Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086204
Nº Convencional: JTRL00015093
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199306020086204
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 257/89-2
Data: 10/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/03/20.
Sumário: I - A suspensão da instância só pode justificar-se quando existam os pressupostos impostos no n. 1 do art. 279 do CPC.
II - A verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.