Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047001
Nº Convencional: JTRL00002353
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO DE POSSE
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
POSSE
ESBULHO
Nº do Documento: RL199211240047001
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 198/90-1
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1279 ART1281.
CPC67 ART393 ART394 ART712 N1.
Sumário: I - Salvo nas circunstâncias referidas no artigo 712, n. 1 do Código de Processo Civil, a Relação tem de aceitar a matéria de facto considerada provada pela primeira instância.
II - É parte legítima no procedimento cautelar de restituição de posse aquele que, embora gerente de uma sociedade, praticou pessoalmente e em seu próprio nome os actos de esbulho.
III - Tem a posse de certos bens aquele que sobre eles realizava, e em seu interesse próprio, os actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade.