Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | O subsídio por situação de elevada incapacidade (art. 23º da Lei 100/97 de 13 de Setembro) não é devido no caso de a incapacidade temporária se converter em permanente decorridos 18 meses consecutivos, por força do disposto no art. 42º do Dec-Lei 143/99 de 30 de Abril. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por não ter sido obtido acordo na fase conciliatória, (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais, acção emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) uma pensão anual de 9.427,28 Euros por IPA, desde 24/05/2002 a 10.09.2002; b) um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de 3.818,80 Euros, a pagar de uma só vez, respeitante ao período da IPA.; c) uma pensão anual vitalícia, a partir de 11.09.02, que vier a ser fixada com base no coeficiente de Inacapacidade Permanente Parcial que vier a ser atribuído em exame por junta médica; d) 220 Euros relativos às despesas com consultas médicas; e) todas as importâncias futuras que o A. venha a dispender com consultas medicamentos, intervenções cirúrgicas, decorrentes do acidente de trabalho. Para fundamentar a sua pretensão invocou, em síntese, que: no dia 22/11/2000 foi vítima de um acidente de trabalho, enquanto trabalhava por conta da JUZOCAR-Comércio de Automóveis, Lda, auferindo o salário mensal de Esc.150.000$00 x 14 meses, encontrando-se a responsabilidade pelo sinistro transferida para a Ré; Em resultado do sinistro, o A. apresenta lesões que lhe determinaram uma Incapacidade Temporária Absoluta desde 22/11/2000 até 23/05/2002, data a partir da qual se converteu em Incapacidade Permanente Absoluta até 10/09/2002 e, uma Incapacidade Permanente Parcial superior a 30%; O Autor despendeu 220 Euros em consultas médicas e 10 Euros em transportes de deslocações para o tribunal. A Ré apresentou contestação alegando, em síntese, que: O A. está afectado duma IPP de 30% desde 10/9/02; A Ré não tem de pagar a verba reclamada no montante de 200€ já que estava a prestar a necessária assistência clínica ao A. e não consentiu que recorresse a oftalmologistas particularmente; Quanto ao subsídio por elevada incapacidade, o mesmo apenas é devido quando o sinistrado fica afectado de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, com carácter duradouro e definitivo, não sendo esse o caso do Autor, a quem foi fixada uma IPA com carácter temporário (de 25/5/02 a 10/9/02) e apenas porque havia completado 18 meses consecutivos com incapacidade temporária. Foi proferido despacho saneador e de condensação, com especificação e base instrutória. No apenso, foi fixada ao sinistrado (A.) a IPP de 0,30. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no final da qual a M.mª Juíza respondeu aos quesitos da base instrutória. Conclusos os autos, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor: a) a pensão anual de 9427,28 € com início a 24/05/02 e até 10/09/02; b) a pensão anual e vitalícia 2199,70 € com início a 11/09/02; c) a quantia de 3818,80 € a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; d) a quantia de 10 € a título de despesas; e) nos respectivos juros de mora sobre as quantias supra aludidas, vencidos desde 19 de Setembro de 2002 até à data da sentença, à taxa supletiva legal de 7% até 30.4.03 e de 4% desde 01.05.03 e nos vincendos, até integral pagamento, com custas pela Ré na proporção do vencido. Inconformada com parte da sentença, a Ré apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: 1. O Recorrido permaneceu na situação de ITA desde a data do acidente de trabalho (22/11/2000) até 23/5/2002, data em que completou 18 meses de incapacidade temporária. 2. Por isso, e por forma do disposto no n.º 1 do art. 42 do Dec.-Lei 143/99 de 30/4, foi fixada a IPA de 24/5/02 a 10/9/02. 3. Tratou-se duma IPA ficcionada e correspondente a uma situação não duradoura nem definitiva, que durou menos de 4 meses. 4. A partir de 10/9/02, foi fixada por Junta Médica a IPP de 30%, situação que se mantém. 5. O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, previsto no art. 23 da Lei 100/97, tem em vista situações graves, duradouras e de carácter definitivo, e não situações que se prolongam por apenas alguns dias ou meses e por mera ficção da Lei, como é o caso dos autos. 6. Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 23 de Lei 100/97 de 13 de Setembro. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença e proferido acordão em que se absolva a Recorrente do pedido quanto ao pagamento do subsídio por elevada incapacidade. O Recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão a decidir é a seguinte: Se é devido subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), no caso de a incapacidade temporária se converter em permanente decorridos 18 meses consecutivos, por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. II – Fundamentos de facto Estão provados os seguintes factos: 1. No dia 22/11/2000, pelas 16,00 horas, em Alcabideche, o Autor foi atingido por um corpo estranho no seu olho esquerdo, enquanto efectuava o conserto de um veículo automóvel. 2. Tal ocorreu enquanto trabalhava por conta da JUZOCAR-Comércio de Automóveis, LdA, com sede na Estrada Nacional 9 - Edifício Juzocar – 2645254 Alcabideche, sob a sua direcção e fiscalização. 3. À data do acidente, o A. tinha a categoria profissional de mecânico de automóveis, auferindo o salário mensal de Esc: 150.000$00. 4. A responsabilidade pelo sinistro encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, mediante a apólice n° 1200714530 cuja cópia consta de fls. 9 a 16 dos autos. 5. Em resultado do sinistro, o A. sofreu lesões, nomeadamente, a indicada no auto de exame médico de fls. 40. 6. Em consequência dessas lesões, o Autor sofreu uma ITA, de 22/11/2000 até 23/05/2002. 7. De 24.5.02 até 10.9.2002 foi convertida tal incapacidade temporária em igual grau de incapacidade permanente nos termos constantes dos despachos de fls. 31 e 44. 8. Por exame efectuado a 19 de Setembro de 2002 o perito médico atribuiu ao Autor uma IPP de 30%, conforme auto de fls. 56 e 57. 9. O A. tem a seu cargo uma filha, a Inês Fonseca Cerqueira, nascida a 31.7.2000, conforme certidão de fls. 48. 10. O A. despendeu em transportes de deslocações para o tribunal, a quantia de 10 Euros. 11. O Autor terá ainda que submeter-se pelo menos a uma cirurgia. 12. Em consequência do acidente e em virtude das lesões sofridas o Autor despendeu 220 Euros a título de consultas médicas de oftalmologia. 13. O Autor terá que efectuar pelo menos uma intervenção cirúrgica à vista, com os gastos a ela inerentes. 14. No processo em apenso, foi proferida a decisão que aí consta a fls. 65, consignando que o sinistrado está afectado de uma IPP de 30% a partir de 10/09/02. III – Fundamentos de direito Há que decidir a única questão colocada no recurso: Se é devido subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), no caso de a incapacidade temporária se converter em permanente decorridos 18 meses consecutivos, por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Na sentença recorrida, considerou-se, que tal subsídio era devido pelo facto de o Sinistrado ter passado a considerar-se com incapacidade permanente, após o decurso de 18 meses em situação de incapacidade temporária, por força por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Ali se refere: «Tem ainda o Autor direito, em nosso entender, a um subsídio por situação de elevada incapacidade, nos termos do art. 23° da Lei 100/99. A Ré faz uma interpretação restritiva deste preceito, sustentando que tal subsídio não é devido em situações como a dos autos, em que se verificou a conversão da incapacidade temporária absoluta em igual grau de incapacidade permanente, em virtude de terem já decorridos 18 meses consecutivos sobre a data do acidente. Parece-nos que a Ré não tem razão, porquanto o citado preceito legal alude a uma situação de incapacidade permanente absoluta sem distinguir se esta ocorre a partir da data da cura clínica ou em virtude da conversão a que alude o art. 42°, nº1 do Dec.Lei 143/99, pelo que onde a lei não distingue não deve o intérprete fazê-lo, a menos que ocorram razões ponderosas que, no caso, não vislumbramos. Refira-se que não nos parece que a atribuição desse subsídio esteja dependente ou associada a qualquer situação de incapacidade permanente absoluta com «carácter duradouro e definitivo», como refere a Ré no art. 6 da Contestação desde logo porque as situações clínicas em causa podem sempre ser reversíveis, com a consequente melhoria do quadro clínico do sinistrado.» O artigo 10.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, elenca as prestações que preenchem o direito à reparação das vítimas de acidente de trabalho, podendo ser em espécie e em dinheiro. As prestações em dinheiro podem assumir a forma de pensões, indemnizações, subsídios ou pagamentos de despesas. Refere Carlos Alegre em Regime Jurídico Anotado (2.ª edição)- Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais – pág. 77: « O princípio que enforma a razão de ser de todas estas prestações pecuniárias é o de que a vítima de um acidente de trabalho não só não deve dispender nada com as despesas do seu tratamento e recuperação para a vida activa, como deve, ainda, ser indemnizado em função do seu nível salarial, de forma a que, economicamente não saia prejudicado, por causa do acidente. As prestações em dinheiro, porém quer assumam a forma de indemnização ou a de pensão, não reparam integralmente o prejuízo sofrido pelo sinistrado, tendo, tão somente, um carácter compensatório, como se verifica quando se analisa o efectivo cálculo das prestações.» Estabelece o artigo 23.º da citada Lei (Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente) A incapacidade permanente absoluta ou a imcapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações. Este subsídio não existia no domínio da anterior legislação portuguesa de acidentes de trabalho. A sua criação dever-se-á ao reconhecimento de que as formas de reparação através de indemnização e pensão não compensam integralmente o prejuízo sofrido pelo sinistrado, justificando-se a atribuição de tal subsídio nas situações mais gravosas, justamente nas situações de elevada incapacidade permanente. Afigura-se-nos, que a causa de atribuição deste subsídio será a reparação de carências que não estejam cobertas por outra forma, designadamente as que originam alguma limitação ao sinistrado devido à elevada incapacidade permanente; ou, então, o legislador pretende compensar com tal subsídio, a insuficiência da reparação, que está limitada a 80% da remuneração auferida - alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da referida Lei -(vide anotação n.º 2 da obra citada, na pág. 123). A nosso ver, nos casos (como o dos autos), em que a incapacidade temporária se converte em permanente, meramente por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – após o decurso de 18 meses consecutivos de incapacidade temporária – não existe razão para se atribuir o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente - artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro – tendo em conta, que objectivamente o sinistrado não se encontra nessa situação (de elevada incapacidade permanente). Para esse subsídio ser devido, terá de ser reconhecido, através de exame médico, que o sinistrado está afectado de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. Com a norma do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04 – conversão da incapacidade temporária em permanente decorridos 18 meses consecutivos - procura-se evitar o protelamento excessivo de atribuição de pensões e tem-se em vista salvaguardar os direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento, tendo como consequência que o sinistrado passa a ter direito a pensão por IPA. Seria excessivo, que essa situação ficcionada de incapacidade permanente também conferisse o direito a subsídio por situação de elevada incapacidade permanente. No caso dos autos, em que ao Sinistrado ficou afectado de uma IPP de 30% a partir de 10/09/2002, por virtude do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, foi-lhe conferido o direito a uma pensão anual de 9427,28 € desde 24/05/2002 até 10/09/2002 e, por menos de 4 meses de IPA ficcionada, ainda lhe foi atribuído o direito ao referido subsídio, igual a 12 meses de remuneração mínima mensal, no montante de de 3.818,80 Euros. A nosso ver, não tem direito a receber naquele período (24/05/2002 até 10/09/2002) subsídio por elevada incapacidade permanente, já que este subsídio depende da verificação (efectiva) da incapacidade permanente absoluta ou da incapacidade parcial igual ou superior a 70%, que tem de ser objectiva e não apenas ficcionada, tendo em conta, que tal subsídio até é ponderado pelo grau de incapacidade fixado, conforme estatui o artigo 23.º da citada Lei n.º 100/97. Assim, entendemos que o recurso merece provimento. IV – Decisão Nestes termos, acordam em conceder provimento à apelação, pelo que se absolve a Ré (ora Recorrente) do pedido de 3818,80 Euros, relativo a subsídio por situação de elevada incapacidade, mantendo-se o demais decidido na sentença. Custas na 1.ª instância, pela Ré na proporção do vencido. Quanto à apelação, não há lugar a custas ( artigo 2.º, n.º 1, alínea l) do CCJ na versão anterior à do DL .º 324/2003, aplicável por força do n.º 1, do artigo 14.º deste DL). Lisboa, 23/02/05 Simão Quelhas Seara Paixão Ferreira Marques |