Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7800/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEI APLICÁVEL
ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
TRANSPORTE GRATUITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1 – Com o n.º 1 do artigo 552º do CPC, o juiz passou a ter inequivocamente o poder de determinar a produção do depoimento de parte sobre quaisquer factos relevantes para a decisão da causa, sem estar vinculado a indicar no despacho aqueles sobre os quais a quer ouvir, mas com as limitações impostas pelo artigo 554º, isto é, o depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2 – O impedimento de depor como testemunha fixado no artigo 617º do CPC respeita apenas às pessoas que, na respectiva causa, são efectivamente partes, pelo que o pai do autor, embora lhe assista a faculdade de recusar o depoimento, pode depor, como testemunha.
3 – Quanto à responsabilidade extracontratual, a conexão internacionalmente relevante é fixada, em princípio, não em função dos sujeitos ou do objecto da obrigação, mas em função do facto jurídico que lhe dá origem.
4 – Porém, quando o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade, ou, na falta de nacionalidade comum, a mesma residência habitual, e se encontrarem ambos ocasionalmente, ou seja, de passagem ou transitoriamente no país onde a conduta lesiva teve lugar, não se aplica a lei do país mas a lei da nacionalidade ou da residência comum.
5 – No caso de aluguer de um veículo sem condutor, a direcção efectiva deste e o interesse na sua utilização cabem ao locador e locatário, pelo que a responsabilidade pelo risco pertence solidariamente a ambos.
6 – Assim, ainda que o locatário, condutor do veículo, e os ocupantes/lesados sejam todos da mesma nacionalidade e se encontrem de passagem no país, o facto do locador ser considerado agente, e agente português, obsta a que se aplique a lei estrangeira.
7 – Tendo os autores imputado a culpa na produção do acidente ao excesso de velocidade em que seguia o condutor do veículo sinistrado, não era para eles relevante alegar se os lesados eram transportados, naquele veículo, a título gratuito ou oneroso.
8 - Era às rés que interessava alegar a qualidade gratuita daquele transporte para, caso os autores não alcançassem a prova da culpa, se fazerem valer do n.º 2 do artigo 504º C. Civil, excluindo, dessa forma, a responsabilidade objectiva.
9 - Os limites máximos de indemnização para efeitos do artigo 508º do C. Civil são os montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório, que actualiza os constantes daquele artigo 508º.
Decisão Texto Integral:      Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            1.

          (A);            (B);            (C);         (E) e      (F) demandaram, na 2ª Vara Cível de Lisboa, AIG EUROPE, S. A. e HERTZ PORTUGUESA L.da, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar aos 1º, 2º e 3º Autores a quantia de NGL (florins holandeses) 281.929,75 e juros; ao 4º Autor a quantia de NGL (florins holandeses) 106.816,00 e juros; ao 5º Autor a quantia de NGL (florins holandeses) 173.470,61 e juros ou os respectivos contra – valores em escudos à data do pagamento.

            Para fundamentar a sua pretensão, alegaram que, no dia 27/02/1996, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo automóvel 57-...-GB, conduzido por (M), pertencente à 2ª Ré, que o alugara, no exercício da sua actividade e no seu interesse àquele, tendo resultado do aludido acidente a morte de (N), marido da 1ª Autora e pai dos 2º e 3º Autores e ferimentos nos 4º e 5º Autores, com os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais.

            O referido acidente ocorreu devido a despiste, este causado por excesso de velocidade, ou seja, por culpa exclusiva daquele condutor.

           A 2ª Ré tinha transferido para a 1ª Autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do mencionado veículo, através de apólice se seguro.

As Rés contestaram, alegando que o acidente não ocorreu, por qualquer conduta culposa do condutor do veículo, devendo, consequentemente, o acidente ser julgado segundo o princípio da responsabilidade civil objectiva.

         Os Autores replicaram, esclarecendo que não formularam qualquer pedido relativo a danos sofridos pelo condutor, insistindo na culpa do mencionado condutor.

          Foi realizada a Audiência Preliminar, em sede da qual foi saneado o processo, sendo, além do mais indeferido o pedido de desentranhamento da Réplica. Foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória e foram indicados os meios de prova.

Entretanto, o Exc.mo Juiz ordenou o depoimento por parte dos autores(E) e (F) sobre os factos constantes dos artigos 1º a 6º da base instrutória, ao abrigo do disposto no artigo 552º, n.º 1 do CPC, considerando que, em relação aos factos contidos nos artigos 5º e 6º, o seu depoimento surge indispensável para a decisão da causa, e, em relação aos factos dos artigos 1º a 4º, aquele depoimento mostra-se também relevante, incidindo sobre factos de que os autores devem ter conhecimento.

          Inconformadas agravaram as rés AIG Europe e Hertz Portuguesa, formulando as seguintes conclusões:

            1ª – O depoimento dos compartes procesualmente admissível, nos termos do artigo 553º do CPC, apenas pode ser admitido quando incida sobre factos que desfavoreçam o depoente e, assim, possam dar origem a tal confissão, precisamente porque de prova por confissão se trata;

            2ª – O disposto no n.º 1 do artigo 552º do CPC deve entender-se no sentido de que é lícito ao juiz determinar que a parte compareça mas para ser ouvida sobre determinados factos alegados pela parte contrária, entrando-se, assim, no domínio do depoimento de parte ordenado oficiosamente.

            3ª – Os poderes que o n.º 1 do artigo 552º conferem ao juiz estão limitados pelo regime da prova por confissão do CC (cfr. Artigo 352º).

            4ª – Excepto quanto aos factos que constam dos artigos 3º e 4º da base instrutória – correspondentes a matéria alegada pelas agravantes na sua contestação – os demais factos a que o depoimento foi oficiosamente determinado foram alegados pelos agravados e consubstanciam matéria constitutiva dos seus direitos que, a provar-se, favorece processualmente a sua posição.

            5ª – O depoimento em causa apenas pode ser requerido dos compartes que tenham uma posição divergente da do comparte que requer esse depoimento e relativamente a factos que, favorecendo um, desfavorecendo o outro, sob pena de, assim não sendo, se autorizar uma prática fraudulenta, torneando a lei e permitindo que a parte acabe por produzir o seu próprio depoimento sobre factos que lhe são favoráveis.

            6ª – O despacho recorrido conduz a que os Agravados acabem por prestar o seu depoimento sobre factos que os favoreça.

            7ª – Ao decidir, como decidiu, violou o Exc.mo Juiz o disposto no artigo 552º, n.º 1 do CPC, artigos 356º e 342º do CC, pelo que a decisão deve ser revogada e substituída por outra que não determine a comparência dos agravados(E) e (F) em audiência para deporem sobre os artigos 1º a 6º da base instrutória.

         Depois de várias intervenções no processo, as Rés vieram requerer que se desse cumprimento ao disposto no artigo 1º do DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, tendo esta pretensão sido indeferida, por se entender que não estariam em causa instituições de segurança social portuguesas.

Prosseguindo os autos, foi proferida decisão sobre os factos controvertidos, e seguidamente a sentença em que se decidiu:

            I - Absolver da instância a Ré HERTZ PORTUGUESA L.da,

       II - Julgar a acção parcialmente procedente e provado, condenando a 1ª Ré (AIG EUROPE S. A.) a pagar:

            1º) – Aos Autores (A) ,(B) e (C):

a) – a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000, sendo vinte mil euros para cada um;

b) – a título de danos patrimoniais, o que vier a ser liquidado, como correspondente ao montante dos danos referidos em 7º, 8º e 9º da Base Instrutória, mas nunca superior a € 67.934 (€ 127.934, que corresponde ao pedido destes autores, abatidos de € 60.000, já arbitrados).

2º - Ao Autor (E):

a) a título de danos patrimoniais o que vier a ser liquidado, como perda de remuneração do trabalho, pelos danos a que se reportam os pontos 21º e 27º da B. I., mas nunca superior a € 14.437,47 (montante pedido a esse título);

b) – a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

3º - Ao Autor (F):

a) – a título de danos patrimoniais a quantia de € 21.995 (vinte e um mil, novecentos e noventa e cinco euros;

b) – a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

III – A estas quantias, já liquidadas, acrescem juros de mora, à taxa legal, conforme se forem vencendo, desde a citação e até integral pagamento. Às demais a liquidar, serão devidos idênticos juros, mas a partir da data da liquidação.

IV – Julgando esta acção parcialmente improcedente e não provada, do mais pedido, nomeadamente juros e o que não vier a ser integrado na decisão quanto a liquidação, foi absolvida a 1ª Ré

V – As custas foram calculadas na proporção de 50% pelos Autores e 50% pela 1ª Ré.

Inconformada com esta decisão, apelou a Ré AIG EUROPE, formulando as seguintes conclusões:

1ª – O acidente rodoviário dos autos ocorreu em Portugal em 17/02/96, e nele intervieram um agente lesante e três lesados com nacionalidade comum, holandesa, que estavam todos acidentalmente, em Portugal, no momento da ocorrência.

2ª – A escolha da lei aplicável à regulamentação substantiva do acidente, quanto à apreciação e efectivação da responsabilidade civil pela sua ocorrência e quantificação

dos danos emergentes da sua produção, deve observar-se o disposto no n.º 3 do art. 45º do CC, nos termos do qual, se o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade comum, ou seja a lei holandesa, que se reputa competente para o efeito.

            3ª -  A Hertz Portuguesa, mera locatária financeira do veículo no momento do acidente, locou-o ao condutor, para fins privados deste, que não era, pois, seu comissário, pelo que ela, Hertz, não tinha a direcção efectiva do veículo GB nesse momento, nem interesse na sua circulação, não podendo ser considerada como agente português, para efeitos da aplicabilidade da lei portuguesa, nos termos do n.º 1 do art.º 45º do CC.

            4ª -  Não tendo nenhuma das partes invocado a aplicabilidade do direito estrangeiro/holandês, deveria o Tribunal, oficiosamente, ter tomado conhecimento desse direito uma vez que, de acordo com a referida norma de conflitos, era esse o aplicável direito - art.º 346º, n.º 2 do CC.

            5ª - Não obsta a este entendimento o regime instituído pelo art.º 3º da Convenção de Haia de 4 de Maio de 1971 ao determinar que a lei aplicável é a lei interna do Estado em cujo território ocorreu a acidente, lei essa que determina, nomeadamente, as condições e extensão da responsabilidade – artigo 7º cfr. texto da Convenção extraído de http://www.hcch.net/f/conventions/text) uma vez que Portugal não é parte nessa Convenção.

            6ª - — Tendo o Tribunal indeferido o pedido de citação da Segurança Social Holandesa para deduzir pedido de reembolso nos autos por considerar que os Apelados estavam abrangidos por um regime de segurança social de direito estrangeiro não lhes sendo, por isso, aplicável, o regime decorrente do DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro e do DL n.º 323/93, de 25 de Setembro, por maioria de razão deveria ter aplicado aos autos o direito material, estrangeiro, aplicável, por força da citada norma de conflitos.

            7ª- - Ao decidir, como decidiu, pela aplicação da lei portuguesa, violou a sentença o disposto nos artigos 45º, n.º 3, 346º, n.º 2, 483º, 500º, 503º, n.º 1, 504º (na redacção em vigor ao tempo do acidente), 562º, e 563º, todos do CC, pelo que deve ser revogada e substituída por uma outra que julgue o acidente de acordo com a lei aplicável em todas essas matérias, ou seja a lei holandesa.

            8ª - - Na data do acidente, 27/02/96, estava em vigor a primitiva redacção do art.º 504º, n.º 2 do CC, nos termos do qual: “no caso porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar”.

            9ª - - Na sua PI os Apelados nada disseram quanto à caracterização do transporte, como gratuito ou oneroso, apenas tendo alegado que eram passageiros transportados, nada tendo a Apelante alegado quanta a isso na sua contestação, por não saber a que título o transporte ocorreu.

            10ª - Os Apelados não esclareceram a que título eram transportados e, por isso, não permitiram que a Apelante pudesse excepcionar, claramente, a gratuitidade do transporte, sendo certo que só eles, Apelados, melhor que ninguém, podiam esclarecer essa situação.

            11ª – Os Apelados, ao terem-se limitado a alegar que eram passageiros transportados, criaram uma situação anómala que, em sede de regras sobre ónus da prova, terá que ser considerada de dúvida, a resolver nos termos do n.º 3 do art.º 342º, do CC.

            12ª - - Atento a regime legal então em vigor e não se presumindo a onerosidade do transporte - enquanto interesse do transportador em obter remuneração com o mesmo - essa onerosidade deveria ter sido alegada pelos Apelados enquanto facto constitutivo do seu direito à indemnização.

            13ª - O Apelado (E) em audiência prestou um depoimento que nessa parte deve ser considerado uma efectiva prova por confissão quando disse que:

            O Sr. (M) não  era funcionário da Hertz, era funcionário da KPM e, como funcionário, ele assistia a um congresso e os Srs. (B) e (F) eram os convidados”.

            14ª - À data do acidente (como hoje), a actividade de transporte remunerado de passageiros estava tipificada e profusamente regulamentada na lei portuguesa, designadamente no DL n.º 229/92, de 21 de Outubro, DL 53/92, de 11 de Abril, no Regulamento de Transporte em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, o DL 387/97, de 27 de Dezembro o Dec. n.º 448/80, de 6 de Outubro e DL 74/79, de 4 de Abril e o Dec. Reg.º n.º 34/78, de 6 de Outubro e 52/80, de 26 de Setembro, não sendo legalmente autorizado o transporte enumerado de passageiros, para fins particulares, senão nos casos legalmente previstos.

            15ª - - Admitir a validade de um transporte oneroso legal - a ter havido transporte oneroso no acidente dos autos só pode ter sido ilegal - seria fazer tábua rasa de todos os citados diplomas e admitir que um facto ilegal possa ser constitutivo de direitos.

            16ª - - A sentença recorrida julgou, assim, mal o acidente dos autos, ao dar como assente que o transporte dos Apelados era oneroso e ao condenar a apelante a pagar indemnizações aos mesmos, em violação do disposto no art.º 504º, n º 2 do CC, na redacção em vigor no momento do acidente, pelo que deve ser revogada e substituída por uma outra que absolva a Apelante dos pedidos.

            17ª - O Tribunal, embora tenha decidido o acidente de acordo com o regime de responsabilidade civil objectiva, com aplicação dos limites actualizados do art.º 508º,

do CC, conforme Acórdão do STJ 3/04, condenou a Apelante no pagamento de indemnizações próprias de responsabilidade civil 100% culposa, sendo certo que a alteração aos limites da responsabilidade civil objectiva não acarretaram a eliminação desta modalidade de responsabilidade na ordem jurídica portuguesa.

            18ª - O Tribunal atribuiu, indistintamente, à esposa e aos filhos do falecido Nicollas uma indemnização por danos morais próprios de € 20.000 a cada afigurando-se que, atenta a data do acidente e as idades dos Apelados, é mais consentâneo com a jurisprudência dos nossos Tribunais, o pagamento de uma indemnização de € 12.500 para a Apelada (A) e de € 10.000 para cada um dos filhos.

            19ª -  Provou-se que o Apelado(E) sofreu várias lesões e fracturas no acidente, teve que se submeter a uma intervenção cirúrgica, esteve internado vários períodos e teve uma ITA de menos de um mês e ficou a padecer de uma IPP de 26%.

            20ª - - Afigura-se que o valor de € 25.000 que foi fixado na sentença é desajustado porque nem sequer tem sido fixado por alguns arestos judiciais para caso de dano moral substancialmente mais grave e em que foi provada 100% de culpa na produção do acidente, parecendo mais razoável à Apelante a atribuição de uma indemnização por danos morais mais baixa, considerando-se razoável e justa a fixação de uma quantia, actualizada, entre € 7500 e € 10.000.

            21ª - O Apelado (F), a quem foi atribuída indemnização do mesmo montante, teve uma ITA de cerca de 1 ano e ficou com uma IPP de 15%.

            22ª - O Tribunal deu corno assente que o Apelado ficou a padecer de problemas de impotência com base no depoimento do seu pai, sem que qualquer exame médico - legal haja sido requerido e efectuado ao Apelado.

            23ª – Sem prejuízo do princípio de livre apreciação da prova por parte do julgador, não parece possível valorar a lesão em causa apenas com base no depoimento de um pai, que não é médico nem sequer tem profissão, e que, necessariamente obteve a informação que esteve na base do seu depoimento, do próprio Apelado (F).

            24ª - - Atento o teor do depoimento prestado pelo pai do Apelado e a especificidade da lesão em causa claramente se verifica que a convicção do Exc.mo Juiz a quo se firmou a partir de depoimentos indirectos, vedados por lei, pelo que o depoimento prestado perante as Justiças Holandesas não podia ter sido considerado para a formação da convicção do Exc.mo Juiz a quo nas respostas aos citados artigos 36º e 46º da BI.

            25ª – Para lá do depoimento do pai do Apelado, existem nos autos dois documentos médicos, não referenciados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, dos quais não resulta provada a alegada lesão.

            26ª - — Designadamente do relatório do Dr. SCHWEITZER de 17/02/99, resulta que o doente foi sujeito a tratamento com LHRH; que após a ministração desse medicamento, o Apelado teve um sonho de carácter sexual, uma erecção nocturna e ejaculação e que o mesmo relatório foi inconclusivo quanto à recuperação parcial ou total do eixo gonadal, pelo que foi prescrito Viagra ao doente para apoiar a sua sexualidade, recomendando-se ainda um novo e futuro teste de LHRP.

            27ª - O Apelado não estabeleceu o nexo causal entre o acidente e a sua impotência ou dificuldades de potência, pelo que a sentença violou o art. 563º do CC, devendo ser revogada e substituída por uma outra, que se atenha à efectiva IPP do Apelado e ao seu QD e que fixe uma indemnização por dano moral não superior a € 7500.

            28ª - - Por cautela, e para quando assim se não entenda deve o Tribunal da Relação alterar as respostas aos citados artigos 36º e 46º da BI para não provado quanto à impotência, nos termos do art.º 712º, 1 b) do CPC ou ordenar que o processo baixe à 1ª Instância para repetição do julgamento quanto a este ponto nos termos do n.º 4.

            29ª - O Tribunal, tendo provado que o falecido (N), a Apelada (A) e o Apelado (E) auferiam salários mensais no momento do acidente, cujos montantes não foi possível apurar, relegou para execução de sentença os danos correspondentes à perda de rendimentos gerada pelo acidente e das perdas salariais sofridas.

            30ª - Os Apelados tinham o ónus de provarem, na sede própria, a acção declarativa, O montante dos seus próprios salários, não sendo admissível que o possam fazer em ulterior liquidação em execução de sentença, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica, a liquidação em execução de sentença só é possível quando o autor desconhece as consequências do facto ilícito por não serem conhecidas ainda ou estarem ainda em resolução ao tempo da propositura da acção.

            31ª - — Tendo os Apelados alegado auferirem determinados vencimentos mensais certos, tendo arrolado testemunhas e junto profusa prova documental, cabia-lhes provar na acção o montante do próprio salário que auferiam à data do acidente, pelo que o não poderão fazer em ulterior liquidação em execução, razão pela qual, ao decidir como decidiu, a sentença violou a art. 563º do CC, devendo ser revogada e substituída por uma outra que absolva a Apelante da condenação no que se liquidar em execução de sentença.

            32ª - - Por cautela e para quando assim se não entenda deve o Tribunal da Relação alterar as respostas aos citados artigos 8º, 9ºe 27º da BI para não provado nos termos do artigo 712º, n.º1, al. b) do CPC ou ordenar que o processo baixe à 1ª instância  para repetição do julgamento quanto a estes precisos pontos da matéria de facto, nos termos do n.º 4.

            33ª - - Do teor da alínea G) dos factos assentes decorre que local onde ocorreu o acidente de viação era uma curva à esquerda, no fim do IC 19 e início da estrada do Calhariz de Benfica, tendo o veículo 57-...-GB seguido a direito, por motivos que se ignoram, embatendo com grande violência num morro de terra existente no lado direito da faixa de rodagem, onde ficou imobilizado.

            34ª - Estando especificado que o veículo seguiu a direito, “por motivos que se ignoram” e prevalecendo a especificação sobre o questionário conforme jurisprudência pacífica, estas respostas devem ser alterada para não provado ou provado apenas o que já consta do especificado em G).

            35ª - Por isso o Tribunal decidiu mal ao, não obstante o já especificado em G) dos factos assentes, ter dado como provado que, no momento do acidente, (M) imprimia ao veículo uma velocidade de 80/100/Km/hora, conforme decorre das respostas aos artigos 5º e 6º da BI, podendo o Tribunal da Relação alterar as respostas aos citados artigos nos termos do art.º 712º, n.º 1, al. b) do CPC ou ordenar que o processo baixe à 1ª instância para repetição do julgamento quanto a estes precisos pontos da matéria de facto, nos termos do n.º 4.

            36ª - Acresce ainda que, não havendo testemunhas do acidente e nem sequer tendo sido ouvido o agente policial que lavrou, o único depoimento em que o Tribunal se podia ter escudado para dar tal resposta foi o produzido pelo Autor(E) em violação flagrante das regras processuais em matéria de admissibilidade de depoimento de parte.

            37ª - O Tribunal condenou a Apelante a pagar aos Apelados indemnizações por danos morais e respectivos juros desde a data da citação.

            38ª - Na indemnização por facto ilícito emergente de acidente de viação, os juros apenas se contarão desde a data da citação sempre que a indemnização, seja por dano moral seja por dano patrimonial, se não houver lugar a actualização das indemnizações na sentença, conforme Ac do STJ n.º 4/02. de 27.6.02. publicado em DR I Série.

            39ª - Tendo o acidente dos autos ocorrido em Fevereiro de 1996, e sendo a sentença proferida em 2004, ou seja 8 anos depois, tem que entender-se que a sentença, embora não de uma forma expressa, para todos as efeitos, actualizou os valores indemnizatórios que atribuiu pelo que apenas podia ter condenado a Apelante a pagar juros desde a data da sentença — e não da citação,  devendo, por isso, ser revogada e substituída par uma outra que condene a Apelante nos juros apenas desde a data da sentença.

            Não houve contra – alegações.

            2.

          O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da recorrente (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2 ex vi artigo 713º CPC).

Visto que o agravo subiu com a apelação, e porque a alegada infracção, a proceder, pode modificar aquela decisão, começaremos por apreciar o objecto do agravo.

     Assim, suscitam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:

            1ª – Se o artigo 552º, n.º 1 do CPC se deve entender no sentido de que é lícito ao juiz determinar que a parte compareça mas para ser ouvida sobre determinados factos alegados pela parte contrária.

            2ª – Se a lei aplicável ao acidente dos autos, quanto à apreciação e efectivação da responsabilidade civil pela sua ocorrência e quantificação dos danos emergentes da sua produção, deve ser a da nacionalidade comum dos intervenientes, a lei holandesa, cujo conhecimento oficioso incumbia ao Tribunal.

            3ª – Se o condutor do veículo, enquanto transportador, responde, ou não, pelos danos causados nas pessoas transportadas nesse veículo.

            4ª - Se as indemnizações por danos morais atribuídas por responsabilidade civil pelo risco se encontram desajustadas.

            5ª – Se, tendo o Tribunal provado que o falecido (N), a apelada (A) e o apelado(E) auferiam salários no momento do acidente cujos montantes não foi possível apurar, era (ou não) permitido relegar para execução de sentença os danos correspondentes à perda de rendimento gerada pelo acidente e das perdas salariais sofridas.

            6ª – Se as respostas dadas aos quesitos 5º e 6º, 8º, 9º e 27º devem ser alteradas, devendo os mesmos considerar-se como não provados.

            7ª – Se os juros a pagar pelo apelante são devidos desde a data da sentença ou a partir da citação.

            4.

            Quanto ao agravo:

            Até à revisão de 1995/1996, os artigos 552º e 553º, n.º 3 só às partes (a parte contrária e o comparte) atribuíam a iniciativa do depoimento de parte. “A interpretação da lei que se ativesse apenas ao que assim era preceituado em sede de depoimento de parte constituía importante limitação ao princípio do inquisitório (hoje artigo 265º, n.º 3; anteriormente artigo 264º, n.º 3), baseada na ideia de que só às partes, no âmbito do princípio do dispositivo, cabia provocar uma confissão favorável aos seus interesses. No entanto, muitos eram os autores que entendiam que o juiz podia ordenar oficiosamente o depoimento de parte, ao abrigo da norma geral hoje consagrada no artigo 265º, n.º 3 (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 130-131; Anselmo de Castro, DPC declaratório, III, 162 e 326; Castro Mendes; DPC, II, 699; Antunes Varela, Manual, 566). A possibilidade de, desde o CC de 1966, se obterem confissões em acto de prestação de informações e esclarecimentos ao tribunal (artigo 356º, n.º 2 CC), cuja oficiosidade não era discutivel, abonava esta tese.

       O n.º 1 do artigo 552ºinsere-se na tendência geral para a supressão dos limites que a iniciativa oficiosa de prova encontrava na legislação revogada (ver artigo 265º, n.º 3). Com ele, passou o juiz a ter inequivocamente o poder de determinar a produção do depoimento de parte.

            Pode fazê-lo em qualquer estado do processo, mas com sujeição ao disposto no artigo 556º”, dispositivo que se refere ao momento e lugar de depoimento.

            “Pode ouvir a parte sobre quaisquer factos relevantes para a decisão da causa, sem estar vinculado a indicar, no despacho aqueles sobre os quais a quer ouvir, mas com sujeição ao disposto no artigo 554º, isto é, o depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento[1]”.

         Facto pessoal é o facto conhecido pela parte, trate-se de acto por ela própria praticado, ou praticado com a sua intervenção, de acto de terceiro perante ela praticado (incluindo as declarações escritas de que tenha sido destinatária) ou de mero facto ocorrido na sua presença. Facto de que a parte deve ter conhecimento é aquele que é de presumir que ela tenha conhecido, pois o deve do artigo tem o sentido de juízo de probalidade psicológica e não o sentido de conduta ética[2].

     Pelo que se deixou exposto, bem andou o Exc. mo Juiz, ao determinar os depoimentos dos autores, pois, não os ouvindo, tornaria de todo impossível a prova dos factos relativa à génese do acidente (quesitos 5º e 6º), sendo certo que, quanto aos restantes, aqueles depoimentos mostram-se também relevantes, incidindo sobre os factos de que os autores devem ter conhecimento.

            Improcede, pois, o agravo.

            5.

            Quanto à apelação:

    Por uma questão lógica, começará por se apreciar a questão suscitada pela recorrente quanto à eventual alteração da matéria de facto e/ou anulação do julgamento.

  Com efeito, embora esta tivesse sido uma das últimas questões suscitadas pela recorrente, é esta a 1ª questão a decidir porque, se nesta parte assistir razão à recorrente, a decisão poderá ser preclusiva em relação às demais, nomeadamente no que concerne à pretendida anulação do julgamento, para além de que a sorte de algumas das questões trazidas à colação pela recorrente poderá ser diferente conforme a matéria assente for esta ou aquela.

            Ora bem:

Pretende a apelante que se altere a resposta dada aos quesitos 5º e 6º, 8º, 9º e 27º, devendo a referida matéria considerar-se não provada, ou, se assim se não considerar quanto aos três últimos quesitos, que o julgamento seja anulado.

Dispõe o artigo 712º CPC, que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) – Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) – Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) – Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Dispõe o artigo 690º-A CPC que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.

No caso presente, foram gravados os depoimentos testemunhais e outros encontram-se transcritos na carta rogatória, pelo que se encontram reunidas as condições para a reapreciação da decisão da matéria de facto.

Convém no entanto desde já observar, que o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação da decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão» anterior, que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.

Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 712º ao condicionarem a modificação da decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.

Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente, prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas, ou de parte delas. Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova  produzidos oralmente, não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador.

Não deverá, pois, ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.

Relativamente aos quesitos 8º, 9º e 27º, elencou-se a seguinte matéria de facto:

- «(N) auferia à data do óbito um salário mensal de NGL (florins holandeses) 7.021,00»? (quesito 8º).

- «Com o seu salário, provia ao sustento da mulher e dos dois filhos – já que esta trabalhava apenas 17 horas por semana como recepcionista médica, recebendo um salário mensal de NGL (florins holandeses) 1.693,00»? (quesito 9º).

- «O autor (E) auferia à data do acidente um salário mensal de NGL (florins holandeses) 7.954,00»? (quesito 27º).

Estes quesitos mereceram respostas restritivas.

Com efeito, depois de apreciar todos os elementos de prova, documentais e testemunhais carreados aos autos, (efectivamente resumidos na motivação subsequente à decisão da matéria de facto), o Tribunal recorrido entendeu decidir, como decidiu, declarando, restritivamente, provados os aludidos quesitos.

Ora, como referimos a nossa lei consagra o princípio da prova livre (artigo 655º CPC), nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto “quesitado”.

Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida.

Na verdade, “as provas são apreciadas livremente sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto”[3].

A discordância dos autores relativamente à resposta dada aos aludidos quesitos não tem, pois, a virtualidade de os fazer alterar, mantendo-se, por isso, a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos controvertidos.

A questão que o apelante coloca a este Tribunal não têm propriamente a ver com os vícios que aponta às respostas aos quesitos em causa, mas antes com a discordância com essas mesmas respostas. Só que a este Tribunal está proibido sindicar tais respostas.

Quanto aos quesitos 5º e 6º, também se não vê razão para que as respostas devam ser alteradas.

Na verdade, relativamente a estes quesitos elencou-se a seguinte matéria de facto:

- «Foi o excesso de velocidade em que o condutor do veículo seguia , que levou a que o mesmo, numa curva larga como aquela em que se deu o acidente, fosse em frente chocar com o morro de terra»? (quesito 5º).

- «Só por circular, em velocidade excessiva para o local, atento até a referida curva, e por manifesta falta de atenção e de destreza do condutor, é que o veículo, em vez de descrever a curva, seguiu em frente, indo bater violentamente no morro de terra que marginava a estrada»? (quesito 6º).

A estes dois quesitos foram ouvidos (E) e (F), tendo o Tribunal considerado, “apenas, provado que o condutor do veículo circulava a cerca de 80/100/km/h e, numa curva para a direita, larga, seguiu em frente e foi chocar com um morro de terra” (resposta aos quesitos 5º e 6º).

Ora, do teor da alínea G) dos factos assentes decorre que “o local onde ocorreu o acidente era uma curva à esquerda, no fim do IC-19 e início da Estrada do Calhariz de Benfica, tendo veículo 57-...-GB seguido a direito, por motivos que se ignoram, embatendo, com grande violência, num morro de terra existente no lado direito da faixa de rodagem, onde ficou imobilizado».

Assim, prevalecendo a especificação sobre o questionário, esta resposta deve ser alterada, ficando então a constar para além do que consta na alínea g) da especificação ou dos factos assentes que o condutor do referido veículo circulava a cerca de 80-100/km/h.

Não há, porém, fundamento para anulação do julgamento porquanto as respostas dadas a todos estes quesitos não se reputam deficientes obscuras ou contraditórias (cfr. Artigo 712º, n.º 4).

6.

Consideram-se, assim, provados os seguintes factos:

            1º - No dia 27/02/1996, ocorreu um acidente de viação na Estrada do Calhariz, Benfica, Lisboa (alínea A).

            2º - Nesse acidente, interveio, apenas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 57-...-GB, o qual se despistou (alínea B).

            3º - Tal veículo foi dado de aluguer pela 2ª Ré, em regime de “Rent – a – Car”, em 24/02/1996, no Aeroporto de Lisboa, a (M), que o conduzia no momento do acidente (alínea C).

            4º - (M) estava autorizado pela 2ª Ré, a conduzir o veículo no momento do acidente, tendo-o alugado para sua utilização particular (alínea C’).

            5º - Nesse veículo, era transportado (N), sentado ao lado do condutor, e também os Autores(E) E (F), sentados na sua parte de trás (alínea D).

            6º - A responsabilidade civil por acidentes causados pelo referido veículo achava-se, à data do acidente, transferida para a 1ª Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 930001, correspondente ao escrito de fls. 71, sendo ilimitada a cobertura desse seguro (alínea E).

            7º - No dia e hora referidos, (M) conduzia o referido veículo no chamado IC-19, no sentido Sintra – Lisboa, junto do início da Estrada do Calhariz de Benfica (alínea F).

            8º - O local onde ocorreu o acidente de viação era uma curva à esquerda, no fim do IC-19 e início da Estrada do Calhariz de Benfica, tendo o veículo 57-...-GB, cujo condutor circulava a cerca de 80-100/km/h, seguido a direito, por motivos que se ignoram, embatendo com grande violência, num morro de terra existente no lado direito da faixa de rodagem, onde ficou imobilizado (alínea G e resposta aos quesitos 5º e 6º).

            9º – O veículo ficou destruído e houve que solicitar a intervenção dos bombeiros para o cortarem e, do interior, retirarem os sinistrados (alínea H).

            10º - Em consequência directa e necessária do acidente, para além dos danos no veículo, veio a ocorrer a morte imediata de (N) (alínea I).

            11º - E também em consequência directa e necessária do acidente, os Autores (E) E (F) sofreram diversas lesões e contusões graves, tendo sido transportados do local do acidente para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa (alínea J).

            12º - (N) faleceu, no estado de casado com a autora (A), deixando dois filhos menores, os Autores (B) e (C), nascidos a 27/10/1985 e 28/06/1989, respectivamente (alínea L).

            13º - (N) nasceu a 8/12/1948 (alínea M).

            14º - Dão-se aqui como reproduzidos os relatórios médicos que constam dos documentos 20 e 21, juntos com a P. I. (alínea N).

            15º - O Autor (F) nasceu a 18/11/1949 (alínea O).

            16º - Dá-se como reproduzido o auto de participação de acidente de viação correspondente ao escrito de fls. 23 (alínea P).

            17º - À data do acidente, o veículo 57-...-GB pertencia à 2ª Ré (Hertz Portuguesa) que, no exercício da sua actividade comercial, o havia dado de aluguer a (M) (alínea Q e quesito 1º).

            18º - Este não era funcionário da 2ª Ré e não o conduzia por ordem e conta desta, nem segundo as suas instruções (quesito 2º).

            19º - A polícia, quando chegou ao local, após a ocorrência do acidente, limitou-se a constatar a posição do veículo, após o embate no morro, e a assinalar os vestígios resultantes do embate (quesito 3º).

            20º - Em concreto, apenas foi possível à entidade policial apurar o sentido de marcha do veículo e a colisão no morro de terra existente do lado direito da faixa de rodagem (quesito 4º).

            22º - Foram efectuadas despesas com o funeral de (N), em montante que não foi possível apurar (quesito 7º).

            23º - O referido (N), antes de morrer, trabalhava e auferia salário, cujo montante não foi possível apurar (quesito 8º).

            24º - Com o seu salário provia, também, em parte, ao sustento da sua mulher e dois filhos, trabalhando aquela como recepcionista médica, recebendo a sua mencionada mulher salário, cujo montante não foi possível apurar (quesito 9º).

            25º - O Autor (E), em consequência directa e necessária do acidente de viação, para além de ter ficado inconsciente por pouco tempo, sofreu os seguintes ferimentos e lesões: luxação do quadril, com fractura da parede posterior do acetábulo, mais fissura da articulação do quadril, com ligeira perda de cartilagem no quadril direito; lesões do ligamento medial do joelho esquerdo, queixas do ombro esquerdo e queixas dorsais (quesito 10º).

            26º - Devido às lesões descritas, ficou o mesmo internado, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, desde a data do acidente até 1/03/1996 (quesito 11º).

            27º – Ainda em Portugal, ao Autor (E), sob anestesia geral, foi reposta a luxação do quadril, rotação para fora do perónio (quesito 12º).

            28º - Em 1/03/1996, o Autor (E) foi transferido, por avião, para o SPAARNE Hospital, em HAARLEM, na Holanda, onde se manteve internado até 15/03/1996 (quesito 13º).

            29º - No referido SPAARNE Hospital, o Autor (E) apenas se começou a movimentar com a ajuda de muletas (canadianas), de cotovelo, embora com grande esforço e muitas dores, apenas conseguindo caminhar alguns metros, em 15/03/1996 (quesito 14º).

            30º - Nos primeiros tempos, deslocava-se em cadeira de rodas (quesito 15º).

            31º - Apenas a partir de 16/05/1996, o Autor (E) passou a conseguir andar sem muletas (quesito 16º).

            32º - A mobilidade do Autor (E) apenas se fazia com muita dificuldade, tendo tido necessidade de fazer fisioterapia quatro vezes por semana, de 1/04/1996 até 1/07/1996, passando, posteriormente, a fazer fisioterapia, duas a três vezes por semana, de 1/08/1996 a 1/11/1996 (quesito 17º).

            33º - Posteriormente, teve necessidade de recorrer a um fisiologista, duas vezes por semana, de 1/11/1996 a 1/04/1997 (quesito 18º).

            34º - Em 27/08/1996, o Autor (E) foi submetido a exame médico, pelo DR W , na Holanda, revelando ainda queixas do quadril direito; queixas do joelho, variáveis; queixas do ombro, praticamente desaparecidas; queixas dorsais desaparecidas; irritado, mais frequente (quesito 20º).

            35º - Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor (E) esteve incapacitado para o trabalho, pelo menos, de 27/02/1996 a 5/03/1996 (quesito 21º).

            36º - O Autor (E) passou a coxear do lado direito, devido a restrição motora da anca direita, mas o coxear já não é muito visível (quesito 23º).

            37º - O Autor (E) tinha como passatempo a prática de desportos, tendo ficado impossibilitado de praticar tal actividade, impossibilidade que cessou em Outubro de 1997 (quesito 21º).

            38º - Foram atribuídos ao Autor (E) os seguintes graus de incapacidade para cada uma das pernas, em consequência das lesões que sofreu no acidente – 21% para a perna direita e 5% para a perna esquerda (quesito 25º).

            39º - Foram atribuídos ao Autor (E) diversos graus de incapacidade: joelho esquerdo – uma incapacidade permanente de 5% para a perna e 2% para a pessoa na sua totalidade; quanto à redução motora – 5% para a perna direita e 2% para a pessoa na sua totalidade; quanto à redução adutora – 5% para a perna direita e 2% para a pessoa na sua totalidade; quanto à perda de função – 10% para a perna direita e 4% para a pessoa na sua totalidade; quanto ao facto do Autor (E) coxear – 5% para a perna direita e 2% para a pessoa na sua totalidade; quanto à artrose na anca direita e redução radiológica da fissura entre as articulações de 1mm – 7% para a perna direita e 3% para a pessoa na sua totalidade (quesito 26º).

            40º - À data do acidente, auferia salário que não foi possível determinar (quesito 27º).

            41º - O Autor (F), em consequência directa e necessária do acidente, para além de ter ficado também inconsciente, sofreu os seguintes ferimentos e lesões: hematoma na cabeça frontal/subdural dos dois lados; visão dupla; problemas ao nível da coluna vertebral; problemas ao nível da hipófise; contusão no ombro direito; contusão no joelho esquerdo (quesito 29º).

            42º - Ainda em Portugal, O Autor (F) foi suturado ao ferimento na cabeça (quesito 30º).

            43º - O Autor (F), em consequência do acidente e da experiência pós – traumática que, por virtude dele, sofreu, teve necessidade de ser tratado por um neurologista de 1/03/1997 a 1/08/1997 (quesito 32º).

            44º - Posteriormente, o Autor (F) teve de recorrer mesmo a tratamento em neuropsicologista, desde 1 de Agosto até ao fim de 1998 (quesito 33º).

            45º - Em consequência dos danos que sofreu na hipófise, o Autor (F) passou a ter de se submeter a 2 check – up” todos os seis meses (quesito 34º).

            46º - o Autor (F) esteve sujeito a tratamento de reabilitação, de dois em dois dias, desde 1/04/1996 até Outubro de 1996, sendo, então, substituída por terapia ocupacional intensiva duas vezes por semana, tendo, gradualmente, passado a exercício efectuado no próprio local de trabalho, entre 2H00 e 80% do dia de trabalho (quesito 35º).

            47º - O Autor (F) passou a sofrer de impotência, restrições a nível da coluna cervical, perda de memória e problemas hormonais em consequência dos danos sofridos na hipófise (quesito 36º).

            48º - O Autor (F) sofreu de uma incapacidade total para o trabalho desde 27/02/1996 até 26/02/1997 (quesito 37º).

            49º - O Autor (F) sofreu de uma incapacidade para o trabalho de 80% a partir de 27/02/1997 e até 30/04/1998, passando, então, a ser inferior a 15% (quesitos 38º, 39º e 41º).

            50º - O Autor (F) foi considerado menos apto para efectuar tarefas que requeiram concentração sob condições de pressão no ambiente de trabalho e/ou de stress, tendo restrições na sua vida privada, em consequência das lesões sofridas no acidente em causa (quesito 40º).

            51º - As roupas que o Autor (F) levava ficaram inutilizadas no acidente (quesito 42º).

            52º - O Autor (F), em consequência do acidente, fez despesas em casa, no período de reabilitação, e em tratamentos médicos, em montante que não foi possível apurar (quesito 43º).

            53º - O ING BANK, entidade patronal do Autor (F), concedeu-lhe uma compensação voluntária nessas despesas no montante de NGL (florins holandeses) 3.500,00 (quesito 44º).

            54º - O Autor (F) auferia, à data do acidente, um salário mensal de NGL (florins holandeses) 5.163,37 (quesito 45º).

            55º - Até à data do acidente, o Autor (F) nunca tivera problemas de impotência de que passou a sofrer (quesito 46º).

            7.

        Tal como os autores configuram a lide, estamos perante uma acção que, substancialmente, emerge de um acidente de viação totalmente ocorrido em Portugal e que se destina à efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

    Nesse acidente, interveio um veículo automóvel ligeiro de passageiros, que havia sido alugado, em regime de rent – a – car pela sociedade Hertz Portuguesa, L. da, no exercício da sua actividade e no seu interesse, a um cidadão holandês, que o conduzia no momento do acidente, assim autorizado pela dita Hertz, veículo esse onde eram transportados os lesados também holandeses.

Partindo do pressuposto que, nesse acidente, interveio um agente, holandês, que conduzia o veículo e três lesados também holandeses, defende a apelante que, neste circunstancialismo, no que ao acidente respeita, deve observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 45º do Código Civil, nos termos do qual, se o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas, isto é, no caso dos autos, as regras disciplinadoras do trânsito estradal, maxime o Código da Estrada.

Daí que o acidente dos autos, se quanto a estas últimas regras devesse ser apreciado segundo o Código da Estrada Português, quanto à apreciação e efectivação da responsabilidade civil pela sua ocorrência e quantificação dos danos emergentes da sua produção, deveria ser regido, no entender da apelante, pela lei da nacionalidade comum dos intervenientes, a lei holandesa, que reputa competente para o efeito, discordando, por isso, da sentença, desde logo, quanto à lei aplicável ao acidente dos autos.

Esta, pois, a 1ª questão que importa dilucidar e que se prende com a lei aplicável ao acidente dos autos.

Salvo o devido respeito, obsta, desde logo, à tese da recorrente o regime instituído pelo artigo 5º, n.º 3 da Convenção de Lugano[4], segundo o qual o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante, em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.

Acresce, por outro lado, no que concerne à responsabilidade extracontratual, que é de aceitação quase universal o princípio da aplicação da lex loci – da lex loci delicti comissi. “Significa isto que a conexão internacionalmente relevante é fixada, em princípio, não em função dos sujeitos ou do objecto da obrigação, mas em função do facto jurídico que lhe dá origem. (...). Rigorosamente, a conexão ao lugar do facto é, em princípio, aquela cuja relevância mais avulta e se destaca; pelo que a opção por ela, atenta ainda a circunstância de quase todos os sistemas de DIP lhe concederem a preferência, é postulada pelo objectivo que todo o legislador de DIP se deve propor: promover a harmonia internacional de decisões”[5].

Também o nosso legislador, no artigo 45º, manda regular a responsabilidade extracontratual pela lex loci. Prevendo, porém, a possibilidade de a actividade de que emerge a obrigação de indemnizar um dano se verificar em vários países, a nossa lei manda atender à lei do Estado «onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo».

Quando o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade, ou, na falta de nacionalidade comum, a mesma residência habitual, e se encontrarem ambos ocasionalmente, isto é, de passagem ou transitoriamente, no país onde a conduta lesiva teve lugar, não se aplica a lei deste país mas a lei da nacionalidade ou da residência comum. É o que estabelece o n.º 3 do artigo 45º.

“Pressupõe-se que, nestes casos, tudo se passando entre membros duma mesma comunidade que só de passagem se encontram no país da conduta, estará mais indicado e será mais justo sujeitá-los à lei pessoal comum. Mas haverão de ser tomadas em conta as regras técnicas e de segurança do Estado local que se impõem a todas as pessoas como normas de ordem e interesse público; pois que, embora estas regras não digam respeito à responsabilidade civil, por serem normas administrativas, todavia a sua inobservância pode implicar consequências sobre a responsabilidade civil. Tal é o caso, por exemplo, das regras de trânsito e doutros regulamentos técnicos de segurança.

A disposição do artigo 45º, n.º 3, quadra particularmente bem às hipóteses de excursões e viagens de negócios feitas em comum a um país estrangeiro, ou aos casos de transporte amigável oferecido a um conterrâneo para um passeio ou umas férias em país estrangeiro[6]”, e isto porque tudo se passa entre membros duma mesma comunidade que só de passagem se encontram no país da conduta.

Sucede, porém, que, “no caso de aluguer de um veículo, a direcção efectiva deste e o interesse na sua utilização cabem ao locador e ao locatário, pelo que a responsabilidade pelo risco pertence solidariamente a ambos”[7].

Releva, por isso, em contrário, o facto de a Hertz Portuguesa, enquanto locadora, ser também responsável pelo risco, por ter a direcção efectiva do veículo no momento do acidente, sendo certo que o mesmo circulava no seu interesse, apesar de conduzido pelo seu locatário.

Daí que a Hertz Portuguesa, através da apólice de seguro do ramo automóvel n.º 930.001, haja transferido para a apelante a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que o mesmo veículo interviesse, abrangendo o referido seguro a responsabilidade civil ilimitada do proprietário/locador, bem como dos seus legítimos detentores, pelos danos causados a terceiros, resultantes da utilização do veículo.

A Hertz Portuguesa deverá, por isso, ser também considerada como agente, e agente português para efeitos da aplicabilidade da lei portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 45º do Código Civil, o que afasta naturalmente a aplicabilidade da regra do n.º 3 desse preceito, fazendo recair situação dos autos na norma geral definida no n.º 1 do mesmo artigo.

8.

O acidente, a que os autos se reportam, ocorreu em 27/02/96, ou seja, em data anterior à da entrada em vigor do DL. 14/96, de 6 de Março, cujo artigo único veio conferir nova redacção ao artigo 504º do Código Civil, na sua primitiva redacção.

Sendo assim, aplica-se àquele acidente o artigo 504º do Código Civil, na redacção anterior àquele DL.

Essa norma, estando em causa a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de viação, nega a reparação dos danos às pessoas transportadas gratuitamente.

Estabelece, com efeito, o seu n.º 2 que, no caso de transporte gratuito, o transportador responde, apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar.

O referido DL, adequando o direito interno à directiva 90/232/CEE de 14/05/90, veio estabelecer que os passageiros transportados a título gratuito podem ainda beneficiar de direito de indemnização relativamente aos seus danos pessoais.

In casu, tendo os autores imputado a culpa na produção do acidente ao excesso de velocidade em que seguia o condutor do veículo sinistrado, não se tornava para eles relevante alegar se eram transportados, naquele veículo, a título gratuito ou oneroso.

Era, obviamente, às rés que interessava alegar a qualidade gratuita daquele transporte para, caso os autores não alcançassem a prova da culpa, se fazerem valer do n.º 2 do artigo 504º do Código Civil, excluindo-se desse modo a responsabilidade objectiva.

Não tendo, porém, alegado essa qualidade, verifica-se, por banda das rés, uma insuficiência na exposição da matéria factual, susceptível de enquadrar um facto impeditivo do direito invocado pelos autores.

Ora, tendo em conta as regras que delimitam a repartição do ónus da prova, (artigo 343º CC), aquele que invocar determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram e a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos, pelo que, não tendo sequer alegado que os lesados eram transportados a título gratuito, não poderiam as rés demonstrar esse facto impeditivo do direito invocado pelos autores.

Assim, não era pelo facto da sentença, tendo afastado a responsabilidade subjectiva do condutor, haver considerado a responsabilidade objectiva ou pelo risco que poderia deixar de condenar a ré na indemnização aos lesados, já que esta não havia demonstrado, como lhe competia, que os autores eram transportados a título gratuito.

9.

A sentença condenou a ré a pagar aos autores (A) ,(B) e (C), a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000, sendo vinte mil euros para cada um e aos autores (E) e(F), respectivamente, a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

Começa a apelante por discordar que a Hertz Portuguesa tivesse sido responsabilizada pelo risco, do mesmo modo não o podendo ser a seguradora, uma vez que aquela, em seu entender, não tinha a direcção efectiva do veículo nem qualquer interesse na circulação deste, não havendo, consequentemente, lugar a indemnização.

Será assim?

Tal como os factos comprovam, a Hertz Portuguesa locou o veículo sinistrado ao condutor (M), em regime de rent – a – car, para fins privados deste.

Embora o referido (M) não conduzisse o veículo como comissário daquela nem cumprisse ordens suas, o certo é que o veículo estava a circular, como provado, no interesse e sob a direcção efectiva daquela.

Aliás, como atrás se referiu, no caso de aluguer de um veículo, a direcção efectiva deste e o interesse na sua utilização cabem ao locador e ao locatário, pelo que a responsabilidade pelo risco pertence solidariamente a ambos.

Responde a apelante, por tal motivo, pelos riscos próprios do veículo, uma vez que, atentos os factos provados, não resultou a violação, por parte de alguém, nomeadamente o condutor do veículo sinistrado, de algum dos normativos do Código da Estrada, aprovado pelo DL. 114/94, de 3 de Maio, então em vigor, como também não resultou que a conduta de alguém tivesse sido a causa do acidente em apreço, nem, por outro lado, permitem os factos concluir que se tenha verificado a presunção legal de culpa.

Considera, ainda assim, a apelante que o Tribunal, tendo decidido o acidente de acordo com o regime de responsabilidade civil objectiva, com aplicação dos limites actualizados do artigo 508º do CC, a condenou no pagamento de indemnizações que, no seu entender, seriam, porventura, devidas caso o condutor do veículo sinistrado tivesse tido 100% de culpa na produção do acidente, o que não foi o caso. Ao que acresce que, se os limites da responsabilidade civil objectiva foram alterados, esta modalidade de responsabilidade ainda não foi revogada na ordem jurídica portuguesa.

Daí que, no que concerne às indemnizações arbitradas à esposa e filhos de (N), a apelante as considere desajustadas, pois que, atenta a data do acidente e as idades dos apelados, mesmo que se tivesse decidido o acidente por culpa exclusiva do condutor na sua produção, não se teria chegado, em seu entender, a valores tão elevados, afigurando-se-lhe mais consentânea com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores uma indemnização de 12.500 € para a apelada (A) e de 10.000 € para cada um dos filhos.

Ainda, segundo a apelante, desajustada se mostra também a indemnização atribuída aos autores (E) e (F), considerando-se razoável e justa a fixação de uma quantia, actualizada, entre 7.500 € e 10.000 €, em relação ao primeiro e de 7.500 €, em relação ao segundo.

Será assim?

É certo que, quando o artigo 508º, n.º 1 do CC, se refere à lesão de uma pessoa, abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo igualmente certo que, na responsabilidade objectiva, há limites para o montante da indemnização.

E os limites máximos de indemnização para efeitos do artigo 508º são os montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório, que actualiza os constantes daquele artigo 508º.

Esta interpretação resulta do preâmbulo do DL. 522/85, de 31/12, que pretende interligar os dois limites máximos da responsabilidade objectiva e mínimos do seguro obrigatório[8].

Nesse mesmo sentido, decidiu o STJ, fixando jurisprudência obrigatória, que “o segmento do artigo 508º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime de seguro obrigatório do automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6º do DL 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo DL 3/96, de 25 de Janeiro[9]”.

Esse limite era, à data do acidente, de 120.000.000$00, de acordo com o disposto no artigo 6º, n.º 1 do citado DL 522/85, na redacção dada pelo artigo 1º do DL 3/96, de acordo com o disposto no artigo 4º deste DL, abrangendo tal limite os danos patrimoniais e não patrimoniais.

Ora o Código Civil admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1 CC).

“Esta indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios de direito privado, a conduta do agente[10]”.

A lei não enumera os danos não patrimoniais, antes confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica.

A reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias de cada caso (cfr. artigos 562º, 564º, n.º 1, 566º, n.º 1, 494º e 496º, n.º 3, todos do CC), sem esquecer que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico, sendo mais do que nunca tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios[11].

Além do facto e do dano, exige-se que entre os dois elementos exista uma ligação: que o facto constitua causa do dano.

Assim, o autor do facto constitutivo da responsabilidade é obrigado a indemnizar até onde se estende a causalidade do seu facto[12].

Aqui chegados, impõe-se a concretização, a quantificação das indemnizações, sem esquecer que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao que se pedir (artigo 661º, n.º 1 CPC).

Os três primeiros autores são, respectivamente, a esposa e os filhos de (N), então menores, que seguia, no veículo sinistrado, ao lado do condutor e tal como aquele veio a falecer em consequência directa e necessária das lesões sofridas, por força do embate desse veículo num morro de terra existente no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido em que o mesmo seguia.

Tal como considerou a sentença, considerando as normais relações entre marido e mulher e as relações de pais e filhos, é normal que tanto a mulher como os filhos tenham sentido um choque profundo com a morte do marido e pai, uma dor inenarrável com a perda de vida daquele, que era o suporte do lar e com o qual esperavam, legitimamente, continuar a contar, por anos, sentindo, naturalmente, uma situação de vazio intransponível, com o seu decesso naquelas circunstâncias trágicas em que morte ocorreu.

Daí que se não nos afigure exagerada a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo, respectivamente, à viúva e aos filhos do (N)

Relativamente ao autor (E), provou-se que, em consequência directa e necessária do acidente de viação, para além de ter ficado inconsciente, por pouco tempo, sofreu luxação do quadril, com fractura da parede posterior do acetábulo, mais fissura da articulação do quadril, com ligeira perda de cartilagem no quadril direito; lesões do ligamento medial do joelho esquerdo, queixas do ombro esquerdo e queixas dorsais, tendo, por força dessas lesões, ficado internado, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, desde a data do acidente até 1/03/1996, data em que foi transferido, por avião, para o SPAARNE Hospital, em HAARLEM, na Holanda, onde se manteve internado até 15/03/1996.

Ainda em Portugal, sob anestesia geral, foi reposta a luxação do quadril, rotação para fora do perónio.

No SPAARNE Hospital, nos primeiros tempos, deslocava-se em cadeira de rodas, passando, depois, a movimentar-se com a ajuda de muletas (canadianas), de cotovelo, embora com grande esforço e muitas dores, e apenas conseguia caminhar alguns metros, em 15/03/1996, passando, a partir daí, a conseguir andar sem muletas.

Contudo, a mobilidade do autor (E) apenas se fazia com muita dificuldade, tendo tido necessidade de fazer fisioterapia quatro vezes por semana, de 1/04/1996 até 1/07/1996, passando, posteriormente, a fazer fisioterapia, duas a três vezes por semana, de 1/08/1996 a 1/11/1996, tendo, posteriormente, necessidade de recorrer a um fisiologista, duas vezes por semana, de 1/11/1996 a 1/04/1997.

Em 27/08/1996, foi submetido a exame médico, revelando ainda queixas do quadril direito e queixas do joelho.

Como consequência directa e necessária do acidente, passou a coxear do lado direito, devido a restrição motora da anca direita, tendo-lhe ainda sido atribuídos os seguintes graus de incapacidade para cada uma das pernas, em consequência das lesões que sofreu no acidente – 21% para a perna direita e 5% para a perna esquerda bem como diversos graus de incapacidade: joelho esquerdo – uma incapacidade permanente de 5% para a perna e 2% para a pessoa na sua totalidade; quanto à redução motora – 5% para a perna direita e 2% para a pessoa na sua totalidade; quanto à redução adutora – 5% para a perna direita e 2% para a pessoa na sua totalidade; quanto à perda de função – 10% para a perna direita e 4% para a pessoa na sua totalidade; quanto ao facto do Autor (E) coxear – 5% para a perna direita e 2% para a pessoa na sua totalidade; quanto à artrose na anca direita e redução radiológica da fissura entre as articulações de 1mm – 7% para a perna direita e 3% para a pessoa na sua totalidade.

Temos, assim, que o autor (E) teve, em consequência directa e necessária do acidente, sofrimento intenso, fortes incómodos, limitações e sequelas definitivas, com frustações várias de um futuro normal.

Por tudo isso, não se nos afigura exagerada a indemnização que lhe foi fixada, na sentença recorrida.

Relativamente ao autor (F), considera a apelante que o apelado não estabeleceu o nexo causal entre o acidente e a sua impotência ou dificuldade de potência, pelo que a sentença teria violado o artigo 563º do CC, devendo ser revogada e substituída por outra, que se atenha à efectiva IPP do apelado e ao seu QD e que fixe uma indemnização por dano moral não superior a 7500 €.

É que, continua, sem prejuízo de livre apreciação da prova por parte do julgador, não parece possível valorar a lesão em causa apenas com base no depoimento de um pai, que não é médico nem sequer tem profissão e que, necessariamente, obteve a informação que esteve na base do seu depoimento do próprio (F), firmando-se, por isso, a convicção do julgador, a partir de depoimentos indirectos, vedados por lei, pelo que o depoimento prestado perante as Justiças Holandesas não podia ter sido considerado para a formação da convicção do julgador nas respostas dadas aos quesitos 36º e 46º, que se devem considerar como não provados.

Como se verifica, a recorrente não aceita que se considere provado o convencimento em relação aos quesitos 36º e 46º a partir do momento em que a testemunha bebeu a sua razão de ciência em informação provinda do próprio interessado.

Não questiona, no entanto, que uma tal declaração fosse falsa.

Ora, ao contrário do pretendido pelo apelante, não se vê que a lei obste ao aproveitamento da prova testemunhal quando a razão de ciência provém dos directamente interessados no resultado do pleito.

Na verdade, a circunstância de (CA), que declara ser pai do apelado, ter sido ouvido na acção, como testemunha, não acarreta quaisquer consequências jurídicas, como sugere a recorrente.

Com efeito, o pai do apelado (F), não sendo parte na acção, podia depor como testemunha, embora lhe assistisse a faculdade de recusar-se a depor, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 618º CPC.

O impedimento de depor como testemunha, fixado no artigo 617º do CPC, respeita apenas às pessoas que, na respectiva causa, efectivamente, são partes, o que, como se aludiu, não era o caso.

Acresce que a convicção do julgador não se baseou apenas no depoimento da testemunha, pois que, como consta da fundamentação, a decisão assentou em todos os documentos juntos aos autos, desde a participação policial do acidente até aos relatórios e boletins clínicos, (...), não sendo, por isso, certo que a fundamentação sobre a decisão da matéria de facto não se tenha alicerçado nos exames médico – legais que se encontram nos autos.

O tribunal move-se aqui no plano da livre apreciação das provas (artigo 651º, n.º 1 CPC) e foi o que no caso em apreço aconteceu, não merecendo qualquer censura a resposta dada aos aludidos quesitos.

Para cálculo dos danos não patrimoniais do autor (F), há que ter presente que, em consequência directa e necessária do acidente, para além de ter ficado inconsciente, sofreu hematoma na cabeça frontal/subdural dos dois lados, visão dupla, problemas ao nível da coluna vertebral, problemas ao nível da hipófise, contusão no ombro direito e contusão no joelho esquerdo.

Em consequência do acidente e da experiência pós – traumática que, por virtude dele, sofreu, teve necessidade de ser tratado por um neurologista, desde um de Março até um de Agosto de 1997 e, posteriormente, teve de recorrer mesmo a tratamento em neuropsicologista, até ao fim de 1998.

Ainda em consequência dos danos que sofreu na hipófise, passou a ter de se submeter a dois check – up todos os seis meses.

Esteve sujeito a tratamento de reabilitação, de dois em dois dias, desde um de Abril até Outubro de 1996, sendo, então, substituída por terapia ocupacional intensiva duas vezes por semana, tendo, gradualmente, passado a exercício efectuado no próprio local de trabalho, entre 2H00 e 80% do dia de trabalho.

Passou a sofrer de impotência, restrições a nível da coluna cervical, perda de memória e problemas hormonais em consequência dos danos sofridos na hipófise, sendo certo que, até à data do acidente, nunca tivera problemas de impotência de que passou a sofrer e passou a ser considerado menos apto para efectuar tarefas que requeiram concentração sob condições de pressão no ambiente de trabalho e/ou de stress, tendo restrições na sua vida privada, em consequência das lesões sofridas no acidente em causa.

O autor (F) teve, assim, sofrimento intenso, fortes incómodos, limitações passadas após o acidente, sequelas definitivas, com frustrações várias de um futuro normal, devendo realçar-se o trauma adveniente da impotência sexual.

Com efeito, enquanto o termo da vida, pela circunstância de se traduzir num acontecimento cuja intensidade dos respectivos efeitos, a nível psíquico, tende a diluir-se no tempo, já a irreversível impossibilidade de manutenção de relações sexuais com o respectivo cônjuge, o qual fisicamente permanece diariamente a seu lado, constitui um trauma que, pela sua intensidade, resultante da permanência e perenidade da situação física geradora de tal estado psíquico, e continuidade, tende a agravar-se, gerando tantas vezes rupturas conjugais insanáveis.

Por tudo isso, se mostra adequada a indemnização arbitrada.

10.

O Tribunal, tendo provado que o falecido (N), a apelada (A) e o apelado (E) auferiam salários mensais no momento do acidente, cujos montantes não foi possível apurar, relegou para execução de sentença os danos correspondentes à perda de rendimentos gerada pelo acidente e das perdas salariais sofridas.

Insurge-se a recorrente contra este segmento da decisão, porquanto “os apelados tinham o ónus de provarem, na sede própria, a acção declarativa, o montante dos seus próprios salários, não sendo admissível que o possam fazer em ulterior liquidação em execução de sentença, uma vez que tal liquidação só é possível quando o autor desconhece as consequências do facto ilícito por não serem conhecidas ainda ou estarem ainda em resolução ao tempo da propositura da acção”.

Assim, “tendo os apelados alegado auferirem determinados vencimentos mensais certos, cabia-lhes provar na acção o montante do próprio salário que auferiam à data do acidente, pelo que o não poderão fazer em ulterior liquidação em execução de sentença”, concluindo que, por via disso, deverá ser revogada a sentença e substituída por uma outra que absolva a apelante da condenação no que se liquidar em execução de sentença.

Vejamos:

Conjugando “os artigos 661º, n.º 2, 565º e 566º do CPC, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.

A existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada em acção declarativa, só se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor.

Por conseguinte, se o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar a fixação do respectivo montante para execução de sentença[13]”.

Foi isto exactamente o que sucedeu, in casu. Provaram-se os danos, mas, por falta de dados que possibilitem a sua quantificação, apesar desta ter sido objecto de prova na acção, há a impossibilidade da sua liquidação nesta sentença, pelo que se relegou a fixação do respectivo montante para execução de sentença.

11.

A sentença condenou, a título de danos não patrimoniais, a título de danos patrimoniais e a título de danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

E acrescentou que a estas quantias, já liquidadas, acrescem juros de mora, à taxa legal, conforme se forem vencendo, desde a citação e até integral pagamento. Às demais a liquidar, serão devidos idênticos juros, mas a partir da data da liquidação.

Discorda a apelante deste segmento da sentença, já que, em seu entender, os juros serão devidos desde a data da sentença e não da citação, devendo, por isso, ser revogada e substituída por uma outra que condene a apelante nos juros apenas desde a data da sentença, seja quanto aos danos patrimoniais seja quanto aos danos não patrimoniais.

Ora bem.

Como se verifica, a sentença apenas, em relação ao autor (F), condenou a apelante a pagar uma indemnização por danos patrimoniais, já que quanto aos demais lesados a sua liquidação foi relegada para execução de sentença.

Quanto a este autor, resultou provado que sofreu de uma incapacidade total para o trabalho desde 27/02/1996 até 26 de Fevereiro de 1997 e de uma incapacidade para o trabalho de 80% a partir de 27/02/97 e até 30/04/1998, passando, então, a ser inferior a 15%.

Considerando tais danos liquidáveis, a sentença fixou a indemnização em 21.995 €, por danos patrimoniais, justificando que outra indemnização não foi fixada, por estar condicionada pelo artigo 661º CPC.

Cremos, portanto, que a sentença, quanto aos danos patrimoniais, não pôde valer-se do n.º 2 do artigo 566º, por o pedido estar muito desactualizado e não ter sido ampliado. Assim, os juros de mora podem e devem ser contados desde a citação em cumprimento do n.º 3 do artigo 805º CC.

Quanto aos danos não patrimoniais, deve ponderar-se que os quantitativos indemnizatórios atribuídos, já tiveram em linha de conta o critério actualista definido no n.º 2 do artigo 566º, compreendendo, assim, uma avaliação dos danos reportada à data da sentença em 1ª instância.

            12

      Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

            Por sua vez, na parcial procedência da apelação, decide-se que, quanto às quantias já liquidadas, em relação aos danos patrimoniais, acrescem juros de mora, à taxa legal, conforme se forem vencendo, desde a citação e até integral pagamento, sendo que, em relação aos danos não patrimoniais, acrescem juros de mora, conforme se forem vencendo, desde a data em que foi proferida a sentença em 1ª instância e às demais quantias a liquidar serão devidos juros, mas a partir da data da liquidação.

            Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante e apelados, na proporção do respectivo decaimento.

            Lisboa, 17 de Novembro de 2005.

            Granja da Fonseca

            Alvito de Sousa

            Pereira Rodrigues

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[1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II, 464-465.
[2] Antunes Varela, Manual, 568.
[3] Antunes Varela, Manual, 1984, pp. 455).
[4] A Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/91, de 24 de Abril de 1991, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 5/91, de 30 de Outubro.
[5] Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 3ª edição, 367.
[6] Autor e obra citada, 373.
[7] Vaz Serra, RLJ, 114, 287, nota 1.
[8] Calvão da Silva, RLJ, 134º, 118-124.
[9] Acórdão 3/2004, de 25/03/2004, in DR, 1ª Série, n.º 112, de 13/05/2004.
[10] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, Vol. I, 630.
[11] Ac. STJ, de 7-07-1999, in CJ, Acórdãos do STJ, 1999, 3º, 17.
[12] Pereira Coelho, in Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, 87.
[13] Ac. STJ, de 1.06.1999, Sumários/STJ, 32º-15.