Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004872 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | FORMALIDADES ESSENCIAIS NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO BURLA AGRAVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199603130008353 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART352 PAR2. CP95 ART202 ART218 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Não merece censura o despacho que ordena o prosseguimento dos autos sem a notificação pessoal do arguido - § 2 do art. 352 do CPP de 1929 - apurando-se que foram previamente ordenadas e efectuadas as diligências "possíveis", que "estavam ao alcance do tribunal" para o encontrar e notificar, sem se conseguir essa concretização. II - Actualmente a burla agravada está p. e p. no art. 218 n. 2 a) do Código Penal revisto (1995) e o "valor consideravelmente elevado" a que o actual art. 202 respeita é avaliado com referência ao momento da prática do facto delituoso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |