Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE MANDATÁRIO JUDICIAL REGISTO DA ACÇÃO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Tendo a parte constituído mandatário judicial, mantendo-se válido o mandato e sendo tal mandatário devidamente notificado pelo Tribunal para proceder ao registo da acção, não pode a mandante vir alegar que ignorava a injunção para o efeito de obviar à declaração de caducidade do procedimento cautelar com fundamento no disposto no art. 389.°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil, face à prolação de despacho de suspensão da acção até demonstração do respectivo registo, seguida de inércia em promover os respectivos termos por período superior a 30 dias, já que, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 253.º do Código de Processo Civil, não se destinando a notificação a chamá-la pessoalmente para praticar qualquer acto, era o seu mandatário o destinatário legal da notificação; 2. Um Tribunal Superior, ao não se pronunciar sobre a negligência da parte em promover os ulteriores termos processuais, em sede de impugnação judicial incidente sobre situações processuais distintas, não está a considerar inexistente tal negligência, porquanto o seu «thema decidendum» está circunscrito ao objecto do recurso. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nos autos de Procedimento Cautelar Comum que correm os seus termos no Tribunal da Comarca, em que é requerente A e são requeridas B e C, foi deferida a pretensão da requerente e, em consequência, determinada a «intimação» das requeridas a «não procederem à cessão ou oneração, por qualquer forma das quotas que cada uma delas detém no capital social de Sociedade "D -, Ld.ª", com sede na Rua …» e a «conservarem as sobreditas quotas na sua titularidade até á decisão definitiva da acção competente». Com data de 17.11.2008, foi proferida, nesses autos, decisão judicial que declarou caduco tal procedimento cautelar com fundamento no disposto no art. 389.°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil, face à prolação de despacho de suspensão da acção até demonstração do respectivo registo, seguida de inércia da requerente em promover os respectivos termos por período superior a 30 dias. Esta decisão foi objecto do presente recurso, processado como de agravo. Nas suas alegações, a recorrente sustentou a revogação da decisão posta em crise tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: Entre o ano de 2002 e o ano de 2008, apesar dos diferentes incidentes suscitados, nunca os autos estiveram parados, já que foram apresentados vários requerimentos pelas partes, incluindo a aqui Agravante; houve lugar a diferentes decisões que geraram vários recursos que correram ou ainda correm termos nos Tribunais Superiores; não se pode entender como o Tribunal a quo pôde concluir, em Outubro de 2008, que decorreu tempo sem impulso das partes; nem se consegue vislumbrar como se pode atribuir negligência à Agravante, por ineficácia dos meios processuais que impediram, durante seis anos, que os autos prosseguissem; a Agravante sempre provocou os impulsos necessários e possíveis, mesmo desconhecendo que o seu anterior Mandatário não tinha junto ao processo o devido comprovativo do registo da acção, quando o havia efectuado em tempo; menos se compreende que aquele Tribunal tenha recebido requerimento e mandado providenciar pela emissão da certidão da petição inicial para renovação do registo na respectiva Conservatória e nada tenha dito ou feito em conformidade, apenas se lembrando de proferir um despacho e uma sentença quatro anos depois, no qual concluiu pela negligência da Agravante; o Tribunal a quo que não conseguiu detectar a eventual falta de resposta à notificação do despacho de fls. 369 e 370, datada de 19 de Março de 2002; sabendo da alteração de Mandatário, vem, após vários e diferentes actos processuais de lá para cá, e ao fim de seis anos, concluir pela negligência da Autora e Agravante; o requerimento apresentado nos autos em Setembro de 2004, solicitando que fosse mandada emitir certidão da petição inicial para renovação do registo da acção, atesta claramente que não existia qualquer negligência da Agravante; nunca a Agravante teve conhecimento do despacho de fls. 369 pois, caso contrário, e como se demonstra efectuado o devido registo nessa data, não faria qualquer sentido não o cumprir, apresentando a certidão nos autos; tampouco colhe a conclusão do Tribunal a quo ao referir que, a não se manifestar a negligência por esta via, então teria de se manifestar por se ter dado entrada a comunicação do óbito a 29 de Agosto de 2003, esquecendo que o falecimento ocorreu em Junho de 2003 e que a documentação não se encontra logo disponível; esse Tribunal descura o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa já se ter pronunciado sobre tal período de tempo e não ter atribuído negligência à Agravante. Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Extraem-se dos autos, com relevo para a avaliação desta impugnação judicial, os seguintes elementos fácticos: 1. Nos autos de acção ordinária dos quais o procedimento cautelar supra-referido constitui apenso, foi proferido, com a data de 13.03.2002, despacho declarando encontrar-se tal acção sujeita a registo obrigatório e decretando a suspensão da instância até o mesmo se mostrar realizado; 2. Este despacho foi notificado ao Exmo. Sr. Dr. E, através de ofício remetido pelo Tribunal recorrido, datado de 19.03.2002; 3. O Sr. Dr. E era, então, e desde 15.05.1998, o mandatário ao qual a aí Autora e aqui Recorrente havia concedido poderes forenses; 4. Em 21.10.2004, foi realizado o registo provisório por dúvidas da aludida acção, sendo que a remoção de tais dúvidas viria a ser patenteada por inscrição registral de 22.02.2006. Fundamentação de Direito Extrai-se dos factos acima vertidos que não corresponde à realidade o afirmado nas conclusões das alegações, quando se diz que, entre «o ano de 2002 e o ano de 2008, apesar dos diferentes incidentes suscitados, nunca os autos estiveram parados». Pelo contrário, ordenada a suspensão da instância até registo da acção, em 13.03.2002, e notificada essa decisão à Agravante ainda em Março desse ano, esta injunção judicial foi ignorada durante mais de dois anos e só se notou um gesto de tentativa de cumprimento em 21.10.2004, sendo que o efectivo acatamento da ordem do Tribunal apenas ocorreu em 22.02.2006, altura em que o registo deixou de patentear as dúvidas que o condicionaram em 2004. Como se pode sustentar que não houve inércia da parte à qual cumpria impulsionar os autos? Como se pode afirmar que os autos não estiveram parados após 2002? Não tem sentido esta vertente da alegação. Esta referência em nada surge desfocada pela existência de recursos e outros incidentes situados à margem do cumprimento do determinado pelo Tribunal e da suspensão ordenada. Não contêm estes autos de agravo elementos que apontem para a «ineficácia dos meios processuais que impediram, durante seis anos» que a acção prosseguisse. O que os dados disponíveis indicam com clareza, sim, é uma grande incúria da Agravante no cumprimento da injunção que lhe foi dirigida pelo Tribunal. Não pode agora, como faz, afirmar que desconhecia «que o seu anterior Mandatário não tinha junto ao processo o devido comprovativo do registo da acção, quando o havia efectuado em tempo». Nem o efectuou em tempo, nem pode invocar, para o efeito, qualquer descoordenação de comunicação com o seu mandatário. Se este não cumpriu o seu múnus profissional, sempre teria à sua disposição os adequados mecanismos de responsabilização civil do mesmo. Como a Agravante não ignora, já que resulta do n.º 1 do art. 253.º do Código de Processo Civil, as «notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais». A notificação não se destinou a chamá-la aos autos para praticar qualquer acto, pelo que não se verificava situação subsumível ao disposto no n.º 2 do indicado artigo. Ora, tendo a mesma constituído mandatário em 1998, mantendo-se válido o mandato e sendo o seu mandatário adequadamente notificado pelo Tribunal, a estava notificada para proceder ao registo da acção e não pode vir alegar que o ignorava. Ao deferir pedido de passagem de certidão, o Tribunal nada tinha que acrescentar à sua decisão de Março de 2002. Era a Agravante que continuava em falta e que tinha que cumprir o ónus que obstaria à manutenção da suspensão. Era o seu mandatário que tinha o dever profissional de acompanhar os autos, consultá-los e apurar todas intervenções em falta, tanto mais que estamos a falar de um atraso não de dias ou meses mas de anos. Aliás, estranha-se que a Agravante se tenha insurgido por, alegadamente, o Tribunal a quo não ter conseguido «detectar a eventual falta de resposta à notificação do despacho de fls. 369 e 370, datada de 19 de Março de 2002» e considere normal que, notificada em Março de 2002 e tendo a representá-la profissionais do foro, nada tenha feito durante mais de dois anos e só tenha conseguido cumprir a injunção judicial passados quase quatro anos. Nenhuma ordem se torna mais forte, mais válida ou mais legítima por ser dada duas vezes. O Tribunal agiu, pois, em termos que não merecem qualquer censura. Não se compreende como a Agravante pode sustentar que um requerimento seu apresentado dois anos e meio depois, ou seja, em Setembro de 2004, atesta que não existia qualquer negligência sua, quando estamos a falar de um dever de impulsionar os autos em 30 dias (face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 389 do Código de Processo Civil) e não havia ainda cumprido a ordem, já que o registo não tinha que ser renovado mas, antes, removidas as dúvidas. A dilatada ultrapassagem dos aludidos 30 dias e a total falta de adequação das alegações de recurso quanto à suspensão da acção, seu registo e invocada prática de actos processuais relevantes dispensam quaisquer considerações sobre a comunicação do óbito a 29 de Agosto de 2003, por serem irrelevantes para o destino final deste recurso. Nenhum relevo tem, ao contrário do que pretende a Agravante, a alegada intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa em sede de avaliação de outros recursos. A recorrente não alegou e, consequentemente, não patenteou, que qualquer desses recursos tenha considerado ter sido registada a acção no lapso temporal indicado na lei ou requerida a concessão de prazo para o efeito. O que estava em causa, e não podemos misturar intervenções, sob pena de substituirmos o processo pelo caos, era uma decisão de suspensão da instância e a necessidade de registar a acção para a levantar, devendo a parte mostrar, neste âmbito (que é o único da decisão recorrida), ter cumprido o seu ónus ou estar a realizar actividade relevante no sentido de o concretizar. Não pode a recorrente pretender que este Tribunal Superior, ao não se pronunciar sobre a sua negligência, em situações processuais distintas, a tenha considerado inexistente. Tem, antes que ter presente que o Tribunal de recurso tem o seu «thema decidendum» circunscrito ao objecto da impugnação judicial e à motivação constante das alegações. Nenhuma razão lhe assiste. O recurso não pode proceder. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 24 de Setembro de 2009 Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator) José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto) |