Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021296 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE INVIABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199409290091392 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V2 PAG753. M DE ANDRADE IN NOÇOES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL V1 1963 PAG166. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CIV66 ART245. CPC67 ART193 N2 B C N3 ART474 N1 C ART510 N1 C ART661 N1 ART664. | ||
| Sumário: | I - A essência da ineptidão da petição inicial é a ininteligibilidade da pretensão do Autor face aos termos da petição. II - Na petição inviável não se levanta tal problema mas antes a falta de adequação dos factos indicados como causa de pedir, isto é, geradores do efeito jurídico pretendido pelo Autor. III - Não são contraditórias as causas de pedir da "coacção moral" e da "simulação" referentes a um contrato de compra e venda que se pretende anular. | ||