Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Não deve o tribunal recusar o pedido de homologação de acordo de alteração da regulação do exercício do poder paternal subscrito por ambos os progenitores com o fundamento de que a intervenção do Tribunal apenas se justifica existindo litígio entre os progenitores. II- A necessidade de homologação visa essencialmente salvaguardar a protecção dos interesses do menor, não obstando à homologação a inexistência de litígio, importando atender a que, sem tal homologação, não seria possível, em caso de incumprimento, possibilitar ao progenitor não faltoso reagir visto que relevaria apenas e tão somente a decisão judicial que homologara o acordo entretanto alterado de facto. III- Não se pode considerar que há falta de interesse em agir por parte dos progenitores pois, não homologado o acordo de alteração, não seria obviamente possível levar essa alteração a inscrição no âmbito do registo (artigo 1.º,alínea f) e n.º2 do Código do Registo Civil e 1920.º-B, alínea a) e 1920.º-C do Código Civil)) e, por conseguinte, não poderiam os interessados junto do próprio Estado comprovar, para efeitos fiscais, designadamente dedução de encargos de IRS, a existência dessa mesma alteração. IV- Se a lei permite a alteração do poder paternal requerida por um dos progenitores (artigo 182.º da Organização Tutelar de Menores), admitindo homologação do acordo a que ambos chegarem, permite a homologação do acordo a que ambos chegaram extrajudicialmente, impondo-se ao Tribunal verificar, quando da homologação, se os interesses do menor estão ou não acautelados. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO CARLOS […] e SARA […] invocando o disposto no art. 182º da OTM, requereram a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo ao filho comum e menor, TIAGO […], pedindo que o Tribunal homologue o acordo que subscreveram. Por despacho inicial o Sr. Juiz do Tribunal de 1ª Instância indeferiu liminarmente a requerida homologação por entender, em súmula, que não havia qualquer litígio entre os progenitores do menor a dirimir, que estes não tinham interesse em agir, concluindo, assim, que não assistia tutela jurisdicional à pretensão apresentada. Inconformado com tal decisão, o Requerente da mesma interpôs recuso, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. O art. 182º, nº 4 do DL 314/1978, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores) deverá ser interpretado como integrando no regime de alteração à regulação do poder paternal o art. 174º do mesmo diploma; 2. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, o prescrito no art. 177º, nº 1 da OTM obriga a que seja emitida de homologação da alteração do acordo; 3. A necessidade de homologação judicial da alteração ao acordo do poder paternal visa essencialmente salvaguardar a protecção dos interesses do menor, não tendo por finalidade principal dirimir um litígio entre os progenitores; 4. Não obsta à apreciação de um requerimento da alteração do acordo da regulação do poder paternal a inexistência de um litígio entre os progenitores. O Mº Público defendeu a manutenção da decisão proferida por entender, em resumo, que “a disciplina jurídica contida no art. 182º da OTM reconduz, unicamente, a intervenção jurisdicional às situações de alteração da regulação do exercício do poder paternal quando exista desacordo (conflito) entre os progenitores”, que “não é de exigir, na falta de conflito dos pais do menor, homologação do acordo de alteração da regulação do poder paternal, em termos idênticos aos formulados no art. 174º da OTM” e que “não assiste ao recorrente interesse em agir, carecendo a homologação pretendida de qualquer suporte legal”. O Sr. Juiz de 1ª Instância sustentou a decisão sob recurso. Por entender ser de conhecer da decisão de fundo, o Mº Público foi notificado para se pronunciar tendo emitido parecer no sentido da procedência da pretensão do Agravante. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. Por decisão proferida em 12 de Outubro de 2004, na Conservatória do Registo Civil […] transitada em julgado, foi declarado dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento, o casamento entre CARLOS […] e SARA […]; 2. No âmbito de tal divórcio foi objecto de homologação judicial o acordo do exercício do poder paternal do filho comum daqueles, TIAGO […], acordo esse que consta de fls. 08 dos autos, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A 10 de Outubro de 2006, CARLOS […] e SARA […], apresentaram requerimento de alteração do exercício do poder paternal mencionado no anterior Ponto 2, subscrevendo o acordo constante de fls. 09/10 dos autos, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo ao Tribunal a respectiva homologação; 4. Entre os acordos de regulação constantes dos antecedentes Pontos 2 e há diferenças quanto ao exercício do poder paternal, ao direito de visitas e aos alimentos devidos ao menor; 5. O Sr. Juiz do Tribunal de 1ª Instância proferiu despacho liminar indeferindo a pretensão dos Requerentes. III. FUNDAMENTAÇÃO A acção de regulação do exercício do poder paternal destina-se a assegurar que os interesses do menor que merecem tutela jurisdicional se encontram acautelados, permitindo não só assegurar a situação presente como, em casos futuros, a possibilidade de recurso ao incidente de incumprimento. A vertente da regulação do poder paternal abarca, no essencial, o exercício do poder paternal, o estabelecimento de visitas ao progenitor que não tenha a guarda e os alimentos devidos ao menor. O pedido de homologação da alteração do exercício paternal apresentado em comum pelos Requerentes (progenitores do menor), abarca estas três realidades. Sendo a regulação do exercício do poder paternal uma decisão sujeita a registo, como o é, qualquer alteração ao seu conteúdo está também sujeita a um novo registo – arts. 1º/f e 2º do CRCivil. Assim, desde logo, há que concluir que qualquer alteração a uma regulação do exercício do poder paternal já fixada tem de, obrigatoriamente, ser objecto de apreciação e decisão, não bastando a simples vontade das partes (progenitores) para esse efeito. Tinham, pois, os Requerentes de recorrer a Tribunal para que tal alteração fosse juridicamente relevante e produzisse os respectivos efeitos. Desde já se conclui que não só os Requerentes têm razão em submeter a questão da alteração da regulação do exercício do poder paternal ao Tribunal, detendo legitimidade para o efeito e assistindo-lhes interesse em agir, como têm inteira razão na foram escolhida para o efeito. Na verdade, estando ambos os progenitores de acordo quanto à alteração da regulação, restava-lhes requerer a respectiva homologação, em relação à qual o Tribunal se pronunciaria nos termos legais, sendo certo que o mesmo apenas passaria a ser vinculativo para os Requerentes após a respectiva sentença homologatória. Diga-se, aliás, que também só a partir de tal data passa a ser relevante junto dos serviços de Finanças, para efeitos de dedução de encargos no IRS, facto esse que tem também relevância para os Requerentes e que o Tribunal não pode deixar de ignorar. Aliás, sempre seria de perguntar como é que, em caso de incumprimento da alteração da regulação ora apresentada (e que não fosse objecto de homologação judicial), poderia o progenitor não faltoso reagir contra aquele que o estivesse a infringir. A invocação do art. 182º da OTM, por parte dos Requerentes, no requerimento de alteração é questão que não chega sequer a assumir verdadeira questão relevante. Com efeito, é ao Tribunal que cumpre qualificar juridicamente os factos apresentados pelas partes, nos termos dos art. 664º do CPC aplicável ex vi do art. 161º da OTM. Assim, não é pelo facto de os Requerentes terem invocado o mencionado art. 182º da OTM que o Tribunal deve deixar de apreciar a questão que lhe é submetida a apreciação: homologar ou não o acordo que lhe foi apresentado. Ora, sobre tal questão não foi colocado qualquer óbice! Nem por parte do Tribunal, nem por parte do Mº Público, ambos considerando que os progenitores poderiam cumprir aquele mesmo acordo sem necessidade de qualquer homologação entendendo, assim, que o mesmo protegia os interesses do menor. Sendo a jurisdição de menores, como o é, uma área em que o acordo das partes quanto às questões de particular relevância da vida dos menores, um dos objectivos primordiais a atingir – é sendo do conhecimento comum que as probabilidades de cumprimento de um acordo são maiores do que os de uma decisão imposta pelo Tribunal – é de privilegiar a sua obtenção, sendo a mesma considerada ainda que a acção de alteração tenha inicialmente dado entrada em Tribunal com o desacordo e/ou incumprimento de um dos progenitores [art. 181º/3 da OTM]. Por outro lado, ainda que se entendesse que seria de aplicar o disposto no art. 182º da OTM (o que não se subscreve), a verdade é que mesmo assim assistiria razão ao Requerente. Na verdade, uma das situações ali previstas, desde logo no respectivo nº 1, é a “existência de circunstâncias supervenientes [que] tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”, podendo qualquer dos progenitores […] requerer ao Tribunal tal alteração. Se pode apenas um deles, podem também, naturalmente, os dois, tanto mais que estão de acordo. Repare-se que, mesmo que apenas um dos progenitores tivesse pedido tal alteração, sempre o respectivo acordo poderia ser obtido nos termos dos arts. 177º/1 e 182º/4 da OTM. Ora, se tal acordo é desde logo obtido, ab initio, como recusá-lo, nos termos em que foi feito, sendo certo que nada obsta (bem pelo contrário), a um acordo das partes em qualquer fase do processo? Entende-se, pois, que não há necessidade de se invocar qualquer norma jurídica da OTM para que as partes requeiram ao Tribunal a homologação de um acordo de alteração à regulação do exercício do poder paternal. Na respectiva homologação é que compete ao Tribunal verificar se os interesses do menor estão ou não protegidos. No presente caso, conforme acima já se deixou expresso, tais interesses estão acautelados pelo que, deve a pretensão do Requerente obter satisfação. IV. DECISÃO Face ao exposto julga-se procedente o Agravo e homologa-se a alteração à regulação do exercício do poder paternal apresentado nos autos, respeitante ao menor TIAGO […], que consta de fls. 09/10 dos autos. Sem custas. Oportunamente, comunique-se à Conservatória do Registo Civil competente. Lisboa, 27 de Março de 2007. Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Isabel Salgado |