Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001651
Nº Convencional: JTRL00033262
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
RECURSO
COMPETÊNCIA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL200103270001651
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS/SOC COMERCIAIS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL129/98 DE 13/5/98 ART66. LEI3/99 DE 13/1/99 ART89 N2 A.
Sumário: Os tribunais de Comercio não têm competência (material) para conhecer do recurso interposto de despacho do Director-geral dos Registos e Notariado que manteve a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de dada denominação social, uma vez que a lei nº3 /99, de 13/1, nomeadamente no art. 89º, nº2 alínea a), apenas contempla como sendo matéria da competência daqueles tribunais os recursos interpostos ao abrigo do art. 38º do Código da Propriedade Industrial.
Decisão Texto Integral: