Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021911 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL FOTOCÓPIA DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RL199810280053784 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROS TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT LIMPEZAS IN BTE N8 DE 1993/02/28. CCT IN BTE N7 DE 1994/02/22. CCT IN BTE N8 DE 1996/02/29 CLAUS17. CCIV66 ART376 ART377 ART378 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/03/24 IN BMJ N415 PAG735. | ||
| Sumário: | I - O documento apresentado pela A. é uma "mera fotocópia" que não está certificada pelo notário quanto à conformidade com o original, como exigem os artigos 377º e 387º, nº 2 do C.C.. II - A força probatória de um documento particular, por regra, respeita apenas à materialidade da declaração nele contida e não à veracidade da mesma, que pode ser afastada por prova testemunhal. III - O documento particular só pode ser invocado como prova plena pelo declaratário contra o declarante desde que reúna os requisitos a que alude o artigo 376º do C.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |