Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I A novação traduz-se na convenção através da qual as partes extinguem uma obrigação para criarem uma nova em lugar daquela. II A vontade de substituir a obrigação antiga pela obrigação nova tem de ser inequívoca – artigo 859º do CCivil – pressupondo um acordo entre credor e devedor, sem o qual não pode falar-se de substituição consentida. III Não configura qualquer acordo consubstanciador de novação objectiva a troca de correspondência entre o credor e o devedor, com vista a uma eventual regularização das dívidas existentes. (APB) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Por apenso às acções executivas que BANCO X, S.A. instaurou contra JM, VV e JA, para pagamento da quantia de € 298.360,16, com base em livrança, com o nº00; sob o n.°000, contra JM, para pagamento da quantia de € 200166,15, com base em escritura pública; sob o n.º0000, contra JM e JA, para pagamento da quantia de € 261.089,49, com base em livrança; sob o n.°00000, contra JM e V V, para pagamento da quantia de € 118.444,15, com base em livrança; vieram os executados deduzir oposição a cada uma das execuções, apensadas respectivamente sob a letra "A". Em oposição à execução nº00 alegaram, em síntese, que a dívida exequenda foi extinta por novação, uma vez que no âmbito de negociações havidas entre o Executado JM e o Exequente, ficou acordada a substituição das dívidas anteriormente existentes, entre as quais a exequenda, por uma nova dívida, que foi fixada em Esc 184.308.920$00, a pagar em prestações mensais de Esc. 300.000$00, posteriormente aumentadas para Esc. 400.000$00, e ainda por uma entrega no valor de Esc. 12.000.000$00. Desde Outubro de 1998 até Dezembro de 2006 o executado JM cumpriu o acordado, procedendo ainda a entregas no valor global de Esc. 50.000.000$00, a título de antecipação de pagamento. A dívida exequenda encontra-se prescrita nos termos do art.° 70.° da LULL, bem sabendo o banco exequente que todos os pagamentos posteriores a 21.08.1998 foram realizados para amortizar a nova dívida. Ao instaurar as execuções o Exequente litigou com má fé, omitindo factos relevantes, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e fazendo uso reprovável do processo. Concluíram pedindo a procedência da oposição, a extinção da execução, e a condenação do Exequente como litigante de má fé, em indemnização. Em oposícão à execução n.°000 o executado JM alegou, em síntese, que a dívida exequenda foi extinta por novação, uma vez que no âmbito de negociações havidas entre o Executado JM e o Exequente, ficou acordada a substituição das dívidas anteriormente existentes por uma nova dívida, que foi fixada em 184.308.920$00, a pagar em prestações mensais de Esc. 300.000$00, posteriormente aumentadas para Esc. 400.000$00, e ainda por uma entrega no valor de Esc. 12.000.000$00. Desde Outubro de 1998 até Dezembro de 2006 o executado JM cumpriu o acordado, procedendo ainda a entregas no valor global de Esc. 50.000.000$00, a título de antecipação de pagamento. No montante fixado foi incluída a quantia de Esc. 40.950.000$00 imputada à executada VV, quantia esta que corresponde à quantia exequenda. Sobre a nova dívida não incidem encargos, nomeadamente juros. O Exequente não alegou factos demonstrativos da utilização da facilidade de crédito em conta corrente pela Sra. VV, condição necessária e essencial para que houvesse responsabilidade do executado JM. Concluiu pela procedência da oposição e pela extinção da execução. Em oposição à execução n.° 0000 alegaram, em síntese, que a dívida exequenda foi extinta por novação, uma vez que no âmbito de negociações havidas entre o Executado JM e o Exequente, ficou acordada a substituição das dívidas anteriormente existentes, entre as quais a exequenda, por uma nova dívida, que foi fixada em Esc 184.308.924$00, a pagar em prestações mensais de Esc. 300.000$00, posteriormente aumentadas para Esc. 400.000$00, e ainda por uma entrega no valor de Esc. 12.000.000$00. Desde Outubro de 1998 até Dezembro de 2006 o executado JM cumpriu o acordado, procedendo ainda a entregas no valor global de Esc. 50.000.000$00, a título de antecipação de pagamento. A dívida exequenda encontra-se prescrita nos termos do art.° 70.° da LULL, bem sabendo o banco exequente que todos os pagamentos posteriores a 21.08.1998 foram realizados para amortizar a nova dívida. Ao instaurar as execuções o Exequente litigou com má fé, omitindo factos relevantes, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e fazendo uso reprovável do processo. Concluíram pedindo a procedência da oposição, a extinção da execução, e a condenação do Exequente como litigante de má fé, em indemnização. Em oposição à execução n.°00000 alegaram, em síntese, que a dívida exequenda foi extinta por novação, uma vez que no âmbito de negociações havidas entre o Executado JM e o Exequente, ficou acordada a substituição das dívidas anteriormente existentes por uma nova dívida, que foi fixada em Esc 184.308.920$00, a pagar em prestações mensais de Esc. 300.000$00, posteriormente aumentadas para Esc. 400.000$00, e ainda por uma entrega no valor de Esc. 12.000.000$00. Desde Outubro de 1998 até Dezembro de 2006 o executado JM cumpriu o acordado, procedendo ainda a entregas no valor global de Esc. 50.000.000$00, a título de antecipação de pagamento. No montante fixado foi incluída a quantia de Esc. 40.950.000$00 imputada à executada VV, quantia esta que corresponde à quantia exequenda. A dívida exequenda encontra-se prescrita nos termos do art.° 70.° da LUL Concluíram pedindo a procedência da oposição e a extinção da execução. Na sequência de requerimento dos Opoentes, nos termos do artigo 275º, nº1, do CPCivil, foi ordenada a apensação das execuções e das oposições, passando estas a ser tramitadas unitariamente nos presentes autos. A final foi produzida sentença a julgar improcedentes por não provadas as oposições a que se reportam os apensos "A", "E" e "G"; julgar procedente, por provada a insuficiência do título executivo, na oposição que se reporta o apenso "C", com a consequente extinção da execução que corre termos sob o apenso instaurada contra JM com base em documento particular relativo a mútuo e em escritura pública de hipoteca; julgar improcedentes, por não provados, os incidentes de litigância de má fé deduzidos pelos Opoentes sob os apensos "A" e "E". Inconformados os Executados, vieram interpor recurso daquela decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões: - O tribunal a quo ao dar por não provados os factos constantes das alíneas a), e), d), e) e f) da decisão da matéria de facto fez uma errada apreciação da prova, quer testemunhal, quer documental. - O depoimento da testemunha, AP (em especial as passagens acima transcritas), única presente nas reuniões havidas entre Exequente e Executado, conjugado com os documentos juntos aos autos, nomeadamente as cartas de 10/07/98, 21/08/98, 27/11/2001, 10/12/2001 e a de 20/01/2006, bem como os documentos 1 a 96 juntos com o requerimento apresentado nestes autos (dos quais destacamos as cartas com as seguintes datas: 21/10/98, 06/11/98, 09/12/98, 08/01/99, 2/02/99, 9/03/99, 7/04/99, 10/05/99, 11/06/99, 5/07/99, 16/08/99, 22/12/99, 17/01/2000, 21/01/2000, 09/02/2000, 23/03/2000, 07/06/2000, 11/09/2000, 11/10/2000, 07/04/2000, 6/12/2000, 02/11/2001 e 06/11/2001), provam, sem margem para dúvidas, a existência de um acordo anterior a 21/08/98. - Provam ainda que desse acordo resultou a substituição das anteriores dívidas (tituladas pelas livranças e pela hipoteca que servem de título à presente execução e às execuções a ela apensas), que assim se extinguiram, por uma só dívida. - Provam ainda que essa nova dívida tinha, à data de 21/08/98, o valor total de Escudos 184.308.920$00, e à data de 10/12/2001 o montante de Escudos 109,710.520$00 (cfr. cartas do Exequente de 21/08/98 e 10/12/2001). - Mais se prova, por carta de 20/01/2006, que nesta data o montante da divida era de €451.572,53 e que, a essa data, as prestações da dívida estavam a ser pontualmente cumpridas pelo Executado. - Do referido testemunho oral e dos citados documentos (mencionados na conclusão 2.), fica também provado que a nova dívida não venceria juros, nem sobre ela recairiam quaisquer outros encargos. - O tribunal a quo ao dar por não provado os facto constante da alínea b), ou seja que o Executado não entregou 40.000 contos ao Exequente, contraria a própria confissão feita pelo Exequente na sua carta datada de 10/12/2001, aliás confirmada pelo depoimento da testemunha AP (em especial a passagem acima transcrita a partir minuto 00:19:30 e seguintes da gravação com duração de 01:01:40). - Deve assim ser dado como provado o pagamento, pelo Executado dos referidos quarenta mil contos. - Face ao teor das conclusões anteriores não há dúvidas que se operou, em data anterior 21/08/98, com a substituição das anteriores dívidas por uma só dívida, uma verdadeira novação (nos termos do artigo 857.° e seguintes do Código Civil) – constituindo-se uma nova e única dívida, que não venceria juros. - Caso não se entenda que a novação se produziu em 21 de Agosto de 1998, seria sempre de reconhecer que a mesma teria operado mais tarde em virtude da troca das cartas de 27 de Novembro de 2001 e 10 de Dezembro de 2001. - Ora nos termos do artigo 861.° do C.C. a novação extingue as garantias das dívidas que são substituídas, pelo que os títulos que servem de base à presente execução, e seus apensos, automaticamente se extinguem. - Havendo novação, mesmo que se entendesse que não se extinguiam os títulos que serviam de base às anteriores dívidas, em qualquer caso esses títulos, em concreto livranças, estariam prescritas pois os pagamentos efectuados a partir da novação, já não teriam corno efeito interromper a prescrição das dívidas exequendas. - Caso não se aceite, a argumentação acima expendida no sentido da existência de novação (ou já desde o acordo verbal de 1998, ou, pelo menos, desde a troca de cartas de 2001), haveria pelo menos, que reconhecer a existência entre as partes de um acordo de pagamento. - Esse acordo, além da fixação das prestações mensais (primeiro de 300 contos, depois de €2.000) tem um aspecto essencial – o perdão total dos juros vencidos e vincendos, sem quaisquer condições (é o que resulta do depoimento da testemunha AP, mas também das acima referidas cartas de 27/11/2001 e de 10/12/2001 e ainda de todas as cartas do Exequente e do Executado em que, ou se refere que além do capital não há mais encargos, ou simplesmente nada se diz). - Da experiência comum resulta que caso houvesse juros a pagar o banco faria disso expressa menção nas suas comunicações. E teria nessas mesmas comunicações estabelecido qual a parte das prestações mensais que se destinava a juros e a parte destinada a capital – o que nunca acontece. - E não se diga, quanto à questão do perdão de juros, que a carta de 10/07/98 aponta no sentido contrário, porque o conteúdo de tal carta foi revogado pelas acima referidas cartas de 27/11/2001 e 10/12/2001, onde na primeira é expressamente afirmado pelo Executado que além do capital não há quaisquer outros encargos, e na segunda o Exequente limita-se a fixar o montante da divida, os montantes dos pagamentos mensais, o prazo dos pagamentos e a revisão dos pagamentos mensais ao fim dos primeiros cinco anos. - Mas também porque a própria carta de 10/07/98, apesar de condicionar o perdão dos juros vencidos e dos juros vincendos ao cumprimento do acordo, menciona expressamente que esse acordo é apenas a entrega das prestações mensais de 300 contos nos dois anos seguintes, ou seja, depois desses dois anos iniciais, em caso de incumprimento, seriam devidos apenas juros de mora (no nosso caso o incumprimento começou apenas em 2007, data a partir da qual se venceriam juros). - Caso não se aceite nem a tese da novação, nem a tese do acordo de pagamentos, a reclamação pelo Exequente dos juros vencidos desde 1998 deve ser considerada abusiva à luz da boa fé nos termos do artigo 334º do CCivil. Nas contra alegações o Exequente pugna pela manutenção da sentença proferida. II O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos: Da execução n.° 00: 1. O Banco X, S.A. é portador de uma livrança no valor de Esc. 40.198.356$00, actualmente € 200.508,55, com data de emissão 30.11.1993, data de vencimento 27.01.1998, subscrita por JM e avalizada por VV e AV (cfr. doc. 1 dos autos principais, de execução, a fls. 21, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 2. A qual foi dada em garantia do cumprimento de contrato de crédito denominado Facilidade de Crédito em Conta Corrente, celebrado pelo montante inicial de 30.000.000$00 e posteriormente aumentado para o montante de 60.000.000$00 (cfr. doc. 2 dos autos principais, de execução, a fls. 22, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 3. A referida livrança foi entregue ao Exequente, tendo sido preenchida em conformidade com a autorização de preenchimento junta como doc. 3 dos autos principais de execução, a fls. 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 4. Em alongue à livrança referida em 1., o Banco X, S.A. declarou ter recebido em 10.12.1998, 27.12.1999, 11.12.2000, 11.12.2001, 11.11.2002, 21.11.2003, 22.12.2004 e 09.08.2006, importâncias por conta da mesma, no montante global de € 15.479,56 (cfr. doc. 1 dos autos principais, de execução, a fls. 21, cujo teor se dá aqui por reproduzido). Do apenso B 5. Por Escritura Pública outorgada no Cartório Notarial de Oeiras em 21 de Fevereiro de 1995, JM, divorciado, constituiu a favor do Banco X, S.A., como garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por VV, perante o Banco X, S.A., e até ao montante de € 124.699,47 (25.000.000$00), provenientes de toda e qualquer operação em direito permitida bem como os juros que forem devidos pelas respectivas operações, até ao limite 17,00% ao ano acrescido de 2,00% ao ano e ainda das despesas judiciais ou extrajudiciais do Banco até ao montante de € 4.987,98 (1.000.000$00), hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra "L", a que corresponde ao terceiro andar esquerdo-B do prédio urbano situado na Rua (…)em (…), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (…)sob o número (…)e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…)da referida freguesia (cfr. doc. n.° 1 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° (…), actualmente apenso B dos presentes autos, a fls. 14 a 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6. O Exequente celebrou com a referida VV um contrato de crédito denominado facilidade de crédito em conta corrente pelo montante inicial de 20.000.000$00, o qual foi posteriormente aumentado para o montante de 40.000.000$00, tendo para garantia do referido montante sido constituída pelo ora Executado JM, a Hipoteca Voluntária referida no ponto 4. (cfr. doc. n.° 2 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° (…), actualmente apenso B dos presentes autos, a fís. 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Do apenso D 7. O X, S.A. é portador de 3 (três) livranças subscritas por JM e avalizadas por JA, preenchidas, além do mais, do seguinte modo: 7.1. Livrança de 10.000.000$00 (€ 49.879,79) com data de emissão 18/08/1988 e data de vencimento 27/0111998 (cfr. doc. n.° 1 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.º , actualmente apenso D dos presentes autos, a fls. 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7.2. Livrança de 10.000.000$00 (€ 49.879,79) com data de emissão 06/01/1992 e data de vencimento 27/10/1998 (cfr. doc. n.º 2 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° , actualmente apenso D dos presentes autos, a fls. 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7.3. Livrança de 20.198.356$00 (€ 100.748,97) com data de emissão 01/08/1992 e data de vencimento 24/01/1998 (cfr. doc. n.° 3 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° , actualmente apenso D dos presentes autos, a fls. 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. As livranças referidas em 7. foram dadas em garantia do cumprimento de contrato de crédito denominado Facilidade de Crédito em Conta Corrente (cfr. docs. n.°s 4 e 5 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° , actualmente apenso D dos presentes autos, a fls. 24 e 25, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. As livranças referidas em 7. foram entregues ao Exequente, tendo sido preenchidas em conformidade com as autorizações de preenchimento juntas como docs. n.°s 6 e 7 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.°, actualmente apenso D dos presentes autos, a fls. 26 e 27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Em alongue à livrança referida em 7.1, o Banco X, S.A. declarou ter recebido em 11.03.1999, 24.01.2000, 08.02.2001, 28.02.2002, 27.03.2003, 16.03.2004, 15.03.2005 e 20.12.2006, importâncias por conta da mesma, no montante global de € 11.989,17 (cfr. doc. n.° 1 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o nº, actualmente apenso D dos presentes autos, a fls. 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Em alongue à livrança referida em 7.2., o Banco X, S.A. declarou ter recebido em 08.02.1999, 18.01.2000, 16.01.2001, 20.02.2002, 24.01.2003, 13.01.2004, 10.02.2005 e 02.10.2006, importâncias por conta da mesma, no montante global de € 13.489,17 (cfr. doc. n.0 2 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° , actualmente apenso D dos presentes autos, a fls. 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Em alongue à livrança referida em 7.3., o Banco X, S.A. declarou ter recebido em 20.01.1999, 12.01.2000, 28.12.2000, 28.01.2002, 11.12.2002, 19.12.2003, 05.01.2005 e 02.10.2006, importâncias por conta da mesma, no montante global de € 13.486,77 (cfr. doc. n.° 3 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.°, actualmente apenso D dos presentes autos, a fls., 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Do apenso F 13. O Banco X, S.A. é ainda portador de duas (2) Livranças subscritas por JM e avalizadas por VV, preenchidas, além do mais, do seguinte modo: 13.1. Livrança de 11.100.000$00 (€ 55.366,57), com data de emissão 08/08/1997 e data de vencimento 08-11-1997 (cfr. doc. n.° 1 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° , actualmente apenso F dos presentes autos, a fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13.2. Livrança de 89.906.849$00 (€ 448.453,47), com data de emissão 28.08.1995 e data de vencimento 27.01.1998 (cfr. doc. n.° 2 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° , actualmente apenso F dos presentes autos, a fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. A Livrança no valor de € 55.366,57 é emergente de um contrato de crédito proveniente de reforma de anterior livrança no montante de 11.200.000$00 (cfr. doc. 3 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.°, actualmente apenso F dos presentes autos, a fls. 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. A Livrança no valor de € 448.453,47 foi dada em garantia do cumprimento de contrato de crédito denominado Facilidade de Crédito em Conta Corrente, celebrado pelo montante inicial de 60.000.000$00 e posteriormente aumentado para o montante de 130.000.000$00 (cfr. doc. n.° 4 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° , actualmente apenso F dos presentes autos, a fls. 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. A referida livrança foi entregue ao Exequente, tendo sido preenchida em conformidade com a autorização de preenchimento junta como doc. 5. dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° , actualmente apenso F dos presentes autos, a fls. 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. Em alongue à livrança referida em 13.1., o Banco X, S.A. declarou ter recebido por conta da mesma € 500,00 em 12/01/2000; € 2.000,00 em 10/09/2003; € 500,00 em 15/03/2005; € 500,00 em 12/04/2005; € 500,00 em 06/06/2005; € 500,00 e 13/07/2005; € 500,00 em 10/06/2005; € 500,00 em 23/09/2005; € 1.000,00 em 12/10/2005; € 500,00 em 11/11/2005; € 500,00 em 07/12/2005; € 500,00 erll 20/02/2006; € 500,00 e 13/03/2006; € 500,00 em 18/04/2006; € 500,00 em 10/05/2006; € 500,00 em 09/06/2006; € 500,00 em 07/07/2006; € 500,00 em 09/08/2006; € 1.500,00 em 02/10/2006, e € 1.500,00 em 20/12/2006, no montante global de € 14.000,00 (cfr. doc. n.° 1 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.° , actualmente apenso F dos presentes autos, a fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. Em alongue à livrança referida em 13.2., o Banco X, S.A. declarou ter recebido por conta da mesma, 1 - € 454,31 em 20/01/1998; 2 - € 2.992,79 em 23/10/1998; 3 - € 59.855,75 em 10/11/1998; 4 - € 1.496,39 em 10/11/1998; 5 - € 1.496,39 em 13/04/1999; 6 - € 1.496,39 em 13/0511999; 7 - € 1.496,39 em 1510611999; 8 - € 1.496,39 em 19/07/1999; 9 - € 1.496, 39 em 17/08/1999; 10 - € 1.496,39 em 20/09/1999; 11 - € 1.496,39 em 09/02/2000; 12 - € 1.496,39 em 2310312000; 13 - € 49.879,79 em 07/06/2000; 14 - € 1.496,39 em 08106/2000; 15 - € 99.759,58 em 31/07/2000; 16 - € 49.879,79 em 10/08/2000; 17 - € 4.489,18 em 11/09/2000; 18 - € 49.879,79 em 26/0912000; 19 - € 2.992,79 em 1211012000; 20 - € 1.496,39 em 09/11/2000; 21 - € 1.496,39 em 28/02/2001; 22 - € 1.496,39 em 11/0412001; 23 - € 1.496,39 em 09/0512001; 24 - € 2.992,79 em 27/06/2001; 25 - € 1.496,39 em 23/0712001; 26 - € 2.992,78 em 24/08/2001; 27 - € 2.992,79 em 28/0912001; 28 - € 748,20 em 12/11/2001; 29 - € 2.000,00 em 18/04/2002; 30 - € 2.000,00 em 09/05/2002; 31 - € 2.000,00 em 3110512002; 32 - € 2.000,00 em 16/0812002; 33 - € 2.000,00 em 16/08/2002; 34 - € 2.000,00 em 19/09/2002; 35 -E 2.000,00 em 11110/2002; 36 - € 2.000,00 em 17/04/2003; 37 - € 2.000,00 em 12/06/2003; 38 - € 2.000,00 em 16/07/2003; 39 - € 2.000,00 em 25/08/2003; 40 - € 2.000,00 em 07/10/2003; 41 - € 2.000,00 em 19/04/2004; 42 - € 2.000,00 em 11/05/2004; 43 - € 2.000,00 em 08/06/2004; 44 - € 2.000,00 em 02/07/2004; 45 - € 2.000,00 em 02/08/2004; 46 - € 2.000,00 em 06/09/2004; 47 - € 2.000,00 em 11/10/2004; 48 -€ 2.000,00 em 09/11/2004; 49 - € 1.000,00 em 12/04/2005; 50 - € 500,00 em 09/05/2005; 51 - € 500,00 em 09/05/2005; 52 - € 500,00 em 09/05/2005; 53 - € 1.000,00 em 06/06/2005; 54 - € 1.000,00 em 13107/2005; 55 - € 1.000,00 em 10/08/2005; 56 - € 1.000,00 em 23/09/2005; 57 - € 1.000,00 em 12/10/2005; 58 - € 500,00 em 11111/2005; 59 - € 500,00 em 07/12/2005; 60 - € 500,00 em 12101/2005; 61 -€1.000,00 em 06106/2005; 62 - € 1.000,00 em 13/07/2005; 63 - € 1.000,00 em 10/08/2005; 64 - € 1.000,00 em 23/09/2005; 65 - € 1.000,00 em 12/10/2005; 66 - € 500,00 em 11/11/2005; 67 - € 500,00 em 07/12/2005; 68 - € 1.000,00 em 20/02/2006; 69 - € 1.000,00 em 29/03/2006; 70 - € 1.000,00 em 18/04/2006; 71 - € 1.000,00 em 10/05/2006; 72 - € 1.000,00 em 09/06/2006; 73 - € 1.000,00 em 07/07/2006; 74 - € 1.000,00 em 20/12/2006; no montante global de 414.356,18 (cfr. doc. n.° 2 dos autos de acção executiva a correr termos inicialmente sob o n.°, actualmente apenso F dos presentes autos, a fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Do presente apenso A, e dos apensos C, E e G 19. O Banco X, S.A. enviou a JM carta datada de 21.08.1998, com o teor constante de fls. 9 que aqui se dá por reproduzido, da qual consta, alé, do mais, o seguinte: "REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES VENCIDAS Exm°. Senhor Na sequência dos contactos que temos mantido com V.Ex°. sobre o assunto em referência, com relevo para a vossa carta de 27.07.98 informamos que este Banco decidiu alterar parcialmente as condições constantes da nossa carta de 10.07.98 para a aceitação da resolução do assunto extrajudicialmente. Assim dá-se acordo: . A receber a quinta de M por Esc. 12.000.000$00. . Dar a V.Exª. um prazo até 31 de Dezembro para a resolução do problema com o construtor das fracções sitas em L; entretanto o Banco fica disponível para rever as avaliações após a conclusão das obras dos andares em mau estado de conservação. . As entregas mensais de Esc. 300.000$00 deverão iniciar-se de imediato. . Tudo o restante constante da nossa carta de 10.07.98 mantem-se. Conforme solicitação de V.Exa e se os acordos com os aceitantes mencionados na nossa carta acima referida foram cumpridos, o capital em dívida é de: - JM: Esc. 143.358.920$00 -VV: Esc. 40.050.000$00. Assim solicitamos uma resposta tão urgente quanto possível no que concerne à aceitação por parte de V.Exª das condições acima expressas permitindo-nos desse modo a implementação do processo de regularização do crédito vencido nos termos acordados". 20. No capital em dívida referido na carta do Banco de 21.08.1998 estão incluídos apenas os montantes de capital em dívida a que se reportam os títulos executivos referidos sob os nºs 1., 6., 7. e 13.. 21. O Banco X, S.A. enviou a JM e VV carta datada de 16.10.1998 com o teor constante de fls. 10 que aqui se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: "REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES VENCIDAS Exm°s. Senhores Na sequência das últimas conversações que temos mantido, sobre o assunto em referência, informamos V. Exas. que aceitamos distratar a hipoteca sobre a Fazenda do F contra o recebimento de Esc. 12.000.000$00 a muito curto prazo. Igualmente aceitamos prorrogar o prazo para 30.06.99. no máximo, para que possam resolver o problema com o construtor dos andares de L, e/ou vender os mesmos pagando ao Banco. Contudo, há que referir que o nosso acordo aos pontos anteriores fica condicionado ao cumprimento do pagamento mensal de Esc. 300.000$00 nos termos indicados na nossa carta de 10.07.98, pelo que, em caso de incumprimento somos livres de seguir de imediato a via judicial." 22. O Banco X, S.A. enviou a JM carta datada de 31.01.2800 com o teor constante de fls. 15 que aqui se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: "RESPONSABILIDADES VENCIDAS NÃO REGULARIZADAS Exm°. Senhor, Acusamos a recepção da vossa carta de 25 do corrente que nos mereceu a melhor atenção. Em resposta e tendo em conta os argumentos apresentados por V. Exª. cumpre-nos informar que este Banco decidiu alterar e aceitar o distrate por 40.000 contos das 4 fracções em causa desde que a venda se concretize até Outubro do corrente ano. (...)” 23. JM enviou ao Exequente carta datada de 27.11.2001 com o teor constante de fls. 16 que aqui se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais o seguinte: ASSUNTO: RESPONSABILIDADES VENCIDAS E POR LIQUIDAR Exmºs. Senhores. No seguimento da reunião efectuada nos v/serviços, por todos os factos referidos desde o início do pagamento da minha dívida e de D. VV, porque a n/intenção continua a ser LIQUIDAR ATÉ AO ÚLTIMO CENTAVO AS DÍVIDAS, após análise profunda de viabilidade do referido pagamento, venho, conforme acordo prévio verbal, propor liquidar a mesma de cerca de Escudos 110 milhões, a rectificar, porquanto entre as n/conta-correntes existe uma diferença de Esc. 201.600$00 (Esc. 110.0210.520$00 v/sa1do e Esc. 110.808.820$OO m/saldo) até ao ano de 2022 sem mais encargos, reunindo-me com V.Exas. de cinco em cinco anos a partir do próximo ano de 2002 para avaliar o ponto as situação, se necessário." 24. O Banco X, S.A. enviou a JM carta datada de 10.12.2001 com o teor constante de fls. 17 que aqui se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: "Em resposta à sua carta de 27 de Novembro de 2001 e na sequência da reunião realizada nos n/serviços, cumpre-nos referir os seguintes aspectos: 1) O montante da dívida de capital é fixado em 109.710.520$00 (d.) sendo que as amortizações excepcionais não são antecipações do plano, mas sim reduções de capital. 2) Os pagamentos deverão ser mensais com montante mínimo de 400 contos, durante os cinco primeiros anos; 3) A revisão dos pagamentos referidos deverá ser efectuada ao fim dos primeiros cinco anos, com um aumento mínimo para 500 contos; 4) O horizonte temporal da liquidação do capital em dívida (15 anos) implica o pagamento total da dívida até ao ano de 2016 (…)" 25. No período de Outubro de 1998 a Dezembro de 2001 inclusive, o executado JM efectuou pagamentos no valor de Esc. 300.000$00 mensais. 26. A partir de Janeiro de 2002 e até Dezembro de 2006 inclusive, o executado JM efectuou pagamentos no valor de, Esc. 400.000$00 em Janeiro de 2002 e € 2.000,00 nos restantes meses. 27. Em Novembro de 1998 o Executado entregou à Exequente a quantia de Esc. 12.000.000$00, titulada pelo cheque n.° (…), sacado sobre o Banco X; 28. Em Junho de 2000 o Executado entregou à Exequente a quantia de Esc. 10.000.000600, titulada pelo cheque n.° (…), sacado sobre o Banco X. 1. Da impugnação da matéria de facto Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida. A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos. Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil. No caso sub judice e nesta sede pretende o Apelante que a matéria de facto constante das alíneas a), c), d), e) e f) da decisão da matéria de facto, dada como não provada, seja dada como provada atento o depoimento da testemunha, Américo Pereira conjugado com os documentos juntos aos autos, nomeadamente as cartas de 10/07/98, 21/08/98, 27/11/2001, 10/12/2001 e a de 20/01/2006, bem corno os documentos 1 a 96. Naqueles pontos de facto o Tribunal deu como não provado que: a) Em reunião havida no Banco Exequente em data anterior a 21.08.1998 ficou estabelecido que as dívidas anteriores a esta data eram consideradas extintas e que sobre a nova dívida não recaíam nem iriam recair quaisquer outros encargos. c) No montante referido na carta do Banco de 21.08.1998 estão incluídas todas as quantias em dívida relativamente à livrança referida em 1. d) No montante de € 184.308.920$00 referido na carta do Banco de 21.08.1998 estão incluídos todos os encargos, incluindo juros, existentes àquela data, relativamente ao negócio referido em 6. e) No montante de € 184.308.920$00 referido na carta do Banco de 21.08.1998 estão incluídas todas as quantias em dívida relativamente às três livranças referidas em 7. Do apenso G f) No montante de € 184.308.920$00 referido na carta do Banco de 21.08.1998 estão incluídas todas as quantias em dívida relativamente às duas livranças referidas em 13. O Tribunal recorrido fundamentou as respostas negativas àquela matéria nos seguintes termos: «(…) O facto não provado a que se reporta a alínea a) assim resultou em virtude de não apenas não ter sido produzida prova adequada, como a prova documental apresentada apontar em sentido diverso. AR (concerteza por lapso manifesto apelidou-se esta testemunha de A R, quando o nome correcto da mesma é AAP, cfr identificação em acta de audiência de discussão e julgamento de 17 de Dezembro de 2009 a fls 197), colaborador do opoente JM, que declarou ter estado presente em diversas reuniões havidas com o Banco Exequente, declarou que numa dessas reuniões se combinou juntar as dívidas todas, tendo ficado assente que o Opoente ficaria a dever apenas o capital. Nessa reunião foi assinado um novo título de garantia pelo Opoente, tendo o Banco ficado de devolver os títulos anteriores em seu poder. O depoimento desta testemunha não se afigurou credível pelo teor essencialmente conclusivo das declarações que prestou e pela incompatibilidade das mesmas relativamente ao texto da carta de 10.07.2008, na parte relativa aos juros e à extinção da dívida. Resulta do texto daquela carta, de forma aliás inequívoca, que o perdão de juros ficaria