entretanto cedido à “Jª, Ldª”;
Em quinto lugar, o crédito exequendo identificado sob o nº 16;
Em sexto lugar: os demais créditos comuns.
II) Sobre o produto da venda do prédio descrito na CRP de Sintra sob o nº … (a que corresponde a ficha nº 956), e designado nos autos como lote 28, serão graduados, pela ordem indicada:
Em primeiro lugar: os créditos supra identificados sob o nº7;
Em segundo lugar: o crédito da CD supra identificado sob o nº13;
Em terceiro lugar: o crédito supra identificado sob o nº 6, pelo remanescente se o houver;
Em quarto lugar: o crédito exequendo identificado sob o nº 16, pelo remanescente se o houver;
Em quinto lugar: os demais créditos comuns.
III) Sobre o produto da venda do prédio descrito na CRP de Sintra sob o nº … (a que corresponde a ficha nº …), e designado nos autos, como lote 29, serão graduados, pela ordem indicada:
Em primeiro lugar: os créditos supra identificados sob o nº7;
Em segundo lugar: o crédito supra identificado sob o nº 12, entretanto cedido à “J, Ldª”;
Em terceiro lugar: o crédito supra identificado sob o nº 6, pelo remanescente se o houver;
Em quarto lugar: o crédito exequendo identificado sob o nº 16, pelo remanescente se o houver;
Em quinto lugar: os demais créditos comuns.
Custas dos agravos, pela agravante.
As custas da apelação do “Banco E, SA” serão suportadas pelas apeladas.
As custas da apelação da “J, Ldª” serão suportadas por esta, na proporção do decaimento.

Lisboa 25.02.2014
Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro

[1] A fls. 1540, a “J, Ldª” veio desisitir do direito de retenção sobre as fracções “A” a “P” do prédio urbano designado por lote 11.
[2] Na redacção anterior à introduzida pelo DL  303/2007, de 24/8, uma vez que a acção foi instaurada em data anterior à entrada em vigor deste diploma.
[3] Tenha-se em consideração que a  força probatória das respostas dos peritos, bem como dos depoimentos testemunhais é fixada livremente pelo tribunal – arts. 389º e 396º, ambos do CC.
[4] Como se decidiu no ac. do STJ de 3 Fev. 2009, Processo 08A2215, proc. 08A2215, JusNet 709/2009, o artº 4º da Lei 96/01, de 20 de Agosto, é de aplicação imediata
[5] Cf. ac. STJ de 11 Set. 2007, Processo 07A2194, JusNet 5164/2007.

[6] É também neste sentido o ac. do STJ de 29 Mar. 2012, Processo 10655/09, JusNet 2065/2012.


Decisão Texto Integral: