Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6051/07-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: PODERES DE REPRESENTAÇÃO
MANDATO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A procuração e mandato são negócios jurídicos diferentes, sendo a primeira um negócio unilateral e, o segundo um contrato.
II - A procuração limita-se a outorgar poderes de representação, enquanto o contrato de mandato, como negócio bilateral que é, tem a ver com a constituição da obrigação de alguém praticar determinados actos jurídicos por conta de outrem.
III - Através da procuração, o dominus outorga poderes de representação, em consequência do que, os actos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos, directamente, na esfera daquele mas, da procuração não resulta nenhuma obrigação de o representado instruir o representante quanto à maneira de executar os poderes que lhe são conferidos.
IV - Daí que, como se refere na sentença em análise, se esteja perante uma situação de abuso de representação.
V – O que significa que, o negócio celebrado com abuso de representação só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
AHCF
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
C, Lda., veio intentar a presente acção comum, sob a forma ordinária, contra:
F e marido, bem como, o interveniente principal J.
Alega, para o efeito, que:
- Houve incumprimento por parte destes últimos, do contrato-promessa, pelo qual, a A. prometeu comprar aos RR., que lhe prometeram vender, um lote de terreno para construção urbana.
Pedindo que: - Seja decretada a resolução do contrato-promessa e, se condenem os RR., na restituição do sinal em dobro, no montante de 10.000$00 / €49.879,78 acrescido de juros vincendos.
Os Réus contestaram, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a nulidade do referido contrato-promessa, alegando ainda que:
- O lote em causa foi entregue a terceiro como pagamento de um contrato, o qual, usando uma procuração que tinha sido outorgada no seu próprio interesse, prometeu vendê-lo, sendo ele o responsável pelo eventual incumprimento contratual, visto ter existido abuso de representação não oponível aos RR..

Replicou a A., contrariando as arguidas excepções e, impugnou, por desconhecimento, a restante factualidade alegada pelos RR..

Os RR. solicitaram a intervenção nos autos de, João José dos santos Reis, com escritório na Avenida Principal, Lote 1193, na Quinta do Conde 1 – Sesimbra, sendo que, por despacho de fls.100 foi admitida a intervenção acessória deste, que não apresentou contestação.

Dispensada a Audiência Preliminar, foi proferido Despacho Saneador, no qual se julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial e, prosseguindo os autos, foram seleccionados os factos assentes e, os que constituem a Base Instrutória – fls.11 a 115 -.

Realizado o Julgamento da causa, foi dada resposta fundamentada à factualidade controvertida – fls. 171 e 172 -.

E, de seguida foi proferida a seguinte sentença – parte decisória -:
“-…-
Decisão:
Nos temos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente o pedido da autora, condenando-se os réus, sem prejuízo do direito de regresso destes perante o interveniente, a pagar-lhe €49.879,78 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove duros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva para os réditos civis, desde a citação dos réus.
-…-”

Desta sentença vieram os RR. recorrer, recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E, fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- Ficou devidamente provado que, se celebrou entre os RR. e J, a 13/05/1996, um contrato de construção de moradia, pelo valor de 15 milhões de escudos.
- Ficou devidamente provado que, destes 15 milhões de escudos os RR, ora apelantes, ficaram com a obrigação de pagarem 8 milhões de escudos “à cabeça.”
- Ficou devidamente provado que, para pagarem tal quantia os RR. celebraram com o J, a 13/05/1996, um contrato promessa e uma procuração, conferindo estes documentos os poderes para este vender um imóvel designado por lote 1890 e com, o produto de tal venda fazer-se pagar dos 8 milhões de escudos.
- Ficou devidamente provado que, a 16/05/1996 o J celebrou com a A. um contrato promessa de compra e venda do lote 1890.
- Ficou devidamente provado que, este contrato determinava que, o contrato prometido (venda do lote 1890) seria celebrado até 15/09/1996.
- Ficou devidamente provado que a 21/03/1997 o J vendeu o lote 1890 a um terceiro.
- Ficou devidamente provado que só a 10/07/1997 os RR, tomaram conhecimento, através de uma notificação judicial, da existência do contrato promessa de 16/05/1.996, e da data de marcação de escritura para 18/07/1997.
- Referiu o Tribunal a quo que os RR, se recusaram a celebrar essa escritura.
- Julgamos que, o entendimento é errado pois, por toda a prova que se fez, os RR., simplesmente, não podiam a 18/07/1997 vender o imóvel 1890 que J havia já vendido a 21/03/1997.
- Os RR, não incumpriram o contrato promessa.
- O incumprimento deveu-se ao J o qual, este sim, por ter vendido o lote 1890 a um terceiro, impossibilitou a venda à A. e, a este J, a ele sim, é imputável o não cumprimento faltoso e culposo.
- Foi ainda, incorrectamente, julgada esta causa, porquanto, ficou devidamente provado que os RR., ora apelantes, não receberam a quantia de 5 milhões de escudos,
- Logo, não se entende, como é possível condenar alguém a, pagar o dobro do que não recebeu.
Conclui pela revogação da sentença, a qual deverá ser substituída por outra que absolva os RR., ora apelantes, de pagarem o dobro daquilo que nunca receberam.

Contra – alegou o apelado, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- Os Apelantes limitam o objecto do recurso apenas à apreciação do direito aplicável.
- Os Apelantes aceitam expressamente nas suas alegações que o contrato promessa de compra e venda celebrado entre Apelantes, com o interveniente como procurador e os apelados é válido.
- Os apelantes aceitam expressamente nas suas alegações que este contrato é oponível aos apelantes.
- Não se verificando qualquer vicio da sentença que possa, por qualquer modo, pôr em causa a sua validade, ressaltam da leitura das alegações dos apelantes, tal como já tinha ficado patente do anteriormente processado nos presentes autos, as profundas dificuldades com que este se confrontou para tentar afastar a sua própria responsabilidade, tal é a evidência da obrigação que sobre ele recai, obrigação esta que veio, e muito bem, a ser reconhecida pelo Tribunal a quo na sua douta sentença.
- Ainda assim, o apelante indicou, com manifesta dificuldade, alegados vícios da sentença, incorrecta aplicação do direito, incorrecta subsunção dos factos, que inquina a conclusão jurídica a que chega, e não assaca as conclusões de direito dos factos que considera provados, bem corno a confusão de conceitos, vícios este que, na sua opinião, deveriam conduzir à revogação da sentença proferida e sua substituição por outra.
- Alegações que, induzem em vícios de raciocínio, nomeadamente quando os apelantes, dos factos dados como não provados, tiram conclusões a contrario, “arranjam factos provados”, que não o são, são antes falsos como as conclusões.
- Não pode o apelado concordar com qualquer uma das alegações dos apelantes.
- E isto porque, resultou abundantemente comprovado que, o que está em causa nos presentes autos, e que não é, em lado algum, posto em causa pelos apelantes, é a verificação de um incumprimento faltoso por parte dos apelantes, num contrato válido e oponível a eles próprios.
- Os apelados agiram sempre de boa fé, na esperança de vir a ser cumprido o contrato promessa de compra e venda, celebrado a 16 de Maio de 1996.
- E justificam-se os apelantes, entre outros elementos, com o facto de o seu procurador, qualidade essa certificada notarialmente, ter vendido o terreno a um terceiro.
- Não logrando fazer a prova devida de que os apelantes não agiram com culpa, a falta dos apelantes presume-se culposa, e fê-1os incorrer em mora, ao terem sido extrajudicialmente interpelados a cumprirem.
- Tendo sido o lote de terreno vendido a outra pessoa, é impossível o cumprimento do contrato promessa.
- A impossibilidade é imputável aos apelantes, pelo que estes são responsáveis, perante a apelada nos termos previstos para o incumprimento definitivo.
- Sendo este o objecto dos presentes autos, isto é, uma situação de incumprimento por parte dos apelantes de celebrar o contrato promessa de compra e venda, no qual houve o pagamento de um sinal, todas as outras questões levantadas pelos apelantes em sede de recurso se revestem de um carácter meramente acessório e carente de qualquer efeito útil, pelo que, não se deverá dar qualquer relevância às mesmas.
- Assim, conclui-se que o incumprimento confere à apelada o direito à resolução do contrato e a ver o sinal a ser restituído em dobro – artigo 442° do Código Civil.
- O valor do sinal em dobro é exactamente de € 49.879,78.
- Os alegados vícios da sentença invocados pelos Apelantes não passam de tentativas de desvio das atenções daquilo que é, concretamente, o objecto dos presentes autos: o incumprimento culposo do contrato promessa por parte dos Apelantes.
Assim, carecendo toda a argumentação e respectivas conclusões dos Apelantes de qualquer fundamento, deve ser negado provimento ao recurso interposto e confirmada a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiçar.
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- Foram colhidos os necessários vistos.
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APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendum:
Em função das conclusões do recurso, temos que:
- Os RR. entendem que, a responsabilidade pelo incumprimento do acordado (contrato-promessa) com a Autora deverá ser imputável ao interveniente (a quem deu poderes de representação para o efeito), e não a si, devendo, por isso, ser absolvida.
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Apuraram-se os seguintes FACTOS:
- Em 13.5.97, por documento intitulado Contrato de Construção de Moradia, J declarou comprometer-se a construir uma moradia e os réus declararam aceitado, sob certas condições, pelo preço de 15.000 contos, tendo ficado declarado o pagamento, imediato, de 8.000 contos;
- Parte daquele preço seria pago, com a entrega do lote de terreno destinado a habitação.
- Por procuração outorgada no 1º Cartório Notarial do Barreiro, na mesma data, os réus declararam constituir seu procurador, J, a quem concederam os poderes para vender pelo preço e sob as cláusulas e condições que tivessem por convenientes, o mesmo lote de terreno;
- Esta procuração derivou de os réus terem prometido vender a J e de este ter prometido comprar-lhes o mencionado lote de terra no mesmo dia, tendo ficado combinado que, o valor da venda seria deduzido ao valor da construção a ser pago pelos réus a este, pelo que, a procuração foi entregue para o procurador poder vender o lote e realizar a quantia de 8.000 contos;
- Por documento escrito designado de Recibo de Sinal e Contrato Promessa de Compra e Venda, J, na qualidade de procurador dos réus, qualidade essa certificada notarialmente, declarou prometer vender à autora e, esta declarou prometer comprar aos réus, um lote de terreno mencionado;
- Como sinal e princípio de pagamento, a autora entregou a João José dos Santos Reis o montante de 5.000 contos;
- Por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 21.3.97, no 2º Cartório Notarial de Setúbal, João José dos Santos Reis, na qualidade de procurador dos réus, declarou vender a F e, este declarou prometer comprar, o mesmo lote de terreno referido;
- Por notificação judicial avulsa, se 10.7.97, os réus foram notificados do teor do documento referido (contrato promessa) e da data da realização da escritura pública de compra e venda marcada para o dia 18.7.97;
- Os réus recusaram-se a celebrar a escritura e, no dia e hora referidos não compareceram no cartório notarial para outorgar a escritura pública de compra e venda do lote.

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O DIREITO

Em sede de recurso o que está, fundamentalmente, em causa não é o incumprimento do contrato – aceite pelas partes -, mas como se frisou – vide thema decidendum -, mas a quem é imputável tal inadimplemento.

Consignou-se a este propósito na sentença recorrida:
“-…-.
Invocaram os réus ter havido abuso de representação, por a procuração ter sido conferida para fim diferente daquele com que foi utilizada na celebração do contrato-promessa com a autora,
Na verdade, segundo resulta da prova, aquela procuração foi outorgada para permitir ao interveniente vender o lote de terreno e ficar com o respectivo valor, a fim de se pagar dos 8.000 contos que os réus lhe deviam pela celebração do contrato de empreitada. Sucede, porém, que esse interveniente prometeu vender o lote à autora e recebeu o sinal mas depois vendeu-o a outra pessoa. Parece evidente que houve abuso de representação, pois o interveniente usou à procuração para fim diverso daquele que tinha ficado convencionado com os réus.
Só que o abuso da representação, para tomar ineficaz o negócio em relação ao representado, teria de ser ou dever ser conhecido pela outra parte - artigo 269º do Código Civil. Ou seja, a lei só permite que se afaste o principio da produção plena dos efeitos do negócio celebrado pelo representante na esfera jurídica do representado, previsto no artigo 258º do mesmo Código, quando haja dolo ou negligência da outra parte. Está aqui em causa a protecção do terceiro de boa fé e a confiança pública da representação com poderes. (cfr. Ac. STJ 22.2.05, proc. 834/04,in www.dgsi.pt).
Ora, a verdade é que os réus não provaram que, a autora conhecesse o facto de a representação ter sido abusiva nem um único facto ou indício que permitisse concluir que o deveria conhecer. E, o ónus de provar o abuso e o dolo ou negligência da autora era seu (cfr. Ac. STJ de 7.2.06, proc. 1187/05, em www.dgsi.pt ).
Sendo assim, ainda que, só os réus tenham direito de regresso sobre o interveniente, a verdade é que o negócio celebrado por este com a autora, em nome deles, lhes é oponível, sendo eles quem terá de responder em primeira linha perante a autora.
Incumprimento do contrato e suas consequências.
Definida que ficou a oponibilidade aos réus do eventual incumprimento do contrato celebrado pela seu representante, há que ver se houve, efectivamente, incumprimento e, quais as suas consequências.
O contrato foi celebrado em 16 de Maio de 1996 e ficou prevista a outorga da escritura de compra e venda até ao dia 15 de Setembro desse mesmo ano. Não ficou definido quem deveria proceder à marcação da escritura, pelo que qualquer dos contraentes o podia fazer.
A autora marcou a escritura para certa data e notificou os réus, mas estes recusaram-se a outorgá-la e não compareceram. A sua falta, que se presume culposa (artigo 799° do Código Civil) fê-los incorrer em mora, visto terem sido extrajudicialmente interpelados para cumprir – artº805º nº 1 do Código Civil -.
Verificou-se, finalmente, que o lote acabou por ser vendido a outra pessoa. O que significa que se tornou impossível o cumprimento do contrato-promessa. Essa impossibilidade é imputável ao devedor, pelo que os réus são responsáveis perante a autora nos mesmos termos previstos para o incumprimento definitivo — artigo 801º do Código Civil
O incumprimento confere à autora o direito é resolução do contrato, e ver, o sinal restituído em dobro – artº442º - o que corresponde exactamente a € 49.879,78.
Esta dívida vence juros de mora, à taxa supletiva para os réditos civis, desde a citação dos réus.
-…-”

Sabemos que o exercício dos poderes de representação deve ser feito segundo o interesse do representado, a concretizar através de instruções dadas por este.

O recorrente parece confundir contrato de mandato e procuração – sobre a distinção destes institutos jurídicos veja-se, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, denominada “A Procuração Irrevogável”, Almedina -.
A procuração e mandato são negócios jurídicos diferentes, sendo a primeira um negócio unilateral e, o segundo um contrato.

A procuração limita-se a outorgar poderes de representação, enquanto o contrato de mandato, como negócio bilateral que é, tem a ver com a constituição da obrigação de alguém praticar determinados actos jurídicos por conta de outrem – artº1157º do CC -.

A procuração tem subjacente uma relação jurídica – artºs264º nº4 e 265º do CC -.

Através deste instrumento legal (procuração), o dominus outorga poderes de representação, em consequência do que, os actos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos, directamente, na esfera daquele.

No entanto, há que realçar que, da procuração não resulta nenhuma obrigação de o representado instruir o representante quanto à maneira de executar os poderes que lhe são conferidos.
Daí que, como se refere na sentença em análise, se esteja perante uma situação de abuso de representação.

Deste modo, os actos praticados levados a cabo pelo representante são válidos, sem prejuízo, da responsabilidade que pode incidir sobre o mesmo representante – artºs 258º e 262º nº1 do CC -

Efectivamente, o negócio celebrado com abuso de representação só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso – artº 269ª do CC e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, pág. 249 -.

No caso vertente, provou-se – com interesse para a boa decisão deste recurso - que:
- Por procuração outorgada no 1º Cartório Notarial do Barreiro, na mesma data, os réus declararam constituir seu procurador, João José dos Santos Reis, a quem concederam os poderes para vender pelo preço e sob as cláusulas e condições que tivessem por convenientes, o mesmo lote de terreno;
- Por documento escrito designado de Recibo de Sinal e Contrato Promessa de Compra e Venda, J, na qualidade de procurador dos réus, qualidade essa certificada notarialmente, declarou prometer vender à autora e, esta declarou prometer comprar aos réus, um lote de terreno mencionado;
- Como sinal e princípio de pagamento, a autora entregou a João José dos Santos Reis o montante de 5.000 contos;
- Por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 21.3.97, no 2º Cartório Notarial de Setúbal, J, na qualidade de procurador dos réus, declarou vender a F e, este declarou prometer comprar, o mesmo lote de terreno referido;
- Por notificação judicial avulsa, se 10.7.97, os réus foram notificados do teor do documento referido (contrato promessa) e da data da realização da escritura pública de compra e venda marcada para o dia 18.7.97;
- Os réus recusaram-se a celebrar a escritura e, no dia e hora referidos não compareceram no cartório notarial para outorgar a escritura pública de compra e venda do lote.

Tendo o interveniente, J agido em nome dos RR. e, como poderes para tal, como se assinalou, só se, o outro(a) contratante (A.) soubesse da discordância entre representante (interveniente) e representados (RR.), se podia julgar o negócio (contrato - promessa) ineficaz em relação aos representados (RR.).

Por esse motivo, as RR. alegaram que “a procuração foi outorgada com o único intuito de J (interveniente) outorgar a venda a ele próprio” – quesito 6º da Base Instrutória (fls.115) -.

Acontece que, esse quesito teve resposta negativa, desde logo, porque, como se refere na respectiva fundamentação, essa afirmação ser contrariada pelo teor da própria procuração – fls.170 e 171 e documento autêntico de fls.31 a 33 -.

Sendo assim, independentemente, de eventual direito de regresso dos RR., relativamente, ao interveniente e seu representante no negócio em causa, são os RR. responsáveis pelo incumprimento contratual verificado.

As consequências são as retiradas na sentença objecto de recurso, à luz do artº442º do CC: - A restituição (pelos RR.), em dobro, da quantia recebida (da A./€24.939,89), ou seja, o calculado montante de, € 49.879,78.
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DECISÃO:
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo.
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Custas pelos apelantes/RR..
Lisboa, 18-12-07
Afonso Henrique Cabral Ferreira (relator)
Rui Torres Vouga
José Gabriel Pereira da Silva