Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077716
Nº Convencional: JTRL00024707
Relator: EVANGELISTA ARAÚJO
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
CASO JULGADO FORMAL
USUCAPIÃO
POSSE DE BOA FÉ
Nº do Documento: RL199901280077716
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART508 N1 ART511 N2 N3. CCIV867 ART476. CCIV66 ART1260 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/14 IN BMJ N395 PAG513. AC STJ DE 1985/11/21 IN BMJ N351 PAG429. AC STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PAG529. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ STJ 1993 T1 PAG44. AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG583. AC STJ DE 1991/11/27 IN CJ STJ 1991 TV PAG8.
Sumário: I - Tal como sucedia na especificação e no questionário do CPC 67, a fixação dos "factos assentes" e da "base instrutória" do CPC 95, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
II - Decidida a questão da legitimidade no saneador com carácter definitivo, a inexistência do direito do autor determina a improcedência da acção.
III - Se a posse conducente a usucapião incidiu sobre a terça parte de um prédio rústico, objectivamente delimitada, não se pode dizer que uma sentença acabou por reconhecer a usucapião de uma quota ideal.
IV - A posse sem justo título pode ser considerada de boa fé - provando-se que o possuidor ignorava os vícios do título, ou, como refere o nº 1 do art. 1260º do C. Civil, que ignorava lesar, ao adquirir a posse, o direito de outrém - quer à luz do art. 476º do C. Civil de 1867, quer à luz do Código Civil vigente.
Decisão Texto Integral: