Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | PROFESSOR CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO ILICITUDE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Sumário: | I - Carece de suporte legal a afirmação de que, por força das regras de acumulação de funções públicas e privadas, o contrato de trabalho entre o docente e o estabelecimento de ensino particular e cooperativo tem de ser, necessariamente, a termo, sujeito a um regime especial que não ao regime geral ( do contrato a termo) constante do capítulo VII da LCCT. II - Não configura caducidade do contrato de trabalho o encerramento temporário (se bem que indefinido) do estabelecimento de ensino, por decisão de respectiva proprietária, mas antes despedimento, que é ilícito, seja nos termos do artº 12º nº 1, seja nos termos do artº 24º ou do artº 32, todos da LCCT, em qualquer dos casos, com as consequências previstas no artº 13º do mesmo diploma. III - Estando provado nos autos que a remuneração mensal resultava de multiplicação do número de horas de docência, de acordo com os horários atribuídos, por um valor horário acordado e não tendo sido alegado que as partes se tivessem vinculado a um número de horas mínimo, não configura violação da garantia de irredutibilidade da retribuição a diminuição que resulte apenas da diminuição de carga horária de leccionação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), professora do quadro de nomeação definitiva do ensino secundário, intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra (B), CRL, alegando, em síntese, ter sido admitida, em 1/10/90, ao serviço da R., em regime de acumulação, para exercer, sob a autoridade e direcção da mesma, a sua actividade docente no – Instituto (C), àquela pertencente, o que sucedeu até ao final do ano lectivo 2000/2001. Por carta datada de 7/9/2001, o R. comunicou-lhe que prescindia dos seus serviços, o que configura despedimento, ilícito, por não precedido de processo disciplinar. A R. unilateralmente diminuiu a retribuição da A. nos anos de 1993 a 1995 e nos anos de 1998 e seguintes. Pede, por isso a condenação da R. a pagar-lhe diferenças retributivas daqueles anos no valor de 3.980.570$00,correspondente a 19.855€, a indemnização por antiguidade, pela qual opta, no valor de 2.565.540$00 ou 12,796,86€ e as retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, sendo na data da propositura de esc. 213.795$00 ou 1.066,40€, tudo acrescido de juros à taxa de 7% desde a citação e até integral pagamento. Após audiência de partes que não logrou obter a tentada conciliação, contestou a R. excepcionando a incompetência material do Tribunal - por o contrato que vigorou entre as partes ser um contrato de docência (contrato atípico na categoria da prestação de serviços) e não um contrato de trabalho – e, por outro lado, a caducidade do contrato celebrado relativamente ao ano 2000/2001 (visto decorrer do regime legal da acumulação de funções, maxime da necessidade de pedir anualmente autorização para a cumulação, que tais contratos cessam ope legis por caducidade no final de cada ano escolar, não tendo existido pedido de autorização para cumulação de funções no ano seguinte) e a prescrição de quaisquer eventuais créditos da A. sobre a R; e defendeu-se ainda por impugnação. A A. respondeu às excepções e seguidamente a Mmª Juíza proferiu despacho saneador sentença que julgou improcedente a excepção de incompetência e, conhecendo de mérito qualificou o contrato como de trabalho, embora sujeito a um regime especial (mercê da situação de acumulação) que implica que seja necessariamente a termo e em consequência julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a R. do pedido, quer do referente ao invocado despedimento, que considera não ter ocorrido, como do referente às diferenças salariais. (...) Na 1ª instância foram dados por assentes os seguintes factos: “a) a ré dedica-se ao ensino; b) possui, para tanto, no âmbito do seu objecto, além de outros estabelecimentos, Instituto (C); c) em 1 de Outubro de 1990, a ré admitiu ao seu serviço a autora, ao abrigo do regime legal de acumulações do ensino secundário, para esta exercer naquele Instituto funções de docente; d) desde então, a autora leccionou, no (C), a disciplina de Português; e) como contrapartida da sua actividade ao serviço da ré, a autora auferia, doze vezes por ano, uma remuneração mensal, resultante da multiplicação do número de horas de docência, de acordo com os horários de leccionação que lhe eram atribuídos pelo valor horário acordado; f) conjuntamente com as remunerações de Julho e Dezembro, a autora auferia subsídios de férias e de Natal; g) a ré procedia a retenções correspondentes a descontos para a Segurança Social e para o IRS, incidentes sobre a remuneração mensal da autora, emitindo o respectivo recibo de remuneração, do qual consta os números de beneficiário e de contribuinte da autora; h) a autora recebeu da ré, a título de remuneração, as seguintes quantias anuais: -1990 – 860.000$00; -1991- 1.142.000$00; -1992- 2.413.620$00; -1993- 2.346.400$00; -1994- 1.863.040$00; -1995- 2.062.442$00; -1996- 2.502.640$00; -1997- 2.993.124$00; -1998- 2.903.078$00; -1999- 2.189.537$00; 2000- 1.693.760$00; i) a autora leccionou, em cada ano lectivo, o seguinte número de horas semanais: -1990/91 - 4 horas; -1991/92 - 8 horas; -1992/93- 8 horas; -1993/94- 8 horas; -1994/95 – 8 horas; -1995/96 - 10 horas; -1996/97 - 10 horas; -1997/98 - 10 horas; -1998/99 - 8 horas; -1999/00 - 5 horas; -2000/01 - 5 horas; j) a autora recebeu a carta da ré datada de 7 de Setembro de 2001, junta com a petição inicial como doc. 26 e nessa carta, assinada pelo Director Pedagógico, lê-se o seguinte: Exmª Senhora Drª (A) Cara Colega Pelas razões constantes da carta, de que juntamos cópia, dirigida aos nossos alunos (ou aos seus legais representantes), a Direcção da (B) deliberou suspender as actividades do (C), por forma a permitir uma minuciosa reflexão sobre uma profunda reestruturação da escola, que abranja todos os aspectos pertinentes. Cumpre-me pois, dar-lhe conhecimento desta deliberação, aproveitando a oportunidade para agradecer a colaboração prestada ao longo dos anos e formulando o voto de que possamos voltar a contar com a sua colaboração no (C) reestruturado que vamos preparar. Com os melhores cumprimentos. l) O teor da carta junta com a especificada na al. j) é o seguinte: Exmª Senhora É com tristeza e mágoa que me dirijo a V. Exª. A mágoa e a tristeza que sentimos e vivemos em face do lugar atribuído ao - Instituto (C), na classificação das escolas secundárias nacionais, o que para nós constituiu surpresa profundamente desagradável. Que a nossa escola tenha sido castigada com médias que, no cômputo geral das classificações apuradas pelas diversas e múltiplas variáveis das respectivas notas, a coloquem entre as últimas, impõe-nos uma demorada reflexão. Vamos procurar encontrar e entender as causas de tão lamentável situação, para que o (C) corresponda ao objectivo que nos propusemos ao criá-lo - ensino de qualidade e rigor. Para o efeito, vemo-nos coagidos a suspender as suas actividades no ano lectivo de 2001-2002, prestes a iniciar-se. Essa razão nos leva a apresentar-lhe as nossas desculpas por não podermos dar seguimento à matrícula de seu educando. Pelo cheque junto, sobre o Banco Espírito Santo no valor de . . . . . . . . . . . . . . . . . , procedemos à devolução da importância recebida. Se V. Excia necessitar da nossa colaboração na procura de estabelecimento para a inscrição do seu filho, prestá-la-emos com amizade. Esperando a boa compreensão de V. Excia para esta para nós tão penosa deliberação, apresento-lhe os meus cumprimentos. Lisboa e Universidade Lusiada, 06 de Setembro de 2001 O Director Pedagógico m) enquanto exerceu funções como docente do (C), a autora exerceu sempre funções no ensino oficial, nomeadamente, na Escola Secundária de Carcavelos (docs. 1, 2 e 13, juntos com a contestação). Das questões de direito Tendo qualificado a relação estabelecida entre A. e R. como jus-laboral, entendeu a Srª Juíza recorrida que a comunicação referida na alínea j) da matéria de facto não consubstanciava um despedimento porquanto, tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em regime de acumulação de funções com as do ensino oficial “Esta situação é regida por um regime especial constituído pelo Decreto-Lei nº 553/80, de 22 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), Decreto-lei nº 266/77, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 300/81, de 5 de Novembro, pelo Despacho Ministerial 92/88, de 17 de Maio de 1988, publicado no DR II Série de 16 de Junho de 1988 e pela Portaria nº 652/99 de 14 de Agosto. Nos termos do citado regime especial, o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré é, imperativamente, um contrato de trabalho a prazo, que se inicia em 1 de Outubro de cada ano e cessa em 30 de Junho do ano seguinte e é, ano a ano, autorizado pela Direcção-Geral do Serviço de Pessoal do Ministério da Educação, caso por caso, autorização esta que é um pressuposto da possibilidade de o trabalhador poder executar o contrato de trabalho, como resulta do art. 68º do Decreto-Lei nº 533/80 e 32º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro. E, por força do nº 3 do art. 70 do Cód. Civil este regime sobrepõe-se ao regime geral dos contratos a termo, previsto no RJCCIT aprovado pelo Decreto-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro como se ponderou nos Acs. da RP 06.02.89, (CJ, Ano XIV, T. 1, pág. 228), da RC de 17.06.99 (CJ, Ano XXIV, T. 3, pág. 72 e AD, 475, 1067) e ainda os seguintes Acs. disponíveis em sumário na Internet: do STJ de 18.03.88 e de 18.06.97, da RL de 28.11.90 e 30.10.90 e da RP de 10.12.98). De acordo com os ensinamentos da jurisprudência acabada de citar a autora era, pois, titular de um contrato de trabalho a prazo, sujeito na sua celebração à condição prévia de autorização e que, justamente por depender anualmente dessa autorização ministerial, caducava, independentemente de comunicação ... Considera-se um dado adquirido, porque não posto em causa pelas partes o facto de ter existido autorização ministerial para a autora leccionar, em regime de acumulação de funções, no estabelecimento de ensino da ré, para o ano lectivo de 2000/01. Competia à autora alegar e provar que essa mesma autorização tinha sido dada relativamente ao ano lectivo de 2001/02 mas nada a este respeito é alegado pela autora. Por isso, quando a ré, por carta de 07.09.01, informou a autora de que, em face do lugar atribuído ao (C), na classificação das escolas secundárias nacionais, tinha deliberado suspender as actividades do (C), por forma a permitir uma minuciosa reflexão sobre uma profunda reestruturação da escola, que abrangesse todos os aspectos pertinentes e que agradecia a colaboração prestada pela autora formulando o voto de voltar a contar com a colaboração desta no (C) reestruturado, a ré não estava a despedir a autora, mas a comunicar-lhe que, dada a caducidade do seu contrato de trabalho, a ré não estava interessada em o renovar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2001. Essa não renovação do contrato implicou a pura e simples caducidade do mesmo, sendo irrelevante a ausência de processo disciplinar a preceder a cessação da relação laboral.” Salvo o devido respeito, esta orientação não pode colher, por não ser conforme à legislação vigente sobre o regime de acumulação de funções públicas e de funções privadas no sector da educação. Desde logo importa salientar que os DL nºs 266/77 de 1/7 e 300/81, de 5/11 (que alterara aquele) foram expressamente revogados pelo nº 2 do art. 6º do DL 139-A/90 de 28/4, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, cujo art. 111º estabelece, designadamente no nº 2, ser permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino, remetendo o nº 4 para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação a fixação das condições em que é permitida a acumulação referida. Essa portaria só foi publicada em 14/8/99, cabendo-lhe o nº 652/99. Do respectivo nº 2 decorre que o exercício de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação; o requerimento do docente para autorização de acumulação deve ser apresentado no respectivo estabelecimento de ensino até 1 de Outubro e conter determinados requisitos (nº 4). A recusa de autorização carece de fundamentação (nº 6) e a autorização concedida é válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação (nº 7). O limite máximo que poderá ser autorizado é de 10 horas lectivas semanais, que é sucessivamente reduzido nos professores dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de uma hora de cinco em cinco anos, até ao máximo de quatro ... (nºs 13 e 14). A violação do disposto na referida portaria considera-se infracção disciplinar para efeitos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos (nº 21). Não se vislumbra em lado algum que a autorização tenha de ser renovada ano a ano. Somos até levados a concluir, do disposto no nº 7, que se se mantiverem as condições que permitiram a acumulação, será de considerar que a autorização de acumulação pode vigorar por sucessivos anos escolares. Face ao estabelecido nesta Portaria, que veio regulamentar o regime de acumulação previsto no art. 111º do Estatuto da Carreira Docente (não universitária) não nos parece que ofereça quaisquer dúvidas que também o preceituado pelo art. 67º e 68º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado pelo DL 553/80 de 21/11 se encontra tacitamente revogado e com essa revogação, necessariamente deixa de vigorar o respectivo regulamento constante do despacho ministerial 92/ME/88. Carece, assim, de suporte legal a afirmação de que, por força do regime de acumulação de funções públicas e privadas, o contrato de trabalho estabelecido entre o docente e o estabelecimento de ensino privado ou cooperativo tem de ser necessariamente um contrato a termo, sujeito a um regime especial, que não ao regime geral constante do capítulo VII do Regime Jurídico anexo ao DL 64-A/89 de 27/2 (que por facilidade designaremos por LCCT). Neste sentido decidiu o STJ nos ac. de 13/11/2002 (relatados pelo Conselheiro Mário Torres) proferidos nos processos nºs 497/01 e 3666/01, o primeiro disponível no site do STJ na Internet e o último publicado na CJ Tomo III do Ano X, pag.279 e seg., e que fazem expressa referência à necessidade de rever a jurisprudência que vinha sendo adoptada, face à alteração legislativa verificada. Também não encontra qualquer arrimo na factualidade apurada, que no caso dos autos se tratasse de um contrato a termo que vigorasse de Outubro a Junho do ano seguinte. Como explicar então o pagamento de remuneração mensal doze vezes por ano (além dos subsídios de férias e de Natal)? Mas ainda que se pretenda sustentar que, mesmo no regime decorrente do art. 111º do Estatuto da Carreira Docente conjugado com a Portaria 652/99, a autorização para acumulação de funções docentes públicas e privadas tenha de ser requerida para cada ano escolar ou lectivo (conceitos, não coincidentes, consignados no art. 2º al. q) e r), do DL 139-A/90 que aprovou o Estatuto da Carreira Docente), nada nos autoriza a considerar que tivesse havido da parte da A. incumprimento das obrigações que sobre ela recaiam quanto à referida autorização, de forma a que se pudesse considerar justificada a atitude da R. de fazer cessar o contrato. Para além de, como vimos, nada nos permitir considerar que o contrato em análise fosse a termo (visto não se mostrarem, de algum modo, preenchidos os requisitos estabelecidos nos art. 41º, 42º e 44º da LCCT), certo é que quando a R. enviou à A. a carta referida em j) ainda nem sequer se havia esgotado o prazo para a apresentação do pedido de autorização para acumulação, visto esse prazo terminar em 1 de Outubro e a referida carta datar de 7 de Setembro. Além do mais, sempre haveria que atender ao teor do ofício circular nº 47 de 8/7/20001 da DREL, junto a fls. 135, que expressamente refere “... a autorização concedida para o ano lectivo 2000/01, permanece válida desde que: o estabelecimento de educação e ensino público seja o mesmo e o número de horas e/ou a actividade a acumular seja exactamente a mesma.” Mas tampouco resulta da dita carta que tivesse sido por a A. não ter formulado novo pedido de autorização para acumulação que a R. decidiu fazer cessar a relação laboral. Com efeito, apesar de na dita carta não se referir expressamente a cessação do contrato, ao dar conhecimento da deliberação de suspensão das actividades do (C), onde a A. leccionava, agradecer a colaboração prestada e formular votos de que possa no futuro (indeterminado) contar com a colaboração da A., afigura-se-nos resultar manifestamente implícito que a R. considera cessada a relação de trabalho que com a A. mantinha. A referida comunicação contem tácita a declaração de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. Ora, tratando-se de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a respectiva cessação por decisão unilateral da entidade patronal só seria lícita se para tanto lhe assistisse justa causa, apurada em processo disciplinar com observância das garantias de defesa (art. 9º a 13º LCCT) ou no âmbito de extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa, que, quer se trate de despedimento colectivo, quer de despedimento individual, tem igualmente que ser tramitado com um determinado formalismo processual (art. 16º a 32º da LCCT) e o pagamento da compensação pela cessação, o que de todo não se verifica. Tampouco pode considerar-se extinto o contrato por caducidade, quer porque, como vimos, não estamos perante um contrato a termo, quer porque nada nos permite considerar que tenha ocorrido impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade patronal receber o trabalho da A.. O encerramento do estabelecimento de ensino, além de, segundo a própria R. ser temporário (se bem que não defina minimamente a delimitação do período de tempo em que se verificará) resulta de uma deliberação da respectiva proprietária, o que sempre afastaria a qualificação do contrato de trabalho como caducidade. Entendemos, pelo exposto, que na parte relativa à forma de cessação do contrato, tem razão a apelante: não podemos considerar, como se fez na sentença, que tenha ocorrido caducidade do contrato de trabalho, mas antes que houve despedimento, que é ilícito, seja nos termos do art. 12º nº 1 seja nos termos do art. 24º ou do art. 32º da LCCT. As consequências são as mesmas: a ilicitude do despedimento, confere à trabalhadora o direito à reintegração, sem perda da categoria e antiguidade, ou em alternativa, consoante opção da própria, indemnização por antiguidade (um mês da remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção), contada até à data da sentença e ao pagamento das retribuições vencidas entre o despedimento e a data da sentença, com as deduções referidas no nº 2 do art. 13º. No caso a A. optou pela indemnização. Não podemos proceder ao cálculo da indemnização e das retribuições devidas por não ter sido alegada qual era a remuneração de base e outras parcelas retributivas, havendo pois que relegar esse cálculo para liquidação em execução de sentença. Importa seguidamente tratar a outra questão relativamente à qual a apelante manifesta discordância da sentença: se a R. diminuiu ilicitamente a respectiva retribuição. Entendemos que, face à matéria de facto assente, mormente nas alíneas e), h) e i) não se pode concluir que a R. baixou ilicitamente a retribuição da A. Sabemos que a remuneração mensal resultava da multiplicação do número de horas de docência, de acordo com os horários que lhe eram atribuídos, por um valor horário acordado. Não foi sequer alegado que o referido valor horário tivesse sido unilateralmente diminuído pela R.. A verificar-se essa hipótese, estaríamos sem dúvida, perante uma diminuição unilateral da retribuição, legalmente proibida, conforme resulta do art. 21º nº 1 al. c) da LCT. Mas se a diminuição do valor mensal pago resultou apenas da diminuição do número de horas de docência, não tendo sido alegado que as partes se tivessem vinculado a um número de horas mínimo, não nos parece que seja ilícita a diminuição da carga horária. Não temos elementos para considerar que uma determinada carga horária mínima tivesse constituído elemento essencial do contrato. Mas mesmo que fosse de admitir que a carga horária acordada no 1º ano constituía o limite mínimo, verificamos que nunca esse limite foi ultrapassado. Com efeito, o que resulta da alínea i) é que no 1º ano de actividade da A. ao serviço da R. a respectiva carga horária era de quatro horas semanais. Nos quatro anos seguintes passou a ser de oito horas semanais e nos três seguintes de dez horas semanais. Nos dois seguintes foi novamente de oito horas semanais e no último de cinco horas semanais. A carga horária variava com os horários de leccionação. Ora, a fixação do horário de trabalho é uma competência da entidade patronal (art. 11º da LDT, DL 409/71 de 27/9). Não vemos pois como possa ser considerada ilícita a diminuição da carga horária verificada, não se podendo de forma alguma concluir que a baixa da retribuição verificada em 1993, 1994, 1999 e 2000 seja ilícita. Nesta parte, embora com diferente fundamentação, não vemos razão para alterar o decidido, não se podendo julgar procedente a apelação. Decisão Em face do que ficou exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que julgou improcedente a impugnação de despedimento e procedente a excepção de caducidade, e confirmando-a na parte em que julgou improcedente o pedido de diferenças de retribuição. Em substituição da parte revogada da sentença acorda-se em julgar a acção procedente por provada no que se refere ao despedimento, que se declara ilícito, condenando em consequência a R. a pagar à A. indemnização por antiguidade correspondente a 13 x a remuneração de base e nas retribuições vencidas desde 28/5/2002 a 30/10/2002, a que haverá que deduzir os rendimentos do trabalho auferidos em actividades iniciadas após 7 de Setembro de 2001, tudo a liquidar em execução de sentença. Não são devidos juros de mora conforme peticionado, atenta a iliquidez da condenação, não imputável ao devedor (art. 805º nº 3 do CC). Custas, nas duas instâncias, por ambas as partes, na proporção do decaimento. Lisboa, 11 de Junho 2003 Mara João Romba Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho |