Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079834
Nº Convencional: JTRL00025880
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
DESPEDIMENTO TÁCITO
Nº do Documento: RL199903030079834
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 E ART224.
LCT69 ART26 E ART31.
LCCT89 ART3 N2 AL.C).
Sumário: 1. A declaração de despedimento, seja com justa causa, seja sem justa causa, deve caracterizar-se por manifestação de vontade expressa (directa ou imediata) ou tácita (indirecta ou mediata) formulada de modo a não consentir dúvidas do sentido e alcance para o trabalhador, seu destinatário.
2. Essa declaração deve ser emitida, de forma inequívoca, pela entidade patronal ou por um representante desta.
3. O simples impedimento de a autora prestar o seu trabalho pelo "segurança" das instalações da ré (entidade patronal), que lhe disse que tinha ordens emanadas da Ré nesse sentido, jamais pode traduzir, de forma inequívoca, um despedimento, tanto mais que tal impedimento não lhe foi transmitido directamente por um representante legal da Ré. E mesmo que fosse, não seria suficiente, por si, para expressar de forma inequívoca um despedimento, na medida em que permite admitir que tal declaração traduza apenas uma suspensão do contrato.
Decisão Texto Integral: