Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074866
Nº Convencional: JTRL00032207
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200011090074866
Data do Acordão: 11/09/2000
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV. DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 C N3 ART1717 ART1724 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/20 IN BMJ N433 PAG495.
Sumário: I - Sendo os cônjuges casados segundo o regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral de bens, basta alegar e provar emergir a dívida com o produto dos rendimentos ou do trabalho do cônjuge administrador porquanto o bem, assim adquirido passa a fazer parte do património comum.
II - Fundamentalmente, apenas interessa saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum ou procurou realizar um interesse exclusivamente seu.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA RELAÇÃO DE LISBOA:
TECNICRÉDITO - FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S. A. , vem pedir a condenação dos R.R., (A) e mulher (B), identificados, por via de acção declarativa de condenação com processo sumário, no pagamento à A. da importância de 1.040.458$00 , acrescida de Esc. 62.678$00 de juros vencidos até ao presente - 18 de Fevereiro de 2000 - e de Esc. 2.507$00 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, juros vincendos sobre Esc. 1.040.458$00, à taxa anual de 23,9%, desde 19 de Fevereiro de, 2000 até integral pagamento, bem como imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, nos termos e fundamentos constantes da petição inicial que se dão por reproduzidos.
Devidamente citados os R.R. não contestaram.
Em sede de sentença final o tribunal "a quo" condenou o primeiro Réu a pagar à A as quantias peticionadas, absolvendo, porém a Segunda Ré do pedido.
A dado passo, escreve-se na sentença sobre recurso: "...O não acatamento do despacho de aperfeiçoamento ... tem efeito preclusivo face ás questões que deveriam ter sido objecto de aperfeiçoamento e que não foram remediadas pela parte.
No presente caso, cabia à A. perante o convite efectuado, responder, precisando concretamente os factos - constitutivos do direito de que se arrogou- (c/r. art. 342º :nº 1 do Código Civil) - que levariam à responsabilização da segunda Ré, concretizando em que termos ocorria o mencionado "proveito comum do casal".
Ora, dado que tal não sucedeu, não tendo a A. preenchido, devidamente e nesta parte, a causa de pedir por si invocada (de harmonia com o disposto nos art. 264º, nº 1, 467º, nº 1, al. c), 498º, nº 4, do Cód. Proc. Civil ), não é possível concluir pela responsabilização do cônjuge mulher pela dívida a que respeitam os autos".
Inconformada a A. interpôs o presente recurso de Apelação, concluindo em sede de alegações, oportunamente, oferecidas.
CONCLUSÕES:
I) - Porque de factos articulados pela A. , ora recorrente, e confessados pelos R.R., ora recorridos, se trata, devia o Sr. Juiz "a quo" ter considerado provado nos autos a matéria de facto não impugnada constante do art. 18º da p. i. - ou seja, "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal , dos R.R." -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, nº 1, 484º, nº 1, reforçados até pelo art. 784º, todos, do Código do Processo Civil e condenado, por isso, os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos
Tanto mais que,
II) - Contrariamente ao "entendido" pelo Sr. Juiz "a quo", a alegação de que "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos R.R. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos R.R.", não só não é meramente conclusiva como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada, -como, é caso-, impõe a condenação de todos os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
III) - Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz "a quo" violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, nº 1 e 484º, nº 1, do Código do Processo Civil e no art. 1691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.
IV) - Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao recurso de apelação, e, por via dele, proferiu-se acórdão que revogue parcialmente a sentença recorrida e que considere provados os factos alegados no art. 18º da p. i. , nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 712º do Código do Processo Civil, e que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado...
Não foram produzidas contra - alegações.
Na sentença sob recurso o tribunal "a quo" deu como provados os seguintes factos:
a) - A A., sociedade financeira para aquisições a crédito, no exercício dessa actividade, e com destino à aquisição de um veículo automóvel, por acordo escrito datado de 10 de Abril de 1996, concedeu ao 1º Réu crédito directo , emprestando-Ihe a importância de Esc. 1.550.000$00.
b) - A. e Ré acordaram que os juros para o referido empréstimo seriam à taxa nominal de 19,9% ao ano ,devendo a importância do empréstimo e referidos juros bem o prémio de seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Abril de 1997 e, as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
c) - A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
d) - A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, a quando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária logo indicada pela ora A .
e) - Em caso de mora sobre o montante em débito, a título de clausula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustado - 19,9% -acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 23,9%.
f) - O 1º Réu, das prestações referidas, não pagou a 29º prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Agosto de 1999.
g) - A A. instou o primeiro Réu para pagar o débito subsistente, mas este não o liquidou até à presente data.
FUNDAMENTOS E DECISÃO
A A. fundamenta o seu pedido num contrato de mútuo celebrado com o R. marido, com vista à aquisição por este de um veículo automóvel. Mais alega não ter o Réu procedido ao pagamento de parte das prestações a que se obrigou, sendo certo que a falta de pagamento de qualquer delas implicaria o vencimento de todas as restantes. Refere ainda a A. no seu articulado inicial que o seu empréstimo reverteu em proveito comum do casal, isto é, dos cônjuges R.R., - atenta o facto do veículo se destinar ao património comum do casal -, pelo que conclui com o pedido de condenação solidária dos R.R. nos montantes petecionados.
Em sede de sentença o tribunal "a quo" decidiu pela procedência do pedido em relação ao Réu marido e, pela absolvição do mesmo no que respeita à Ré mulher .
Considerou para tanto o Tribunal "a quo" ser a expressão "proveito comum do casal" meramente conclusiva, pelo que impendia sobre a A. o ónus de alegação e prova de factos que concretizassem os termos em que aquele "proveito comum" ocorreria. Ora, tal não sucedeu, como vem referido na sentença sob recurso, não tendo a A. preenchido, nesta parte, a causa de pedir por si invocada, pelo que não é possível concluir pela responsabilização do cônjuge mulher pela dívida a que respeitam os autos.
Atento o teor da decisão proferida e, bem assim, as CONCLUSÕES das alegações de recurso apresentada pela Apelante, a questão principal que vem suscitada é a de se saber se a expressão "proveito comum" é um conceito estritamente de direito, ou meramente conclusivo, e por outro lado se, não se mostra colmatado pela a alegação por parte da A. do facto, "de o veículo referido se destinar ao património comum do casal".
Há que referir que ambas as expressões levantam sérias dificuldades no que respeita à fronteira entre matéria (alegada) que envolve em si um conceito de direito ou meramente conclusiva e aquela que envolve simplesmente conceito de facto.
Porém, no que respeita às expressões referidas, nomeadamente no que concerne à alegação de "o veículo em causa se destinar ao património comum do casal, aderimos à jurisprudência dos Tribunais da Relação, conforme acórdãos juntos aos autos e outros arestos citados que defendem, que: "A asserção segundo a qual o mútuo reverteu em proveito comum do casal, não obstante ter um sentido jurídico preciso, corresponde a uma expressão de sentido de facto inteiramente coincidente com aquele e perceptível sem necessidade de recurso a conhecimentos técnico jurídicos". Na verdade, está-se perante expressões de vida quotidiana, perceptíveis sem necessidade de especiais conhecimentos jurídicos .
Mesmo assim, afigura-se-nos que, mesmo considerando apenas a factualidade tida em conta na sentença sob recurso, aliada à circunstância de os R.R. serem casados entre si, seria suficiente para se chegar a uma conclusão diferente daquela a que chegou a sentença, porquanto resulta claramente da lei, em relação à aquisição do veículo pelo Réu marido, destinar-se o mesmo a integrar o património comum, como se infere do disposto no artigo 1724º, alínea b), do Código Civil.
De acordo com esta normativo, "fazem parte da comunhão:
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei".
Assim, o património comum abrange todos os bens adquiridos com o produto dos rendimentos e com o produto do trabalho dos cônjuges (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, volume IV , 427). São assim "comuns" os proventos do trabalho da mulher, embora por ela administrados, como comuns são os proventos do trabalho do marido, que este administra. E não perdem a qualidade de coisas comuns pelo facto de, por exemplo, constituírem objecto de conta bancária, aberta apenas em nome do cônjuge trabalhador (P.C. e A. Varela, pág. 428, 2ª Ed.).
No caso, o veículo automóvel, ou melhor, com vista à aquisição do veículo automóvel o Réu marido subscreveu o empréstimo referido nos autos. Para liquidação do mesmo, ficou convencionado, a entrega de prestações por transferência bancária de uma conta, pelo menos, em nome do Réu marido. Assim sendo, impendia sobre a Ré mulher a alegação e prova de que a respectiva conta era constituída por fundos não provenientes do trabalho do cônjuge marido ou de rendimentos, tanto mais que, no caso dos autos, se presume que os R.R. são casados em regime de comunhão de adquiridos, uma vez que não se mostra nos autos certidão de convenção antenupcial (art. 1717º do Cód. Civil).
É certo que, segundo o nº 3 do art. 1691º do Cód. Civil o proveito comum do casal não se presume. Porém, considera-se haver proveito comum do casal sempre que a dívida é contraída tendo em vista um interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar em geral (Lopes Cardoso, Revista dos Tribunais ano 86, pág. 52). Fundamentalmente interessa saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum, ou procurou realizar um interesse exclusivamente seu.
No caso dos cônjuges serem casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, ou segundo regime comunhão geral de bens, basta alegar e provar emergir a dívida com a aquisição de um bem móvel com o produto dos rendimentos ou do trabalho do cônjuge administrador. Como se referiu, o bem assim adquirido passa a fazer parte do património comum, pelo que, necessariamente se tem em vista o interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar. Porém, o mesmo já não sucede no regime de separação. Segundo este regime, não basta a circunstância de a dívida emergir com aquisição de um bem com o produto dos rendimentos ou do trabalho do cônjuge administrador. Necessário se torna alegar factos que demonstrem claramente que o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum. Assim e decidindo, acorda-se em julgar procedente a Apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida na parte em que decidiu absolver a Ré mulher do pedido.
Custas pelos Apelados
Registe e Notifique
Lisboa, 09/11/2000
Dr. Martins Lopes
Dr. Marcos Rodrigues
Drª Fernanda Isabel (votou vencida, conforme declaração de voto que se junta)
Declaração de voto
A questão nuclear a decidir no presente recurso consiste em determinar se a factualidade alegada e provada permite conduzir à condenação solidária dos recorridos.
E esta questão não pode deixar de obter resposta negativa pelos motivos que passam a expor-se.
A presente acção tem de classificar-se como declarativa de condenação à luz do disposto no artigo 4º, nº 2 do Código de Processo Civil, seguindo a forma sumária atento o valor do pedido e o que preceituam os artigos 305º, nºs. 1 e 2, 306º, nº 1 e 462º do; citado compêndio adjectivo e o artigo 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Nestas acções, que se regem pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, aplica-se, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, o que se acha estabelecido para o processo ordinário, como preceitua o nº 1, do artigo 463º do Código de Processo Civil.
Não dispondo o processo declarativo sumário (tal como o sumaríssimo - artigo 794º), nas normas que lhe são privativas ou nas gerais e comuns, de preceito atinente às consequências da falta de contestação do réu pessoal e regularmente citado, haverá que aplicar-lhe o estatuído nos artigos 484º e 485º para as acções ordinárias, uma vez que a reforma introduzida pelos DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, suprimiu o cominatório pleno previsto no anterior artigo 784º do Código de Processo Civil.
Assim, havendo revelia operante do réu, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, salvo se ocorrer alguma das excepções previstas na lei (artigos 484º, nº 1 e 485º do Código de Processo Civil).
A confissão ficta prevista no citado artigo 484º, nº 1 não actua, além do mais, quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (direitos indisponíveis) ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (alíneas c) e d) do citado artigo 485º).
Muito embora uma corrente significativa da jurisprudência defenda que a confissão presumida - decorrente da falta de contestação - só não opera nos casos em que a exigência de documento escrito se prende directamente com o objecto da acção - acções de estado -, o certo é que o legislador optou claramente pela autonomização de tais situações daquelas outras em que o documento é legalmente exigido para prova de determinados factos, não deixando, salvo o devido respeito, margem para duvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações.
Assim, apesar de a presente acção se situar pelo seu objecto no domínio dos direitos disponíveis, a demonstração do casamento celebrado entre os recorridos dependia da apresentação da respectiva certidão pela recorrente, uma vez que o casamento, obrigatoriamente sujeito a registo, só pode provar-se através de certidão ou boletim, a emitir pela conservatória do registo civil que lavrou o respectivo assento, como resultado disposto nos artigos 1º, n° 1, al. d), 4º e 211º, do Código do Registo Civil, não podendo esse documento ser substituído por outro meio de prova (artigo 364º, nº 1 do Código Civil).
Mas, para além da alegação e prova do aludido casamento, sobre a recorrente impendia o ónus de alegar toda a factualidade integradora da causa de pedir, de acordo com o princípio do dispositivo expresso no artigo 264º, nº 1 do Código de Processo Civil.
A causa de pedir, definida no artigo 498º, nº 4 do Código de Processo Civil como o facto jurídico de que procede a pretensão do autor, constitui "...o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos." (Ac. STJ, de 20.1.94, BMJ 433/495).
Optou o legislador pela teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos da causa de pedir invocada, em detrimento da teoria da individualização, segundo a qual bastaria a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se, após a sentença, a alegação de factos anteriores e que, porventura, não tivessem sido alegados ou apreciados (cfr. A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol, 2. ed, Almedina, p. 192).
Com a presente acção visou a recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre a recorrida no disposto no artigo 1691º, nº 1 al. c) do Código Civil, segundo o qual são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites do seu poder de administração.
Para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar o casamento dos recorridos entre si, que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador e nos limites dos poderes de administração, em proveito comum do casal formado pelos recorridos.
Estes os factos jurídicos que constituem a causa de pedir na qual a recorrente funda a sua pretensão quanto à recorrida.
Sobre a recorrente recaía, assim, o ónus de alegação e prova da factualidade concreta consubstanciadora da situação jurídica complexa referida, ou seja, a relativa ao casamento celebrado entre os recorridos, ao regime de bens nele adoptado, à existência de tal casamento e à sua subsistência no momento da celebração do contrato de mútuo com o recorrido e ao proveito comum do casal constituído pelos mesmos derivado do dito negócio jurídico (artigo 342º, nº 1 do Código Civil e artigos 264º, nº 1 e 467º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil).
Não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, enuncia A. Reis os seguintes critérios gerais de orientação : " É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior"; "É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei." (A. Reis, Código de Processo Civil anotado,3. ed., vol. III, págs. 206 e 207).
Com vista a obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito contra a recorrida (B) a recorrente identificou-a no intróito da petição inicial como "mulher" do recorrido e limitou-se no artigo 18º à seguinte alegação : "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. - pelo que a R.(...) é solidariamente responsável com o R. (...), seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas".
A afirmação de que o empréstimo reverteu em proveito comum, do casal não constitui questão de facto, mas uma questão de direito. Trata-se de questão de direito que carece de ser integrada mediante a alegação da pertinente matéria fáctica (A. Reis, ob. cit., pág. 209).
O proveito comum do casal há-de resultar da apreciação de factos materiais concretos demonstrativos de uma actividade cuja finalidade seja a de beneficiar ou aproveitar economicamente o casal (Ac. STJ de 22.2.94, CJ- Acs. STJ, tomo I, pág. 120, e Ac. RL de 24.6.99, CJ 1999, tomo III, pág. 133).
A simples alegação de que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal constitui conclusão a extrair dos factos materiais que lhe servem de suporte, não valendo em si mesma como alegação de facto material.
Do exposto emerge que o alegado no artigo 18º da petição inicial é insuficiente para se retirar a conclusão de que o produto do empréstimo reverteu em proveito comum do casal, sendo certo que este se não presume ( nº 3 do artigo 1691º do Código Civil).
E a afirmação no sentido de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinou a integrar o património comum do casal dos recorridos não chega, uma vez que pressupunha a prova do casamento celebrado entre os recorridos, da sua data e do regime de bens adoptado, prova que, como se referiu supra, não foi feita. Sem qualquer concretização fáctica coadjuvante, nomeadamente que a aquisição teve lugar na vigência do casamento dos recorridos, aquela expressão não assume a natureza de um facto material, mas de um facto conclusivo.
Acresce ainda que a petição inicial é totalmente omissa quanto à alegação de factos concretos tendentes a demonstrar que o recorrido agiu, ao celebrar o contrato de mútuo, no exercício das suas funções de administrador e dentro dos seus poderes de administração.
A recorrente não cumpriu, por conseguinte, o ónus de alegação e prova que a lei lhe comete (artigo 342º, nº 1 do Código Civil e artigos 264º, nº 1 e 467º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil) e os factos provados disponíveis não demonstram a verificação dos requisitos substanciais de que a al. c) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil faz depender a condenação solidária da recorrida por força do contrato de mútuo firmado com o recorrido.
Razão por que negaria provimento ao recurso e manteria a decisão recorrida.
Lisboa, 09 de Novembro de 2000
Fernanda Isabel