Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056761
Nº Convencional: JTRL00002692
Relator: HUGO BARATA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
PEDIDO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199203310056761
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45.
LULL ART1 ART48 N2.
Sumário: I - A letra de câmbio é um título que encerra em si, e por si, a definição de um crédito a favor de A e de um débito versus B.
II - Quando o credor se socorre de tal título para haver o valor do seu interesse patrimonial tem de conformar-se com o que dele consta - e outro tanto não é o que o legislador estabelece no art. 45 n.
1, CPC.
III - Se o credor pretende haver o seu interesse patrimonial em conformidade com a relação jurídica subjacente à letra, então tem de usar a acção declarativa para o fixar, que possibilita a ampla discussão dessa matéria, do contrário da execução, que pela sua acutilância, se confina aos meros dizeres do título que seja exequível.
IV - Aos literais dizeres da letra só pode acrescer o que a lei directamente preceitue, e em tanto rege o art. 48, n. 2, LULL, que fala em juros desde a data do vencimento.