condicionado ao bom cumprimento do acordo. Nada se refere na mesma quanto à extinção das dívidas iniciais ou quanto à substituição de garantias, o que aliás nem é compatível com um perdão de juros sujeito a condição de bom cumprimento. Não foi produzida qualquer prova que leve a concluir que possa ter havido evolução das negociações no sentido declarado pela testemunha, o que, como se referiu, levou à descredibilização e desconsideração da mesma. (…) Os factos não provados a que se reportam as alíneas c) a f) assim resultaram pelo teor da carta provada em 19. que se refere expressamente a capital em dívida, pelo confronto do montante de capital indicado na referida carta (€ 715.071,28 de JM e € 204257,74 de VV) com os valores que resultam da documentação que integra os títulos executivos no montante global de € 1.029.536,61 e com as o teor das cartas de que foram juntas cópias em 17.12.2009 pelo Exequente, datadas de 08.01.1998 e 10.07.199.». Como decorre do artigo 653º, nº2 do CPCivil a Lei impõe ao julgador, expressamente, a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, procedendo a uma análise crítica das provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, justificando os motivos da sua decisão, pois o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 348. Da conjugação do depoimento da testemunha ouvida em audiência, AAP com os elementos documentais referenciados pelos Apelantes, verifica-se que não existem razões para que aqueles pontos de facto sejam alterados, acrescendo ainda a circunstância de o Tribunal ter fundamentado apropriadamente as respostas dadas («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia)). Improcedem as conclusões quanto a este particular. 1.Da novação. Como decorre dos factos provados, o Exequente, aqui Apelado, deu à execução várias livranças que constituem os títulos executivos, tal como tais títulos nos são definidos pelo artigo 75º da LULL. Na tese dos Apelantes ter-se-ia operado, em data anterior a 21 de Agosto de 1998, uma verdadeira novação, nos termos do artigo 857º do Código Civil, com a substituição das anteriores dívidas por uma só dívida, tendo-se constituído uma nova e única dívida, que não venceria juros. A novação objectiva traduz-se na convenção através da qual as partes extinguem uma obrigação para criarem uma nova em lugar daquela, como deflui no normativo supra enunciado, cfr Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol II, 5ª edição, 229. A vontade de substituir a obrigação antiga pela obrigação nova tem de ser inequívoca – artigo 859º do CCivil – pressupondo um acordo entre credor e devedor, sem o qual não pode falar-se de substituição consentida. Não resulta da prova produzida que tenha havido uma redução da divida em 40.000 contos, dando origem a uma nova divida, sendo certo que a carta a que os Apelantes fazem referência, datada de 10 de Dezembro de 2001, enviada pelo Apelado ao Apelante JM, cuja cópia constitui o documento de fls 17, não contém qualquer confissão do Exequente/Apelado, mas apenas um enunciado das responsabilidades vencidas por liquidar, a titulo meramente informativo, como resulta inequivocamente do seu texto. Por outra banda, também não resulta da troca de correspondência existente nos autos, trocada entre os Apelantes e o Apelado, que tenha havido a expressão de uma vontade inequívoca de substituir as dividas existentes, nomeadamente das cartas que fazem fls 9 (datada de 21 de Agosto de 1998 enviada pelo Apelado ao Apelante JM), fls 16 (datada de 27 de Novembro de 2001, enviada pelo Apelante JM ao Apelado) e aquela já referenciada de fls 17 (datada de 10 de Dezembro de 2001, do Apelado para aquele Apelante), cartas essas que apenas evidenciam uma eventual vontade de ambas as partes no sentido de regularizar a situação e não um acordo no sentido de substituírem as dividas existentes por uma outra, veja-se a propósito da novação, com interesse para o caso em análise os Ac STJ de 31 de Março de 2009 (Relator Azevedo Ramos) e de 16 de Junho 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt. A argumentação expendida vale, mutatis mutandis, para a argumentação recursiva no que tange à existência de um acordo de pagamento, bem como de um perdão de juros, que não deflui nem directa, nem indirectamente da correspondência trocada que se assinalou. As conclusões estão condenadas ao insucesso. III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 12 de Maio de 2011 Ana Paula Boularot Lúcia de Sousa Luciano Farinha Alves |