Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
430/08.0TYLSB-A.L1-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NOVOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Admitindo a possibilidade de o devedor sustentar o recurso, da sentença que declarou a insolvência, em razões de facto (sem poder, no entanto, invocar novos factos ou requerer novas provas), terá ele de cumprir os ditames do art. 685-B, nº1 do CPC, subsidiariamente aplicável.
2 – Provada pelo credor a existência de algum dos factos-índices do art. 20º, nº1 do CIRE, recairá sobre o devedor o ónus de ilidir a presunção daí decorrente, mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I
S..., S.A., com os sinais dos autos, veio requerer, nos termos do art. 20°, n° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência de J..., LDA., também com os sinais dos autos, alegando, em resumo, que:
A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e lucrativa, às actividades de transformação e comercialização de madeiras e seus derivados.
A Requerida tem por objecto social a comercialização de madeiras e seus derivados.
Em 21 de Março de 2006, a Requerente instaurou contra a Requerida execução de sentença, no valor de €22.902,25, processo esse pendente no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia com o nº ....
Na execução, goraram-se todas as tentativas encetadas para encontrar bens à ora Requerida e para lhe encontrar algum estabelecimento.
Assim, por faxes de 30/06/2005 e 02/11/2006, informou a Sra. Solicitadora de Execução que a aí executada não é proprietária de automóveis, nem de prédios, nem titular de contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos, apresentando execuções fiscais contra ela pendentes.
Emerge de todas as diligências tentadas e das informações recolhidas no processo de execução, que a Requerida já não exerce actividade, não lhe é conhecido nenhum património, estando, por conseguinte, impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pela Requerida para com a Requerente, revela, desde logo, de modo inequívoco, uma total incapacidade da sua parte de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (cf. art. 20°, n° 1, al. A) do CIRE).
A assim demonstrada insolvência da Requerida não é meramente transitória, posto o período de tempo já decorrido desde a data em que a dívida se tornou exigível até ao momento, durante o qual a Requerida não logrou cumprir com as suas obrigações.
Pediu a Requerente que se decretasse imediatamente a insolvência da Requerida, com todas as legais consequências.

B...., com os sinais dos autos, veio deduzir oposição à insolvência, alegando, em síntese, que:
Não é legal representante da ora insolvente, “J..., Lda.”, pois há já alguns meses que cedeu a sua quota a C...., tendo, nesse contrato de cessão de quotas, renunciado à gerência da empresa.
A cessionária assumiu a obrigação de proceder ao registo comercial do referenciado contrato de cessão de quotas e só por lapso o mesmo ainda não foi realizado.
Apesar de estar referenciado como gerente da ora Requerida, nunca exerceu de facto a gerência, pois quem, nesse período de tempo, a exerceu foi D....
Ainda assim, apesar de nunca ter exercido de facto a gerência, desconhece que a “J..., Lda.” tenha comprado alguma coisa à empresa S..., S. A.,
Concluiu requerendo a sua absolvição da instância e o chamamento da cessionária C.....

Foi feito o saneamento do processo, seleccionada matéria assente e organizada base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, no início da qual a Il. Mandatária da Requerida fez o seguinte requerimento:
«Na qualidade de Mandatária da Sociedade Devedora, com procuração nos autos, vem requerer a V. Exa., prazo para oposição, da sociedade, ao pedido de insolvência, tendo como pressuposto que a mesma não foi regularmente citada, conforme consta dos autos, nomeadamente pelo requerimento apresentado a Fls., pelo Sr. B.....».
Sobre este requerimento, e depois de ouvida a Requerente, recaiu o seguinte despacho:
«Conforme assinalado pela Requerente, foi considerada válida, a citação então efectuada, bem como regularmente apresentada a oposição, em nome da Sociedade Requerida, por despacho proferido em 03-12-2008 e que foi notificado à Il. Mandatária ora requerente, conforme se verifica no processado.
Tendo em conta que nada foi requerido e que o referido despacho não foi objecto de qualquer impugnação, deverá considerar-se que transitou em julgado, pelo que indefiro o requerido.».
A Requerida apresentou nos autos, entre as sessões da audiência de julgamento, um requerimento, no qual alegou que o actual gerente da sociedade encontrou alguns documentos que podem ajudar a esclarecer a existência da dívida.
Referiu que através da emissão de letras e cheques – documentos reportados ao ano de 2003 – terá sido liquidada a dívida em causa.
Concluiu, requerendo que se oficiasse à Requerente para que juntasse aos autos o extracto de conta corrente da devedora, onde fossem mencionadas todos os aceites agora juntos aos autos, bem como todos os cheques enunciados, e quaisquer outros pagamentos que tivessem sido efectuados por parte da devedora, tendo como objectivo apurar-se da existência ou não da dívida e qual o seu montante, caso exista.
Foram juntos vários documentos com este requerimento.

Na data marcada para a continuação da audiência de julgamento (27-01-2009), foi, no início da sessão, dada a palavra à Mandatária da Requerente, que se pronunciou sobre os documentos juntos pela Requerida do seguinte modo:
«A Requerente informa que todos os documentos juntos pela Requerida se reportam a relações anteriores entre as partes, não tendo nada que ver com a letra de câmbio que permaneceu em dívida e que originou a sentença transitada em julgado, já junta aos autos por certidão. Aliás, isto mesmo resulta do confronto do doc. 13 e doc. 12 juntos pela Requerida da J...,, Lda., emergindo do doc. 12 o envio dos documentos a que aí se aludem em 28/08/2002 e emergindo do doc. 13 que tal letra se venceu em 25/11/2003».
Foi admitida a junção dos documentos apresentados pela Requerida.

Proferida decisão sobre a matéria de facto, seguiu-se a sentença, na qual se declarou a insolvência da Requerida.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Requerida, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«a) A recorrente considera que a prova apresentada nos autos não foi devidamente avaliada.
b) No que respeita à existência da dívida
c) Questão essencial para a requerida estar ou não em situação de insolvência;
d) Pois a recorrente alegou e juntou documentos do pagamento integral da dívida
e) E ainda assim, para que dúvidas não restassem, requereu que se oficiasse à requerente a junção aos autos do extracto de conta corrente, elemento fundamental de prova,
f) A requerente cabia fazer a prova da existência da dívida;
g) E à requerida fazer prova da inexistência dessa dívida o que de facto fez, mediante a junção aos autos de documentos que comprovam tal facto.
h) O tribunal a quo, com o devido respeito não apreciou estes factos,
i) Pois bem, a requerida não juntou os originais das letras (documentos), pois o articulado foi entregue via citius, e não cópias conforme o tribunal a quo refere.
j) Ainda assim, os documentos juntos pela requerida não foram impugnados pela requerente,
k) Esta sequer colocou em causa os documentos juntos a fls., por si emitidos e assinados.
l) Aliás a requerente nem sequer colocou em causa que os valores constantes das letras e o seu integral pagamento não foi para pagamento da dívida peticionada.
m) Pois a anuir a junção dos documentos e nada dizendo, consideram-se integralmente reproduzidos o seu conteúdo
n) À requerente cabia, juntar aos autos o extracto de conta corrente da existência da alegada dívida ou em alternativa as facturas que deram origem à venda do material,
o) Mas pelo contrário, limitou-se a juntar uma certidão de um tribunal de uma acção executiva, onde nem sequer a requerida foi citada.
p) E documentos emitidos pela Ilustre Solicitadora de execução a referenciar a ausência de património corpóreo e ainda
q) A ausência de contas bancárias na Caixa Geral de depósitos,
r) Salvo o devido respeito, a recorrente nunca teve conta bancária na Caixa Geral de depósitos, como tal nunca podia aparecer qualquer valor depositado a seu favor.
s) A dívida de facto não existe, pois como resulta provado pela testemunha, o material alegadamente fornecido entre Setembro de 2002 e Janeiro de 2003, não se encontra discriminado, pois havia uma conta corrente.
t) Assim sendo não pode o tribunal a quo considerar como provados os factos e decidir pela insolvência da recorrente,
u) Pelo contrário, como não se mostra provada a existência da divida, conforme documentos juntos aos autos pela requerida então,
v) A mesma não é devedora de qualquer valor à requerente, requisito fundamental para que possa estar numa situação de insolvência.
w) Pelo que não pode a recorrente ser considerada como insolvente
x) Cabia ao tribunal a quo declarar a presente acção improcedente por não provada, tendo em conta os documentos juntos nos autos.».
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Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, assume-se como questão central, in casu, a de saber se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos propugnados pela Apelante, de modo a concluir-se que a dívida invocada pelo Requerente não está provada, não devendo, em consequência, ser declarada a insolvência da Requerida.
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II
Na sentença recorrida, deram-se por provados os seguintes factos:
«1. A requerida «J..., LDA.», sociedade por quotas, pessoa colectiva nº ...., tem a sede ...., em Loures, e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial.
2. O capital social da requerida é de 5.000 euros.
3. A requerida tem por objecto a comercialização de madeiras e seus derivados.
4. Em 21 de Março de 2006, a requerente instaurou contra a requerida uma execução comum de sentença, no valor de € 22.902,25, em que peticionou o valor de €19.545,25 de capital e o de € 3.357 de juros, no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia com o Nº .....
5. Na acção declarativa comum que precedeu a referida execução, a requerente alegou que entre Setembro de 2002 e Janeiro de 2003 forneceu bens à requerida que esta não pagou.
6. A solicitadora de execução designada nos autos de execução informou, por mensagens de 30.06.2006 e 02.11.2006, que a sociedade requerida aí executada não dispõe de automóveis, nem de prédios, nem é titular de contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos, conforme documentos juntos a fls. 14 a 24 que se consideram reproduzidas na totalidade.
7. A sociedade requerida encerrou as suas instalações.
8. A requerida é devedora à requerente da quantia global de € 27.229,57, em que se inclui o valor de € 19.545,25 a título de capital, sendo a importância remanescente os juros contados.».
III
A Apelante, conforme se retira das suas conclusões, fez incidir o seu recurso sobre a matéria de facto, defendendo que a prova apresentada nos autos não foi devidamente avaliada, no que respeita à existência da dívida, questão essencial para a requerida estar ou não em situação de insolvência.
Refere que juntou documentos demonstrativos do pagamento integral da dívida.
Dispõe o art. 42º, nº1 e 2 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE):
«
1 - É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40.º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.
2 - Ao devedor é facultada a interposição de recurso mesmo quando a oposição de embargos lhe esteja vedada.».
Apesar da letra do preceito, que aponta para que o recurso se restrinja a «atacar a sentença por uma eventual incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados» (Luís M. Martins, Processo de Insolvência, Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 162), referem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, Quid Juris, Lisboa, 2005, pág. 209, a propósito do âmbito do recurso do devedor:
«[…] se o credor desatendido na sua pretensão de declaração de insolvência apenas pode, por opção legal recorrer – ainda que, segundo cremos, possa então sustentar o recurso com razões de facto (vd . anotação ao art. 45º) – , não se vê motivo para rejeitar idêntica solução quanto ao devedor inconformado com a decisão declaratória, se já teve oportunidade de intervir no processo.
Essencial é admitir que, à semelhança do vencido por sentença absolutória, o devedor possa apoiar o recurso na invocação de que a decisão recorrida não levou em conta factos que o processo evidencia, ou provas nele constantes.
O que o devedor não pode, seguramente, fazer, por ter tido já oportunidade de se pronunciar sobre o mérito do pedido, é invocar novos factos ou requerer novas provas, o que, de resto, sempre deveria ser a solução mesmo que lhe coubesse embargar».
Admitindo esta possibilidade de o devedor sustentar o recurso em razões de facto, se trouxermos à colação, por aplicação subsidiária, as regras do CPC (ex vi do art. 17º do CIRE), é de considerar que a Apelante não cumpriu os ditames do art. 685-Bº, nº1, als. a) e b).
Na verdade, o impugnante deve, sob pena de rejeição, indicar quais os concretos pontos de facto que considera mal julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou e registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa da recorrida.
A Apelante não indica quais os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e fez genérica referência menção aos documentos que juntou ao processo (que mereceram a impugnação do Requerente, rejeitando que dissessem respeito à dívida dos autos – cf. ponto I deste acórdão, em que se reproduz a sua tomada de posição), quando o que se impunha era que, reportando-se a este ou aquele ponto da matéria de facto, explicasse, baseando-se em meios de prova devidamente especificados, por que razão considera incorrecto o julgamento relativamente a esses pontos.
Por outro lado, alude a um depoimento da testemunha da Requerente, que não se mostra gravado, não podendo, pois, ser apreciado por este Tribunal.
Importará ter em conta que a possibilidade de impugnação e reapreciação da matéria de facto tem em vista a correcção de erros pontuais e não a reavaliação global da prova produzida, como se de um segundo julgamento se tratasse (é isso que se retira do DL nº 39/95 de 15/02, desde logo da leitura do respectivo texto preambular).
Sempre se dirá que da certidão de fs. 111, extraída da A. Ordinária nº ..., da ... Vara de Competência Mista de V. Nova de Gaia, se retira que, por sentença datada de 14-02-2006, a Ré (ora Requerida) foi condenada a pagar à A. (ora Requerente) a quantia de €19.545,25, acrescida de juros de mora sobre o capital de €18. 456,67, vencidos e vincendos desde 20-05-2004, à taxa supletiva legal aplicável a créditos de empresas comerciais.
Tal sentença foi confirmada por acórdão de 19-10-2006, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 02-11-2006, razão por que estamos perante decisão condenatória da Ré, que fixou a existência e o montante da dívida.
Foi essa sentença que serviu de título executivo à execução identificada no ponto 4 da matéria de facto constante da sentença e é essa dívida que é invocada no requerimento inicial desta insolvência.
Não há, assim, motivos para alterar a matéria de facto.
IV
Na sentença recorrida, em sede de direito, considerou-se o seguinte:
«De acordo com a previsão do artigo 3º n. 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec.Lei N9 53/2004, de 18/03, e actualizado pelos Dec.Lei Nº 200/2004, de 18/08, e Nº 282/2007, de 7/08) : «É considerado em situação de insolvência o de vedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». O nº 2 do mesmo preceito adianta que, sendo o devedor uma pessoa colectiva, é também considerado insolvente «quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».
Destacam-se, em seguida, algumas alíneas do art. 20º, nº1 do CIRE e continua-se desta forma:
«Dos factos apurados, decorre que a sociedade requerida, no exercício da sua actividade, contraiu várias obrigações no âmbito das relações comerciais que manteve com a sociedade requerente, vencidas desde pelo menos Março de 2006, e cujo valor global só a título de capital ascende a € 19.545,25.
O incumprimento da obrigação para com a requerente arrasta-se portanto há mais de dois anos, quase três anos, sendo o valor total em dívida só a título de capital significativo. Este incumprimento, pelas circunstâncias descritas, constitui um indício de que a sociedade requerida se encontra impossibilitada de cumprir de forma generalizada as obrigações vencidas. Provou-se ainda que a requerente instaurou contra a requerida acção executiva com vista obter o ressarcimento desta dívida, sem o conseguir por ausência de património conhecido, o que integra igualmente uma das situações que faz presumir a penúria generalizada - al. e) do nº1 do artigo 20º. No mesmo sentido milita a circunstância de a empresa ter deixado de gerar qualquer riqueza, pois encerrou as instalações.
A requerida deveria ter demonstrado ser titular de património incorpóreo ou corpóreo suficiente para a satisfação da obrigação da requerente, bem como para fazer face ao seu passivo, nos termos do nº 3 do artigo 3º, o que não sucedeu.
Está por conseguinte demonstrada a situação de insolvência da requerida (artigo 3º e 20º nº 1 do CIRE).».
Importará precisar que a mora da Requerida, de acordo com a sentença certificada nos autos, proferida na acção declarativa, se reporta a 2003.
A Apelante/requerida, conforme se referiu, centrou o seu recurso sobre a matéria de facto, com intenção de demonstrar que dívida é inexistente e, portanto, não devia ter sido decretada a insolvência, o que não logrou fazer. Não se debruçou sobre a subsunção dos factos ao direito, considerando a hipótese da improcedência da sua impugnação e da consequente manutenção da matéria de facto provada.
O art. 20º, nº1 do CIRE, aplicado na sentença, estabelece factos presuntivos ou factos-índices da insolvência e, conforme ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., pág. 133:
«O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, fazer a demonstração efectiva de situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art. 3º, nº1).
Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice.
Esta solução está, de resto, hoje claramente consagrada no nº3 do artº 30º».
Na realidade, prevê-se no nº 3 do art. 30º que a oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. E, no nº4, que cabe ao devedor provar a sua solvência (…).
No Ac. da Rel. de Lisboa de 19-06-2008 (Rel. Farinha Alves), disponível em www.dgsi.pt, entendeu-se, na linha dos ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda, que «Deve ser considerado insolvente o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas».
No Ac. da Rel. de Lisboa de 12-05-2009 (Rel. Tomé Gomes), também disponível em www.dgsi.pt, considerou-se que a «mera verificação das situações de incumprimento generalizado das dívidas comuns ou dos débitos das categorias especiais a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e g) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, faz presumir a existência de um estado de insolvência civil do devedor» e que «Segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor-requerente alegar e provar qualquer dos factos-índices da insolvência previstos no nº 1 do artigo 20º do CIRE, nos termos preceituados no nº 1 do artigo 23º do mesmo Código e no nº 1 do artigo 342º do CC.».
«Perante tal alegação [continua-se], o devedor demandado poderá deduzir oposição, quer impugnando a existência do facto em que se funda a pretensão deduzida, quer invocando, por via exceptiva, a inexistência da situação de insolvência, como decorre do disposto no nº 3 do artigo 30º do mesmo Código.» e, «presumida a situação de insolvência pela verificação de algum dos factos-índices em foco, que incumbe ao credor alegar e provar, recairá sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como preceitua o nº 4 do artigo 30º do CIRE.».
Conforme se refere, com toda a pertinência, na fundamentação deste aresto, não incumbe ao credor-requerente o ónus de provar a solvência dos devedor-requerido mas sim a este.
A Apelante, como patenteiam as suas conclusões, estribou-se numa matéria de facto que não é aquela que constava (e se manteve) da sentença, não pondo em causa a exegese feita quanto à existência de factos-índices da insolvência e não demonstrando também a sua solvabilidade.
A sentença é, pelo exposto, de manter.
Termos em que, mantendo-se a sentença recorrida, se julga improcedente a apelação.
Custas pela massa insolvente.
Lisboa, 10-12-2009
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro).