Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008353
Nº Convencional: JTRL00004872
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: FORMALIDADES ESSENCIAIS
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
BURLA AGRAVADA
Nº do Documento: RL199603130008353
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART352 PAR2.
CP95 ART202 ART218 N2 A.
Sumário: I - Não merece censura o despacho que ordena o prosseguimento dos autos sem a notificação pessoal do arguido - §
2 do art. 352 do CPP de 1929 - apurando-se que foram previamente ordenadas e efectuadas as diligências "possíveis", que "estavam ao alcance do tribunal" para o encontrar e notificar, sem se conseguir essa concretização.
II - Actualmente a burla agravada está p. e p. no art. 218 n. 2 a) do Código Penal revisto (1995) e o "valor consideravelmente elevado" a que o actual art. 202 respeita é avaliado com referência ao momento da prática do facto delituoso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: