Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063821
Nº Convencional: JTRL00013220
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
INABILIDADE PARA DEPOR
PROVA TESTEMUNHAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199311090063821
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1570/902
Data: 04/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS CÓD PROC CIV ANOT V4 PÁG348.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART616 ART618 ART653 N2 ART712 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/02/18 IN CJ PáG102.
AC RP DE 1976/11/17 IN CJ PáG698.
AC RP DE 1983/02/01 IN BMJ N324 PáG617.
AC RL DE 1981/03/10 IN CJ V2 PáG168.
AC STJ DE 1990/06/27 IN AJ ANO10/11 PáG28.
AC RP DE 1974/07/17 IN BMJ N239 PáG263.
Sumário: I - Na acção oficiosa para investigação de paternidade, não ocorre inabilidade legal quanto ao depoimento testemunhal da avó materna da menor cuja paternidade se investiga.
II - Conjugando o estatuído nos artigos 712 n. 3 e 653 n. 2 do CPC, deve entender-se que se estão indicados os meios de prova tal fundamentação basta para que a decisão sobre a matéria do questionário se revele regular.
III - Por outro lado, estes referidos preceitos não proibem a fundamentação em conjunto de várias respostas, o que até é aconselhável no caso de serem os mesmos os meios concretos da prova.