Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
008462
Nº Convencional: JTRL00031625
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE AÉREO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
TRANSITÁRIO
GUIAS
MANDATO
Nº do Documento: RL20010405008462
Data do Acordão: 04/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PERES LIMA E ANTUNES VARELA C. CIVIL ANOTADO VOL II PAG704.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL45/89 DE 1989/02/11 ART1º. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DE 1929/10/10 PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL PUBLICADA NO DIÁRIO DO GOVERNO 1ª SÉRIE DE 1948/08/10 ARTº 7º NA REDACÇÃO DADA PELO PROTOCOLO DE HAIA DE 1955/09/28 APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELO DL 45069 DE 1963/06/12. DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1º REVOGADA PELO DL 255/99 DE 1997/07/07. CCOM888 ART266 E SS. CCIV66 ART 1180 ART1184.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/04/07 IN BMJ 196/270. AC STJ DE 1997/05/20 IN CJ 1997 T2 PAG86. AC STJ DE 1997/09/30 IN CJ 1997 T 3 PAG41.
Sumário: I - O contrato de transporte é o contrato pelo qual uma das
partes - o transportador - se obriga a deslocar determinadas pessoas ou coisas de um local para o outro, mediante retribuição.
II - O contrato de transporte de mercadorias é o contrato pelo
qual uma das partes - o carregador - encarrega outra - o
transportador - que a tal se obriga, de deslocar determinada mercadoria de um local para o outro e de entregar pontualmente ao destinatário, mediante retribuição.
III - O contrato de transporte é sinalagmático [reciprocidade de prestações - a obrigação de deslocar coisas (ou pessoas)-
do transportador e obrigação do pagamento do preço do transporte (frete)] , oneroso, consensual não real - não reduzido
a escrito e a perfeição do contrato dá-se com o simples
acordo das partes, standard (contrato de adesão) assentando sobre cláusulas contratuais gerais. A obrigação caracterizadora do contrato é uma obrigação de resultado - a entrega da mercadoria ao destinatário - impendendo sobre o transportador um dever de custódia.
IV- O contrato de transporte é um contrato a favor de terceiro,
estruturando-se de forma triangular, em que os interessados são como que vértices de um triângulo.
No lado carregador - destinatário temos a relação de cobertura ou provisão. No lado transportador - carregador verifica-se a relação de valuta. No lado destinatário - transportador encontramos o direito do destinatário à prestação do transportador.
V - A actividade transitária consiste na prestação de serviços
a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e cir-
culação de bens ou mercadorias.
VI - A expedidora (comitente) ao encarregar verbalmente a transitária para providenciar pelo transporte aéreo de mercadorias vindo esta a celebrar um contrato de transporte com um terceiro, por conta daquela, configura um mandato
em que a transitária age por conta da expedidora, em nome próprio, sujeito ao regime dos artigos 266º e ss do Código Comercial e 1180º a 1184º do Código Civil.
VII - A transitária age na estrita veste de intermediária entre a
expedidora e a transportadora. Não é garante da própria operação de transporte. A transitária não se obriga a transportar, mas a celebrar um contrato de transporte.
VIII - A declaração de expedição, vulgo guia de transporte - a
dever acompanhar a mercadoria - assinada pelo expedidor
e pelo transportador, dá forma ao contrato de transporte.
IX - A Convenção de Varsóvia (artigo 17º, nº2 ) contém uma
presunção contra o transportador que, nos termos do nº 2
do artigo 20º da mesma Convenção, só é exonerado de culpa se provar que tomou as medidas necessárias ou que lhe era impossível tomá-las.
Decisão Texto Integral: