Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | A sentença de condenação no pagamento de uma quantia determinada é título executivo bastante para, na respectiva execução, o credor poder exigir o pagamento de juros de mora à taxa legal, mesmo que dessa decisão apenas conste o pagamento do capital pedido. Neste caso, os juros são devidos desde a notificação da sentença, a tal não obstando o facto de ter sido expressamente indeferido o pedido de pagamento de juros de mora desde a citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Manuel ... instaurou execução Contra “SL” invocando como título executivo o acórdão desta Relação, de 05.03.2002, em que a ora executada/embargante foi condenada a pagar ao ora exequente a quantia de 102.547.200$00 (511.503,28 euros). Além deste capital pede o exequente que a executada lhe pague a quantia de 45.068,85 euros a título de juros de mora vencidos nos termos do nº 1 dos artigos 804º e 805º do CC, desde 12.03.02 (data da notificação daquele acórdão) e 33.913,49 euros desde a mesma data, nos termos do nº 4 do artigo 829-A do mesmo código, e ainda os juros vincendos. Pela executada foram deduzidos embargos e oposição à penhora. O embargado contestou. Por despacho de 09.12.2003 foram os embargos julgados parcialmente procedentes e, em consequência, reduzida a quantia exequenda para os aludidos 511.503,28 euros (capital) a que acrescerão apenas os “juros compulsórios” à taxa de 5% desde 11.04.2003 (data do trânsito em julgado do acórdão do STJ) . Portanto, os embargos foram julgados procedentes em relação ao pedido de pagamento de juros de mora. Desta decisão recorreram ambas as partes. A executada formulou as seguintes conclusões: A. Na medida em que os embargos de executado são um meio de reacção por oposição a uma execução, os mesmos não constituem um processo autónomo em si mesmo considerado, mas sim um procedimento por dependência que corre por apenso ao processo executivo. B. A execução dos autos foi instaurada em 14.07.2003, dois meses antes da entrada em vigor da reforma do processo civil de 2003, pelo que, nos termos do disposto no artº 21º nºs. 1 e 4 do Dec. Lei 38/2003 de 8 de Março, na redacção dada pelo artº 3º do DL 199/2003 de 10 de Setembro, não lhe são aplicáveis as novas disposições processuais. C. Deste modo, do saneador-sentença que conheceu do mérito da causa dos embargos de executado cabe recurso de apelação nos termos do disposto no artº 922º nº 1 do CPC, na versão em vigor anteriormente à reforma de 2003 e aplicável ao caso dos autos, devendo seguir-se o correspondente regime e tramitação. D. A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 290º-A nº 4 do Código Civil, apesar de ser de aplicação automática, não é, porém, exigível na ocorrência de situações de impossibilidade de cumprimento não imputáveis ao devedor ou de inexigibilidade da obrigação exequenda. E. Nos embargos foram alegados diversos factos tendentes a demonstrar a existência de mora "creditoris" e de “exceptio non adimpleti” que foram contraditados e impugnados na contestação àquele meio de oposição à execução de sentença, F. A invocada matéria factual é, pelos apontados motivos, de natureza controvertida e, se os factos alegados pela recorrente viessem a ser provados, determinariam a não exigibilidade de juros compulsórios e do cumprimento da obrigação exequenda, com o consequente provimento dos embargos, o que encontra enquadramento no artº 813º e) do CPC. G. O invocado estado do processo não permitia ao Sr. juiz “a quo” conhecer imediatamente do mérito da causa no saneador, na medida em que a matéria factual alegada e impugnada carecia de instrução e subsequente produção de prova, sem o que não era possível conhecer dos pedidos formulados em sede de embargos de executado. H. Foram violados os artigos 508º-A, nº 1 e), 510º, nº 1 b) e 511º, nº 1 do CPC e 289º, nº 1, 428º, 433º, 813º e 814º, nº 2 do CC. ** O exequente formulou as seguintes conclusões:1 Os juros peticionados na acção executiva não são os que eram peticionados na acção declarativa condenatória cujo acórdão serve de título executivo, visto que se referem apenas ao período posterior à exequibilidade legal deste, nos termos do nº 1 do art. 47º do CPC. 2 Os juros agora peticionados não foram objecto de julgamento no acórdão exequendo, porquanto respeitam apenas à mora do devedor no cumprimento da sua obrigação de pagamento de prestação em dinheiro, já após estar fixada judicialmente, ao passo que a decisão sobre juros proferida no acórdão exequendo revertia-se ao problema do montante da indemnização por incumprimento de contrato promessa de compra e venda. 3 Estando excluída do âmbito do caso julgado, quer formal, quer por ser nova e diferente questão, o problema da exigibilidade de juros de mora por ilícito incumprimento de decisão judicial tem de resolver-se de acordo com as regras quer do elementar bom senso e justiça material - seria absurdo premiar o incumpridor com os frutos do dinheiro que deveria pagar ao credor -, quer de acordo com as regras gerais dos artigos 804º, nº 1, 805º e 806, nº 1 do CC. 4 Assim, porque a dívida exequenda era exigível e exequível desde pelo menos 11.03.02 - por ter sido fixado efeito devolutivo ao recurso do acórdão condenatório – tal ordem judicial de pagamento, não sendo cumprida, determina a entrada em mora da executada ora recorrida, nos termos dos preceitos legais mencionados. 5 De resto, se mais não fosse, mesmo à luz do disposto no nº 2 do art. 46º do CPC na redacção do DL 38/2003 de 8 de Março, tais juros moratórios são sempre devidos, dado o carácter interpretativo do preceito, de aplicação e integração imediata na lei interpretada, como estabelece o nº 1 do art. 13º do Cód. Civil. 6 Efectivamente, ainda que rotulados de juros na acção declarativa, o que ali como tal se peticionava constituía, em rigor, parte da indemnização por incumprimento do contrato - tendo por isso natureza compensatória - e nesse sentido, a decisão exequenda limitou-se a dizer que a única indemnização devida por tal incumprimento, no caso, consistia na devolução do sinal em dobro. 7 Mas na obrigação de pagamento de valor pecuniário, fixado judicialmente, o seu incumprimento oportuno determina a entrada em mora, nos termos gerais, pois já se não está em sede de incumprimento contratual, mas apenas de retardamento daquilo que foi determinado pelo tribunal como devido à parte credora - tratando-se aqui de efectivos juros moratórias. * Em contra-alegações cada uma das partes pugna pela improcedência do recurso da outra.** Colhidos os visos legais cumpre apreciar e decidir.Os factos a ter em conta são os seguintes: 1. Na acção declarativa pediu o autor a condenação da ré no pagamento do dobro do sinal prestado relativamente a um contrato promessa de compra e venda, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. 2. Por acórdão desta Relação, de 05.03.2002, foi a ré condenada a pagar ao autor aquela quantia (dobro do sinal), ou seja, 102.547.200$00, a que correspondem 511.503,28 euros. 3. O autor pediu a aclaração do acórdão no sentido de se determinar se eram devidos juros de mora sobre esta quantia e desde quando. 4. Foi então decidido que não eram devidos juros de mora, pois o autor apenas tinha direito a receber, a título de indemnização, o dobro do sinal prestado nos termos do artigo 442º, nº 4 do CC. 5. Este acórdão foi confirmado pelo STJ em 27.03.03 6. O exequente instaurou execução daquele acórdão da Relação, dizendo constituir título executivo desde 11.03.02. nos termos do artigo 47º, nº 1 do CPC. 7. A execução foi instaurada em 14.07.2003 e foi pedido o pagamento de: a) 511.503,28 euros de capital. b) juros de mora nos termos dos artigos 804º, 805º e 806º do CC, desde 12.03.02. c) juros à taxa de 5% nos termos do artigo 829-A do CC, desde 12.03.02. O DIREITO. Tendo em consideração o preceituado nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, são as seguintes as questões a decidir: 1. Se podia conhecer-se dos embargos no saneador ou se era necessário proceder-se à selecção da matéria de facto, nos termos do artigo 511º do CPC, e posterior audiência de discussão e julgamento; 2. Se são devidos “juros compulsórios” e desde quando (sanção pecuniária compulsória); 3. Se são devidos os juros de mora pedidos na execução, não obstante ter sido decidido na acção declarativa que não eram devidos os juros de mora pedidos pelo autor e se “da acção declarativa se formou caso julgado no sentido de que ao ora embargado não assiste direito a reclamar juros sobre a quantia de 102.547.200$00” (511.503,28 euros). Vejamos em primeiro lugar a apelação da embargante. I Diz a apelante/embargante que pretendeu com os embargos demonstrar a existência de três situações distintas:a) que a sentença, enquanto título executivo, inexistia parcialmente no tocante a juros de mora, por nela não se encontrarem expressamente incluídos; b) que não se encontra em mora “debitoris” no cumprimento da obrigação por falta de interpelação e por constituição de mora “creditoris”, o que determina a inexiquilibilidade da prestação de quaisquer juros e sua capitalização; c) que a obrigação exequenda era temporariamente inexigível enquanto o exequente não devolvesse simultaneamente os imóveis que guarda em exercício do direito de retenção. E, como vimos, a sentença recorrida apenas julgou procedentes os embargos quanto ao pagamento de juros de mora (mas não quanto aos “juros compulsórios”). E entende a embargante que o que está essencialmente em causa é saber se são devidos “juros compulsórios”. E diz que alegou factos demonstrativos de que o autor é que se constituiu em mora (nºs. 21 a 35 da petição de embargos), pelo que também não são devidos tais juros. A embargante alegou efectivamente, em síntese, a este respeito nos artigos 21 a 35 da petição de embargos: que só no final de Maio de 2003 é que o embargado a interpelou extrajudicialmente para cumprir o decretado na sentença (acórdão) condenatória; que nesse momento lhe propôs o exequente a compra dos imóveis, pelo preço de 374.000,00 euros, pagando o diferencial do montante da condenação; que o embargante rejeitou a proposta e propôs-se pagar até 16 de Junho de 2003 o capital em que foi condenado na acção declarativa; que o embargado aceitou receber o pagamento do capital, mas contrapôs a entrega dos imóveis apenas no final de Setembro. Seguidamente invoca a embargante a troca de correspondência a que aludem os documentos 1 a 5 juntos com a petição de embargos. E conclui dizendo: que toda esta situação significa que a embargante apenas se teria constituído em mora a partir do início de Junho 2003, ou seja, após a interpelação extrajudicial; que nem mesmo assim se constituiu em mora porque foi o embargado que, ao injustificadamente, lhe ter efectuado outras propostas de cumprimento, ter recusado receber a prestação em capital, exigindo o pagamento de juros; que o embargado se constituiu em mora “creditoris” nos termos do artigo 813º do CC. Pelo contrário, o embargado alega: que a obrigação imposta à ré não ficou dependente da alegada contraprestação do autor; que em parte alguma se reconheceu à ré o direito de retenção; que a obrigação exequenda ficou judicialmente definida pelos aludidos acórdãos, sem qualquer condição ou contraprestação devidas pelo autor. Salvo melhor opinião não tem a embargante razão. Nos termos da alínea e) do artigo 813º do CPC, (invocado pela embargante) (na redacção então em vigor) fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamentos a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não suprida na fase introdutória da execução. Ora, a ré foi condenada a pagar ao autor uma quantia determinada (certa e líquida). Esta condenação não ficou sujeita a qualquer condição. Nos termos do nº 1 do artigo 46º do CPC, à execução podem servir de base as sentenças condenatórias. E como estabelece o nº 1 do artigo 47º, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. Portanto, constituem título executivo as sentenças transitadas em julgado, ou seja, as que já não são susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação (artº 677º do CPC) e ainda aquelas em relação às quais tenha sido interposto recurso recebido com efeito meramente devolutivo. Podia, assim, o autor ter instaurado execução do acórdão desta Relação mesmo antes da decisão do STJ, pois ao recurso interposto para este Tribunal foi atribuído efeito meramente devolutivo. Quer dizer que a sentença é exigível antes do seu trânsito em julgado se ao recurso interposto for atribuído efeito meramente devolutivo (ficando, no entanto, sujeita ao que vier a ser decidido no tribunal superior – artº 47º do CPC) Mas o acórdão da TRL foi confirmado no recurso de revista interposto para o STJ, pelo que aquela decisão não sofreu qualquer alteração. E a execução apenas foi instaurada depois do trânsito em julgado do acórdão deste último Tribunal (STJ) Conclui-se, pois, que após o trânsito em julgado deste acórdão, a decisão que condenou a R nos termos referidos, tornou-se certa, líquida e exigível, nos termos em que foi decidido nesta Relação. De resto, quanto à certeza e liquidez nenhuma questão se poderia levantar. E a prestação é exigível, nomeadamente, quando a obrigação se encontra vencida (existem casos em que se torna necessária a interpelação do devedor, mas que não interessa aqui considerar) E o embargado não tinha que interpelar a embargante para cumprir, pois a obrigação de pagamento tinha prazo certo. Como estabelece o nº 2 al. a) do artigo 805º do CC, o devedor constituiu-se em mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Nestes casos (obrigação de prazo certo) o vencimento opera-se automaticamente, de pleno direito, não dependendo de interpelação. Portanto, a executada constituiu-se em mora muito tempo antes de ser interpelada extrajudicialmente, ou seja, antes de Junho de 2003. A execução poderia ter sido instaurada logo após o trânsito em julgado do acórdão da Relação e mesmo antes, dado o efeito meramente devolutivo que foi atribuído (e bem, nos termos legais) ao recurso interposto para o STJ. E como o acórdão da Relação foi totalmente confirmado nada haveria que alterar quanto à sua execução, caso tivesse sido instaurada naquela data. Não tem, pois, razão a embargante quando alega que “não tendo a obrigação, judicialmente definida, um prazo certo para ser cumprida, sempre a constituição em mora ficaria dependente de uma interpelação... do respectivo credor para obter o correspondente cumprimento”. Pelo menos após trânsito em julgado, o embargado poderia exigir imediatamente a quantia exequenda. As negociações posteriores e que ficaram frustradas não concedem à executada o direito de não cumprir as decisões judiciais, não se verificando a invocada “mora creditoris”. O embargado não se recusou a receber a quantia a que a embargante foi condenada. Terá exigido o pagamento de juros, tal como o faz nesta execução. Mas não alega a ré que remeteu ao autor a quantia pedida e muito menos que procedeu ao seu depósito (embora se trate de um direito e não de uma obrigação - artº 841º, nº 2 do CC). E, como já se disse, antes de ser interpelada pelo exequente para cumprir o acórdão, a executada nada fez. A obrigação era certa, líquida e exigível desde a referida data, não sendo necessário que o acórdão fixasse qualquer outra a partir do qual a R deveria efectuar o pagamento, pois a mesma resulta da lei. Aliás, a R já se tinha constituído em mora desde a citação (artº 805º, nº 1 citado) A exequente não tinha que interpelar a executada para cumprir. E a embargante nem sequer alega que se propôs a pagar a quantia resultante da condenação antes de ter sido interpelada pelo exequente (ver artigo 41 da petição de embargos). A embargante alega que só foi interpelada para pagar em finais de Maio de 2003. E diz que o exequente lhe propôs comprar os imóveis. Mas logo acrescenta que o embargado lhe pediu “brevidade na resposta, dado o vencimento de juros”. E diz depois que se propôs pagar o capital até 16 de Junho, por entender não haver lugar a quaisquer juros. A verdade é que, como se disse, a embargante constituiu-se em mora antes de ser interpelada. E, por isso, não nos parece que o embargado se tenha constituído em “mora creditoris”. Como estabelece o artigo 813º da CC, “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”. Portanto, existe mora do credor, nomeadamente, quando a obrigação não for cumprida no momento próprio, porque, sem causa justificativa, ele recusou a prestação que lhe foi oferecida. E não consta que o embargado se tenha recusado a receber a prestação que eventualmente lhe tenha sido oferecida. Não nos parece, pois, que tenham sido alegados factos dos quais se pudesse concluir que a R. não pagou a quantia em dívida por razões imputáveis ao autor. A única questão discutível seria a de saber se o A. se recusou a receber apenas o capital, exigindo o pagamento de juros, e, em caso afirmativo, quais as consequências. Porém, como veremos, entende-se que são devidos juros de mora, sendo ainda aplicável a sanção pecuniária compulsória – artº 829-A. ** Como vimos, a embargante também alegou o direito de retenção sobre os imóveis, com o fundamento de que, tendo sido declarado resolvido o contrato promessa, incumbe ao exequente a obrigação de restituir esses imóveis.Este invocado direito foi julgado improcedente em 1ª instância. Parece-nos que esta questão foi abandonada neste recurso, face ao que (não) consta das conclusões. Na dúvida sempre se dirá que tal oposição só poderia ter lugar nos termos da alínea g) do artigo 813º do CPC. Este indica-nos os fundamentos que o executado pode invocar para se opor à execução fundada em sentença (e os meios de oposição à execução baseada em sentença são taxativos). Não estão seguramente em causa as alíneas b), c), d) e f). Já vimos que não se verificam os fundamentos a que se referem as alíneas a) e e). Também nos parece estar fora de causa a aplicação dos fundamentos a que alude a alínea g), por não se verificarem os respectivos pressupostos (artºs. 754º e 755º do CC). O direito de retenção consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir a obrigação a que está adstrito para com aquele E a embargante diz que incumbe ao embargado a obrigação de lhe restituir os imóveis a que os autos se referem. Portanto, quem está em poder dos imóveis será precisamente o exequente. Mas, na acção declarativa, não foi o autor condenado a restituir tais imóveis à ré. Nem essa questão terá sido suscitada. E não se pode invocar a “exceptio no adimpleti contractus” (artº 428º do CC) pois a embargante foi condenada a pagar ao embargado uma quantia certa líquida e exigível, sem sujeição a qualquer contrapartida por parte deste. Não se justifica a defesa da embargante no sentido de que lhe é lícito recusar o cumprimento da sua obrigação enquanto o embargado não cumprir simultaneamente a sua. É questão que deveria ter sido suscitada na acção declarativa. Nesta, a obrigação exequenda ficou judicialmente definida, sem sujeição a qualquer condição ou contraprestação devida pelo autor. Não faria qualquer sentido discutir aqui essa questão. É certo que constitui fundamento de oposição à execução baseada em sentença judicial qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação exequenda, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (estão aqui previstas as várias causas de extinção das obrigações). In casu não foi invocado qualquer facto que tivesse ocorrido em data posterior ao encerramento da discussão e que pudesse modificar ou extinguir a obrigação exequenda. E, “nos embargos opostos a uma decisão judicial, está necessariamente precludida a invocação de factos que foram ou podiam ter sido alegados no anterior processo declarativo”(1) E bem se compreende que assim seja, pois, caso contrário, poderia ser constantemente posta em causa a força do caso julgado (2). E, finalmente, dir-se-á que não foi alegado qualquer facto a provar por documento, pelo que sempre estaria fora de questão a aplicação deste fundamento. Nos embargos de execução baseada noutros títulos é que o embargante pode alegar qualquer causa que lhe fosse lícito deduzir como defesa em processo de declaração (artº 815º do CPC). Verifica-se, assim, que, ao não efectuar o pagamento, se constituiu a R. em mora. Por isso, ao contrário do constante da conclusão E) das alegações da embargante, os factos alegados nos embargos não têm a virtualidade de demonstrar a existência de mora "creditoris" e de “exceptio non adimpleti contractus”. Por isso não teriam qualquer interesse para a decisão da causa, ainda que viessem a ser provados. Bem se decidiu, pois, no despacho saneador. II Nos termos do artigo 829-A, nº 4 do CC, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.É a chamada sanção pecuniária compulsória. Estamos perante uma inovação introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo DL 262/83, de 16.06. Com se diz no seu preâmbulo, “a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por ouro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”. Trata-se, portanto, de um meio de coerção destinada a assegurar o cumprimento das obrigações. É que, inúmeras vezes, o devedor é condenado e não cumpre o decidido pelo tribunal mesmo após a decisão condenatória com trânsito em julgado. E isso poderá acontecer designadamente quando, além do capital, o devedor não é condenado a pagar juros. Em tempos de grande inflação, como era o caso em 1983, por vezes era mais conveniente ao devedor não pagar, mesmo que condenado em juros de mora à taxa supletiva legal. Esta sanção constituirá, pois, mais um meio de compelir o devedor a cumprir. E a aplicação desta medida é feita na acção executiva, não havendo qualquer necessidade em ser decretada na acção declarativa. Na verdade, só se o devedor não cumprir voluntariamente a decisão judicial se justificará a aplicação da sanção. E como determina o citado nº 4, os juros à taxa de 5% são automaticamente devidos, podendo, portanto, ser desde logo exigidos na acção executiva, e daí não se justificar a sua condenação na acção declarativa.. Naturalmente que esta quantia só é devida desde que o réu se constitua em mora, pois se cumprir a obrigação em tempo devido nem se pode pôr a questão. É que a acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação. Como diz a embargante/apelante, a sanção pecuniária compulsória deve ceder perante uma causa que justifique o não cumprimento, a não exigibilidade ou a impossibilidade do cumprimento da obrigação judicial imposta, por causa que não lhe seja imputável. Ora, como vimos, a executada devia ter efectuado o pagamento da quantia em que foi condenada independentemente de interpelação. Portanto, a embargante deveria ter dado cumprimento à decisão condenatória na aludida data. Não o tendo feito deu ao embargado o direito de exigir o pagamento da sanção pecuniária compulsória na presente execução, sendo os “juros compulsórios” devidos desde 11.04.03 como foi decidido em 1ª instância (e sem impugnação nesta parte). Portanto, nenhuma razão assiste à embargante para recusar o cumprimento da prestação, tendo-se constituído em mora na referida data, a partir da qual são também devidos os “juros compulsórios”, razão pela qual improcede a sua apelação. III Vejamos agora a apelação do embargado. O referido acórdão de 25.03.2002 (título executivo) condenou a ora executada a pagar ao exequente a quantia de 102.547.200$00 (equivalente ao dobro do sinal prestado nos termos do artigo 442º, nº 4 do CC). O exequente requereu a aclaração desse acórdão no sentido de saber se eram devidos juros de mora e desde quando, pois havia pedido o seu pagamento desde a citação. Foi então esclarecido que o ora exequente apenas tinha direito a receber o sinal em dobro nos termos do artigo 442º, nº 4, ou seja, os referidos 102.547.200$00 (agora 511.503,28 euros), não havendo lugar ao pagamento dos juros de mora pedidos. Todavia, como vimos, o ali autor e ora exequente/embargado, além do capital em que o réu foi condenado, pediu o pagamento de juros de mora desde 12.03.02., ou seja a partir do dia seguinte em que a decisão exequenda foi notificada às partes, nos termos do nº 1 do artigo 47º do CPC, e ainda “juros compulsórios” à taxa de 5% ao ano nos termos do artigo 829º-A. Mas a embargante entende que não são devidos tais juros de mora, por os mesmos não constarem do título executivo, ou seja, do aludido acórdão do TRL confirmado pelo STJ, face ao preceituado no artigo 45º do CPC. O embargado reconhece que, efectivamente, na acção declarativa, a ré não foi condenada a pagar tais juros, mas que, não obstante, são os mesmos devidos nos termos peticionados. É que os juros de mora pedidos na execução serão diferentes dos pedidos na acção declarativa, sendo sempre devidos independentemente da condenação naquela acção. Para tanto louva-se no estudo de A. Abrantes Geraldes publicado na CJ (STJ) Ano IX, Tomo I, pag. 55 e na nova redacção dada ao artigo 46º do CPC pelo DL 38/2003, de 08.03, dizendo ter este natureza interpretativa. No despacho recorrido foi entendido que no caso sub judice a questão não se colocava porque no acórdão da Relação foi expressamente referido que não eram devidos juros de mora, pelo que se teria formado caso julgado no sentido de que ao ora embargado não assiste o direito a reclamar juros de mora sobre a dita quantia de 102.547.200$00. Na apelação diz o embargado: que na acção executiva não pediu os juros que o acórdão excluiu, mas sim os juros moratórios posteriores à exigibilidade do título executivo; que na acção executiva pediu “juros legais moratórios nos termos do nº 1 artºs. 804º, nº 1 do 805º e nºs. 1 e 2 de 806 do CC”, desde 12.03.02. que o acórdão desta Relação não se pronunciou sobre os juros moratórios após o momento da exigibilidade da obrigação definida pela acção declarativa, mas apenas sobre saber se além do sinal em dobro eram devidos juros de mora desde a citação; que a Relação não se pronunciou sobre a questão agora posta, ou seja, se, transitada em julgado a sentença condenatória de obrigação pecuniária, o seu incumprimento determina ou não o pagamento de juros moratórios desde a data da sua exigibilidade, aqui concretamente desde a notificação do acórdão (11.03.2003); que a questão que aqui se coloca é a de saber se no caso de incumprimento de uma decisão condenatória são devidos juros (mesmo não constantes da decisão exequenda); que são devidos juros desde aquela data independentemente de constarem da sentença, tal como resulta claramente do artigo 46º do CPC na redacção dada pelo DL 38/2003, pelo que sobre a questão não se formou caso julgado. Vejamos. Como estabelece o artigo 45º do CPC toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Por isso, era geralmente entendido que, não constando da sentença a condenação no pagamento de juros moratórios, não poderia o exequente exigir quaisquer juros com base nessa decisão (título executivo). No caso sub judice, como vimos, no acórdão dado à execução foi decidido expressamente que não havia lugar ao pagamento de juros de mora. Para o efeito foi referido nesse douto acórdão, depois de se ter considerado não haver lugar a qualquer outra indemnização, no caso de condenação do promitente faltoso no pagamento do sinal em dobro: “... em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência, esclarecer que ao apelante não são devidos juros para além do recebimento em dobro do sinal que entregou à apelada, nos termos do artigo 442º, nº 4 do CC)”. Mas seja qual for a decisão a tomar sobre a questão de saber se são ou não devidos juros de mora nos casos em que na acção declarativa o réu não é condenado a pagá-los, salvo melhor opinião, não está agora em causa a decisão proferida naquele acórdão e, por isso, não se verifica a aludida excepção de caso julgado. Com efeito, como diz o embargado, a Relação não se pronunciou sobre a questão agora posta, ou seja, se, transitada em julgado a sentença condenatória de obrigação pecuniária, o seu incumprimento determina ou não o pagamento de juros moratórios desde a data da sua exigibilidade judicialmente definida. O que está em causa é saber quais as consequências do incumprimento duma decisão condenatória em quantia certa e líquida. É que, como dissemos, frequentemente é negado ao credor o direito de exigir, a partir duma sentença condenatória em quantia determinada (capital), a cobrança coerciva de juros de mora, mesmo os vencidos desde o seu trânsito em julgado. O exequente pede o pagamento de juros desde 12.03.02, ou seja, desde a notificação do acórdão às partes por carta de 08.03.02. Portanto, não pede o pagamento dos juros que o acórdão dado à execução recusou. Esses eram os juros de mora a partir da citação, pedidos na acção declarativa, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 805º do CC (interpelação judicial), com o fundamento de que, nos termos do artigo 442º, nº 4 do mesmo código, não havia lugar ao pagamento de qualquer outra indemnização além do pagamento do sinal em dobro. Com efeito, na acção declarativa, a autora pediu juros de mora desde a citação e até integral pagamento. E o acórdão dado à execução decidiu que não eram devidos os juros pedidos, pelas razões referidas. Todavia, como é óbvio, não se pronunciou sobre os juros pedidos agora na execução com o alegado fundamento (diferente daquele). Se a embargante tivesse pago a quantia em que foi condenada, após o trânsito em julgado do acórdão, não teria que pagar qualquer quantia a título de juros (mas já os pagaria desde a citação se no acórdão dado à execução tivesse sido decidido em sentido contrário, ou seja, conforme pedido pelo autor). A questão que agora se coloca é diferente. Os fundamentos são outros. Aqui temos uma decisão judicial, com trânsito em julgado, que condenou a ré a pagar determinada quantia ao autor a título de capital. E o que importa averiguar são as suas consequências quanto à exigência de juros a partir do momento em que se tornou “definitiva”. Deste modo, não se verifica a aludida excepção de caso julgado no sentido de que não assiste ao exequente o direito a reclamar juros de mora com o alegado fundamento. O caso julgado limita-se à decisão que não admitiu o pagamento de juros de mora desde a citação, com o fundamento ali invocado pelo autor. IV A questão põe-se então em saber se são devidos os juros pedidos pelo exequente, tendo em consideração que do título executivo não consta qualquer condenação a esse respeito.Trata-se de um questão que pode ser suscitada em qualquer processo de execução em que o título executivo seja uma sentença condenatória e em cuja acção declarativa não tenham sido pedidos juros de mora, ou, embora pedidos, não tenha o réu sido condenado a pagá-los. Como dissemos, tem sido geralmente entendido que, não constando da sentença a condenação no pagamento de juros, não poderá o exequente exigi-los (na acção executiva) com base nesse mesmo título executivo. Ou dito doutra maneira: não constando da sentença que serve da base à execução para pagamento de quantia certa a condenação do executado no pagamento de juros de mora, existe, quanto a esse pedido, falta de título, pelo que não é admissível a execução quanto a essa parte do pedido. Sobre esta problemática se debruçou mais em pormenor A. Abrantes Geraldes no citado estudo, defendendo solução diferente. E a questão tem agora consagração legal (no sentido proposto neste estudo) com a nova redacção dada ao artigo 46º do CPC pela Lei nº 30/2003, de 08.03., que entrou em vigor em 15.09.2003 e só se aplica aos processos instaurados a parir desta data. Com efeito, nos termos do seu nº 2 “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante” Mas a presente execução foi instaurada em Julho de 2003, pelo que aquela disposição legal não é directamente aplicável. O apelante diz, contudo, que se trata de uma lei interpretativa (aquela que realiza a interpretação autêntica) Como determina o nº 1 do artigo 13º do CC, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. “Deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado”(3) O prof. Oliveira Ascensão indica três critérios para se determinar quando é que se pode dizer que uma lei é interpretativa (4) 1. Por declaração expressa contida no texto do diploma; 2. A afirmação expressa do carácter interpretativo constante do preâmbulo do diploma. 3. Se a fonte expressamente nada determinar, o carácter interpretativo pode resultar do texto, quando for flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa duvidosa preexistente. Não se verifica qualquer dos dois primeiros fundamentos. Mas, ao contrário do alegado pela executada, trata-se de uma questão que era discutida na jurisprudência(5) Em relação ao 3º daqueles fundamentos parece-nos não ser flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa duvidosa preexistente. E, por outro lado, as divergências na doutrina e na jurisprudência não terão sido de tal maneira debatidas que justifiquem considerar-se estarmos perante uma lei interpretativa. E como lei interpretativa considerar-se-ia integrada na lei interpretada, o que significa que retroagiria os seus efeitos à data da entrada em vigor desta, tudo se passando como se tivesse sido publicada na data em que o foi esta. Existem, contudo, excepções a esta regra. Parece-nos, contudo, que esta questão não terá grande importância prática no caso sub judice, uma vez que as alterações introduzidas pelo DL 30/2003 só se aplicam aos processos instaurados a parir de 15.09.03, como se disse. V Mas, independentemente desta alteração, serão devidos os juros de mora pedidos pelo exequente?Já vimos que nos termos do artigo 45º do CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. É, pois, pelo titulo executivo que se determinam quer o fim, quer os limites da execução. Assim, na parte que agora nos interessa considerar, “é pelo título que se determinam os limites da acção executiva, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor e consequentemente até onde pode ir a acção do credor (6) Com base nesta disposição legal é que se entendia que, não havendo condenação em juros na acção declarativa, o exequente não poderia exigi-los na acção executiva quando fosse aquele o título executivo (ainda que nos termos da lei substantiva fossem devidos tais juros). E assim se entendia, por exemplo, que o autor teria que propor nova acção declarativa a pedir a condenação em juros caso pretendesse exigi-los. É que o pedido de juros na acção executiva extravasaria os limites do título executivo (não se conteriam neste)(7). Nesta ordem de ideias foi entendido, além do mais, no acórdão do STJ de 09.11.95 o seguinte (BMJ 451-333): - o título executivo é o documento donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva, pelo que deverá haver harmonia entre o pedido e o direito do credor constante do título; - desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título; - não constando do acórdão, que serve da base á execução para pagamento de quantia certa, a condenação da executada no pagamento de juros de mora, existe, quanto a esse pedido, falta de título, pelo que não é admissível a execução por tal prestação. E, à primeira vista, assim seria, pois, como escrevia Alberto dos Reis (na citada obra, pag. 151) “desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe a divergência tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título”. Com efeito, se na acção declarativa o réu apenas foi condenado a pagar determinada quantia a título de capital, no título executivo apenas constará a obrigação de pagamento dessa quantia. E daí dizer-se que o pedido extravasa os limites do título, ou que, se do título executivo não constar a condenação em juros de mora, há falta de título em relação a estes, pelo que não é admissível a execução nessa parte. No entanto, como defende A. A. Geraldes, no citado estudo, os argumentos retirados do artigo 45º são de cariz meramente formalista (e literal) “que não esgotam os elementos a que pode aceder-se no exercício da tarefa de interpretação e de aplicação judiciária do direito”. Na verdade, não se pode ignorar que desde o trânsito em julgado da sentença, o réu se constitui em mora para com o autor (relação entre credor/devedor). Por isso deve aquele pagar de imediato a quantia constante do título. É que, como estabelece o artigo 804º, nº 1 do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. E resulta clara e expressamente do nº 1 do artigo 806º que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Portanto, desde esta data, sabe o devedor não só que tem a obrigação de pagar aquela quantia (capital em que foi condenado), mas ainda que, se não o fizer, se constitui em mora e na obrigação indemnizar o credor. E não lhe sendo exigida outra indemnização, sabe o devedor que, nas obrigações pecuniárias, tem a obrigação de reparar os danos correspondentes aos juros à taxa supletiva legal desde a constituição em mora, se o devedor os exigir na acção executiva. A obrigação de pagamento de juros está implícita na obrigação de pagamento do capital. E daí que nos pareça não existirem divergências entre o título executivo e o pedido. O que sucede é que a condenação em juros não consta expressamente da sentença. Pelo contrário: no acórdão em causa foi expressamente decidido não haver lugar ao pagamento de juros a partir da citação, ao contrário do que havia sido pedido(8). (I- quando haja sinal, pelo não cumprimento da promessa por parte do promitente vendedor, mesmo que daí resultem outros danos para o contraente adimplente, não é devida outra indemnização que não seja a restituição do sinal em dobro; II – Porém, o não cumprimento tempestivo desta obrigação de restituição, efectuada que tenha sido interpelação para o efeito, determinará já uma outra indemnização autónoma pelo retardamento no seu cumprimento, isto é, pela mora do promitente devedor a partir da interpelação.) Trata-se, portanto de uma quantia certa, líquida e exigível, que resulta directamente da lei. Por isso, resultando inequivocamente duma sentença a obrigação imposta ao réu de pagar ao autor uma quantia determinada em dinheiro, deve considerar-se abrangida pelo título executivo a obrigação de pagamento dos respectivos juros de mora à taxa supletiva legal. Se eventualmente, por qualquer razão anómala não forem devidos juros, ou se estes não corresponderem à taxa legal a que alude o artigo 559º do CC e respectivas portarias, sempre o executado terá ao seu dispor os embargos. O que não se justifica é que tenha o credor que instaurar nova acção apenas para pedir o pagamento dos juros que, por mero lapso, ou por qualquer outra razão, não terá pedido na primeira acção declarativa, sabendo-se, como se sabe, que na grande maioria dos casos tais juros serão devidos pelo menos desde a citação ou desde a data da sentença (artº 805º). E se é certo que há casos em que se discute desde quando são devidos juros de mora, não há qualquer dúvida de que sempre serão devidos desde, pelo menos, o trânsito em julgado da sentença de condenação. E assim sendo, a única questão estará em saber se são devidos desde a data da sentença, desde a notificação desta, ou desde o seu trânsito (a não ser que a própria sentença fixe outra data, mas então também não haverá qualquer dúvida a esse respeito). E é indiscutível que na imensa maioria dos casos os juros são devidos e, por isso, não se justifica a propositura da nova acção declarativa, onde o autor, na generalidade dos casos, se limitaria a dizer que o réu se constituiu em ora desde a data da citação (mas sempre desde data anterior ao trânsito em julgado da sentença). Até para o próprio devedor, se os quiser contestar, tanto o pode fazer na acção declarativa como nos embargos de executado. Os meios de defesa são os mesmos. Mas tratando-se, como se trata, de uma obrigação pecuniária, não precisa o credor de provar que teve prejuízos. Estes presumem-se. E a presunção de danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias é iuris et de iure. Nestes casos, a própria lei fixa o montante da indemnização, “a forfait” (artº 806º, nº 2). É uma indemnização, autónoma, pelo atraso ou retardamento do cumprimento da obrigação da prestação de capital. Os juros moratórios têm efectivamente uma natureza indemnizatória dos danos causados pelo atraso na prestação, visando recompensar o credor pelos prejuízos sofridos em consequência do atraso no cumprimento da obrigação pelo devedor. E tal como nas outras modalidades de juros são calculados em função do lapso de tempo correspondente à utilização do capital. Durante esse período, o credor vê-se indevidamente privado do capital e, por isso, tem direito a receber a respectiva contrapartida em juros. E a culpa do devedor presume-se (artº 799º do CC) E tanto é assim que, como vimos, é agora dito expressamente pela lei que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Apesar disso algumas questões poderão surgir na aplicação desta norma, nomeadamente, se são sempre devidos os juros e desde quando. Não parece, contudo, que esta disposição legal tenha trazido grandes alterações, excepto para tornar claro aquilo que não seria. Outras dúvidas que se possam suscitar serão fundamentalmente as mesmas. Apesar disso, a lei determina, sem limites, que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora da obrigação dele (título) constantes. Como é sabido, em relação às execuções de letras e livranças é indiscutível que pode o credor exigir o pagamento do capital e dos respectivos juros (artº 48º da LULL ) ainda que do título não conste a obrigação de pagamento destes. E isso decorre expressamente da lei. Em relação aos documentos particulares estabelece o artigo 46º, al. c) do CPC (redacção de 1995) que estes servem de base à execução desde que assinados pelo devedor e que importem constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º.... Em anotação ao artigo 45º escreve Lebre de Freitas(CPC Anotado) que “quando o título executivo é uma sentença condenatória que apenas condenou numa prestação de capital, não é admissível pedir com base nela juros moratórios em acção executiva para pagamento de quantia certa”. E logo acrescenta: “diversamente, no caso de título extrajudicial do qual conste a obrigação de pagamento de quantia pecuniária apenas a título de capital, é possível pedir o juro moratório legal, por se tratar de efeito que decorre da própria lei (artº. 806º CC)”. Ora, também em relação às sentenças se deve entender que resulta directamente da lei que são devidos os juros de mora. E aqui, por maioria de razão, embora apenas desde a data em que a decisão se torna “definitiva”, como é evidente. E não está em causa o pagamento de juros desde a citação ou de outra data anterior. Em relação a estas é que se pode discutir na acção declarativa se são devidos e desde quando. E, como vimos, in casu, foi decidido que não eram devidos os juros de mora desde a citação. Mas, como também já dissemos, a questão aqui discutida é completamente diferente, pois apenas são pedidos juros desde a data da notificação do acórdão. Estamos numa fase do processo em que já existe condenação no capital, e os juros são apenas uma consequência do atraso no pagamento deste. Nada justificaria conceder tão grande favor aos títulos particulares em detrimento de decisões judiciais. Com efeito, se um documento particular, assinado pelo devedor, nas referidas condições, constitui título executivo relativamente aos juros (não referidos no documento), nos termos da alínea c) do artigo 46º, nada justifica que o mesmo não seja feito em relação a uma sentença condenatória pelo menos após trânsito em julgado, tornando-se imediatamente exequível. E aqui por maioria de razão, salvo o devido respeito. É invocado o artigo 561º do CC, nos termos do qual “desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”. O crédito de juros é, assim, autónomo em relação ao crédito do capital. E os juros moratórios consubstanciam a indemnização pela demora no cumprimento da obrigação, Mas isso não significa que, naquelas circunstâncias, não sejam exigíveis mesmo que não constem da sentença. São realidades muito diferentes. Portanto, uma sentença (ou o acórdão, obviamente) de condenação em pagamento de quantia determinada é titulo bastante para, na respectiva execução, o credor poder exigir juros de mora à taxa legal. E parece-nos que a data a considerar é a da notificação da sentença, tal como é pedido nesta execução. É a partir desta que o devedor fica a saber qual a quantia a pagar, assim se constituindo desde logo em mora nos termos referidos. E, como já se disse, a execução podia ter sido instaurada antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ. ** Por todo o exposto acorda-se no seguinte:1. Julgar improcedente a apelação da ré. 2. julgar procedente a apelação do autor no sentido de que são devidos juros de mora desde 12.03.02 e até integral pagamento, assim se revogando, nessa parte, o despacho recorrido, julgando-se, consequentemente, improcedentes os embargos. Custas pela ré. Lisboa, 22.06.2004. Pimentel Marcos Jorge Santos Vaz das Neves __________________________________________________________________ (1) Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, pag. 168. (2)Pode ver-se também o ac. TRP de 16.09.97 (CJ Ano 1997-IV-189. (3)Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artº 13º do CC, citando Baptista Mach (4)O Direito (Introdução e teoria Geral) – 10ª edição- pag.561: (5)Vejam-se este propósito as decisões citadas por A. Abrantes Geraldes na citada obra. (6)Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. I, pag. 151. (7)Sobre a doutrina e jurisprudência em ambos os sentidos pode ver-se o aludido estudo de A. Geraldes. (8) Num caso semelhante foi decidido de forma totalmente diferente no acórdão do STJ de 12.03.98 (BMJ 475-654) |