Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
313/2006-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: ACEITAÇÃO DA HERANÇA
CADUCIDADE
QUOTA
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – A caducidade do direito de aceitar a herança não é de conhecimento oficioso e apenas pode ser invocada por aqueles a quem aproveita – os herdeiros.
II – Na sua acepção ampla a quota enquanto participação social, consubstancia um conjunto de direitos de “socialidade”, de natureza pessoal que se prendem com o direito de participar nas assembleias de sócios e ai discutir e delibera sobre os assuntos referentes à sociedade, de eleger e ocupar os cargos sociais.
III - A quota não é objecto da comunhão conjugal por efeito do regime matrimonial, apenas o seu valor patrimonial é bem comum, sem que a qualidade de sócio se comunique.
(G.A)
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. V instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Dr.ª M e Dr. B; Dr. F; G, Lda., pedindo que:
a) seja declarada a nulidade a escritura de habilitação de herdeiros por óbito de A;
b) caso se considere que a escritura de habilitação de herdeiros não é nula mas apenas anulável, deverá a mesma ser anulada;
e, em qualquer dos casos,
c) seja declarado nulo e de nenhum efeito o registo de transmissão correspondente à apresentação nº  de 91/01/22, bem como os registos subsequentes e consequentemente se ordene os seus cancelamentos de acordo com o disposto no artigo 20º do Código de Registo Comercial;
d) sejam declaradas nulas as deliberações sociais da 2ª Ré tomadas desde a morte de A (5/01/85) até à presente data;
e) sejam os R.R. solidariamente condenados a pagar ao A. o montante correspondente aos lucros que deixou de auferir como contitular da quota do valor nominal de Esc.: 40.000$00 no capital social da 2ª Ré, na proporção de 1/36 desde a morte da A e na proporção de 31/36 desde 28 de Maio de 1999, data do óbito de E, quantia a liquidar em execução de sentença;
f) sejam os R.R. solidariamente condenados no montante de Esc.: 700.000$00, para indemnizar o A. de todas as despesas com a presente acção e à qual deram causa.
Para tanto alegou, em resumo, que:
- A Ré G foi constituída em 1969, tendo como sócios F, E, casado como A, no regime de comunhão geral de bens, e V;
- A faleceu no dia 5 de Janeiro de 1985, deixando como únicos herdeiros o marido e sua mãe, L;
- Na sequência da instauração do processo de imposto sucessório por óbito de A, em 9 de Março de 1985, foi apresentada por seu marido a competente relação de bens onde consta a quota do valor nominal de Esc.: 40.000$00 de que E era titular no capital social da Ré sociedade;
- Em 8 de Abril de 1985, faleceu, que deixou como herdeiros os filhos , J e, em representação do seu filho pré-falecido A, os netos C e V, ora A.;
- A herança deixada por óbito de A permaneceu indivisa;
- Em 28 de Maio de 1999, faleceu E que, desde Maio de 1986, se encontrava acamado, com necessidade de acompanhamento permanente, vivendo, como praticamente sempre viveu, com o A., seu sobrinho por afinidade;
- Em 27 de Março de 1990, E cedeu ao A., com reserva de usufruto, a meação e o quinhão hereditário que lhe pertencia no património do casal e na herança aberta por óbito de sua mulher, A;
- Em Maio de 1999, quando o A. pretendeu regularizar a situação das transmissões e posteriormente registar a meação e o quinhão que havia adquirido, verificou  que o registo de transmissão de quota por óbito de A, de que o seu tio era titular no capital social da Ré G, já tinha sido efectuado, tendo esta ficado a pertencer única e exclusivamente a  E;
- Em 15 de Novembro de 1990, os R.R. M, B e F outorgaram, como declarantes, escritura de habilitação de herdeiros por óbito de A, declarando que a mesma deixara como único herdeiro o seu marido, E, declaração que não corresponde à verdade;
- Na mesma data em que foi requerido o registo de transmissão da quota por óbito de A (apresentação nº 15 de 91/01/22), foi também requerido um aumento de capital por incorporação de reservas, sendo, posteriormente, em 21 de Outubro de 1996, efectuado novo aumento de capital social da Ré G por alegados suprimentos dos outros dois sócios à sociedade;
- A escritura de habilitação de herdeiros foi outorgada por ordem da Ré sociedade, sendo intencionalmente omitida a menção de L, como herdeira de A, ficando, assim, o A. e demais herdeiros daquela L impedidos de exercer os seus direitos inerentes à quota, de que era titular E, após a morte de A;
- O A. requereu o registo da parte da quota adquirida a seu tio e o mesmo ficou provisório por natureza, por se tratar de um estranho que necessita do consentimento da sociedade, mas se a escritura de habilitação outorgados pelos R.R. M, B e F tivesse correspondido à realidade o A. já era contitular da quota..

2. Regularmente citados, vieram os R.R. contestar nos seguintes termos:

2.1. A Ré G, Ldª.: 

- por excepção dilatória (de ilegitimidade do A.), alegando que o A. não é o único herdeiro da falecida L e que a herança deixada por A  manteve a jacência;

- por excepção peremptória:

 (caducidade)

- afirmando que o direito de aceitar a herança de L há muito caducou, porque o A. desde 8 de Abril de 1985 tem conhecimento de àquela haver sido chamado, não a tendo aceite expressa ou tacitamente;

(não ser  A contitular de participação social na Ré e, por consequência, não haver lugar a transmissão por morte daquela)

- A não foi, originariamente, sócia da sociedade Ré, uma vez que tal qualidade não resultava directamente do regime de bens do casamento, nem nunca foi autorizada a comerciar;
- A mesma não adquiriu tal qualidade que o Código Comercial lhe interditava pelo menos até 1977, nem a adquiriu posteriormente, porquanto a sociedade Ré não é uma sociedade de capitais;
- por impugnação, sustentando que:
- Admitindo que a quota na empresa Ré era bem comum do casal, por força do disposto no § 2º do artº.  9º da Lei da Sociedade por Quotas, os actos da sociedade produziram efeitos;
- A Ré admite que a escritura de habilitação por óbito de A tenha sido efectivada segundo instruções e informações dadas por E ou por alguém em seu nome, mas nem a Ré, nem os seus gerentes forneceram tais indicações;
- E vendeu e o A. comprou uma quota no valor de 135.000$00, o que significa que ambos aceitaram o reforço de capital registado em 22 de Janeiro de 1991 e a transmissão da totalidade da quota para aquele E, configurando a presente acção  abuso de direito;
- As deliberações sociais da Ré mantém plena validade.

- e, ainda, por via reconvencional, alegando que a aquisição que o A. fez por escritura de 27 de Março de 1990 viola o disposto no artº. 4º do Pacto Social e os artºs. 23º, 1, e 230º do Código das Sociedades Comerciais.

Conclui:

- quanto à acção, pela procedência da excepção peremptória de caducidade e consequente absolvição da Ré do pedido; assim não se entendendo, pela procedência da excepção dilatória de ilegimidade activa e consequente absolvição da Ré da instância; ainda assim não se entendendo, pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido;

- à reconvenção, pela procedência do pedido convencional e consequente condenação do A. a dar cumprimento ao disposto no artigo 230º, 1, do Código das Sociedades Comerciais e a indemnizar a Reconvinte em 1.000.000$00.

2.2. Os RR. B e F, invocando a excepção de prescrição do direito do A. a reclamar qualquer indemnização (com fundamento na responsabilidade civil em que estes incorreram por, em 15 de Novembro de 1990, terem outorgado uma escritura de habilitação de herdeiros), a excepção de caducidade do direito de aceitar a herança de L, a ilegitimidade do A., e impugnando os termos da acção, alegando, em resumo, que,  da actuação dos R.R., nenhum prejuízo resultou para o A., tendo os mesmos outorgado como testemunhas a escritura de habilitação de herdeiros de A pela ilimitada confiança que lhes merecia o Sr. Dr. J, que lhes solicitou tal intervenção.

Concluem pela procedência da excepção peremptória de prescrição e consequente absolvição dos R.R. do pedido já no saneador, ou pela improcedência da acção, com a consequente absolvição R.R. do pedido.

2.3. A Ré M nos mesmos moldes (quanto ao objecto do direito de defesa e respectivas conclusões) dos R.R. B e F.
   

3. O A. deduziu réplica, respondendo às excepções (dilatória e peremptórias) invocadas pelos R.R., e, quanto à reconvenção, sustentando que nenhum dispositivo foi violado, pois que não houve cessão a estranhos. Assaca, ainda, à Ré sociedade litigância de má-fé.

Termina pela improcedência das excepções invocadas e pela improcedência do pedido reconvencional, e pede a condenação da Ré G, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do A..

4. Mediante requerimento (autónomo) de fls. 179-183,  invocando mera cautela e dever de patrocínio, o A. veio requerer a intervenção principal provocada de M, J e C, também herdeiros de L, tendo o chamamento sido admitido por despacho de fls. 189vº-190 e, subsequentemente, tendo os chamados declarado aceitar e fazerem seus os articulados do A..  

5. De seguida, foi proferido despacho saneador, no qual:

- foram absolvidos da instância os chamados - considerando-se ser o A. parte legítima desacompanhado dos chamados -;

- foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito do A. aceitar a herança aberta por óbito de L - por se considerar que a caducidade do direito de aceitar a herança tem de ser invocada por herdeiro, não podendo o tribunal dela conhecer oficiosamente -;

- relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição;

- julgada improcedente a excepção respeitante à contitularidade da quota pelo cônjuge meeiro - considerando-se que A em Janeiro de 1985 era meeira na quota de 40.000$00 que E possuía na G, Ldª. , e, por sua morte, o direito à meação naquela quota transmitiu-se aos seus legais herdeiros -;

- e relegada para final a análise das demais questões colocadas na defesa da Ré F.

Procedeu-se, ainda, à selecção da matéria de facto, mediante elaboração dos Factos Assentes e organização da Base Instrutória.

  6 -. Inconformada, a Ré G interpôs recurso do despacho saneador, na parte que julgou improcedentes as excepções por si invocadas, que foi recebido:

- quanto à excepção de ilegitimidade, como de agravo, a subir com o primeiro que «haja de subir imediatamente»;

- quanto à excepção de caducidade e à excepção de «não transmissão por óbito de A da participação social», como de apelação, com subida a final (cfr. despacho de fls. 319 e vº).

7. Os RR. B e F vieram igualmente interpor recurso do despacho saneador, na parte «em que se difere para a sentença final o conhecimento da excepção de prescrição por eles invocada», que foi recebido como de agravo, a subir com o primeiro que «haja de subir imediatamente» (cfr. despacho de fls. 319).

8. Relativamente ao recurso de apelação interposto do despacho saneador, formulou a  Ré G as seguintes (transcritas) conclusões recursórias:
1ª. O prazo para a aceitação da herança fixado no artº 2059º do Cód. Civil é estabelecido em matéria não excluída da disponibilidade das partes pelo que, por expressa remissão do artº 333º nº2 do Cód. Civil, lhe é aplicável o artº 303º também do Cód. Civil;
2ª. O artº 303º não impõe – contrariamente ao entendimento perfilhado pela decisão recorrida – que a invocação da caducidade só possa ser feita por um herdeiro mas por todos “os que dela possam tirar benefício” como é o caso da R..
A decisão recorrida violou, consequentemente, o disposto nos artºs 303º e 301º do Cód. Civil.
3ª. A sociedade R., ora recorrente, foi constituída em 6 de Fevereiro de 1969 por escritura lavrada no 3º Cartório Notarial de Lisboa.
A essa data e face à lei então em vigente, a mulher do sócio E, ainda que casada sob o regime de comunhão geral, não era sócia da R..
Tal  participação era-lhe interdita - Cód. Civil, artº 1714º nºs. 2 e 3 - e nunca lhe foi concedida a autorização para comerciar então exigida pelo artº 9º do Cód. Comercial.
Também, até à data da sua morte, não adquiriu qualquer quota.
4ª. A doutrina e jurisprudência maioritárias sempre entenderam que, no domínio da Lei das Sociedades por Quotas de 11 de Abril de 1901, a natureza jurídica das sociedades por quotas era de tipo misto ou intermédio entre as sociedades de pessoas e as de capitais, a configurar caso a caso em particular face à sua estruturação no pacto social.
A sociedade R., pelo número reduzido de sócios, a maior parte deles gerentes - dois em três - e existindo cláusulas limitativas da cedência de quotas a terceiros, não pode deixar de ser configurada como uma sociedade personalista.
Nas sociedades personalistas, como constituem melhor doutrina e jurisprudência, sócio é apenas o cônjuge que outorgou na escritura social.
A entender-se como tendo natureza interpretativa, o artº 8º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais vigente, a solução é evidente.
Conclui pela revogação da decisão recorrida.

9. O A./ recorrido ofereceu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado e concluindo nos seguintes (transcritos) termos:
1ª. O direito de o Apelado aceitar ou repudiar a herança não caducou;
2ª. De todo o modo, tal caducidade não poderia ser invocada pela Apelante, uma vez que a caducidade do direito de aceitar a herança apenas pode ser invocada pelos herdeiros por ser matéria sujeita à sua livre disponibilidade;
3ª. Em caso de caducidade extingue-se a vocação sucessória originária e são chamados subsequentemente e com efeitos retroactivos os sucessíveis com designação sucessória, ao tempo da abertura da sucessão, imediatamente prevalente;
4ª. Ora, a Apelante não é nem nunca viria a ser sucessível de L.
5ª. Por outro lado, já no domínio da Lei das Sociedades por Quotas, a “quota adquirida por um cônjuge, casado em regime da comunhão geral de bens, constituía um bem comum, de que resultava incidir sobre ela o regime da compropriedade estabelecida no artº 9º, pelo que ambos os cônjuges deveriam ser considerados sócios;
6ª. O artº 6º da Lei de 11 de Abril de 1901, determinava que “As quotas são transmissíveis nos termos de direito” e o seu § 3º estipulava: “A escritura social pode fazer depender a cessão de quotas do consentimento da sociedade ou de outros requisitos”.
7ª. Ou seja, mesmo a Lei da Sociedade por Quotas de 11 de Abril de 1901, ainda vigente à data do óbito de A, não proibia, pelo contrário expressamente admitia, a transmissão da quota mortis causa (cfr. § 3º do artigo 9º da mencionada Lei);
8ª. As sociedades por quotas, não são nem eram sociedades de pessoas, mesmo quando os seus contratos criavam limitações à transmissibilidade das quotas;
9ª. Pelo que, A adquiriu legalmente direito sobre a quota de que o seu marido era titular no capital social da Apelante em consequência de, nos termos do artigo 6º da Lei das Sociedades por Quotas, as quotas sociais serem transmissíveis nos termos gerais de direito;
10ª. E, havendo como no caso concreto  há, transmissão da quota, nos termos do artigo 9º da Lei das Sociedades Comerciais os direitos respectivos devem ser exercidos em comum pelos respectivos co-titulares.
11ª. Pelo que, após o óbito de A a quota de que E era titular no capital social da Apelante passou a pertencer-lhe em compropriedade com os restantes herdeiros de sua mulher.

10. Subsequentemente, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, perante juiz singular, com gravação da prova - no decurso da qual se procedeu oficiosamente à ampliação da Base Instrutória e foi parcialmente atendida reclamação sobre a selecção da matéria de facto (cfr. despachos de fls. 524-525 e 528) -,  sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 635-639.

11. Por fim, foi proferida sentença que julgou:

- extinta a instância quanto aos pedidos formulados pelo A. nas alíneas a) e b), por inutilidade superveniente da lide;

- a acção parcialmente procedente e provada e determinou a rectificação da cota 3 AP. 15/910122 referente à matrícula n.º  da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa respeitante a G, no sentido de constar “TRANSMISSÃO a favor de E, viúvo, e de M, viúva, em comum e sem determinação de parte ou direito, de uma quota de 40.000$00, que lhes ficou a pertencer em sucessão por óbito de A A e com as consequentes rectificações relativas às cotas 4 e 5;

- parcialmente improcedente e não provada a Acção, dos demais pedidos formulados pelo A. absolvendo os R.R.;

- improcedente e não provada a Reconvenção e do respectivo pedido absolver o A..

12. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da sentença - que foi recebido com efeito devolutivo (cfr. fls. 715)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. Entende o Recorrente que o Tribunal recorrido ao julgar a apresente acção apenas parcialmente procedente, não valorou correctamente a prova produzida nem fez uma correcta interpretação do direito aplicável.
2ª. Assim, impõe-se a reapreciação da prova produzida relativamente aos pontos 6º, 8º, 14º e alteração da resposta dada aos pontos 9º e 15º da base instrutória.
3ª. Por outro lado, a decisão recorrida padece de nulidade por violação do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., uma vez que não especifica nem fundamenta a improcedência do pedido de cancelamento dos registos subsequentes ao registo de transmissão requerido pela Ap. 15 de 91-01-22.
4ª. Em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 690º-A do C.P.C., procedeu-se, na exposição, à indicação dos depoimentos gravados que comprovam, no entender do Recorrente, uma incorrecta apreciação e total desvalorização da prova produzida relativamente aos pontos da base instrutória identificados.
5ª. Considera o Apelante que as respostas dadas aos pontos 6º, 8º e 14º da base instrutória ficam muito aquém do que resulta da audição dos depoimentos de parte de B, V e F, e da testemunha O.
6ª. Questiona-se no ponto 6º da base instrutória: “ A omissão, na escritura de habilitação, de L, como herdeira de A foi intencional?”; tendo o Tribunal dado como não provado este ponto.
7ª. Para que fosse dada uma resposta completa a este ponto deveria ter sido considerado outro ponto de facto (o ponto 3º) que, na sequência da reclamação apresentada pela R. A, foi eliminado por se considerar que o mesmo era uma conclusão a tirar de outros factores. Neste ponto perguntava-se:“Tal escritura de habilitação de herdeiros foi outorgada por ordem da R. A?”;
8ª. Entende o A. que a resposta ao ponto 6º da base instrutória está intrinsecamente relacionada com a pessoa, pessoas ou entidade que ordenou a realização da escritura de habilitação de herdeiros por óbito de A, por forma a apurar-se qual o intuito de tal omissão – a intencionalidade quesitada no invocado ponto 6º.
9ª. O Tribunal a quo ao dar como não provado o ponto 6º da base instrutória, não teve em conta os depoimentos referidos nem o depoimento da testemunha O, que aos costumes disse ser filha do sócio V, e que referiu que foram os sócios da garagem quem tratou da habilitação de herdeiros. Que foi o Dr. J, advogado da garagem e colega do Sr. F, quem tratou de tudo. Que a garagem precisava da escritura para legalizar e definir as coisas de uma vez e que o Sr. E, atendendo aos seus problemas de saúde, estava impossibilitado e havia que definir as coisas. Mais esclareceu esta testemunha que destes factos tomou conhecimento nas conversas tidas lá em casa.
10ª. Atendendo ao depoimento concreto desta testemunha, mesmo que não existissem outros elementos de prova a considerar, que os há, conclui-se que foram os dois sócios, Srs. V e F, quem incumbiu o Dr. J de tratar da escritura de habilitação de herdeiros por óbito de A.
11ª. Posto isto, cumpria ainda verificar se os termos em que foi lavrada a escritura de habilitação, ou seja, se a omissão do nome de L como herdeira de A, foi ou não intencional.
12ª. Por certo que esta questão se afigura de bem mais difícil prova, uma vez que os seus mandantes jamais admitiriam tal facto, tanto mais nem sequer admitiriam terem sido eles, ou pelo menos o sócio F, a encarregar o Advogado a tratar da escritura de habilitação.
13ª. No entanto, socorrendo-nos da demais prova constante dos autos e das regras da experiência e senso comum, facilmente se chega à conclusão de que tal omissão foi intencional.
14ª. Resulta dos depoimentos dos sócios V e F, que os três sócios (incluindo o falecido E) eram muito amigos, como se fossem família, frequentavam a casa uns dos outros, pelo que dificilmente se acredita que, trabalhando juntos diariamente, os primeiros desconhecessem a existência de L, ainda mais que o seu falecimento (1985) é anterior à doença de E (1986).
15ª. Resulta da experiência comum que numa relação de amizade e de trabalho se sabe e se comentam os nascimentos e as mortes, acontecimentos naturais da vida – por certo que o falecimento de L foi comentado nas instalações da R. A.
16ª. Face aos factos ora enunciados cumpre perguntar: tendo os outros sócios tido conhecimento da morte da sogra de E, herdeira de A, porque motivo instruíram o Dr. J no sentido de omitir na escritura de habilitação a existência de L?
17ª. A resposta é simples: reconhecer a existência de outra herdeira de A obrigaria a ter de tratar os seus herdeiros como contitulares da quota de E e impossibilitava os sócios V e F de poderem gerir a sociedade como entendessem.
18ª. Com efeito, considerando que apenas o sócio E era titular da quota, bastava que apenas este fosse notificado para as assembleias-gerais.
19ª. Por outro lado, estando o sócio E doente e acamado desde 1986, sem cônjuge, ascendente ou descendente que o representasse nas assembleias-gerais os outros sócios podiam validamente deliberar e votar sobre todos os assuntos, como se veio a verificar.
20ª. Com efeito, resulta da carta junta a fls. 608 dos autos, que a sociedade apenas daquela vez satisfaz o pedido formulado pelo A. na carta junta a fls. 552 do autos, passando nas convocatórias seguintes a constar um parágrafo com o seguinte teor: ”encontrando-se algum dos sócios impedido de comparecer à Assembleia-geral, deverá, fazer-se representar através de carta dirigida ao presidente da Assembleia. A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio (artº 249º nº 4 e 5 do Código das Sociedades Comerciais)”, cfr. docs. de fls. 591, 594, 596, 598 e 600 dos autos.
21ª. Parágrafo esse que, embora transcreva o que consta da lei, vinha mesmo a propósito para aquela situação do sócio, que já não podia assinar e se encontrava impedido de comparecer, sem cônjuge, descende ou ascendente que o representasse e num momento em que a procuração passada a favor do A. já tinha caducado, nos termos do nº 3 do Artº 249º do C.S.C..
22ª. Daqui resulta que a sociedade R. impediu que o sócio, na altura apenas contitular da quota, que se encontrava, como sobejamente consta dos autos ser do conhecimento dos demais sócios, impedido de comparecer nas Assembleias Gerais se fizesse representar nas mesmas.
23ª. Mais, após ter sido efectuado o registo de transmissão da quota apenas em nome de E a sociedade deliberou um aumento de capital por incorporação de suprimentos dos sócios F e V Freitas de Aguiar, registado pela Ap. 19-96-11-13, do qual resultou uma desproporção da quota de que era titular E face à nova repartição do capital social entre os sócios.
24ª. Foi pois, na sequência deste aumento de capital social que a quota de que era titular E passou a corresponder a um percentagem muito inferior à que tinha anteriormente.
25ª. Aqui chegados, quem ficou beneficiado com a outorga da escritura de habilitação de herdeiros nos termos efectuados? Obviamente os demais sócios da R. que passaram a gerir a sociedade como muito bem entenderam, reduzindo percentualmente o valor da quota de que era titular E.
26ª. Acresce que, interessava ainda aos restantes sócios da sociedade R. que a transmissão da quota em consequência do óbito de A fosse apenas para E, uma vez que não tendo este cônjuge, descendentes, nem ascendentes, fosse quem fosse que viesse a ficar com a quota, na totalidade ou em parte e independentemente do título de aquisição, seria sempre necessário, nos termos da lei e do contrato de sociedade, o consentimento da sociedade em virtude de se tratar de uma transmissão a estranhos.
27ª. Situação que a final se veio a verificar quando o A. requereu o registo de aquisição da meação e do quinhão hereditário adquiridos a seu tio, E e do qual fazia parte a quota de que aquele era contitular no capital social da sociedade R..
28ª. Pelo que, também dando-se a devida relevância a este facto constante dos autos, se chega à conclusão de que os demais sócios da sociedade tinham todo o interesse em que a escritura de habilitação de herdeiros fosse outorgada nos termos em que o foi.
29ª. Ora, se a escritura de habilitação de herdeiros tivesse sido outorgada com a indicação correcta dos herdeiros de A, os herdeiros de L tinham que ser convocados para as assembleias gerais e já não seria necessário o consentimento da sociedade para o registo da aquisição da meação e do quinhão hereditário por parte do A..
30ª. Face ao exposto, entende o A., que da análise de toda a prova produzida a resposta dada ao ponto 6º da base instrutória terá que ser positiva. Ou seja, que a omissão, na escritura de habilitação de herdeiros, de Luísa M. Antunes, como herdeira de A, foi intencional.
31ª. Questiona-se no ponto 8 da base instrutória se F e V terão gerido a A como bem entenderam, sem terem apresentado qualquer conta ao falecido sócio ou aos restantes contitulares da quota.
32ª. Como ficou claro e sobejamente exposto, não há qualquer dúvida que a gestão da A, após a doença de E ficou inteiramente nas mãos daqueles dois sócios.
33ª. Assim, a resposta a tal questão devia ser afirmativa e directa no sentido de que todas as deliberações sociais após 1986 – data em que o sócio E ficou doente e deixou de ir à sociedade – foram tomadas apenas com os votos favoráveis dos sócios F e V e que nunca foram apresentadas contas ao falecida E ou aos restantes contitulares da quota.
34ª. Quanto ao ponto 14º da base instrutória perguntava-se: “Não foram os gerentes F ou V quem formou a indicação que está na base da escritura de habilitação de A?” impunha-se uma resposta mais além do que ficou a constar.
35ª. Como acima se referiu e demonstrou foi o Dr. J quem, na sequência da solicitação do sócio F, tratou da outorga da escritura de habilitação de herdeiros por óbito de A.
36ª. Assim, a resposta dada pelo Tribunal a quo a este ponto da base instrutória devia ser directa e precisa no sentido de que foram os sócios V e F, mais concreta e directamente o sócio F, quem forneceu ao Dr. J os elementos que estiveram na base da outorga da escritura.
37ª. Face ao exposto deverão as respostas dadas aos pontos 6, 8º e 14º da base instrutória ser alteradas nos sentidos indicados.
38ª. Deverá ainda, ser alterada a resposta dada aos pontos 9º e 15º da base instrutória, no sentido de passar a constar, de acordo com a prova documental constante dos autos, que E foi convocado para as Assembleias Gerais da sociedade A constantes dos documentos juntos a fls. 583 a 600 dos autos, a partir de 1992.
39ª. Com efeito, apenas quanto a estas convocatórias foi feita a prova da notificação de E, pelo que não se pode dar como provado que o mesmo foi sempre convocado para as assembleias gerais da sociedade, enquanto vida teve, uma vez que não foi feita qualquer prova de que apenas existiram as assembleias gerais cujos avisos convocatórios foram juntos aos autos.
40ª. Sem prejuízo da reapreciação da prova nos termos solicitados, a decisão em apreço padece, salvo melhor opinião, de nulidade por violação do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C..
41ª. Efectivamente, o A. requereu que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o registo de transmissão correspondente à apresentação nº 15 de 91-01-22, bem como os registos subsequentes e consequentemente fosse ordenado o seu cancelamento, de acordo com o disposto no artº 20º do Código de Registo Comercial.
42ª. Porém, o Tribunal a quo limitou-se a ordenar a rectificação do registo de transmissão e não fundamentou nem especificou os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de cancelamento dos registos subsequentes.
43ª. Tal omissão importa nulidade da sentença nos termos do citado dispositivo legal.
44ª. O Tribunal a quo entendeu ainda que pelo facto de a escritura de habilitação de herdeiros ter sido rectificada, passando o seu conteúdo a estar correcto e condizer com a realidade, já não existe motivo para declarar a sua nulidade ou anulabilidade, verificando-se a inutilidade superveniente da lide e determinando-se a extinção da instância no que a estes pedidos diz respeito.
45ª. Consequentemente, o Tribunal a quo apenas ordenou a rectificação do registo de transmissão da quota.
46ª. Porém, a rectificação da escritura de habilitação de herdeiros e a decisão judicial a ordenar a rectificação do registo de transmissão da quota, não provocam, só por si, a extinção de todos os efeitos jurídicos que a escritura inicialmente outorgada provocou.
47ª. Efectivamente, em consequência da reposição da verdade, com a rectificação da escritura de habilitação de herdeiros, a quota de que era titular E, passou a pertencer àquele e a L.
48ª. Assim, além da declaração da rectificação do registo de transmissão da quota, deveria também ser ordenado o cancelamento de todos os registos subsequentes uma vez que têm por base deliberações anuláveis.
49ª. Com efeito, havendo, como no caso em apreço há, transmissão da quota, nos termos do artº 9º da Lei das Sociedades Por Quotas e do artº 222º do Código das Sociedades Comerciais, os direitos respectivos devem ser exercidos em comum pelos respectivos titulares ou pelo representante comum nomeado.
50ª. No caso dos autos, os contitulares nunca foram convocados para as assembleias gerais respectivas pelo que as deliberações tomadas, designadamente as que deram origem aos registos requeridos pelas apresentações nº 15 de 91-01-22 – relativa ao reforço de capital e alteração parcial do contrato - e nº 19 de 96-11-13 – relativa ao reforço de capital e alteração parcial do contrato -, são anuláveis.
51ª. Porém, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer vício nas deliberações sociais.
52ª. Entendeu o Tribunal a quo que o A. e demais herdeiros de L sabiam da existência da quota social e tinham obrigação legal de indicarem um representante comum, nos termos dos artigos 9º da Lei das Sociedades Por Quotas e 222º do Código das Sociedades Comerciais.
53ª. Também quanto a esta questão, o Tribunal a quo não fez, salvo melhor opinião, uma correcta interpretação da lei aplicável.
54ª. Com efeito, nos termos do mencionado artº 9º da L.S.Q., os direitos da quota social indivisa devem ser exercidos em comum e não estando designado um representante dos comproprietários, os actos praticados pela sociedade a respeito de cada um deles produzem efeitos contra todos.
55ª. Porém, o parágrafo 2 do C.S.Q. só tem aplicação quando os comproprietários, devidamente convocados para o acto que se pretende realizar, não escolherem aquele que a todos eles represente, e não quando o acto é praticado à revelia de uma parte dos comproprietários.
56ª. Por seu lado, os números 1 e 2 do artº 222º do C.S.C. referem que os contitulares devem exercer os direitos inerentes à quota através de um representante comum e que as comunicações e declarações que interessem aos contitulares devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
57ª. Referindo-se no nº 4 do mesmo preceito legal que, no impedimento do representante comum ou se este não tiver sido nomeado pelo tribunal, e se apresentar mais de um titular para exercer o direito de voto e não haja acordo entre eles sobre o sentido de voto, prevalecerá a opinião da maioria dos contitulares presentes, desde que representem, pelo menos, metade do valor total da quota e não seja necessário o consentimento de todos os contitulares nos termos do nº 1 do artº 224º.
58ª. Ou seja, também no Código das Sociedade Comerciais se exige que todos os contitulares tenham sido regularmente convocados para a assembleia-geral.
59ª. Ora, dos autos resulta que os contitulares nunca foram convocados para as assembleias-gerais da R. ocorridas após a morte de A.
60ª. Mais, nem sequer resulta provado nos autos que, para as assembleias-gerais de aumento de capital social, tenha sido convocado o falecido E.
61ª. Assim, não se pode considerar que as convocatórias tenham sido regularmente efectuadas e que as deliberações tomadas não padeçam de qualquer vício.
62ª. Com efeito, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 58º do C.S.C., são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quer do contrato e relativamente às quais não caiba a nulidade, como é o caso de deliberações tomadas em assembleia geral para a qual não tenham sido convocados todos os sócios.
63ª. Desta forma, todas as deliberações sociais da R. tomadas após o óbito de A são anuláveis, pelo que se impunha tal declaração, ao assim não decidir o Tribunal a quo violou o disposto nos citados preceitos legais.
64ª. A anulação das deliberações sociais tomadas após o óbito de A implica a anulabilidade dos títulos que serviram de base aos mencionados registos de aumento de capital social.
65ª. Pelo que se impunha não só a anulação das deliberações sociais da R., mas também que fosse proferida decisão judicial a ordenar o cancelamento dos registos respectivos.
 66ª.  Ao assim não ser decidido, não foi reposta a situação jurídica anterior à outorga da escritura de habilitação de herdeiros nos termos inicialmente exarados e a sua rectificação não é, só por si, passível de repor a verdade e a legalidade em termos registrais.
67ª. O A. requereu ainda a condenação dos RR., no montante correspondente aos lucros que deixou de auferir como contitular da quota, em quantia a liquidar em execução de sentença.
68ª. Relativamente a este pedido formulado pelo A. o Tribunal a quo considerou que o pedido se baseia na responsabilidade civil extracontratual e que, nos termos do artº 483º do Código Civil, o A. não provou que teve danos, resultantes de a sociedade ter tido lucros, nem logrou provar o nexo de imputação do facto (dolo ou culpa) aos RR..
69ª. Também aqui, entende o Apelante que o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação dos factos nem do direito aplicável.
70ª. Como supra se alegou e demonstrou, foi a sociedade R. quem, por intermédio dos seus outros dois sócios, mandou outorgar a escritura de habilitação de herdeiros por óbito de A, tendo omitido intencionalmente a menção a L como sua herdeira e que esta omissão apenas beneficiou os outros sócios e prejudicando o A. e os demais herdeiros de L.
71ª. Assim sendo, a sociedade R. praticou um facto voluntário e ilícito traduzido na omissão voluntária e consciente de um dever jurídico, violando direitos de terceiros.
72ª. Do mesmo modo, ficou demonstrado que a actuação ilícita da sociedade R. consubstanciou um acto culposo, censurável e reprovado.
73ª. Mais, mesmo depois de ter sido intentada a presente acção, a sociedade R. sempre negou ter sido ela quem incumbiu o Dr. J de outorgar a escritura de habilitação de herdeiros, reiterando, desta forma, o acto ilícito anteriormente praticado e revelando a culpa e a intencionalidade com que agiu em todo este processo.
74ª. Ficando desta feita, estabelecido o nexo de causalidade entre a actuação da sociedade R. e os prejuízos causados ao A..
75ª. Quanto aos prejuízos - dano -, está dado como provado, resposta aos pontos 23º e 24º da base instrutória que o A. não auferiu ou quinhoou em quaisquer lucros da actividade da sociedade R., tendo o A. requerido a condenação no montante correspondente aos lucros que deixou de auferir em quantia a liquidar em execução de sentença.
76ª. Ora, o facto de o A. não ter provado, nesta sede, que teve danos, não impedia, face à prova produzida, que o Tribunal estivesse impossibilitado de condenar a sociedade R. a indemnizar o A. pelos prejuízos resultantes dos lucros que deixou de auferir, em quantia a liquidar em execução de sentença, como requerido.
77ª. Aliás, a prova por parte do A., dos danos causados, ficou extremamente prejudicada no âmbito da presente acção após ter sido indeferido o pedido de realização de prova pericial à escrituração comercial da sociedade.
78ª. Nem se diga, como o faz o Tribunal a quo, que o facto de a herança aberta por óbito de A se encontrar indivisa, impede a determinação de parte da quota social que cabe ao A., pelo que nunca terá direito a uma fracção determinada dos lucros.
79ª. A indivisibilidade da herança não implica a indeterminação da quota ideal da mesma, e a que o A. tem direito.
80ª. Ou seja, embora o A. não tenha um direito determinado sobre a quota, detém um direito a um quinhão hereditário, correspondente à respectiva quota ideal da herança globalmente considerada.
81ª. Pelo que, o facto de a herança se manter indivisa não implica a indeterminação do valor dos lucros correspondentes à quota em causa.
82ª. Quanto ao pedido de indemnização das despesas com a presente acção, também julgado improcedente pelo Tribunal a quo, refira-se que o A. fundamentou o seu pedido na indemnização correspondente a todas as despesas com a presente acção às quais a sociedade R. deu causa e no qual se englobam as despesas judiciais e honorários dos mandatários.
83ª. Que foi a sociedade R. quem deu causa à presente acção resulta dos autos.
84ª. O recurso aos tribunais e os custos daí resultantes, quer custas judicias quer honorários de mandatários, tiveram como causa a actuação ilícita e culposa da sociedade R., pelo que também por via da responsabilidade civil, estava a sociedade R. obrigada a indemnizar o A..
85ª. Por outro lado, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, também por via do disposto no artº 456º do C.P.C., estava a sociedade R. obrigada a indemnizar o A. nos termos e com os fundamentos invocados na Réplica.
86ª. Na verdade, a sociedade R. litigou na presente acção com má fé, deduzindo pedidos cuja falta de fundamento conhecia, alterando a verdade dos factos, omitindo factos essenciais e fazendo do processo e dos meios processuais um uso reprovável para obter um fim ilegal, entorpecendo a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade material.
87ª. Face a tudo quanto ficou alegado, o Tribunal a quo não podia ter deixado de considerar que a presente lide configura uma litigância gravemente negligente, pelo que, o comportamento da sociedade R. não podia deixar de ser valorado para efeitos de condenação da mesma nos termos peticionados pelo A..
Conclui pela revogação da decisão recorrida, «com formulação de juízo de acção procedente nos termos expostos».

13. Contra-alegou a Apelada G, Lda., formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. Dos autos e da prova produzida, contrariamente ao que pretende o A, NÃO resulta que a omissão, na escritura de habilitação de herdeiros do E e de sua sogra, fosse intencional.
Desde logo, relativamente aos declarantes na escritura e tendo em atenção a obsequiosidade das suas declarações.
Ainda, por tão somente se ter provado “que os elementos constantes da escritura de habilitação por óbito de A foram dados pelo advogado J – resposta ao quesito 14º.
2ª. A tese do A é uma “teoria da conspiração” assentando no facto, não provado e inexistente, de tal escritura, feita em 1990, e no qual a decisiva intervenção do Dr. J restaria por explicar, servir para em 1996 aumentar o capital da empresa, sendo certo que não foi sequer alegado que o E manifestasse qualquer interesse em participar no referido aumento.
3ª. O absurdo da tese é, aliás, claramente evidenciado pelo facto de o A., que adquiriu, por cessão dita como onerosa, a meação e o quinhão hereditário do A., ter ocultado tal facto anterior à citada escritura de habilitação, bem como de o aumento de capital por incorporação de reservas efectuado em 1990, ter mantido o E na mesma proporção de participação no capital da R que anteriormente detinha.
4ª. Inexistem, consequentemente, razões para alterar as respostas dadas aos quesitos 6º, 8º, 14º - esta, em perfeita consonância, com a resposta dada ao quesito 19º - e aos quesitos 9º e 15º, acrescendo quanto a estes que ao A competia provar, começando por alegar, a existência de qualquer assembleia para que o E não tivesse sido convocado.
5ª. Inexistindo quaisquer registos de transmissão subsequentes ao efectuado pela apresentação de 22 de Janeiro de 1991, é vazio de sentido o pedido de anulação.
A entender-se pretender o A anular registos de deliberações sociais, teria, como é óbvio, que anular as deliberações sociais que os originaram.
A tal se refere o ponto 4 da sentença recorrida, sob a epígrafe “Nulidade das deliberações sociais”.
Não existe, consequentemente, a invocada omissão de pronúncia ou carência de fundamentação.
6ª. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Conclui pela negação de provimento ao recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida, pedindo, ainda, a condenação do A., como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
      
14. O Mmº. Juízº a quo pronunciou-se tabelarmente, a fls. 790, pela não verificação das assacadas nulidades da sentença.

15. Em sede de exame preliminar, foi determinada a notificação da Ré G para declarar se mantinha interesse no recurso de agravo interposto (do despacho saneador, no segmento que considerou o A. parte legítima), com a cominação de que, se nada dissesse, se entendia que desistia, nada vindo a Ré sociedade dizer.

16. Igualmente em sede de exame preliminar, por despacho de fls. 832, foi declarada finda a fase recursória no que concerne ao recurso de agravo interposto pelos R.R. Be Fdo saneador, na parte «em que se difere para a sentença final o conhecimento da excepção de prescrição por eles invocada».

17. Efectuado tal exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Questão prévia respeitante ao recurso de agravo de agravo interposto pela Ré G do despacho saneador, no segmento que considerou o A. parte legítima.

Mediante o requerimento de fls. 286, veio a Ré G interpôr recurso do despacho saneador, na parte que julgou improcedentes as excepções por si invocadas, que foi recebido, quanto à excepção de ilegitimidade, como de agravo, a subir com o primeiro que «haja de subir imediatamente».

Notificada a agravante para declarar se mantinha interesse naquele recurso de agravo, e sob a cominação de, nada dizendo, se entender que desistia do mesmo (cfr. despacho de fls. 799 vº), nada veio a recorrente dizer.

Assim, nos termos do disposto no nº 2 do artº. 748º do Cód. Proc. Civil, entende-se que a Agravante G desistiu do recurso de agravo interposto, mediante o requerimento de fls. 286, do despacho saneador, no segmento que considerou o A. parte legítima, havendo lugar, consequentemente, à extinção da respectiva fase recursória.

III. Delimitação do objecto dos recursos
Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Recorrentes (Apelante Ré G e Apelante V) respigam-se como questões solvendas as seguintes, alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:
A. Quanto ao recurso de apelação interposto pela Ré do despacho saneador (no segmento respeitante à excepção de caducidade e à excepção de «não transmissão por óbito de A da participação social»):
- Caducidade do direito de aceitação da herança de L por parte do A.;
- Da impossibilidade de a mulher do sócio E - nunca tendo sido titular de participação social na Ré G -, a poder transmitir ao A. por via sucessória.
B. No âmbito do recurso de apelação da sentença interposto pelo A.:
- das pretensas nulidades da sentença recorrida, por violação do disposto nas als. b) e d)  do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil (uma vez que não especifica nem fundamenta a improcedência do pedido de cancelamento dos registos subsequentes ao registo de transmissão requerido pela Ap. 15 de 91-01-22);

- da impugnação da decisão de facto constante das respostas aos quesitos 6º, 8º, 9º, 14º e 15º, da Base Instrutória;

- da nulidade das deliberações sociais da Ré tomadas após a morte de A;

- da pretensão de o A. ser indemnizado no montante correspondente aos lucros que deixou de auferir como contitular da quota;

- da atribuição da indemnização pelas despesas com a presente acção e da conexionada litigância de má fé da Ré G.

Por último, há que decidir da condenação do A. como litigante de má fé, pedida pela Apelada / Ré G em sede de contra-alegação recursória.

IV. Fundamentação

1. Dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância

1.1. A Ré G, Lda, foi constituída em 1969, tendo como sócios F , E e V , dispondo o referido E de uma quota de 40.000$00 no capital social dessa sociedade (alínea A) dos Factos Assentes).

1.2. O sócio E era casado com A , no regime de comunhão geral de bens (alínea B) dos Factos Assentes).

1.3. A  faleceu no dia 5/1/85, no estado de casada, sem filhos, tendo então viva sua mãe, L (alínea C) dos Factos Assentes).

1.4. Aquando do óbito de A, o seu marido, E, fez a competente declaração de óbito e indicação de herdeiros na Repartição de Finanças de Lisboa do 12º Bairro Fiscal, vindo a apresentar relação de bens da qual consta a quota, no valor nominal de 40.000$00, de que ele era titular no capital social da “A” (alínea D) dos Factos Assentes).

1.5. L faleceu em 8/4/1985, deixando como herdeiros os seus filhos M; J e, em representação do seu filho pré-falecido A, os netos C e V, ora A. (alínea E) dos Factos Assentes).

1.6. A herança deixada por óbito de A não foi partilhada pelos seus herdeiros, mantendo-se indivisa (alínea F) dos Factos Assentes).

1.7. Em 28/5/99, após doença prolongada, faleceu E (alínea G) dos Factos Assentes).

1.8. Em 27/3/90, cedeu ao A., com reserva de usufruto, a meação e o quinhão hereditário que lhe pertencia no património do casal e na herança aberta por óbito de sua mulher A (alínea H) dos Factos Assentes).

1.9. Pela AP 15/910122 foi registada a favor de E, no estado civil de viúvo, a quota de 40.000$00 “que lhe ficou a pertencer em sucessão por óbito de A ” (alínea I) dos Factos Assentes).

1.10. Os R.R. M, B e F, outorgaram em 15/11/90, como declarantes, a escritura de habilitação de herdeiros por óbito de A, que se mostra junta a fls. 38 e segs. dos autos, fazendo constar dessa escritura que a falecida A não deixou descendentes nem ascendentes, tendo deixado como único herdeiro seu marido E, que se referiu ter residência habitual na R. Gaspar Correia n.º 6, 2º Esqº Almada (alínea J) dos Factos Assentes).

1.11. Também pela AP 15/910122 foi registado um aumento de capital da Garagem A por incorporação de reservas (alínea L) dos Factos Assentes).

1.12. Pela AP 19/961113 foi registado novo aumento de capital por incorporação de suprimentos dos sócios F e V  (alínea M) dos Factos Assentes).

1.13. Em 5/12/90, o R. B requereu na 12ª Repartição de Finanças de Lisboa certidão da relação de bens apresentada por óbito de A  (alínea N) dos Factos Assentes).

1.14. O registo relativo à cessão a favor do A. de uma quota de 135.000$00 feita por E ficou provisório por natureza, nos termos do artigo 64º,1, al. i) do C. R. Com (alínea O) dos Factos Assentes).

1.15. O A. não deu conhecimento à sociedade Ré do constante da alínea H) (resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória).

1.16. Os outorgantes da escritura referida em J) não têm, nem nunca tiveram, qualquer relação pessoal com E, sua mulher ou demais herdeiros desta, nem foram por eles incumbidos para outorgar tal escritura (resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória).

1.17. A Ré sociedade tinha conhecimento da doença de E  desde que esta ocorreu, em 1986 (resposta ao Quesito 4º da Base Instrutória).

1.18. E , desde que estabilizou a doença que o acometeu, acidente vascular cerebral, ao fim de uns anos passou a estar acamado, necessitando de acompanhamento, que era providenciado pelo A., que foi viver com aquele, até dois anos antes de falecer, ocasião em que o A. o levou para um lar, onde ficou até morrer (resposta ao Quesito 5º da Base Instrutória).

1.19. A A sabia perfeitamente que a residência habitual de E era na última residência habitual de A com quem sempre residiu (resposta ao Quesito 7º da Base Instrutória).

1.20. F e V, no impedimento de E , passaram a gerir a sociedade, sendo aquele V nomeado gerente por deliberação de 11-7-1986 (Ap. ), da qual vieram a ser nomeados únicos gerentes e obrigando em conjunto a mesma sociedade, conforme alteração dos estatutos da mesma, que foi inscrita no registo comercial, em consequência da Ap. , ou seja, em consequência de requerimento para o efeito apresentado em 1996-11-13 (resposta ao Quesito 8º da Base Instrutória).

1.21. E  foi sempre convocado para as assembleias gerais daquela sociedade, enquanto vida teve (resposta aos Quesitos 9º e 15º da Base Instrutória).

1.22. O A. deslocava-se algumas vezes ao estabelecimento da Ré sociedade, com uma frequência que, em concreto, não foi possível apurar, tentando, em conversas, inteirar-se da vida comercial desta (resposta ao Quesito 10º da Base Instrutória).

1.23. O A. recebeu da Ré diversas quantias destinadas a E (resposta ao Quesito 11º da Base Instrutória).

1.24. O A. apareceu uma vez para participar numa assembleia geral da Ré sociedade (resposta ao Quesito 12º da Base Instrutória).

1.25. A A encarregou o Advogado  J para proceder ao aumento de capital referido em L) (resposta ao Quesito 13º da Base Instrutória).

1.26. Os elementos constantes da escritura de habilitação por óbito de A foram dados pelo advogado  J (resposta ao Quesito 14º da Base Instrutória).

1.27. Para a única assembleia realizada após a sua morte foram convocados os seus herdeiros (resposta ao Quesito 16º da Base Instrutória).

1.28. A 15/11/90 os RR. B e M encontravam-se a exercer a sua actividade profissional no escritório do seu colega Sr. Dr. J, estando o R. F a efectuar o seu estágio nesse escritório (resposta ao Quesito 17º da Base Instrutória).

1.29. O Sr. Dr. J solicitou-lhes habilitando-os com a necessária documentação, que outorgassem como testemunhas a escritura de habilitação de herdeiros de A  (resposta ao Quesito 18º da Base Instrutória).

1.30. Assegurando-lhes, que esta deixara apenas como herdeiro seu marido E  (resposta ao Quesito 19º da Base Instrutória).

1.31. Foi ainda no mesmo âmbito a solicitação do referido Sr. Dr. J que o R. B requereu o registo consequente à dita escritura (resposta ao Quesito 20º da Base Instrutória).

1.32. O R. B não precisava de obter certidão da Repartição de Finanças da qual estivesse a constar a indicação do herdeiro ou dos herdeiros de A (resposta ao Quesito 21º da Base Instrutória).

1.33. Encontra-se inscrito no respectivo registo da sociedade Ré, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, que houve um reforço do capital social, no montante de Esc.: 285.000$00, passando as três únicas quotas a ser de Esc.: 135.000$00 cada, e, em consequência da mencionada Ap. , que o capital da mesma sociedade fora aumentado, mantendo-se a quota de E  em Esc.: 135.000$00 e a de cada um dos outros sócios de Esc.: 1.635.000$00, o que foi deliberado em assembleia geral de 29-3-1996, para a qual fora convocado o sócio E  (resposta ao Quesito 22º da Base Instrutória).

1.34. O A. não auferiu ou quinhoou em quaisquer lucros da actividade da Ré sociedade (resposta aos Quesitos 23º e 24º da Base Instrutória).

1.35. Em consequência dos termos em que foi efectuada a escritura de habilitação, E figurava como único dono da quota que fora bem comum do seu casal e, documentalmente, era-lhe possível a transmissão integral da mesma, com reserva de usufruto, para o A. (resposta ao Quesito 26º da Base Instrutória).

1.36. Os RR. M, B e F, no dia 10 de Dezembro de 2001, no 20º Cartório Notarial de Lisboa, intervieram em escritura de Rectificação da qual ficou a constar – E POR ELES FOI DITO – Que por escritura de quinze de Novembro de mil novecentos e noventa, exarada de folhas dezassete a dezoito do Livro dezassete – J do Décimo Quarto Cartório Notarial de Lisboa . . ., eles outorgantes DECLARAM que no dia cinco de Janeiro de mil novecentos e oitenta e cinco, em Lisboa, na freguesia de São Domingos de Benfica, faleceu A , natural de Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, no estado de casada sob o regime de comunhão geral e em primeiras núpcias de ambos com E, a qual teve a sua última residência habitual na Rua Mariano Pina, n.º 11, 1º direito, em Lisboa, e que a autora da herança não fez testamento ou outra disposição de sua última vontade, tendo deixado como único herdeiro o seu referido marido E, viúvo, natural de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia, com residência na Rua . Que, efectivamente, a autora da herança não deixou descendentes, mas deixou ainda viva sua mãe, L, natural da freguesia de Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, viúva, residente na referida freguesia de Aldeia Nova do Cabo, (a qual era já falecida à data da citada escritura), pelo que são seus únicos herdeiros, seu identificado marido, E, e sua mãe, L. Assim, pela presente escritura RECTIFICAM aquela de quinze de Novembro de mil novecentos e noventa, de modo a passar a constar que a autora da herança não fez testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, não deixou descendentes e deixou como seus únicos herdeiros, seu marido, E, viúvo, e sua mãe, L, viúva, não existindo quem prefira aos indicados herdeiros ou quem com eles possam concorrer  à herança da falecida, e não como por lapso declararam na escritura que ora se rectifica nesta parte, mantendo-se tudo o mais que na mesma se contém (aditado em sede de sentença).

            A matéria de facto acima consignada foi objecto de impugnação especificada quanto aos pontos 1.20., 1.21. e 1.26. no âmbito da apelação da sentença interposta pelo A.

2. Apelação interposta pela Ré G do despacho saneador     (na parte em que decidiu da excepção de caducidade e da excepção de «não transmissão por óbito de A da participação social»):

2.1. Caducidade do direito de aceitação da herança de L (por parte do A.):

Vem a Ré G arguir a (excepção peremptória de) caducidade do direito do A. aceitar a herança de L, alegando já ter decorrido o prazo previsto no artº. 2059º do Cód. Civil, uma vez que o A. desde a data do respectivo falecimento (08.04.1985) diz ter conhecimento de à herança haver sido chamado, não a tendo aceite expressa ou tacitamente.

Nos termos do disposto no convocado nº 1 do artº. 2059º do Cód. Civil, o direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contando-se esse prazo a partir da data em que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado à herança, e não necessariamente a partir da data de abertura da mesma herança.

Efectivamente, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, e, aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (cfr. artºs. 2031º e 2032º, nº 1, do Cód. Civil).

Mas da circunstância de serem chamados à sucessão não decorre a atribuição da qualidade de sucessores, porquanto tal qualidade (de sucessor) implica a aceitação da sucessão, retroagindo, então, os respectivos efeitos à data da abertura.

Pela aceitação, o sucessor manifesta a sua vontade no sentido de tornar seus os direitos e obrigações inerentes à herança.

A aceitação da herança - assumindo a natureza de negócio jurídico unilateral, não receptício e singular -, de acordo com o disposto no artº. 2056º do Cód. Civil, pode ser feita expressa ou tácitamente,

Uma tal distinção conecta-se com a natureza directa ou indirecta da declaração, sendo, no ensinamento de MANUEL DE ANDRADE, «expressa a declaração que se destina unicamente ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial (declaração directa ou imediata); e tácita a que se destina unicamente ou em via principal a outro fim, mas "a latere" permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou mediata)». Adianta ainda: «Na declaração tácita o comportamento declarativo não aparece como visando directamente - como que de modo frontal - a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma. Apenas dele se infere que o declarante, em via mediata, oblíqua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade - ou pelo menos teve consciência disso. Costuma falar-se, a este propósito, em procedimento concludente, em factos concludentes (facta concludentia: facta ex quibus voluntas concludi potest), acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos». (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, p. 80-81; cfr., ainda, RUI  DE  ALARCÃO, in “Declarações expressas e declarações tácitas”, BMJ, 86-233).

O nº 2 do citado artº. 2056º define a aceitação expressa, mas deixa ao intérprete a integração do conceito de aceitação tácita, embora delimitando negativamente o respectivo âmbito logo no nº 3 do mesmo preceito, quando refere que a prática de actos de administração - sejam eles puramente conservatórios, ou consistentes na alienação gratuita dela em benefício de todos aqueles a que caberia se o alienante a repudiasse (artº. 2057º, nº 1, do Cód. Civil) ou ainda praticados no exercício de um dever legal- não implicam aceitação tácita.

E, por via da caducidade de tal direito, «não são apenas os bens da herança que se perdem; é a própria qualidade de herdeiro. Não pode aquele, cujo direito de aceitar caducou, vir declarar-se herdeiro» (OLIVEIRA ASCENSÃO, in “Sucessões”, 1967, p. 101).

Daí que tal caducidade seja insusceptível de apreciação oficiosa, pois que estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, nos termos do disposto nos artºs. 333º, nº 2, e 303º, do Cód. Civil, só podendo, assim, ser invocada por aqueles a quem aproveita.

Como bem se refere na decisão recorrida, só os herdeiros (ou melhor, os interessados na herança) podem invocar a caducidade, porquanto só a estes aproveita a invocação de tal excepção, dado reportar-se ao domínio e posse dos bens da herança a partilhar, não relevando o pretextado interesse da Ré enquanto mera manifestação da respectiva estratégia processual no âmbito desta acção.

Assim, e nesta parte, improcede o argumentário recursório da Ré sociedade.

2.2. Da não integração da quota-social na comunhão conjugal (e da não comunicabilidade da qualidade de sócio) e da subsequente não transmissibilidade da quota por morte do cônjuge meeiro

2.2.1. Enquadramento preliminar
Funda o A. as pretensões deduzidas na presente acção na qualidade de A (casada com o sócio da Ré, E) de contitular da quota que este detinha na Ré G, contitularidade proveniente do regime de bens do casal (comunhão geral de bens), e na subsequente transmissão da contitularidade da quota, por via da morte daquela, alegando a Ré, ex adverso, não poder aquela A - por  nunca ter sido titular de participação social na Ré A, Lda. -, transmitir tal participação social ao A. por via sucessória.
Assim:
- na óptica da Ré / Apelante, nas sociedades por quotas, de cunho personalista (como é o caso da Ré), sócio é apenas o cônjuge por quem a quota tenha vindo ao casal (E), entrando na comunhão apenas o valor patrimonial da quota, pelo que, por morte de A, não há transmissão da quota;
- na perspectiva do A. /Apelado, no domínio da Lei das Sociedades por Quotas, a quota adquirida por um cônjuge, casado em regime da comunhão geral de bens, constituía um bem comum, sobre ela incidindo o regime da compropriedade da quota estabelecido no artº. 9º daquela Lei, pelo que ambos os cônjuges, enquanto comproprietários da quota, devem ser considerados sócios, e, assim, tal quota, por morte de A Antunes dos Santos Almeida, era transmissível.
Repristinando o pertinente factualismo (que se mostra assente):
- A Ré G, Lda, foi constituída em 1969, tendo como sócios F , E e V , dispondo o referido E de uma quota de 40.000$00 no capital social dessa sociedade (alínea A) dos Factos Assentes).

- O sócio E era casado com A , no regime de comunhão geral de bens (alínea B) dos Factos Assentes).

- A  faleceu no dia 5/1/85, no estado de casada, sem filhos, tendo então viva sua mãe, L (alínea C) dos Factos Assentes).

- Aquando do óbito de A, o seu marido, E, fez a competente declaração de óbito e indicação de herdeiros na Repartição de Finanças de Lisboa do 12º Bairro Fiscal, vindo a apresentar relação de bens da qual consta a quota, no valor nominal de 40.000$00, de que ele era titular no capital social da “A” (alínea D) dos Factos Assentes).

- L faleceu em 8/4/1985, deixando como herdeiros os seus filhos M; J e, em representação do seu filho pré-falecido A, os netos C e V, ora A. (alínea E) dos Factos Assentes).

- A herança deixada por óbito de A não foi partilhada pelos seus herdeiros, mantendo-se indivisa (alínea F) dos Factos Assentes).

- Em 28/5/99, após doença prolongada, faleceu E (alínea G) dos Factos Assentes).

Conforme resulta do acervo factual enunciado, a constituição da sociedade comercial por quotas G (em Fevereiro de 1969) - bem como o óbito do cônjuge do sócio E - ocorreu em data anterior a 1 de Novembro de 1986 (data da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais), consequentemente, no domínio da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901 (doravante designada por LSQ).

2.2.2. Natureza da sociedade comercial por quotas G

Ora, nesse domínio, como impressivamente se refere no Ac. RL de 11.07.1989 (in CJ, 1989, Tomo IV, p. 121), citado pela Ré, «é de aceitar a opinião que defende que a natureza jurídica das sociedades por quotas, no domínio da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901, é do tipo misto ou intermédio entre as sociedades de pessoas e as de capitais, a configurar caso a caso face à sua estruturação no pacto social, e sobretudo nas regras adoptadas em matéria de número de sócios, de atribuição de gerentes e de cessão de quotas a terceiros.

Se a sociedade tiver um número reduzido de sócios, se todos ou a maior parte deles participarem na gerência, se houver cláusulas indicativas da vontade dos sócios constituirem um grupo fechado à admissão de estranhos, a sociedade por quotas em questão não poderá ser senão uma sociedade de carácter personalista (António Caeiro, in Estudos de Direito Comercial I, págs. 128 e segs., e Barbosa de Magalhães, in As Sociedades Unipessoais à face da Legislação Portuguesa, pág.34), ou mesmo uma sociedade de capitais (Raúl Ventura, in Sociedade por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. I, págs.29 e segs.), mas de acentuado cunho personalista.»
Porque assim, no caso concreto, atento o número reduzido de sócios da sociedade Ré (três sócios), que a maior parte deles são gerentes (dois em três), e fazendo-se depender do consentimento (prévio e expresso) da sociedade a cedência de quotas a terceiros (cfr. artº. 4º do Pacto Social), configura-se a sociedade G, sem prejuízo da sua natureza mista, como mais aproximada da sociedade personalista.
E, embora o regime legal supletivo de cessão de quotas a terceiros fosse o de livre transmissibilidade - quer inter vivos, quer mortis causa (cfr. artº. 6º daquela LSQ) -, tendo as partes estipulado que tal cessão a estranhos ficava dependente «do prévio e expresso consentimento da sociedade», afim de apurar se a (contitularidade da) quota que E detinha na Ré G era livremente transmissível por morte de A , como pretexta o A., coloca-se, previamente, a questão de saber se a quota social de um sócio (E) de uma sociedade por quotas, de cunho personalista (G), era, à luz daquela Lei da Sociedade por Quotas, comunicável ao seu cônjuge (A) dado vigorar entre ambos o regime da comunhão geral de bens, o que constituía questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, uma vez que daquela LSQ não constava norma expressa sobre tal problemática, como aquela que sobreveio no Código das Sociedades Comerciais (artº. 8º, nº 2).

2.2.3. Quota (enquanto parte de participação social / quota-social e parte do capital / quota-valor)

Desde logo, quota - na sua acepção ampla (de «quinhão», «parte», «participação social»)- é, se e enquanto traduzindo o direito do sócio, não «um único direito, mas antes um feixe de direitos vários, de natureza e conteúdo» (FERRER CORREIA, in “Lições de Direito Comercial”, vol. II , Sociedades Comerciais, p. 84-85 e 349).

Daí que direito dos sócios não seja um direito real, mas antes um conjunto de direitos corporativos ou de socialidade, representando a quota «a unidade formal desses direitos, com os deveres correlativos, e» exprimindo «a medida da participação do sócio na sociedade a que pertence» (PEREIRA DE ALMEIDA, in “Sociedades Comerciais”, p. 44).

São, pois, de duas espécies tais direitos: «de um lado, o de participar na administração social, em suas diferentes modalidades (direito de presença e de voto nas assembleias gerais, de ser eleito para os cargos directivos, de fiscalizar a acção dos administradores ou gerentes e impugnar as deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos estatutos); de outro, o de quinhoar no dividendo dos lucros anuais e no activo de liquidação» (FERRER CORREIA, in “Estudos Jurídicos”, II, p. 70-71).

Donde, sendo pessoais aqueles direitos de participar nas assembleias de sócios e aí discutir e deliberar sobre os assuntos respeitantes à vida da sociedade, o de ocupar os cargos sociais e eleger os que os devem desempenhar, então a comunhão que se possa estabelecer - fruto da comunicabilidade resultante do regime de bens - limitar-se-á à mera percepção e fruição dos frutos ou utilidades normais dos bens postos em comum.

Ou seja: a quota não é objecto de compropriedade dos cônjuges, apenas o seu valor patrimonial é bem comum, mas sem que a qualidade de sócio se comunique.

Não tem, assim, a contitularidade num único direito sobre coisa comum, derivada da qualidade meeira de A, a extensão que o A. lhe confere, por forma a integrar a quota na comunhão conjugal.

2.2.4. Posição do cônjuge meeiro do sócio de uma sociedade por quotas, de cunho personalista
Tendo presente que, no âmbito da Lei das Sociedades por Quotas, a qualidade de sócio se adquire:
- originariamente, pela intervenção no título constitutivo da sociedade, mediante expressa declaração de vontade, identificação do sócio e, entre outras especificações, a quota de cada sócio em dinheiro, crédito ou outros bens (cfr. artºs. 114º do Cód. Comercial e 1º, § único, da LSQ);
- derivadamente, pela transmissão, cessão, que poderá implicar a divisão da quota ou manutenção em compropriedade, dependendo do que constar do pacto social (cfr. artºs. 6º, 7º, 8º e 9º da L.S.Q.),

entrando na comunhão matrimonial de bens apenas o valor patrimonial da quota - dado que este é «um bem susceptível de compor a comunhão», sublinhando-se que, de resto, do próprio artº. 9º da Lei das Sociedades por Quotas, não resulta que, no património comum do casal, tenha que ingressar mais do que o valor patrimonial da quota -, o cônjuge do sócio de uma sociedade por quotas não adquire a qualidade de sócio, com todo o correspondente complexo de direitos e deveres (pelo simples facto de o regime matrimonial lhe reconhecer comunhão em bens do seu cônjuge), porquanto tal «qualidade de sócio que, dentro da participação social se caracteriza pelas posições orgânica e administrativa coligada aos seus direitos patrimoniais, (...) é sempre indissociável da pessoa do titular da respectiva participação social» e «é incomunicável entre cônjuges, enquanto permanecer encabeçada na pessoa de um deles» (PINTO FURTADO, in “Código Comercial Anotado”, I, p. 371-372).

Assim, e para os efeitos que relevam na presente acção (transmissão mortis causa da quota), o cônjuge do sócio (A) é pessoa estranha à sociedade (cfr. artº. 4º do Pacto Social).

Só havendo comunicabilidade do valor patrimonial da quota, o sócio E, após o óbito de A, manteve-se como único titular da quota, sendo devedor aos herdeiros do seu cônjuge do valor do quinhão a partilhar.

Desta forma, ao A., por óbito de L (mãe do cônjuge do sócio E), não foi transmitida qualquer quota na sociedade Ré, porque à mesma não havia sido igualmente transmitida qualquer quota por óbito da sua filha, A, falecida no estado de casada com E, este sócio da sociedade G, ao invés, adquirindo o A. apenas direito ao valor patrimonial da quota.

Perante tal conclusão, tendo o A. alicerçado os seus pedidos [com excepção dos que se reportam à declaração de nulidade ou à anulação da escritura de habilitação de herdeiros por óbito de A e da declaração de nulidade do registo de transmissão correspondente à apresentação nº 15 de 91/01/22 (alíneas a), b) e c), 1ª parte, do petitório), e, ainda, do pedido de atribuição de indemnização conexionado com a litigância de má fé assacada à Ré sociedade (dado que tal ressarcimento da parte vencedora pelas despesas é admitido, excepcionalmente, pela lei nos casos de indemnização por litigância de má fé)] na sua qualidade de contitular da quota-social, qualidade que, pelas razões anteriormente apontadas, não detém, o recurso de apelação do despacho saneador interposto pela Ré G merece provimento, sendo a Ré, em consequência, absolvida dos pedidos formulados.


3.  Da Apelação interposta pelo A. da sentença :
Em face da solução dada à questão suscitada pela Ré sociedade e da consequente procedência da Apelação interposta do despacho saneador, mostram-se prejudicadas as questões suscitadas pelo A., uma vez que, fundando-se as pretensões referenciadas na presente Apelação na qualidade do A. de contitular da quota e na violação de tal direito, da qual resultaram prejuízos (ou seja, respeitando aos pedidos formulados sob as alíneas c) / 2ª parte, d) e e), do petitório), a sua apreciação é destituída de qualquer alcance útil, na perspectiva da solução dada ao litígio.
Não sendo o A. contitular da quota-social  pelas razões supra apontadas e tendo a acção sido julgada improcedente quanto a tais pedidos, não há lugar à apreciação de quaisquer questões.

4. Da  litigância de má fé da Ré G e do A..
Reclama o A. o pagamento de uma indemnização pelas despesas efectuadas com a presente acção, assacando litigância de má fé à Ré.
Já em sede recursória, a Apelada / Ré G pede igualmente que o A.  seja condenado como litigante de má fé.
Ora, o artº. 456º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, considera como litigante de má fé, a parte que, com dolo ou negligência grave, tiver:
- deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- praticado omissão grave do dever de cooperação;
- feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Sobre as partes recai, assim, um dever complexo de litigância de boa fé processual - dever de agir no processo de boa fé (cfr. artº. 266º-A do Cód. Proc. Civil) -, desdobrado no dever de não formular pretensão ou oposição manifestamente infundadas (cfr. al. a) do artº. 456º do Cód. Proc. Civil), no dever de verdade (cfr. al. b) do artº. 456º do Cód. Proc. Civil), no dever de cooperação (cfr. al. c) do artº. 456º do Cód. Proc. Civil), e no dever de não abusar das possibilidades oferecidas pelos instrumentos adjectivos (cfr. al. d) do artº. 456º do Cód. Proc. Civil), implicando a imposição deste dever que possam ser sancionadas pela via da má fé condutas processuais imputáveis à parte (ou ao seu mandatário) a título de negligência grave e não, apenas, de dolo.
Efectivamente, diversamente do que anteriormente sucedia, com a Revisão de 1995/1996 (operada pelos DL nºs. 320-A/95, de 12.12, e 180/96, de 25.09) passou a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária, caracterizando hoje a má fé quer o dolo, quer a negligência grave, com o intuito de atingir uma maior responsabilização das partes. Como se diz no preâmbulo do citado DL nº 320-A/95 «como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (…)».
Averiguando, então, se no caso que nos ocupa tais condutas de má fé substancial e instrumental se mostram preenchidas, concluímos não terem, quer o A., quer a Ré G, exorbitado os limites de uma litigância tolerável, como resulta do desfecho das pretensões formuladas sob as als. a), b) e c) / 1ª parte, do petitório, e da procedência da Apelação da Ré.
Estando subjacente ao presente litígio questão solvenda objecto de viva querela doutrinária e jurisprudencial, ainda que o argumentário expendido por uma das partes não tenha sido acolhido na apreciação do mérito da apelação interposta do despacho saneador, o mesmo é cabalmente suportado no contexto processual do presente litígio, não havendo que coarctar às partes o seu legítimo direito de discutirem e interpretarem livremente os factos e efectuarem o respectivo enquadramento jurídico.
Não há, pois, fundamento para, à luz do disposto no artº. 456º, nºs. 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, reputar a conduta processual do A. e da Ré sociedade de litigância de má fé.

Por isso, não vão condenados como litigantes de má fé.


V. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
A) com fundamento na desistência da Agravante, declararem extinta a fase recursória quanto ao recurso de agravo do despacho saneador interposto pela Ré G;
B) julgar a apelação do despacho saneador interposta pela Ré G, Lda. procedente e, consequentemente, revogar o despacho saneador no segmento em que julgou improcedente a excepção respeitante à não transmissibilidade da quota por morte do cônjuge meeiro, absolvendo a Ré sociedade dos pedidos formulados pelo A. (com excepção dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c) / 1ª parte, e f) do petitório) e manter a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância;
C) não conhecer da apelação interposta pelo A., por a respectiva apreciação se encontrar prejudicada pela decisão proferida no âmbito da  apelação interposta pela Ré sociedade;
 D)  não condenar as partes como litigantes de má fé.
Custas do recurso de agravo a cargo da  Agravante /Ré G
Custas dos recursos de apelação pelo A..


Lisboa, 10 de Abril de 2008

(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)

(Isabel Canadas)

(Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça)