Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1390/13.0TBTVD–B.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE PAGAMENTOS
HOMOLOGAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O tribunal não pode homologar o plano de revitalização que não observe os princípios da legalidade dos impostos e da legalidade da actividade administrativa, em suma que não respeite o princípio geral de indisponibilidade dos créditos tributários.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I –
Relatório
   Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras corre termos um processo especial de revitalização, ao abrigo do CIRE, intentado por F…, Ld.ª, pessoa colectiva sedeada na Avenida ….

  Por despacho datado de 20.05.2013, a Mm.ª Juiz a quo nomeou Administrador Judicial provisório o Sr.º Dr.º A….

 Por despacho datado de 01.07.2013, decidiu-se, para além do mais, determinar a conversão da lista de credores, apresentada pelo Administrador Judicial, provisória em definitiva.

  Figurando, nessa lista, entre outros, como credora da requerente a Autoridade Tributária e Aduaneira que reclamou créditos, de natureza fiscal, no montante de € 17.493,38.

      A par dos demais créditos, também esse crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira veio a ser reconhecido na lista provisória de credores e posteriormente convertida em definitiva.

Neste processo especial de revitalização, a devedora/requerente F…, Unipessoal, Ld.ª apresentou o plano de revitalização, constante de fls. 32/39, o qual mereceu a aprovação de 75,90 % dos credores.

Não tendo sido realizado qualquer contacto com a Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido da sua participação nas negociações em curso, tendo a mesma tomado conhecimento posterior do plano de recuperação a ser alvo de votação em Assembleia de Credores.

          Conclusos os autos, o Mm.º Juiz a quo proferiu sentença, nos termos seguintes:
            “(…)
   Assim sendo, não se vislumbrando que haja violação de preceitos imperativos e considerando que o plano de revitalização respeita o princípio da igualdade entre os credores (salvaguardando as diferenciações objectivamente justificadas) a que alude o artigo 194.º do CIRE e satisfaz, tanto quanto possível, nada obsta à respectiva homologação.
                Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-F n.º 5 e 216.º do CIRE, homologo por sentença, o plano de revitalização junto por requerimento sob a referência 1523955, cujo teor se dá por reproduzido.
            (…)”.

            Inconformado com tal decisão dela o Ministério Público, em representação do Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira), interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

           O Ministério Publico apresentou alegações que sintetizou do modo seguinte:
  1. O Tribunal a quo homologou o plano de revitalização da devedora F…, Ld.ª, aprovado em reunião de credores.
  2. Plano esse que prevê, relativamente aos créditos fiscais, não só uma moratória ilegal, dado que o seu pagamento se inicia apenas seis meses após o trânsito em julgado da sua sentença homologatória, como ainda, um regime prestacional ilegal, uma vez que não é legalmente admissível que tal pagamento se processe através de prestações trimestrais, as quais deverão outrossim, ser mensais, sucessivas e iguais, com um valor mínimo de € 1.020,00 cada, (10 unidades de conta), vencendo-se a primeira no mês seguinte ao terminus do prazo previsto no art. 17.º-D n.º 5 do CIRE.
  3. Contempla ainda, o mesmo plano, que ao fim do 6.º ano após a moratória, a dívida se encontrará totalmente liquidada, constituindo tal dilação, identicamente, uma moratória ilegal.
4. O plano de recuperação em questão, por conter uma moratória e um regime prestacional ilegal, viola as normas aplicáveis aos créditos fiscais, nomeadamente o art. 215.º do CIRE, aplicável ex vi do art. 17.º – F n.º 5, do mesmo diploma legal, bem como, os arts. 30.º n.ºs 2 e 3 e 36.º n.º 3 da L.G.T. e arts. 85.º n.º 3, 196.º e 199.º todos do C.P.P.T. e art. 125.º da Lei n.º 55 – A/2010 de 31.12.
  5. Motivo pelo qual havia o Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira), atempadamente manifestado a sua posição contrária ao dito plano e o seu sentido de voto desfavorável.
  6. É que quanto aos créditos do Estado vigora o princípio da indisponibilidade, ou seja, não é possível, à luz da lei, que o próprio Estado possa aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos.
7. O Estado acha-se subordinado ao dever de actuar dentro da estrita legalidade e em observância ao princípio da tipicidade.
8. É à lei que cabe definir as formas de pagamento, eventuais alterações, reduções ou mesmo extinção parcial da obrigação contributiva.
  9. Normas estas que se devem sobrepor às decisões tomadas por uma vontade colectiva em sede de reunião de credores, não sendo legalmente admissível que estes, ainda que por maioria, consigam verdadeiros benefícios, moratórias e pagamentos prestacionais que contrariem a lei.
            10. Tal situação, a acontecer, como acontece nos vertentes autos, constitui uma violação do princípio da igualdade e da legalidade.
            11. Ao homologar o plano de recuperação da devedora nos moldes em que o mesmo se apresenta, não teve o Tribunal a quo em consideração que este não estava de acordo com as normas que regem as dívidas fiscais, em concreto, os arts. 196.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo tributário (CPPT).
            12. São as normas legais constantes do CPPT que tipificam as condições em que pode ocorrer uma alteração da obrigação contributiva, sendo que o presente plano de recuperação está em desconformidade com a mesma, porquanto admite um regime prestacional em clara violação ao disposto no art. 196.º do CPPT.
       13. Mais acresce que procedeu-se à aprovação e subsequente homologação judicial do referido plano sem que fosse ouvido o órgão de execução fiscal ou o órgão periférico regional, entidade legalmente competente para apreciar o pedido de pagamento em prestações – cfr. arts. 197.º n.ºs 1 e 2 e 199.º n.º 8 do CPPT.
14. E assim, não obstante a oposição manifestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, porquanto se entendia que violava os normativos legais que regem esta matéria, foi o plano em causa alvo de decisão homologatória.
  15. Temos, assim, para nós, que ao ter sido homologado o referido plano, nos precisos termos descritos, foi violado o disposto no art. 215.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17.º – F n.º 5 do mesmo diploma legal.
  16. Confere tal preceito legal ao Tribunal o encargo de, na salvaguarda da legalidade, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concernem a aspectos de procedimento, como as que concernem ao conteúdo do plano, como as que fixam os princípios a que o plano obedece imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.
  17. No aspecto do conteúdo, também deverá ser considerado uma violação não negligenciável a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano – (cfr. art. 195.º n.º 2 al. e) do CIRE).
18. Dir-se-á que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza.
            19. Conforme já exposto, a homologação do plano acarreta resultados não permitidos por lei, uma vez que as alterações sempre teriam que ser feitas de acordo e nos precisos termos da lei e com a autorização do órgão de execução fiscal competente e respectivo.
         20. Para além disso, estabelece o art. 195.º n.º 1 do CIRE que o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrente para as posições dos credores de insolvência.
     21. Porém, constata-se que o plano em presença nos autos, não só não o fez, como também não lançou mão do disposto no n.º 2, al. e) do art. 195.º do CIRE.
    22. A omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
     23. No caso em apreço verifica-se que, em momento algum, foi lançado mão do disposto no art. 195.º n.º 2 al. e) do CIRE, pelo que não foi afastada a aplicação de nenhuma norma, devendo por isso recorrer-se à aplicação da legislação, nomeadamente o CPPT que rege as dívidas fiscais.
      24. Dispõe ainda o art. 192.º n.º 2 do CIRE que o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
          25. Acresce que, após 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei n.º 55 -A/2010, de 31.12, é entendimento que a afectação ou extinção dos créditos fiscais não pode deliberada contra a vontade do Estado.
            26. Pelo que, desde o aditamento do n.º 3 ao art. 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.º 55 -A/2010, a redução ou extinção dos créditos tributários depende agora do acordo do Estado, sempre em conformidade com as normas da LGT e do CPPT.
 27. Na falta de acordo do Estado deve ser recusada a homologação do plano de recuperação, por importar violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
28. O plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, não deveria ter sido homologado, mas ao invés ser recusada oficiosamente a sua homologação, com base no art. 215.º do CIRE.
  29. A homologação do plano produz resultados não permitidos por lei (como sejam a moratória e pagamentos em prestações em moldes ilegais) dado que essas alterações teriam de ser feitas nos precisos termos em que a lei o permite e com a anuência do órgão de execução fiscal competente, pelo que foi violado o disposto no art. 192.º n.º 2 do CIRE (por remissão do art. 17.º - F n.º 5).
30. Ao decidir homologar o plano de recuperação assim elaborado e aprovado, a decisão recorrida violou a lei, designadamente o disposto nos artigos 215.º do CIRE ex vi do art. 17.º – F n.º 5 do mesmo diploma legal, art. 192.º n.º 2 do CIRE ex vi do artigo 17.º -I n.º 4 do mesmo diploma legal, art. 195.º n.º 2 al. e) do CIRE, artigo 30.º n.ºs 2 e 3 e art. 36.º n.º 3 da LGT, artigos 85.º n.º 3, 196.º e 199.º do CPPT e art. 125.º da Lei n.º 55 – A/2010 de 31.12.
          Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que, dando provimento à posição do recorrente, recuse oficiosamente a homologação do plano de recuperação aprovado.

            Não foram apresentadas contra alegações.

       Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.


II –

            Fundamentação de facto
            Os factos com relevância para se decidir o recurso constam do antecedente relatório cujo teor aqui se dá por reproduzido e para todos os efeitos legais.


III –

            Fundamentação de direito
            De acordo com as conclusões da alegação do apelante – delimitadoras do objecto do recurso – a questão essencial colocada é a de saber se é válida a homologação do plano de revitalização aprovado pela assembleia de credores no qual, sem a concordância da Autoridade Tributária e Aduaneira, foram incluídos também os créditos fiscais desta Entidade.

   Apesar da posição adversa da Autoridade Tributária e Aduaneira ao plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, F…, Ld.ª, e de ter podido manifestar, nos próprios autos, a sua oposição ao referido plano solicitando ao juiz a não homologação do plano, a coberto do disposto no art. 216.º do CIRE., ainda assim, nada obsta a que a defesa dos seus interesses/direitos possam ser salvaguardados mediante a interposição de recurso da sentença que homologou o dito plano de revitalização.

            Assim sendo, vejamos se o plano de revitalização proposto, aprovado e homologado por sentença viola alguma regra do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), da Lei Geral Tributária (LGT) e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

        Na perspectiva do apelante foram violadas disposições legais imperativas do CPPT e do LGT pelo que o Plano não deveria ter sido homologado, nos termos previstos no art. 215.º do CIRE.

            As normas legais aí previstas e em causa são as seguintes:

            - Da Lei Geral Tributária (LGT):

                        Art. 30.º - Objecto da relação jurídica tributária.
                                   1 - Integram a relação jurídica tributária:
 a) O crédito e a dívida tributários;
 b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
 c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
 d) O direito a juros compensatórios;
  e) O direito a juros indemnizatórios.
                            2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
                           3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.

                        Art. 36.º - Regras gerais.
                                   1 - (…)
         2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
     3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

     - Do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT):

                Art. 85.º - Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução.
   1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
   2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
   3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
                                   (…).

Art. 196.º - Pagamento em prestações e outras medidas.
  1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e ás dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referida no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
                                   (…).

Art. 197.º - Entidade competente para autorizar as prestações.
  1 - A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.
2 - Quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, essa competência é do órgão periférico regional, que poderá proceder à sua delegação em funcionário qualificado.

Art. 199.º - Garantias – Trata-se de disposição legal que condiciona o deferimento do pedido de pagamento em prestações ao oferecimento de garantias idóneas.

- Do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE):

Art. 17.º - A
1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Art. 192.º - Princípio Geral
                                   1 - (…)
                                   2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.

                        Art. 195.º - Conteúdo do plano.
                                   1 - (…)
  2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
                                   a) ….
                                   b) …
                                   c) …
                                   d) …
                             e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.

Art. 215.º - Não homologação oficiosa
                                   O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.


        Do recurso interposto ressalta o entendimento do apelante de que o juiz deveria ter recusado a homologação do plano de recuperação.

Salvo melhor entendimento, parece-nos não ser o entendimento mais adequado ao caso vertente.

     É certo que a Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (Orçamento de Estado para 2011), veio aditar um n.º 3 ao artigo 30.º da LGT, estabelecendo que a indisponibilidade do crédito tributário a que alude o n.º 2 deste preceito legal prevalece sobre qualquer legislação especial.

   Inclusive, nas suas disposições transitórias, o art. 125.º da citada Lei n.º 55-A/2010 determina mesmo a sua aplicação “designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.

O que vale por dizer que o legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a concepção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as instituições de segurança social (art. 97.º do citado diploma legal) – imperando, pois, até ao aditamento ao art. 30.º da LGT do aludido n.º 3 efectuado pela Lei n.º 55-A/2010, a auto-regulação da insolvência pelos credores e em última análise a satisfação do interesse público de preservação do bom funcionamento de mercado, em que o Estado, num caso de insolvência decretada, surgia como um credor em pé de igualdade com os demais credores – retomam validade os princípios que enformam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado manifestada através dos seus legítimos representantes.

Neste sentido, se decidiu no Acordão deste Tribunal da Relação, datado de 15.11.2012, relatado pelo Exm.º Desembargador Olindo Geraldes, in Bases de dados jurídicas do ITIJ: - “(…) Trata-se, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, com observância do princípio da legalidade, não sobrando qualquer espaço para a autonomia privada. Acresce ainda que não foi afectado o princípio da igualdade dos credores da insolvência, plasmado no artigo 194.º do CIRE, em virtude da natureza dos créditos fiscais e que, objectivamente, os diferencia dos outros créditos (…)”.     

