Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005225
Nº Convencional: JTRL00004929
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199511070005225
Data do Acordão: 11/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 ART80 N2 N3.
CP82 ART184 ART185 ART420 ART423.
CPP87 ART135 ART178 N1 ART181 ART182 .
Sumário: O interesse do Estado na Admninistração da Justiça e na segurança da comunidade, deve prevalecer sobre o dever da Caixa Geral de Depósitos em não revelar elementos referentes à conta bancária de um cliente, eventual agente de um crime de emissão de cheque sem provisão.
O dever de informar, por banda da C. G. D., sobrepõe-se ao dever de sigilo; não podendo admitir-se que seja o próprio sigilo bancário a garantir a impunidade de um crime.