Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
60/10.6TBVLS.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCILAMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- A resposta a um quesito não deve ter um conteúdo excessivo, não podendo as falhas da alegação ser supridas por via da ampliação da decisão acerca dos pontos de facto controvertidos;
II- É à data do acto impugnado que deve atender-se para determinar a impossibilidade de satisfação do crédito, mas comprovada que seja a prática de actos sucessivos de empobrecimento do património do devedor, pode afirmar-se que todos eles provocaram a situação de impossibilidade de satisfação do crédito, sendo qualquer deles impugnável;
III- Tendo os AA., credores comuns, impugnado doação de um imóvel que se mostra onerado com hipoteca e não excedendo o valor desse imóvel o montante do crédito garantido, não pode aquele acto de doação ter-se como causal da impossibilidade do pagamento aos AA. ou do agravamento dessa impossibilidade.
IV- Julgada procedente a impugnação pauliana, o objecto do negócio impugnado passa a ser executado “no património do obrigado à restituição”, não se operando a reentrada do bem no património do devedor.
(Sumário da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 713, nº 7, do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

Â… e mulher, M…., residentes em S…, Califórnia, vieram propor contra J… e mulher, M.F… e o filho de ambos O…, todos residentes em V…, acção declarativa sob a forma sumária, invocando, em síntese, que tendo emprestado aos 1ºs RR., no ano de 2003, a quantia de 25.000 dólares americanos que os mesmos se obrigaram a restituir, tal jamais aconteceu, sendo que aqueles RR. vêm, por outro lado, desbaratando e ocultando o respectivo património. Desse modo, mediante escritura pública celebrada em 21.9.2005, fizeram doação ao 2º R. de um prédio misto para habitação sito em V…, de um prédio rústico sito … e de um outro sito nas…., e, ainda, de 5/6 de um prédio rústico sito em V…, doação que com a presente acção pretendem impugnar. Alegam, ainda, que para além disso os 1ºs RR. doaram veículos a dois filhos e venderam à filha do casal uma casa de habitação sita …. Mais convenceram a mãe a fazer testamento da quota disponível aos dois netos filhos dos 1ºs RR. e venderam a sua quota parte na herança dos pais do R. J… a um estranho, nada mais lhes restando que seja susceptível de penhora. Pedem que “revertam” ao património dos 1ºs RR., para responderem pela dívida de capital e juros, o prédio misto para habitação sito em V… e o prédio rústico sito no … doados ao 2º R..
Contestaram os RR., impugnando o alegado e referindo, em súmula, que não actuaram com má fé, que o contrato de mútuo celebrado é nulo por falta de forma, e que os AA. agem em abuso de direito, por mera vingança e de forma a promoverem a venda daqueles imóveis, já onerados, em acção executiva, pois sabem que os 1ºs RR. têm outras dívidas e que o produto da venda indicada não chegará para pagamento das dívidas prioritárias. Pedem, em qualquer caso, a improcedência da causa.
Os AA. apresentaram articulado de resposta, concluindo como na petição inicial.
Em audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador com selecção da matéria de facto e organização de base instrutória, mais se decidindo que a arguida nulidade do contrato, atentos os seus efeitos, não obsta à pretensão deduzida pelos AA..
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e após fixada a matéria assente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido, considerando ainda “prejudicada a apreciação da invocada excepção de abuso de direito”.
Inconformados, recorreram os AA. da sentença proferida, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:

A. A resposta ao quesito 4º da B. I. deve ser alterada e ser a de provado, tendo em conta o consenso a posição tomada por AA e RR nos articulados, documentos juntos aos autos e depoimento de todas as testemunhas
B. Os RR têm o ónus da prova de existência no seu património de bens penhoráveis de valor suficiente para pagar a dívida de cerca de 20 000 euros – Artigo 611º do Código Civil
C. A prova referida em B) não se encontra feita
D. Os AA fizeram nos autos a prova do seu crédito e encontram-se feitas também as provas das dívidas dos RR, por documentos e confissão dos RR
E. Encontra-se feita a prova que a doação impugnada tornou impossível aos AA obter a cobrança do seu crédito ou, no mínimo, agravou essa impossibilidade
F. A acção deveria ter sido julgada procedente
G. Foram violados por erro de interpretação e aplicação os artigos 610º, 611º e 612º do Código Civil.”
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                        ***
II- Fundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
Já assente na audiência preliminar
A) No dia 21 de Setembro de 2005, no Cartório Notarial de V… foi lavrada escritura de doação, pelo seguinte conteúdo:
... Primeiros – J… e esposa M .F….
Segundo – O…
... Pelos primeiros outorgantes foi dito que, doam por conta da quota disponível a seu filho, com reserva de usufruto simultânea e sucessivo até à morte do último, os seguintes prédios:
PRIMEIRO: prédio misto composto de casa de rés do chão e primeiro andar destinada exclusivamente à habitação, com superfície coberta de sessenta e cinco metros quadrados, quintal com novecentos e sessenta e oito metros quadrados e dependência com trinta e um metros quadrados, terreno anexo de novecentos e sessenta e oito metros quadrado, sito à…, freguesia e concelho de V.., inscrito na matriz urbana sob o artigo … e na matriz rústica sob o artigo …, com o valor patrimonial tributável total de € 1.422,49 e atribuído de cem mil euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de V… sob o ….- freguesia de V…, com inscrição de aquisição em vigor a favor do doador marido pela inscrição G dois.
SEGUNDO; prédio rústico de terra lavradia e pastagem, sito…, freguesia e concelho de V…, com a área de cento e vinte ares e quatro centeares, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial tributável de € 99,08 e atribuído de cinco mil euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de V… sob o número …- freguesia de V…, com inscrição de aquisição em vigor a favor do doador marido pela inscrição G dois.
TERCEIRO: cinco sextos de um prédio rústico de terra, sito…, freguesia e concelho de V…, com a área total de sessenta e dois ares e noventa e dois centeares, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial tributável correspondente à fracção de € 25,45 e atribuído de dois mil e quinhentos euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de V… sob o número ….- freguesia de V…, com inscrição de aquisição da fracção em vigor a favor do doador marido pela inscrição G um.
QUARTO: prédio rústico de terra lavradia, sito nas…, freguesia e concelho de V…, com a área de cento e vinte e um ares, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial tributável de € 93,52 e atribuído de quinze mil cento e vinte e cinco euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de V… sob o número… - freguesia de V…, com inscrição de aquisição em vigor a favor do doador marido pela inscrição G dois.
Sobre os prédios mencionados em primeiro e quarto lugares incide uma hipoteca registada a favor do Banco …, S.A. pela inscrição C um, apresentação dois de dezoito de Janeiro de dois mil e cinco e C um, apresentação cinco de quinze de Setembro de dois mil e quatro.
B) Os Autores emprestaram aos Réus a quantia de 25.000 dólares americanos, através de cheque, que enviaram em 2003 da C… e que os Réus receberam.
C) Até à presente data os Réus não devolveram aos Autores a quantia de 25.000 dólares americanos.
D) No dia 28 de Julho de 2009, no Cartório Notarial de V… foi realizada escritura de alienação de quinhão hereditário, com o seguinte teor:
PRIMEIRO
J… e mulher M.F…
SEGUNDO
R…
PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO:
Que, pela presente escritura e pelo preço de CINQUENTA MIL EUROS, que já receberam, alienam ao segundo outorgante, o quinhão hereditário que lhes pertence na herança aberta por óbito de J… e mulher M.S…, pais do outorgante varão, falecidos, respectivamente, em vinte e dois de Dezembro de dois mil e um e em quatro de Maio de dois mil e nove e que tiveram a sua última residência habitual na povoação da .., freguesia e concelho de V….
Que a herança não compreende bens móveis.
DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE
Que aceita este contrato.
E) Consta do Livro …  - B do Cartório Notarial de V…, a fls. 11, testamento de M. S…, lavrado no dia 26 de Setembro de 2008, com o seguinte teor:
- Que institui seus netos J… e O…, filhos de seu filho J.H…, herdeiros da quota disponível da sua herança.
F) No dia 31 de Março de 2010, o B… emitiu extracto integrado relativo a uma conta do primeiro Réu, de onde consta os seguintes dizeres:
Resumo do extracto
Recursos Valor EURO
Depósitos à Ordem 1,01
Depósitos a Prazo 0,00
Títulos 0,00
Total EUR 1,01
Responsabilidades Valor EURO
Crédito Financeiro M / P 213.000,00-
Total EUR 213.000,00-
G) A Cooperativa L.B… emitiu documento que intitulou de "Declaração" e que datou de 3 de Novembro de 2006, com o seguinte conteúdo:
"A Cooperativa L. B…, Contribuinte nº …, declara para os devidos efeitos, que recebeu do sócio R…, contribuinte nº …, a quantia de 46.643,03 (quarenta seis mil seiscentos quarenta três euros e três cêntimos) para liquidação da conta Empréstimo do Sr. J. H…, contribuinte nº …, nesse mesmo valor, ficando liquidada a referida conta."
H) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de V…, sob a descrição …., o prédio misto, sito na …, freguesia e concelho de V…, com a área de 2032 m2, confrontando a Norte com A… e M…, a Sul com M…, a Nascente com estrada e a Poente com J.H…; e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo…, natureza urbana e …, natureza rústica, o qual através da Apresentação … de …3 se encontra descrito a favor do terceiro Réu, por doação dos primeiro e segundo Réu, os quais mantêm o usufruto do mesmo.
I) Através da Apresentação …, foi constituída Hipoteca Voluntária sob o prédio melhor identificado em H), com capital de 125.000,00 euros e montante máximo assegurado de 183.437,50 euros, a favor do Banco …, S.A., para garantia de pagamento de qualquer quantia de que o banco seja ou venha a ser credor - Juro anual: 8,25%, acrescido de uma sobretaxa de 4%, em caso de mora, a título de cláusula penal; Despesas: 12.500,00 Euros.
J) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de V…, sob a descrição …, o prédio rústico, sito em…., freguesia e concelho de V…, com a área de 12004 m2, confrontando a Norte com caminho, a Sul com M…, a Nascente com J… e outros e a Poente com J… e outros; e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, o qual através da Apresentação … de .. se encontra descrito a favor do terceiro Réu, por doação dos primeiros e segundos Réu, os quais mantêm o usufruto do mesmo.
K) Os primeiro e segundo Réus doaram uma viatura a cada um dos filhos.
Matéria provada da base instrutória
1) Os primeiro e segundo RR. têm vindo a desfazer-se do seu património, quer mobiliário quer imobiliário, através de doações e liquidações (entendendo-se esta última palavra como pagamentos).
2) O prédio melhor identificado em H) tem um valor comercial de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros).
3) O prédio melhor identificado em J) tem um valor comercial de € 6.900,00 (seis mil e novecentos euros) (cfr. as fls. 71 a 74 e 181 a 183).
Matéria provada por documento
- Os Réus identificados supra em A) e a sua filha J… foram
outorgantes na escritura pública intitulada “Compra e venda e mútuo com hipoteca” de que existe uma cópia nas fls. 108 a 113 deste processo em papel (fls. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

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III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre apreciar do alegado erro na fixação da matéria de facto e subsequente aplicação do direito.

A) Da impugnação da matéria de facto:
Os apelantes defendem que o quesito 4º deveria ter sido considerado provado. Invocam, em súmula, que de todos os depoimentos prestados, em conjugação com a certidão junta aos autos relativa aos prédios doados, resulta que “com a doação os RR ficaram sem património e impossibilitados de pagar as dívidas”.
Vejamos.
De acordo com o princípio consagrado no art. 655 do C.P.C., o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Assim, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Consequentemente, e em bom rigor, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto devem restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
A impugnação da resposta ao quesito que é suscitada pelos apelantes dispensa-nos de ouvir a prova gravada. Senão, atentemos no teor do quesito impugnado, na resposta dada pelo Tribunal e na motivação correspondente.
Perguntava-se no quesito 4º - “Depois das doações e vendas efectuadas, mencionadas em D), H), J) e K) da matéria de facto assente, os Réus ficaram sem qualquer bem na sua propriedade, que seja susceptível de penhora?”. O Tribunal, como dissemos, considerou este facto como não provado, justificando do seguinte modo essa resposta: “(...) Relativamente ao facto 4º, considerou o tribunal também não ter sido produzida prova bastante no sentido de os Réus não terem já qualquer bem na sua propriedade susceptível de penhora.
Note-se que poderão ter ainda alguns bens, nomeadamente bens móveis não registáveis (o que, todavia, não significa que sejam de valor igual ou superior ao da dívida invocada pelos Autores, o que cabia aos Réus alegar e provar no caso destes autos) (...).”
Na verdade, o que se pergunta no quesito é se, depois de determinadas doações que fizeram, os RR. ficaram sem qualquer bem na sua propriedade que seja susceptível de penhora. Apenas isto. Não se pergunta outra coisa – porque tal não foi alegado nem consta do artigo 9º da petição inicial a que corresponde – designadamente não se questiona se “os RR. ficaram sem qualquer bem susceptível de penhora com valor suficiente para pagar as dívidas por si assumidas”. Logo, o facto levado ao quesito 4º não se refere à impossibilidade do pagamento de dívidas mas, tão só, à existência de bens penhoráveis no património dos RR.. Ora, neste ponto não há qualquer dúvida. Os 1ºs RR. doaram ao 2º R., seu filho, três prédios e o direito a 5/6 de outro, mas mantiveram o respectivo usufruto (ver ponto A) supra da matéria assente) direito esse que é, em si mesmo, penhorável. De resto, a justificação dada pelo Tribunal a quo para a resposta de não provado passa pela admissão razoável de que os RR. poderão ter bens móveis, não sujeitos a registo, ainda que de valor inferior ao montante do crédito invocado pelos AA..
Os apelantes não põem em causa essa constatação, nem parecem discordar da ideia de que os 1ºs RR. possam ter bens móveis, limitando-se a reclamar no recurso que resulta de vários documentos e de todos os depoimentos prestados que “com a doação os RR ficaram sem património e impossibilitados de pagar as dívidas” com evidente enfoque na situação de insolvência dos mesmos. Não sendo, todavia, essa, como vimos, a pergunta formulada no quesito 4º (por clara deficiência na alegação), é ocioso sindicar se foi produzida a respectiva prova. Até porque jamais poderia ser dada ao quesito a resposta pretendida pelos apelantes, na medida em que a resposta a um quesito pode ser totalmente positiva ou negativa, restritiva ou explicativa, mas não deve ter um conteúdo excessivo e muito menos contrário ao que consta da Base Instrutória, sob pena de violação do disposto nos arts. 664 e 264 do C.P.C.. Como nos explica Abrantes Geraldes, o tribunal só pode decidir utilizando os factos alegados pelas partes ou, tratando-se de factos instrumentais ou circunstanciais, desde que aditados à base instrutória em audiência de julgamento, não podendo as falhas da alegação ser supridas por via da ampliação da decisão acerca dos pontos de facto controvertidos([1]).
É, pois, de manter inalterada a resposta dada pela 1ª instância ao quesito 4º da Base Instrutória.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto.

B) Da aplicação do direito aos factos:
Vejamos, agora, se a factualidade julgada assente permite a procedência da causa reclamada pelos apelantes/AA..
A presente acção foi instaurada ao abrigo do art. 610 do C.C., impugnando os demandantes a doação efectuada pelos 1ºs RR. ao 2º R., seu filho, em Setembro de 2005. Invocam que tal acto, para além de outros que os 1ºs RR. levaram a cabo, tiveram como propósito desbaratar e ocultar o respectivo património, em lugar de satisfazer a dívida respeitante a 25.000 dólares americanos que aqueles RR. contraíram perante os AA. em 2003. Concluem pedindo que “revertam” ao património dos 1ºs RR., para responderem pela dívida de capital e juros, (apenas) o prédio misto para habitação sito em … e o prédio rústico sito no … doados ao 2º R..
Nos termos do citado art. 610 do C.C., os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se:
- o crédito for anterior ao acto ou se, sendo posterior, tiver sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
Por força do art. 612 do C.C., o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, mas, se o acto for gratuito, a impugnação deve proceder ainda que ambos agissem de boa fé.
Finalmente, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611 do C.C.). A regra, na impugnação pauliana, afasta-se, assim, do princípio contido no art. 342 do C.C. quanto à repartição do ónus da prova, ficando a cargo do devedor (ou do terceiro adquirente) a prova da sua suficiência patrimonial([2]). Como se afirma no Ac. do STJ de 8.11.2007([3]) a propósito do art. 611 do C.C.: “(...) Isso significa, em termos práticos, que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento.”.
Revertendo para o caso em análise, temos que em 1ª instância se concluiu pela improcedência da causa nos seguintes termos: “(...) os 1.º e 2.º Réus lograram provar que, embora como usufrutuários, são possuidores de bens de valor superior ao do alegado crédito dos Autores. E tal direito de usufruto afigura-se penhorável (cfr. também a este respeito o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Janeiro de 2001).
Por seu turno, os Autores não lograram provar, como lhes competia (cfr. o referido supra) e como poderiam, se fosse caso disso, ter feito, por exemplo, carreando para estes autos certidões extraídas de eventuais acções executivas mal sucedidas, que do acto de doação que impugnaram resultou efectivamente a impossibilidade de satisfação integral do seu alegado crédito de € 20.000,00 (vinte mil euros), nem, consequentemente, o agravamento dessa impossibilidade.
E, dado que não se mostra preenchido o requisito cumulativo previsto na alínea b) do artigo 610.º do CC, impõe-se desde já a conclusão de que a presente acção terá necessariamente de improceder, com o que resulta prejudicada a apreciação da questão referente à invocada excepção do abuso de direito (tal como resulta prejudicada uma tomada de posição a respeito da conformidade legal do pedido concretamente formulado in casu pelos Autores – também a este propósito, cfr., com muito interesse, o já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Outubro 2005 e o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série - A, de 9 de Fevereiro de 2001)”.
Analisando.
No caso, é incontestada a existência e anterioridade do crédito que os AA. reclamam ter sobre os 1ºs RR., ainda que por via da nulidade do mútuo invocado([4]), contrato mediante o qual, no ano de 2003, os primeiros entregaram aos segundos a quantia de 25.000 dólares americanos que estes jamais restituíram como se haviam comprometido, pelo que se mostra verificada a previsão contida na al. a) do art. 610 do C.C..
Resultou igualmente demonstrado que os 1ºs RR. têm vindo a desfazer-se do seu património, quer mobiliário quer imobiliário, através de doações e pagamentos (ponto 1) supra da matéria assente), sendo aos RR. que competia a prova de que os devedores possuíam “bens penhoráveis de igual ou maior valor” do que as dívidas que sobre eles recaem.
Sabemos que é à data do acto impugnado que deve atender-se para determinar a impossibilidade de satisfação do crédito e, por isso, se nessa data o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente([5]). No caso, todos os actos descritos que podem comprovar perdas patrimoniais dos 1ºs RR. – com excepção das viaturas doadas aos filhos cuja data se desconhece (ponto K) supra) ou da enunciação não concretizada que consta do ponto 1) supra – são posteriores ao acto de doação impugnado (ver pontos D) a G) supra). No entanto, comprovada que seja a prática de actos sucessivos de empobrecimento do património do devedor, como será o caso, pode afirmar-se que todos eles provocaram a situação de impossibilidade de satisfação do crédito, sendo qualquer deles impugnável([6]).
Mas a escassa factualidade disponível suscita outras dificuldades, pois os AA. não alegaram na petição inicial, como lhes competia, designadamente a existência de outras dívidas dos 1ºs RR. (ver art. 611 do C.C.), não se mostrando viável concluir directamente sobre a concreta “impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade” por contraponto a uma simples diminuição da garantia patrimonial do crédito dos AA. (cfr. art. 610, al. b), do C.C.).
