Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018871 | ||
| Relator: | CABANAS BENTO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DESPEDIMENTO COLECTIVO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199504260056521 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8962/913 | ||
| Data: | 07/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART18 N3 ART53 ART168 N1 B. DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3 A ART14 N1 ART20 ART22 N2. | ||
| Sumário: | I - Face à declaração de inconstitucionalidade, da norma da alínea c) do n. 1 do art. 4 do DL 137/85, de 3/5, a cessação das relações laborais dos trabalhadores de CTM não se operou por caducidade dos respectivos contratos de trabalho, mas por despedimento colectivo. II - Como tal, a entidade patronal fica obrigada ao pagamento, não só das prestações vencidas (salários), mas também de indemnização por cessação do contrato de trabalho. | ||