Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002692 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LETRA PEDIDO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199203310056761 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45. LULL ART1 ART48 N2. | ||
| Sumário: | I - A letra de câmbio é um título que encerra em si, e por si, a definição de um crédito a favor de A e de um débito versus B. II - Quando o credor se socorre de tal título para haver o valor do seu interesse patrimonial tem de conformar-se com o que dele consta - e outro tanto não é o que o legislador estabelece no art. 45 n. 1, CPC. III - Se o credor pretende haver o seu interesse patrimonial em conformidade com a relação jurídica subjacente à letra, então tem de usar a acção declarativa para o fixar, que possibilita a ampla discussão dessa matéria, do contrário da execução, que pela sua acutilância, se confina aos meros dizeres do título que seja exequível. IV - Aos literais dizeres da letra só pode acrescer o que a lei directamente preceitue, e em tanto rege o art. 48, n. 2, LULL, que fala em juros desde a data do vencimento. | ||