Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053131
Nº Convencional: JTRL00002414
Relator: DINIS NUNES
Descritores: BOA-FÉ
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199205120053131
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227.
Sumário: I - O princípio da boa fé impõe um comportamento honesto e leal. Viola este princípio aquele que sem qualquer justa causa interrompe as negociações quando estas haviam revestido seriedade por forma a fazer surgir uma confiança razoável na concretização do negócio.
II - Tendo autor e réu iniciado negociações sérias com vista à aquisição por este de um veículo àquele pertencente e sido entregue ao réu o automóvel com o fim de o fazer examinar por mecânicos de sua confiança, não podia o autor ficar logo convencido de que a compra e venda se operaria de certeza, pois era admissível que face à opinião dos mecânicos, o réu acabasse como acabou por se desinteressar do negócio.
III - A violação de um dever pré-contratual só dá lugar ao ressarcimento do chamado interesse negativo, isto é, à reparação dos danos resultantes de ter existido confiança na efectivação do contrato, os quais não teria sofrido, se não tivesse confiado, sem culpa, na realização do mesmo, designadamente, despesas suportadas por uma parte com vista à estipulação do contrato e perdas sofridas por outras oportunidades que tenham sido rejeitadas por causa das negociações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: