Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002353 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO DE POSSE MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO POSSE ESBULHO | ||
| Nº do Documento: | RL199211240047001 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 198/90-1 | ||
| Data: | 11/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1279 ART1281. CPC67 ART393 ART394 ART712 N1. | ||
| Sumário: | I - Salvo nas circunstâncias referidas no artigo 712, n. 1 do Código de Processo Civil, a Relação tem de aceitar a matéria de facto considerada provada pela primeira instância. II - É parte legítima no procedimento cautelar de restituição de posse aquele que, embora gerente de uma sociedade, praticou pessoalmente e em seu próprio nome os actos de esbulho. III - Tem a posse de certos bens aquele que sobre eles realizava, e em seu interesse próprio, os actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade. | ||