Em consequência, a partir de 01.01.2011 (data da entrada em vigor do referido diploma legal sobre o Orçamento de Estado) deixou de ser admissível que o plano de insolvência aprovado em assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que seja titular o Estado, através da Fazenda Nacional.

            Dependendo do acordo do Estado em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, no plano de recuperação.

Pelo que, quer na reunião da assembleia de credores em que se considerou aprovado o plano de recuperação, quer na sentença homologatória a que alude o art. 214.º do CIRE e ora impugnada, deveria ter sido observado o renovado regime legal carreado pela citada Lei n.º 55-A/2010, relativo aos créditos do Estado (Fazenda Nacional, Autoridade Tributária e Aduaneira), uma vez que a aprovação e subsequente homologação judicial do referido plano teve lugar sem que fosse ouvido o órgão de execução fiscal ou o órgão periférico regional, entidade legalmente competente para apreciar o pedido de pagamento em prestações.

Não podendo, pois, o Tribunal a quo homologar o plano de recuperação que não respeite o princípio geral de indisponibilidade dos créditos tributários.

Princípio esse extensível a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, inclusivé, o direito a juros.

Com efeito, para além do disposto no n.º 2 do art. 36.º da LGT (acima transcrito), nenhum elemento da relação tributária pode ser alterado por vontade das partes: nem o objecto da obrigação, nem os juros, nem o prazo de pagamento.
Pois a tal se opõem também o princípio da legalidade dos impostos e o princípio da legalidade da actividade administrativa.

Em sintonia com este regime, estabelece o art. 176.º n.º 1 alínea c) do CPPT que o processo de execução fiscal extingue-se por qualquer outra forma prevista na lei, o que afasta, por exemplo, a possibilidade de desistência por banda do credor, Estado/Autoridade Tributária e Aduaneira, sem suporte em diploma legislativo.

Em suma, porque, in casu, não se observou o disposto no art. 215.º do CIRE – no sentido de que o tribunal como guardião da legalidade cabe-lhe sindicar o cumprimento e aplicação das normas relativas ao procedimento de elaboração e aprovação da proposta de plano de revitalização – não pode admitir-se a validade da homologação do plano de recuperação [contra a qual se manifestara a Autoridade Tributária e Aduaneira, acrescendo que a decisão do juiz vincula os credores mesmo que não hajam participado nas negociações (art. 17.º -F n.º 6 do CIRE)] decidida por sentença datada de 25.10.2013, ao abrigo do disposto no art. 214.º do mesmo diploma, uma vez que nela abarcou-se também o crédito do Estado.

A omissão de formalidades e procedimentos que a lei determina e a inobservância de norma legais que regem as dívidas fiscais (caso das elencadas nos arts. 36.º n.º 3 da LGT, 85.º n.ºs 1 e 2 e 96.º n.º 1 do CPPT e 192.º n.º 2 do CIRE, acima reproduzidas) configuram nulidade claramente justificadora de recusa de homologação do plano aprovado, no que concerne ao crédito fiscal reclamado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Porém, tendo em conta os interesses dos demais credores e da empresa/devedora e o fim do processo especial de revitalização que se destina a permitir à devedora, em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, que estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, afigura-se-nos mais adequado à salvaguarda de todos os interesses em jogo a homologação do plano de revitalização em causa, mas dele se excluindo o crédito do Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira), assim não produzindo quaisquer efeitos em relação ao Recorrente, uma vez que não aderiu às medidas propostas sob pena de violação da lei já que nesse plano se previam moratória no pagamento e um regime prestacional.  

Neste sentido, aponta o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2012, in www.dgsi.pt/jstj, conforme se alcança do sumário que se transcreve na parte que agora nos ocupa: “… IV – Do exposto flui que a homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores com voto contra do Estado por inobservância do regime previsto nos arts. 1.º e 2.º do DL n.º 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz relativamente à fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social I.P.”.

Tudo visto e ponderado, procedem parcialmente as conclusões da alegação do apelante, não podendo subsistir, consequentemente, a sentença homologatória do plano de revitalização recorrida na extensão aí focada.



IV –

            Decisão
  Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, homologando-se, por sentença, o plano de revitalização apresentado pela devedora “F…., Ld.ª”, datado de 25.10.2013, dele se excluindo o crédito reclamado pelo Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira), não produzindo quaisquer efeitos tal plano homologado quanto ao referido crédito fiscal.
Sem custas.


                          Lisboa, 30 de Janeiro de 2014

          Gilberto Martinho dos Santos Jorge

                António Francisco Martins

         Maria Teresa Batalha Pires Soares