Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004929 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199511070005225 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 ART80 N2 N3. CP82 ART184 ART185 ART420 ART423. CPP87 ART135 ART178 N1 ART181 ART182 . | ||
| Sumário: | O interesse do Estado na Admninistração da Justiça e na segurança da comunidade, deve prevalecer sobre o dever da Caixa Geral de Depósitos em não revelar elementos referentes à conta bancária de um cliente, eventual agente de um crime de emissão de cheque sem provisão. O dever de informar, por banda da C. G. D., sobrepõe-se ao dever de sigilo; não podendo admitir-se que seja o próprio sigilo bancário a garantir a impunidade de um crime. | ||