Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053784
Nº Convencional: JTRL00021911
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
FOTOCÓPIA
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PLENA
Nº do Documento: RL199810280053784
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROS TRAB.
Legislação Nacional: CCT LIMPEZAS IN BTE N8 DE 1993/02/28.
CCT IN BTE N7 DE 1994/02/22.
CCT IN BTE N8 DE 1996/02/29 CLAUS17.
CCIV66 ART376 ART377 ART378 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/03/24 IN BMJ N415 PAG735.
Sumário: I - O documento apresentado pela A. é uma "mera fotocópia" que não está certificada pelo notário quanto à conformidade com o original, como exigem os artigos 377º e 387º, nº 2 do C.C..
II - A força probatória de um documento particular, por regra, respeita apenas à materialidade da declaração nele contida e não à veracidade da mesma, que pode ser afastada por prova testemunhal.
III - O documento particular só pode ser invocado como prova plena pelo declaratário contra o declarante desde que reúna os requisitos a que alude o artigo 376º do C.C..
Decisão Texto Integral: