Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033262 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS RECURSO COMPETÊNCIA DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200103270001651 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS/SOC COMERCIAIS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL129/98 DE 13/5/98 ART66. LEI3/99 DE 13/1/99 ART89 N2 A. | ||
| Sumário: | Os tribunais de Comercio não têm competência (material) para conhecer do recurso interposto de despacho do Director-geral dos Registos e Notariado que manteve a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de dada denominação social, uma vez que a lei nº3 /99, de 13/1, nomeadamente no art. 89º, nº2 alínea a), apenas contempla como sendo matéria da competência daqueles tribunais os recursos interpostos ao abrigo do art. 38º do Código da Propriedade Industrial. | ||
| Decisão Texto Integral: |