Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046649 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL200301150044543 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART284 N1. | ||
| Sumário: | I - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode, também, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Mº Pº, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial dos factos, nos termos do art. 284º, nº 1 do C.P.P.. II - O assistente pode, pois, deduzir acusação por factos não constantes da acusação do Mº Pº, desde que não importem uma alteração substancial dos factos, ou seja desde que não tenham por efeito a imputação ao arguido de um crime diferente do apontado ou a agravação dos limites máximos das sanções previstas, resolvendo aquele preceito a problemática dos poderes do assistente, cujo âmbito foi muito controvertido em sede de vigência do Dec. Lei nº 35.007 de 13/10/45. III - A acusação do assistente ao completar o factualismo da acusação pública não altera substancialmente os factos constantes da mesma desde que se mantenha inalterado o quadro típico. | ||
| Decisão Texto Integral: |