Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000965 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR PRESCRIÇÃO CADUCIDADE RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204090048992 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG696 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46235 DE 1965/03/18. DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1 ART6 N1 ART7 N1. PORT 561/83 DE 1983/05/11 ART3 N1. CCIV66 ART294 ART298 N1 ART323 N1 N2 ART330 N1. CPC67 ART26 ART274 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG134. AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625. | ||
| Sumário: | I - É de prescrição, e não de caducidade, o prazo estabelecido no artigo 32 n. 1 da convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), aprovada por adesão pelo Decreto-lei 46235, de 1965/03/18. II - Se o transportador demanda o dono da mercadoria, para ser indemnizado dos prejuízos sofridos em acidente causado por deficiente estiva da mercadoria, imputada a este, ao dono da mercadoria, por sua vez, é lícito opôr reconvenção para se ressarcir dos prejuízos sofridos na mesma mercadoria, em consequência do mesmo acidente, visto que há conexão subjectiva entre os dois pedidos, que emergem do mesmo facto jurídico, ou seja, do mesmo contrato de transporte internacional. | ||