Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Impugnando o devedor a existência da dívida pratica acto incompatível com a presunção de cumprimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/R.: F. F. Apelada/A.: Fiat Distribuidora Portugal, SA Pedido: Condenação do R. a pagar à A. a quantia de 754.995$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 15%, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alega, em síntese, que o R. não pagou, na forma acordada, 10 das prestações convencionadas, na sequência do contrato de fls. 14. O R. contestou, invocando basicamente a prescrição da dívida, por entender dever ser-lhe aplicável o artrº 317/b) do CC. A A. respondeu, concluindo como na P.I.. Foi proferida sentença que concluiu pela procedência parcial da acção, tendo condenado o R. a pagar à A. a quantia de ESC. 343.900$00, acrescida de juros, à taxa de 15% desde 18.10.92, até 16.04.99, e à taxa de 12%, desde 17.04.99, até integral pagamento. É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões: a) A prescrição presuntiva prevista no artº 313/b) CC é afastada pelo facto de o adquirente ser comerciante ou destinar o bem ao comércio. b) A A. não alegou quaisquer destes factos. c) O referido normativo não permite qualquer outra distinção ou excepção. d) É assim aplicável ainda que o pagamento seja convencionado em prestações ou por desconto bancário. e) Aliás, os fundamentos legais não são afastados nestas circunstâncias. f) Assim, ocorreu a prescrição da obrigação do R. por a A. ter vindo a interpor a acção mais de sete anos após o vencimento de todas e cada uma das prestações. g) Ao assim não decidir, a douta sentença a quo contrariou o disposto nos artºs 754 e seguintes do CC. A A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A dívida de preço que é paga de forma fraccionada, por débito de conta bancária, não cai na alçada das prescrições presuntivas. 2. Tendo impugnado toda a matéria de facto, nela se incluindo a relativa à falta de pagamento das prestações reclamadas pela A., o R. pratica em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento. II. 1. A questão que cumpre resolver consiste em saber se a dívida invocada pela A. contra o R. está ou não prescrita. II. 2. 1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escrito particular denominado contrato de venda a prestações nº 2311, subscrito por A. e R., junto a fls. 14 e cujo teor foi dado como reproduzido, a A. vendeu ao R. o veículo Fiat com a matrícula PF-62-22, sendo estabelecido o preço de venda a contado, em 1.305.049$00 e o preço de venda a prestações em 1.556.749$00. 2. Como entrada inicial, o R. pagou 525.049$00. 3. Convencionou-se que o valor de 1.031.700$00 seria pago em 30 prestações mensais e sucessivas de 34.390$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 15.05.88. 4. O R. comprometeu-se a efectuar o pagamento das prestações convencionadas na respectiva data de vencimento através de débito na sua conta nº. 247/09850/0006 sobre a agência do BESCL de Loulé. 5. O R. não pagou as 10 prestações que se venceram de 15.01.90 a 15.10.90. II. 2. 2. Entendemos que o recurso não merece provimento, fundamentalmente pelas seguintes razões: - Como ensina Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, 9ª ed. Revista e Aumentada, pág. 1052), as obrigações a que respeitam [as prescrições presuntivas] costuma[m] ser pagas em prazo bastante curto e não se exig[e], via de regra, quitação, ou quando menos, não se conserv[e] por muito tempo essa quitação. Segundo Antunes Varela, a prescrição presuntiva destina-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (RLJ, ano 103, pág. 254, apud, anot. ao artº 312 do CC Pires de Lima e Antunes Varela). Mas, por outro lado, como ensina Almeida Costa (op. cit) ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite, em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Na verdade, “a presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão” (artº 313, nº 1). Acrescenta ainda o mesmo ilustre professor que a confissão tácita …dá-se apenas em dois casos: a) se o devedor se recusa a depor ou a prestar juramento no tribunal - trata-se de uma confissão ficta; - b) se o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a alegação da presunção de cumprimento – discutindo a existência da dívida, invocando a compensação, etc. Complementam Pires de Lima e Antunes Varela, em anot. ao artº 313: exige-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor. A Jurisprudência tem-se dividido, havendo o entendimento de que a não impugnação dos factos traduz a prática de acto incompatível com a presunção de cumprimento (Ac. RL de 27.02.03 - RL2003022700100372), por um lado, e o entendimento de que para que os fins da prescrição presuntiva não sejam frustrados, o credor só poderá provar o incumprimento mediante confissão do devedor … Mas não serve aqui a confissão tácita que resulta da não impugnação especificada, prevista no artº 490 nº 1, do CPC (Ac. STJ, de 19.06.97, BMJ 468, pág. 356). Pensamos que estas considerações permitem retirar algumas conclusões (sem preocupação de hierarquização): A primeira é que os casos em que o decurso do prazo não vale como prescrição presuntiva, admitindo-se a prova da dívida, são limitados, A segunda é que é o credor que tem de provar que a dívida não foi paga. A terceira é que é possível concluir que a lei não restringe as prescrições baseadas em presunções de pagamento, a certos tipos de dívida e a certas formas de pagamento. A quarta aponta no sentido de que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (quer por via da confissão expressa ou tácita). A confissão tácita está legalmente circunscrita aos casos contemplados no artº 314 CC e que são, como se viu: - recusa, do devedor, a depor ou a prestar juramento no tribunal; - prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. No caso dos autos a questão que se coloca consiste em saber se o comportamento do devedor, visível através dos dados do processo, e dentro dos limites apontados, pode levar a concluir que estamos perante uma confissão tácita. Salvo o devido respeito, ao contrário do sustentado pelo Mmº juiz a quo, não constitui obstáculo à verificação desta excepção, a circunstância de ter sido invocado o incumprimento de um contrato de compra e venda a prestações. O mesmo e diga da acordada forma de pagamento, por desconto em conta. Em contrapartida, como bem salienta a recorrida nas contra-alegações, temos que o devedor praticou, em juízo, um facto incompatível com a presunção de pagamento que está subjacente às prescrições presuntivas. Na verdade, no artº 4º da contestação o R. alega que: Para os presentes efeitos, o R. impugna a restante matéria factual. Ora, o contestante não clarifica esses efeitos nem estes se podem retirar do contexto global da contestação, tendo em mente as disposições atinentes às prescrições presuntivas. Por isso, entende-se que tal afirmação significa o que resulta da sua literalidade: o R. impugna a existência da dívida e tudo o mais que a A. alega. Dado o regime deste tipo de prescrição seria de vital importância que o R., caso tivesse querido dar-lhe outro significado, o tivesse expressamente dito. Não o fez. Por isso, a ilação a retirar, do nosso ponto de vista, é que ele, com a referida expressão, impugnou o alegado pela A. na P.I.. Praticou, pois, em juízo, um acto incompatível com a presunção de pagamento. III. Consequentemente e pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas da apelação, a cargo do R. Lisboa, 4-5-04 Maria Amélia Ribeiro Roque Nogueira Santos Martins |