Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022270 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO PERDA A FAVOR DO ESTADO DECLARAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199004180258153 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART32 N2. D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1. | ||
| Sumário: | É da competência do JIC a declaração de perda a favor do Estado de bens apreendidos em inquérito, que terminou por arquivamento, começando o prazo de 3 meses aludido no parágrafo 1, do art. 14, do D n. 12487, de 1926/10/14, a correr a partir da notificação da entrega do objecto apreendido ao seu dono, só depois havendo lugar àquela declaração. | ||