Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031625 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE AÉREO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO TRANSITÁRIO GUIAS MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL20010405008462 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PERES LIMA E ANTUNES VARELA C. CIVIL ANOTADO VOL II PAG704. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL45/89 DE 1989/02/11 ART1º. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DE 1929/10/10 PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL PUBLICADA NO DIÁRIO DO GOVERNO 1ª SÉRIE DE 1948/08/10 ARTº 7º NA REDACÇÃO DADA PELO PROTOCOLO DE HAIA DE 1955/09/28 APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELO DL 45069 DE 1963/06/12. DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1º REVOGADA PELO DL 255/99 DE 1997/07/07. CCOM888 ART266 E SS. CCIV66 ART 1180 ART1184. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/04/07 IN BMJ 196/270. AC STJ DE 1997/05/20 IN CJ 1997 T2 PAG86. AC STJ DE 1997/09/30 IN CJ 1997 T 3 PAG41. | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte é o contrato pelo qual uma das partes - o transportador - se obriga a deslocar determinadas pessoas ou coisas de um local para o outro, mediante retribuição. II - O contrato de transporte de mercadorias é o contrato pelo qual uma das partes - o carregador - encarrega outra - o transportador - que a tal se obriga, de deslocar determinada mercadoria de um local para o outro e de entregar pontualmente ao destinatário, mediante retribuição. III - O contrato de transporte é sinalagmático [reciprocidade de prestações - a obrigação de deslocar coisas (ou pessoas)- do transportador e obrigação do pagamento do preço do transporte (frete)] , oneroso, consensual não real - não reduzido a escrito e a perfeição do contrato dá-se com o simples acordo das partes, standard (contrato de adesão) assentando sobre cláusulas contratuais gerais. A obrigação caracterizadora do contrato é uma obrigação de resultado - a entrega da mercadoria ao destinatário - impendendo sobre o transportador um dever de custódia. IV- O contrato de transporte é um contrato a favor de terceiro, estruturando-se de forma triangular, em que os interessados são como que vértices de um triângulo. No lado carregador - destinatário temos a relação de cobertura ou provisão. No lado transportador - carregador verifica-se a relação de valuta. No lado destinatário - transportador encontramos o direito do destinatário à prestação do transportador. V - A actividade transitária consiste na prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e cir- culação de bens ou mercadorias. VI - A expedidora (comitente) ao encarregar verbalmente a transitária para providenciar pelo transporte aéreo de mercadorias vindo esta a celebrar um contrato de transporte com um terceiro, por conta daquela, configura um mandato em que a transitária age por conta da expedidora, em nome próprio, sujeito ao regime dos artigos 266º e ss do Código Comercial e 1180º a 1184º do Código Civil. VII - A transitária age na estrita veste de intermediária entre a expedidora e a transportadora. Não é garante da própria operação de transporte. A transitária não se obriga a transportar, mas a celebrar um contrato de transporte. VIII - A declaração de expedição, vulgo guia de transporte - a dever acompanhar a mercadoria - assinada pelo expedidor e pelo transportador, dá forma ao contrato de transporte. IX - A Convenção de Varsóvia (artigo 17º, nº2 ) contém uma presunção contra o transportador que, nos termos do nº 2 do artigo 20º da mesma Convenção, só é exonerado de culpa se provar que tomou as medidas necessárias ou que lhe era impossível tomá-las. | ||
| Decisão Texto Integral: |