Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
299/11.7YRLSB-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O litígio que tem por objecto o cumprimento de contrato de venda de coisa defeituosa e indemnização pode ser objecto de decisão de tribunal arbitral.
II - A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, mas por escrito assinado por ambas as partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I
O Centro de Arbitragem do Sector A… decidiu, nos termos do art. 26° do respectivo Regulamento, a reclamação de B …….. contra a “Auto C…Lda”.

Pede que a reclamada lhe pague, a titulo de indemnização, o reembolso das reparações efectuadas em 15 de Outubro de 2008 e em 16 de Julho de 2009 (fls. 6 e 7, respectivamente), no total de € 298,30 €, acrescidos de 239,80 € correspondente a 200 litros de gasóleo rasto e misturado com o óleo do motor, bem como de 346,65 € referentes ao custo do óleo do motor colocado em cada revisão e que se misturava com o gasóleo.
Pede também, a título de danos não patrimoniais; uma indemnização de 500 C., em virtude de ter comprado à reclamada um veículo automóvel com defeito no motor.

A reclamada contestou, excepcionando a incompetência do tribunal, a nulidade de cláusula compromissória e impugnou os demais factos.

II.
Consideraram-se assentes os seguintes factos:

A — Em 25 de Novembro de 2004 o reclamante comprou à reclamada um automóvel novo marca Audi, modelo A3 com a matrícula … (doc. de fls. 8).
B O automóvel em causa foi registado em nome do reclamante em 22 de Fevereiro de 2005 (doc. de fls. 9).
C - Após ter percorrido alguns milhares de quilómetros com o veículo automóvel, o volume do óleo começou a fixar-se a um nível superior ao máximo (doc. de fls. 7, 50, 112, 113 e testemunhas TL, AP e PS).
D - A anomalia referida na alínea anterior foi objecto de intervenção da reclamada em 8 de (Outubro de 2008 e teve como objecto a substituição da bomba Tandem (doc. de fls. 7 e relatório técnico da testemunha AP de fls. 113).
E - Pela intervenção referida na alínea anterior o reclamante pagou à reclamada o preço de 155 € (doc. de fls. 7).
F — Não obstante tal intervenção, o problema do aumento do volume de óleo persistiu pelo que a reclamada procedeu à substituição dos orings dos injectores em 3 de Setembro de 2009 (relatório técnico de fls. 113), sem encargos para o reclamante (testemunhas TL, AP e PS).
G- O reclamante pagou à reclamada, em 16 de Julho de 2009, a importância de € 143,30 pela substituição de várias peças e respectiva mão de obra em virtude de se ter acendido uma luz avisadora no painel de instrumentos do automóvel do reclamante
(doc. de fls. 6).
H - Não obstante as intervenções referidos nas alíneas anteriores, persistiu a anomalia do aumento do volume do óleo do automóvel dos autos (mesmas testemunhas da anterior alínea F e relatório técnico de fls. 313).
I - A causa de tal anomalia residiu no facto de se verificar transferência de algum combustível para o sistema de lubrificação do motor (doc, de fls. 50).
J - Por terem sido infrutíferas as intervenções referidas nas anteriores alíneas D) e F), a reclamada concluiu que a cabeça do motor do automóvel do reclamante havia estalado (relatório técnico de fls. 112 e testa PS).
K — A reclamada propôs-se substituir gratuitamente a cabeça do motor do automóvel da reclamante (relatório de fls. 112, doc. de fls. 114 e testemunhas TL e PS):
L - A reclamada só chegou à conclusão técnica referida na anterior almea J) após diversas mensagens trocadas entre a testemunha AP e o concessionário da marca entre 01 de Julho de 2009 e 3 de Setembro do mesmo ano (doc. de fls. 112 e 113).
M - O reclamante sofreu grandes incómodos e sentiu-se angustiado por força da anomalia diagnosticada e não solucionada pela reclamada.

III.
Depois, o tribunal arbitral decidiu:

§ Declarar-se competente;
§ Indeferir o pedido de nulidade da cláusula compromissória;
§ E, julgar a reclamação parcialmente procedente, pelo que condenou a reclamada:
a) A substituir a cabeça do motor do automóvel do reclamante, sem qualquer encargo para este,
b) A pagar ao reclamante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 298,30 (duzentos e noventa e oito euros e trinta cêntimos),
c) A pagar ao reclamante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta caros).

IV.
Desta decisão recorre a reclamada, pretendendo a sua revogação, porquanto:

1.a.. A "cláusula compromissória" que baseou a sujeição do litígio ao Tribunal Arbitrai é nula, uma vez que não especifica o seu âmbito e efeitos e também não estão preenchidos os seus pontos 5. e 6.
-vd. n.° 3 art.° 2.° Lei n.° 31/86
2.a.. A recorrente nunca fez constar em qualquer documento/contrato por si emitido a referência à sujeição ao Tribunal Arbitral e revogou expressamente a referida "cláusula compromissória" e daí a nulidade da mesma
-vd. al. a) n.° 1 art.° 27.° Lei n.° 31/86
3.a.. A recorrente devia ter sido notificada expressamente para nomear o seu árbitro e, como o não foi e o Tribunal foi constituído por um único árbitro, a decisão proferida deve ser anulada
-vd. al. b) n.° 1 art.° 27.°, n.° 2 art.° 6.° e art.° 12.° Lei n.° 31/86 e Ac. TR Évora de 03.05.2007 proc. n.° 578/07.3
4.a.. A recorrente antes de o recorrido sujeitar a questão ao Tribunal Arbitral propôs-lhe substituir gratuitamente a cabeça do motor do veículo, sendo que, como o recorrido recusou, não pode agora reclamar essa prestação
-vd. art.° 762.° CC
5.a.. Inexiste nexo de causalidade entre a questão sujeita ao Tribunal Arbitral e a quantia paga pelo recorrido de € 143,30, assim como quanto aos danos não patrimoniais, e por isso a recorrente não pode ser responsabilizada
-vd. art.° 563.° CC e al. d) n.° 1 art.° 668.° CPC

De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento ao recurso e por tal efeito:
decidir-se que o litígio não é susceptível de decisão arbitral
Ø caso assim não se entenda, anular-se a decisão proferida
Ø caso assim não se entenda, julgar-se improcedente a reclamação do recorrido.

Contra alegou o recorrido entendendo que deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.

V.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Assim, é possível fixar o objecto do recurso:

§ A "cláusula compromissória" que baseou a sujeição do litígio ao Tribunal Arbitral é nula, uma vez que não especifica o seu âmbito e efeitos?
§ A recorrente nunca fez constar em qualquer documento/contrato por si emitido com referência à sujeição ao Tribunal Arbitral e revogou expressamente a referida "cláusula compromissória" e daí a nulidade da mesma?
§ A recorrente devia ter sido notificada expressamente para nomear o seu árbitro, como o não foi e o Tribunal foi constituído por um único árbitro, a decisão proferida deve ser anulada?
§ Inexiste nexo de causalidade entre a questão sujeita ao Tribunal Arbitral e a quantia paga pelo recorrido de € 143,30, assim como quanto aos danos não patrimoniais, e por isso a recorrente não pode ser responsabilizada?

VI.
A Lei 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Arbitragem Voluntária, futuramente designada por LAV) prevê no art. 1.º, sob a epígrafe "Convenção de arbitragem" as condições genéricas a que pode ser submetido a um tribunal arbitral voluntário a solução de um litígio.

Começa desde logo por enunciar o seguinte:

"1. Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros."
Exclui assim, desde logo, a solução de litígios referentes a direitos indisponíveis ou a outros que por lei devam ser necessariamente submetidos a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.

O art.1.º-n.º 2 da mesma Lei, por outro lado, reporta-se ao objecto, dizendo que "A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória)".

No presente caso pretende-se,

pedir a resolução do contrato que tem por objecto a venda de um veículo automóvel, com a consequente devolução da quantia de 28.000 € ou, em alternativa, a substituição do veículo por outro com características iguais ou ainda, a reparação da avaria com a colocação de um motor novo e consequente substituição do catalizador e da válvula de gases.

E, ainda, a titulo de indemnização, o reembolso das reparações efectuadas em 15 de Outubro de 2008 e em 16 de Julho de 2009 (fls. 6 e 7, respectivamente), no total de € 298,3 (1 t, acrescidos de 239..80 € correspondente a 200 litros de gasóleo rasto e misturado cm o óleo do motor, bem como de 346,65 € referentes ao custo do óleo do motor colocado em cada revisão e que se misturava com o gasóleo.
Pede também, a título de danos não patrimoniais uma indemnização de 500 €.

Tal litígio está totalmente na dependência da disponibilidade da vontade das partes, não é excepcionado pelas normas atrás referidas e, assim, pode ser objecto de arbitragem.

VII.
Entende, no entanto, a recorrente que …. « a "cláusula compromissória" que baseou a sujeição do litígio ao Tribunal Arbitral é nula, uma vez que não especifica o seu âmbito e efeitos. A recorrente nunca fez constar em qualquer documento/contrato por si emitido a referência à sujeição ao Tribunal Arbitral e revogou expressamente a referida "cláusula compromissória" e daí a nulidade da mesma.»

Ora,

a recorrente subscreveu a cláusula compromissória de fls. 3, em 27 de Abril de 1999, através da qual aderiu a este tribunal Arbitral.

Declarou aceitar as regras da arbitragem.

Aceitou como regras do processo a observar na arbitragem, as constantes do Regulamento deste Centro de Arbitragem e declarou aplicar as regras constantes da directiva 18/90 do Conselho Nacional da Qualidade.

É certo que a recorrente revogou tal cláusula em 03/11/2010, mas tal manifesta-se irrelevante para determinação da sorte do presente litígio.

De facto, a convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, mas por escrito assinado por ambas as partes, o que não é o caso. (cfr. art. 2º nº 4 da citada lei e art. 15 do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, consultado no link - http://www.centroarbitragemsectorauto.pt/site/conteudo.php?AHMBNAY2=AFEBEAYWBVVQSVIUVk8ERVNMBVJSGwtela9Xr1tela9Xr1&AHMBNAY4=ADMtela9Xr1).

VIII.
Insurge-se, ainda, a recorrente pelo facto de não ter sido notificada expressamente para nomear o seu árbitro como o não foi.
O Tribunal foi constituído por um único árbitro, a decisão proferida deve ser anulada.

Dos autos resulta a notificação da recorrente para tal efeito. (cfr. fls 27.

E, não consta qualquer resposta a tal solicitação.

A Lei 31/86 admite a constituição do tribunal apenas por um árbitro, como se prevê no art. 6º nº 1 (cfr. ainda o citado Regulamento).

Consequentemente, nenhuma irregularidade se verifica.

IX.
Finalmente, vejamos a invocada inexistência de nexo de causalidade entre a reclamada quantia paga de € 143,30, assim como, quanto aos danos não patrimoniais, e por isso a recorrente não pode ser responsabilizada.

Consta na matéria de facto que:

- O reclamante pagou à reclamada, em 16 de Julho de 2009, a importância de € 143,30 pela substituição de várias peças e respectiva mão-de-obra em virtude de se ter acendido uma luz avisadora no painel de instrumentos do automóvel do reclamante.
- O reclamante sofreu grandes incómodos e sentiu-se angustiado por força da anomalia diagnosticada e não solucionada pela reclamada.

A referência genérica à substituição de “várias peças …. em virtude de se ter acendido uma luz avisadora no painel de instrumentos do automóvel” não permite determinar com precisão que a necessidade de substituição dessa peças esteja directamente relacionado com a avaria ou deficiência objecto do litígio.

É teoricamente plausível admitir-se tal conclusão, uma vez que, surge na sequência de reiteradas reclamações.

Mas, rigorosamente, não pode concluir-se com total segurança e certeza que assim seja.

Acresce que o documento de fls. 6 para o qual se remete nos factos provados, também nade de correcto e positivo esclarece.

Por outro lado, consignou-se nessa mesma matéria de facto que “o reclamante sofreu grandes incómodos e sentiu-se angustiado por força da anomalia diagnosticada…” mas não se discriminam quais afinal foram esses incómodos e quais os factos que determinaram a sensação de angústia.

Não se apurando os factos donde resulte aquela conclusão (por falta de alegação, note-se), também é inadmissível concluir-se por este tipo de indemnização por danos morais, o que inviabiliza o seu enquadramento em sede de causalidade, pressuposto indispensável para que a mesma possa ser imputada à reclamada. (cfr. 483 nº 1 – parte final. 494 e 496 do C.C.).

Nesta medida, não podem pois ser consideradas tais quantias com fundamento na pedida indemnização pelas razões que se anotaram.

Procede, assim, nesta parte o recurso.

X
Deste modo, pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, mantendo-se a decisão excepto na condenação das alíneas b) e c) que nessa parte se revoga.

Custas pela reclamada e reclamante na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Fernando da Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Manso