Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258153
Nº Convencional: JTRL00022270
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
DECLARAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199004180258153
Data do Acordão: 04/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART32 N2.
D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1.
Sumário: É da competência do JIC a declaração de perda a favor do Estado de bens apreendidos em inquérito, que terminou por arquivamento, começando o prazo de
3 meses aludido no parágrafo 1, do art. 14, do D n. 12487, de 1926/10/14, a correr a partir da notificação da entrega do objecto apreendido ao seu dono, só depois havendo lugar àquela declaração.