A comprovada hipoteca sobre dois dos prédios doados, uma das quais para garantia do pagamento do capital de € 125.000,00 até um máximo de € 183.437,50 a favor do “Banco …, S.A.” e levada ao registo em 18.1.2005 (ver pontos A), H) e I) supra da matéria assente), sempre indiciará a existência de, pelo menos, uma outra dívida da responsabilidade dos 1ºs RR.. Daqui poderíamos também inferir que o usufruto dos bens doados mantido a favor dos devedores poderia não assegurar o seu crédito, pois não pode afirmar-se, como se afirmou na sentença, que os 1ºs RR. dispõem de bens de valor superior ao indicado crédito dos AA. a partir do valor comercial dos imóveis apurado sob os pontos 2) e 3) supra, visto que o valor do usufruto, direito real de gozo autónomo que onera e comprime aqui a propriedade, há-de ser necessariamente inferior ao da propriedade plena. Em qualquer caso, já vimos que era aos RR. que incumbia a prova da sua suficiência patrimonial no confronto com o direito de crédito dos impugnantes.
Porém, justamente a hipoteca que incide sobre um dos prédios doados, o prédio misto para habitação sito em …, suscita-nos uma outra dúvida, atendendo ao facto dos AA. terem especificamente requerido que “revertam” ao património dos 1ºs RR., para responderem pela dívida de capital e juros, apenas esse mesmo prédio e ainda o rústico sito no … que foram doados ao 2º R. em 2005.
Segundo decorre da primeira parte da al. b) do art. 610 do C.C., é antes de mais requisito essencial da acção de impugnação pauliana que o acto praticado pelo devedor tenha sido causa da impossibilidade do pagamento, ou agravamento dessa impossibilidade, isto é, causal da insatisfação do crédito. Com efeito, não basta que o devedor pratique um acto que envolva a diminuição da garantia patrimonial dos créditos para que qualquer credor o possa impugnar, exigindo-se em primeira linha que essa diminuição ponha em perigo a satisfação do respectivo crédito([7]). Tal impossibilidade afere-se através duma avaliação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar, sendo o peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens conhecidos ao devedor que indicará se do acto resultou a dita impossibilidade ou o seu agravamento([8]).
Ora, no que respeita ao prédio onerado com hipoteca cuja doação os AA. impugnam, temos que o mesmo terá o valor comercial de € 62.500,00 (ponto 2) supra) mas assegura o pagamento do capital de € 125.000,00 até um máximo de € 183.437,50 a favor do “Banco …, S.A.” (ver pontos A), H) e I) supra da matéria assente). Não excedendo o valor deste imóvel (no seu todo) o montante do crédito garantido, não só não se vislumbra o interesse dos AA. na impugnação do acto correspondente como não se alcança o prejuízo decorrente para os mesmos na doação da nua-propriedade. Na verdade, enquanto o credor que beneficie de uma garantia real sobre um bem do devedor não terá interesse em impugnar a alienação desse bem, dado que continua a poder exercer o seu direito sobre ele, ainda que noutro património, em virtude do direito de sequela, já os credores comuns somente terão interesse em impugnar a transmissão daquele mesmo bem se o respectivo valor exceder o montante do crédito garantido([9]).
Quer isto significar que no que toca à concreta doação do prédio misto para habitação sito em … identificado em H) supra não se demonstra que o acto seja em si causal da impossibilidade do pagamento aos AA. ou do agravamento dessa impossibilidade. Pelo que quanto a este não se encontra integralmente verificada a previsão da al. b) do art. 610 do C.C..
Já no que respeita ao prédio rústico sito no…, identificado em J) supra e que não se mostra onerado, poderemos presumir que a respectiva doação pelos 1ºs RR. ao 2º R., associada à circunstância de que os 1ºs RR. têm vindo a desfazer-se do seu património, quer mobiliário quer imobiliário, através de doações e pagamentos, será causa de impossibilidade de realização do crédito dos AA. ou, no mínimo, do agravamento dessa impossibilidade, conforme se concluiu no Ac. do STJ de 8.11.2007 atrás citado, feita que está a prova da existência, montante e anterioridade desse crédito, e não se demonstrando que outros bens dos 1ºs RR. possam assegurar tal pagamento.
Argumentam, ainda, os RR. na contestação que os AA., ao proporem a presente causa, actuaram em abuso de direito, por mera vingança e de forma a promoverem a venda dos imóveis, já onerados, em acção executiva, pois sabem que os 1ºs RR. têm outras dívidas e que o produto da venda indicada não chegará para pagamento das dívidas prioritárias.
A questão não foi apreciada em 1ª instância, decidida que foi a improcedência da causa, pelo que cumpre agora da mesma conhecer, desde logo se adiantando que não se mostra verificada a excepção arguida.
Dispõe, com efeito, o art. 334 do C.C. que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” A ilegitimidade em que se traduz o abuso de direito não resulta da violação formal de qualquer preceito legal em concreto mas da utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito, independentemente do animus ou da consciência que o seu titular tenha do carácter abusivo da sua conduta([10]). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela([11]), a concepção adoptada de abuso de direito no art. 334 do C.C. é a objectiva: “Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.”
O abuso de direito surge, assim, como a excepção oposta ao direito, cuja existência em si não é questionada, mas cujo exercício, por circunstâncias concretas, se torna inadmissível. Daí que a verificação em concreto do abuso legitime a oposição ao seu exercício e paralise a respectiva execução.
Aproximando do caso, não vislumbramos, salvo o devido respeito, como julgar abusiva a instauração pelos AA. da presente acção. Nem, tão pouco, se mostra minimamente comprovado que os mesmos tenham agido com o intuito que lhes imputam os RR., de mera vingança e de forma a promoverem a venda dos imóveis, já onerados, em acção executiva, sabendo que os 1ºs RR. têm outras dívidas e que o produto da venda indicada não chegará para pagamento das dívidas prioritárias. De resto, os demandantes cingiram apenas a dois imóveis, um dos quais onerado com hipoteca, a impugnação, pelo que a improcedência da acção no que a este respeita demonstra a impossibilidade do desígnio referido.
Improcede, pois, a excepção, que assim não obsta ao exercício do direito reclamado.
De acordo com o disposto no art. 616, nº 1, do C.C., julgada procedente a impugnação o objecto do negócio impugnado passa a ser executado “no património do obrigado à restituição”, não se operando, todavia, a reentrada do bem no património do devedor. O que sucede é que se restabelece a garantia patrimonial diminuída, conservando-se o bem no património do terceiro adquirente embora respondendo pelo crédito do impugnante que ali poderá executá-lo e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, na medida do seu interesse([12]).
Assim, é manifesto que o concreto pedido formulado pelos AA., de aparente regresso do bem doado ao património dos 1ºs RR., não pode proceder naqueles exactos termos por não ser esse o efeito jurídico da impugnação pauliana.
Procedem, por isso, nos moldes sobreditos, parcialmente a causa e o recurso.

                                                                          ***
IV- Decisão:
 
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em revogar a sentença proferida, julgando a apelação e a acção parcialmente procedentes e, com esta, a impugnação da doação respeitante ao prédio rústico sito…, freguesia e concelho de V…, descrito na Conservatória do Registo Predial de V…, sob a descrição …, melhor identificado sob o ponto J) supra, por parte dos 1ºs RR., J… e mulher, M.F…, ao 2º R. e filho de ambos, O…, decidindo que os AA. podem, na medida do seu interesse, executar o referido bem no património do 2º R. e praticar os actos legalmente autorizados de conservação da garantia patrimonial.
Custas por apelantes/AA. e apelados/RR., em partes iguais.
Notifique.

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Lisboa, 26.2.2013

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
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[1] “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 1997, págs. 226/227.
[2] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 627/628.
[3] Processo nº 07B3586, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Tendo em vista o disposto nos arts. 1143 (na redacção vigente à data do contrato), 220 e 289, todos do C.C..
[5] Ver João Cura Mariano, “Impugnação Pauliana”, Almedina, pág. 178, e, ainda, Ac. da RC de 20.11.2012, Proc. 5148/03.TBLRA.C1, em www.dgsi.pt.
[6] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 177.
[7] João Cura Mariano, ob. cit., págs. 165 e ss..
[8] Ainda João Cura Mariano, ob. cit., págs. 167/168.
[9] De novo, João Cura Mariano, ob. cit., págs. 150/151.
[10] Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, 3ª ed., pág. 7.
[11] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 298.
[12] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., págs. 599/600, e João Cura Mariano, ob. cit., págs. 231 e ss..